
Apelação Cível Nº 5001294-50.2020.4.04.7114/RS
RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a sentença que julgou parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s), conforme dispositivo:
Diante do exposto, afasto a preliminar e prejudicial de mérito arguidas e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
- determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço rural no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo;
- determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço especial no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo, convertendo-o(s) em tempo de serviço comum pelo fator 1,4, no caso de autor do sexo masculino, ou 1,2, no caso de autora do sexo feminino;
- determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, conforme quadro abaixo:
| NB | 42/181.635.221-4 |
| ESPÉCIE | APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO |
| CONCESSÃO / REVISÃO | CONCESSÃO |
| DIB | 25/05/2018 |
| PERÍODOS PARA AVERBAR | 19/07/1981 a 30/10/1991 - atividade rural 10/10/1994 a 31/12/1996, 01/01/2005 a 30/11/2005, 16/03/2006 a 01/08/2006, 01/12/2006 a 28/02/2007 e 24/04/2015 a 23/04/2016 - atividade especial |
- condenar o INSS a pagar os valores decorrentes da concessão, desde a data de início do benefício, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, nos termos da fundamentação.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Condeno o INSS a arcar com honorários de advogado que incidirão sobre as prestações vencidas até a data desta sentença (enunciado n. 111 do STJ), observado o escalonamento do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a diferença existente entre o valor da causa atualizado - que representa a sua pretensão inicial em juízo -, descontadas as prestações então vincendas, e o cálculo de atrasados devidos até o ajuizamento da ação - valor a que, até então, fazia jus. É vedada a compensação (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil). Fica suspensa a condenação em relação à parte autora, na medida em que agraciada com a gratuidade da justiça.
Demanda isenta de custas (art. 4º, I e II, da Lei n. 9.289/96).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença:
- certifique-se o trânsito em julgado;
- esgotada a prestação jurisdicional, remetam-se os autos para baixa e arquivamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
É o relatório.
Os autos vieram a esta Corte.
VOTO
A apelação apresentada apenas tece argumentos genéricos sem dialogar com a sentença, não trazendo, com todas as vênias, nenhum argumento a ensejar a necessidade de reforma da sentença.
Carece a peça de apelação de dialeticidade.
À luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer. É preciso impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o pronunciamento recorrido. Ausente tal impugnação integral, constato a ausência de interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade, sob o prisma da utilidade. Não deve ser conhecido o recurso interposto nesse contexto, conforme os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ORDEM DENEGADA POR AUSÊNCIA DE PROVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3. Ocorre que a recorrente, de fato, em suas razões não desenvolveu argumentação visando desconstituir referidas fundamentações, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir que, por si só, respaldam o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem. Incide, na espécie, o teor da Súmula 283/STF, por analogia. 4. Com efeito, o teor da Súmula 283 do STF "prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (AgRg no RMS 30.355/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 01/8/2012). No mesmo sentido: RMS 64.840/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/5/2021. (...) (AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 28-3-2022, DJe 30-3-2022).
No caso concreto, o apelo do INSS deixa de atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença. Quanto ao tempo rural, limita-se a reproduzir teses genéricas sobre a necessidade de início de prova material contemporânea, sem, contudo, desconstituir a análise do Juízo a quo, que considerou suficientes os documentos apresentados (atestado de escolaridade, certidão de nascimento e notas fiscais) em conjunto com a prova testemunhal.
No que tange ao tempo especial, o apelo discorre sobre a metodologia de aferição de ruído (NHO-01), mas ignora que a sentença aplicou corretamente a legislação conforme o período, em observância ao princípio tempus regit actum, reconhecendo períodos especiais com base nos limites de tolerância e exigências probatórias de cada época.
Em suma, o recurso do apelante não traz os motivos pelos quais a sentença deveria ser modificada no que tange especificamente à questão de fundo diante dos fundamentos ali surgidos, o que acarreta a inadmissibilidade.
De outro lado, o recurso adesivo interposto pela parte autora também não merece ser conhecido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 997, § 2º, dispõe que o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras quanto aos requisitos de admissibilidade e, notadamente, não será conhecido se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
Assim dispõe o texto legal:
Art. 997. [...]
§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
[...]
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
No caso dos autos, tendo em vista o não conhecimento da apelação principal do INSS, por ausência de dialeticidade, o recurso adesivo da parte autora segue o mesmo destino, restando prejudicada sua análise, independentemente da presença de seus próprios pressupostos de admissibilidade.
Por fim, considerando o disposto no art. 85, § 11, CPC, e que o recurso não foi conhecido, majoro em 20% o valor dos honorários já fixados na sentença.
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso do INSS.
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Apelação Cível Nº 5001294-50.2020.4.04.7114/RS
RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. NÃO CONHECIMENTO.
1. A apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito que ensejaram o inconformismo com a decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade.
2. Não se conhece do recurso de apelação do INSS que apresenta razões genéricas e dissociadas dos fundamentos da sentença, sem impugnar especificamente a análise do conjunto probatório que levou ao reconhecimento do tempo rural e à aplicação da legislação pertinente (tempus regit actum) para o enquadramento do tempo especial.
3. Nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC, o recurso adesivo não será conhecido se o recurso principal for considerado inadmissível.
4. Não conhecida a apelação do INSS, resta prejudicada a análise do recurso adesivo interposto pela parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5001294-50.2020.4.04.7114/RS
RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA ERNANI LUIS KUNST por S. V. R. D. M.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 374, disponibilizada no DE de 22/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
Votante Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
Votante Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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