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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDAD...

Data da publicação: 04/09/2024, 07:01:44

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO DESDE A DER. 1. As anotações em CTPS têm presunção de veracidade quando produzidas de forma contemporânea, em ordem cronológica, sem rasuras e sem anotações contraditórias ou qualquer outra irregularidade que ponha em dúvida sua validade para o cômputo do tempo de serviço perante o RGPS. 2. A CTPS apresentada não teve sua idoneidade contestada pelo INSS de modo que anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude e representam prova plena das anotações nelas lançadas. Além do mais, o recolhimento das contribuições previdenciárias é encargo do empregador. 3. No caso, desnecessária a reafirmação da DER uma vez que os períodos reconhecidos na sentença, somados aos períodos reconhecidos administrativamente, conferem à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. (TRF4, AC 5055065-96.2017.4.04.7000, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055065-96.2017.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

APELANTE: JOACIR JOSE DO AMARAL PENKAL (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

JOACIR JOSE DO AMARAL PENKAL propôs ação de procedimento comum em 18/12/2017, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento dos períodos comuns de 01.02.1974 a 01.04.1974, 02.04.1974 a 30.04.1978, 12.09.1988 a 12.01.1998, 02.08.1999 a 10.05.2000, 01.08.2000 a 19.07.2001, 01.02.2002 a 14.01.2003, 03.06.2003 a 30.01.2004, 04.04.2004 a 30.05.2007, 03.11.2007 a 20.12.2010 e 01.06.2011 a 22.12.2016.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos (evento 77, SENT1):

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição em favor de JOACIR JOSE DO AMARAL PENKAL (NB 182.186.631-0), devendo computar, como comuns, os períodos de 01.02.1974 a 01.04.1974, 1.1.1997 a 12.1.1998, 02.08.1999 a 10.05.2000, 01.08.2000 a 19.07.2001, 01.02.2002 a 14.01.2003, 03.06.2003 a 30.01.2004, 04.04.2004 a 30.05.2007, 03.11.2007 a 20.12.2010 e de 01.06.2011 a 22.12.2016.

Em consequência, condeno o réu pagar a importância devidamente atualizada na forma da fundamentação resultante da somatória das diferenças devidas entre a DER/DIB e a data da efetiva implementação do benefício.

Implementado o benefício, os valores devem ser pagos administrativamente e sob os mesmos critérios.

Fixo os honorários de advogado calculados sobre o valor da causa aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente, observados os §§3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a ser definida quando da liquidação desta sentença.

Considerando a sucumbência recíproca, aplicando à hipótese o artigo 86 do Código de Processo Civil, distribuindo-se igualmente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, os honorários advocatícios, sendo vedada sua compensação, nos termos do artigo 85, §14, Código de Processo Civil.

A metade das custas é devida pela parte autora.

Em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas nos termos do §3º artigo 98 do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil.

Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.

O INSS (evento 86, APELAÇÃO1) alega que merece reforma a decisão nos tópicos em que determinou a averbação ao tempo de contribuição do autor dos períodos de 02.08.1999 a 10.05.2000, 03.06.2003 a 30.01.2004, 04.04.2004 a 30.05.2007 e de 03.11.2007 a 20.12.2010. Sustenta que embora os vínculos estejam anotados em CTPS (EVENTO 7, procadm2 fls. 64/67) há divergência com relação aos dados constantes no CNIS.

A parte autora (evento 87, APELAÇÃO1), por sua vez, pede para reconhecer o direito [...] ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, por meio da reafirmação da DER. Aduz que a inconsistência apontada no CNIS do autor não pode servir de fundamento para descaracterizar seu direito. Menciona que eventuais anotações de extemporaneidade no CNIS do autor, verificadas ao longo da continuidade do vínculo com a CM & Camargo Contadores Associados S.S, devem ser sanadas entre o INSS e o respectivo empregador responsável pela geração e transmissão das informações inseridas no CNIS, por meio do SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento de FGTS e Informações Previdência Social).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Mérito

2.1 Recurso do INSS:

Insurge-se o INSS contra a determinação de averbação do tempo de contribuição do autor dos períodos de 02.08.1999 a 10.05.2000, 03.06.2003 a 30.01.2004, 04.04.2004 a 30.05.2007 e de 03.11.2007 a 20.12.2010.

No ponto, a sentença avaliou a questão nos seguintes termos:

2. A anotação em CTPS gera presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula nº 12 do TST, podendo ser elidida por prova em contrário.

Em contestação e também no processo administrativo não foi apresentado nenhum argumento que pudesse justificar o não reconhecimento do período mencionado, nem se apontou alguma irregularidade que afastasse a presunção de veracidade da anotação posta em CTPS. Assim, deixando de fazer prova de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do Código de Processo Civil), a presunção de veracidade das anotações em CTPS prevalece. Neste sentido:

A CTPS é documento suficiente à comprovação do labor de empregado urbano, independentemente do recolhimento das contribuições sociais, inclusive parcelas referentes ao FGTS (responsabilidade do empregador), devendo, se for o caso de não acatá-lo, o réu, na esfera administrativa ou judicial, apresentar argumento específico (diverso do da falta de contribuições e/ou inscrição em CNIS, que não eram ônus da parte segurada) capaz de elidir a presunção de existência da relação de trabalho que tais anotações induzem. (IUJEF 2008.70.95.002771-7 - Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator André de Souza Fischer, D.E. 07.01.2010)

Nesse sentido, também o teor da Súmula n° 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

No presente caso, o réu não se desincumbiu deste ônus. Além disso, referidas anotações obedecem a ordem cronológica com as demais informações contidas e não constam rasuras que lhe comprometam a fidedignidade.

Registro que a ausência de dados no CNIS não pode servir como fundamento para o não reconhecimento do período, pois é o INSS o responsável pelo cadastro dos segurados e pela fiscalização dos recolhimentos de contribuições previdenciárias.

Destaco que para o período de 12.09.1988 a 12.01.1998, consta a data de admissão do vínculo na primeira CTPS e depois constam a data de admissão e saída na segunda CTPS.

A testemunha Edson Nazário foi ouvida em juízo. Trabalhou com o autor na Conservelimpe em meados de 1998/1999, depois da Adeserv do mesmo grupo, depois na Engessel do mesmo grupo. Trabalhavam no Cajuru na parte administrativa do grupo econômico. Acabavam os contratos com o governo, a empresa diminuía o faturamento e eram passados para outra empresa para continuidade de trabalho. Ele e o autor auxiliavam com a licitação na parte administrativo. A testemunha saiu da Conservelimp em 2009. O pagamento do FGTS atrasava, porque as empresas dependiam de pagamento do governo. Por vezes, pagavam apenas parte do período. A empresa pagava os salários, mas muitas vezes atrasava. A gente trabalhava porque precisava.

Essas as razões, reputo que devem ser computados como tempo de serviço/contribuição e para fins de carência os períodos de 01.02.1974 a 01.04.1974, 1.1.1997 a 12.1.1998 (já reconhecido administrativamente o período de 12.9.1988 a 31.12.1996), 02.08.1999 a 10.05.2000, 01.08.2000 a 19.07.2001, 01.02.2002 a 14.01.2003, 03.06.2003 a 30.01.2004, 04.04.2004 a 30.05.2007, 03.11.2007 a 20.12.2010 e de 01.06.2011 a 22.12.2016.

A sentença deve ser mantida na integralidade e também por seus próprios fundamentos.

Apesar dos referidos períodos não constarem no CNIS, observa-se que estão devidamente anotados em CTPS, em ordem cronológica e sem rasuras (evento 7, PROCADM2).

Assim, as anotações em CTPS têm presunção de veracidade quando produzidas de forma contemporânea, em ordem cronológica, sem rasuras e sem anotações contraditórias ou qualquer outra irregularidade que ponha em dúvida sua validade para o cômputo do tempo de serviço perante o RGPS.

Nesse sentido, leia-se:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO. EMPRESÁRIO/TRABALHADOR AUTÔNOMO. EFETIVO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO CÔMPUTO DO PERÍODO. CESSAÇÃO DA ATIVIDADE. PROVA. AUSÊNCIA. CTPS. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. FRAGILIDADE. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. O efetivo recolhimento das contribuições na qualidade de empresário garante o direito à inclusão das respectivas competências na Certidão de Tempo de Contribuição. 3. Não demonstrado o encerramento da atividade na qualidade de empresário/autônomo, prevalece a presunção de sua continuidade. Possibilidade de ajuizamento de ação própria para comprovação. Impossibilidade de utilização da ação de mandado de segurança para tal desiderato. 4. As anotações em CTPS têm presunção de veracidade, mas somente quando produzidas de forma contemporânea, em ordem cronológica, sem rasuras e sem anotações contraditórias ou qualquer outra irregularidade que ponha em dúvida sua validade para o cômputo do tempo de serviço perante o RGPS (farta jurisprudência). (TRF4 5006477-73.2022.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/12/2022)

Veja-se que a CTPS apresentada não teve sua idoneidade contestada pelo INSS. É certo, outrossim, que "As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude..." (TRF 4ª Região, Autos 200004010961306-RS, rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10.09.2003) e representam prova plena das anotações nelas lançadas. Além do mais, o recolhimento das contribuições previdenciárias é encargo do empregador.

Logo, deve-se considerar os períodos de trabalhado constantes na CTPS da parte autora.

Improvido o apelo do INSS.

(b) Recurso da parte autora:

A sentença afirmou que na DER a parte autora não teria direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e consignou que não seria possível a reafirmação da DER nos seguintes termos:

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos , o pedágio de 4 anos, 11 meses e 6 dias e nem a idade mínima de 53 anos.

Por fim, em 22/12/2016 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o pedágio de 4 anos, 11 meses e 6 dias.

Não é possível a reafirmação, porque a despeito da continuidade do vínculo com a CM & Camargo Contadores Associados S.S., com última remuneração em 2.2020 consta ainda anotação de extemporaneidade no CNIS.

A sentença deve ser reformada.

No caso, entendo desnecessária a reafirmação da DER uma vez que os períodos reconhecidos na sentença, somados aos períodos reconhecidos administrativamente (evento 7, PROCADM2, p. 28), conferem à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 22/12/2016.

Do tempo total de contribuição

Considerado, portanto, o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente (evento 7, PROCADM2, p. 28)​, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, até a data da DER:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento25/02/1959
SexoMasculino
DER22/12/2016

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)16 anos, 5 meses e 15 dias202 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)16 anos, 5 meses e 15 dias202 carências
Até a DER (22/12/2016)16 anos, 5 meses e 15 dias202 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-01/02/197401/04/19741.000 anos, 2 meses e 1 dias3
2Itau Unibanco22/05/197817/06/19801.002 anos, 0 meses e 26 dias26
3Companhia de Cimento Portland Rio Branco18/05/198101/11/19841.003 anos, 5 meses e 14 dias43
4Trombini Papel e Embalagens23/10/198508/06/19881.002 anos, 7 meses e 16 dias33
5Vicoplex Indústria e Comércio12/09/198831/12/19961.008 anos, 3 meses e 19 dias100
6-01/01/199712/01/19981.001 anos, 0 meses e 12 dias13
7-02/08/199910/05/20001.000 anos, 9 meses e 9 dias10
8-01/08/200019/07/20011.000 anos, 11 meses e 19 dias12
9-01/02/200214/01/20031.000 anos, 11 meses e 14 dias12
10-03/06/200330/01/20041.000 anos, 7 meses e 28 dias8
11-04/04/200430/05/20071.003 anos, 1 meses e 27 dias38
12-03/11/200720/12/20101.003 anos, 1 meses e 18 dias38
13-01/06/201122/12/20161.005 anos, 6 meses e 22 dias67

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)34 anos, 1 mês e 13 dias42039 anos, 9 meses e 21 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)0 anos, 0 meses e 0 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)34 anos, 5 meses e 10 dias42440 anos, 9 meses e 3 diasinaplicável
Até a DER (22/12/2016)49 anos, 4 meses e 0 dias60557 anos, 9 meses e 27 dias107.1583

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 22/12/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em consequência, provido o apelo da parte autora.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários

O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

E, ainda, no julgamento do Tema 1.059, o STJ firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Em face da inversão da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Anoto que, nos casos de redimensionamento da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AREsp 829.107).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996).

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Negado provimento à apelação do INSS.

Dado provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 22/12/2016.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1821866310
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB22/12/2016
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004611898v11 e do código CRC c9163578.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARINA VASQUES DUARTE
Data e Hora: 8/8/2024, às 19:58:20


5055065-96.2017.4.04.7000
40004611898.V11


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055065-96.2017.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

APELANTE: JOACIR JOSE DO AMARAL PENKAL (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. reconhecimento de vínculo de emprego. averbação de períodos anotados em ctps. presunção de veracidade. reafirmação da der. desnecessidade. reconhecimento do direito desde a der.

1. As anotações em CTPS têm presunção de veracidade quando produzidas de forma contemporânea, em ordem cronológica, sem rasuras e sem anotações contraditórias ou qualquer outra irregularidade que ponha em dúvida sua validade para o cômputo do tempo de serviço perante o RGPS.

2. A CTPS apresentada não teve sua idoneidade contestada pelo INSS de modo que anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude e representam prova plena das anotações nelas lançadas. Além do mais, o recolhimento das contribuições previdenciárias é encargo do empregador.

3. No caso, desnecessária a reafirmação da DER uma vez que os períodos reconhecidos na sentença, somados aos períodos reconhecidos administrativamente, conferem à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004611899v7 e do código CRC 523e18bb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARINA VASQUES DUARTE
Data e Hora: 28/8/2024, às 18:21:3


5055065-96.2017.4.04.7000
40004611899 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:44.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2024 A 28/08/2024

Apelação Cível Nº 5055065-96.2017.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: JOACIR JOSE DO AMARAL PENKAL (AUTOR)

ADVOGADO(A): JANIO BARBOSA DE ARAUJO (OAB PR052362)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/08/2024, às 00:00, a 28/08/2024, às 16:00, na sequência 243, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:44.

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