
Apelação Cível Nº 5005371-56.2020.4.04.7000/PR
RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelo interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, conforme dispositivo:
Ante ao exposto,julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015 para:
a) declarar a especialidade da atividade exercida pela parte autora nos períodos de 11/06/1980 a 24/11/1980 e de 07/06/1985 a 12/12/1985, que deverão ser convertidos em tempo de serviço comum, mediante aplicação do fator 1,4, tal como prevê o artigo 70 do Decreto nº 3.048/99;
b) condenar o INSS a averbar os períodos reconhecidos em seus registros próprios, nos termos da fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre 50% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§2°, 3º e 5°, do CPC.
Dada a sucumbência parcial e com base no artigo 86, caput, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e em honorários advocatícios de 10% sobre 50% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, ficando a cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Sentença não sujeita a reexame necessário, tendo em vista o valor atribuído a causa, que serve como parâmetro para a conclusão de que a condenação não é superior ao montante previsto no art. 496, §3°, incido I, do CPC.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do CPC.
É o relatório.
Os autos vieram a esta Corte.
VOTO
1. Juízo de Admissibilidade
O apelo é cabível, tempestivo e cumpre os requisitos formais, merecendo ser conhecido.
2. Sentença Recorrida |controvérsia
A r. sentença examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, motivo pelo qual a adoto como razões de decidir (naquilo que não for objeto de reforma), transcrevendo o excerto pertinente, a fim de evitar tautologia:
1. Relatório
A parte autora, 57 anos, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/190.943.179-3, com efeitos desde a data de entrada do requerimento (DER: 03/08/2018), mediante o reconhecimento de tempo de atividade especial nos períodos de 11/06/1980 a 24/11/1980, 07/06/1985 a 12/12/1985, 21/07/1990 a 02/12/1992 e de 23/04/1996 a 03/08/2018. Caso necessário, requer a reafirmação da DER. Pretende, ainda, o deferimento da justiça gratuita e o pagamento das parcelas atrasadas, devidamente corrigidas. Atribuí à causa o valor de R$ 108.448,86 (cento e oito mil quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos).
Anexou cópia do processo administrativo (PA) do benefício requerido.
Deferido os benefícios da justiça gratuita.
O INSS, após tecer considerações a respeito da legislação que regulamenta o tempo de atividade especial, defende a impossibilidade de reconhecimento dos períodos por enquadramento profissional ou por exposição a agentes nocivos, fazendo alusão, ainda, a análise do seu setor pericial que negou a especialidade da atividade na via administrativa, adotado como argumento de defesa. Havendo requerimento de reafirmação da DER, pugna pelo sobrestamento do feito até o exame do Tema 995 pelo STJ, no qual se debate a questão da chamada reafirmação da DER no âmbito judicial. Ao final, requer a improcedência dos pedidos (evento 9).
Impugnação à contestação no evento 15.
Na sequência, vieram os autos conclusos.
Breve o relatório. Decido.
2. Fundamentação
Suspensão do processo
No dia 02/12/2019 foi publicado o acórdão do julgamento do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, firmando a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Afasta-se, portanto, o pedido de sobrestamento do feito.
Atividade especial
O tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem diferenciada, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
No período trabalhado até a Lei n.º 9.032, de 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver o enquadramento da atividade exercida como especial nos decretos regulamentares e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído, em que necessária a aferição do nível de decibéis por meio de laudo pericial técnico, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente).
Não se exige, até a Lei 9.032/95, o requisito permanência da exposição ao agente nocivo para considerar o período como de atividade especial, mas apenas a comprovação da habitualidade na exposição (PEDILEF 200451510619827, Juíza Federal Jaqueline Michels Bilhalva, TNU, 20/10/2008). No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 414083/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, julgado em 13/08/2002, DJ 02/09/2002, p. 230) e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (IUJEF 2007.70.95.015050-0, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 26/08/2010).
Ainda, para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo 2ª parte) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/95, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05.03.97 e o Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) no interregno compreendido entre 06.03.97 e 28.05.98. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica judicial, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228.832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30.06.2003, p. 320).
A partir de 29/04/1995 (vigência da Lei n.º 9.032/1995), o enquadramento por categoria profissional foi definitivamente extinto, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 14/10/1996 (publicação da Medida Provisória n.º 1.523/1996), em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no artigo 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
A respeito do que se considera trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, estabelece o art. 139, §1º, da Instrução Normativa nº 57/2001:
"§ 1º Considera-se para esse fim:
I - trabalho permanente aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções, esteve efetivamente exposto à agentes nocivos físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes;
II - trabalho não ocasional nem intermitente aquele em que, na jornada de trabalho, não houve interrupção ou suspensão do exercício de atividade com exposição aos agentes nocivos, ou seja, não foi exercida de forma alternada, atividade comum e especial" .
Extrai-se, assim, como condição para que a atividade seja classificada como especial, que a frequência do trabalho deve submeter o obreiro aos agentes nocivos ou à associação de agentes prejudiciais de forma permanente e habitual, ou seja, a exposição que autoriza a especialidade não pode ser intermitente, pois, ainda que habitual por todos os dias, deve ocorrer também em toda a jornada de trabalho.
Com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11/10/1996, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação do perfil profissiográfico previdenciário, acompanhado de laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou ainda, por meio de perícia técnica.
O Decreto n.º 2.172/96, que aprovou o Regulamento da Previdência Social (já revogado pelo Decreto n.º 3.048/1999), reproduziu a literalidade do texto constante do artigo 58, §§1º, 2º, 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela referida medida provisória, convertida na Lei n.º 9.528/1997.
Após 28/05/98, continua sendo possível a conversão de tempo especial para comum, com fundamento no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003, e no artigo 173 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007.
Nesse sentido, cite-se a Súmula nº 15 da Turma Regional de Uniformização: "É possível a conversão em tempo de serviço comum do período trabalhado em condições especiais relativamente à atividade exercida após 28 de maio de 1998".
Convém ressaltar, também, que a extemporaneidade do laudo técnico não lhe retira a aptidão para a comprovação do labor em condições especiais (Súmula 68, TNU; TRF4, APELREEX 2003.04.01.034390-9, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 03/08/2009).
Quanto ao fator de conversão, deve-se adotar a regra vigente na data do requerimento, tal qual consta no art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, e segundo decidiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia (REsp 1151363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Em relação à comprovação de atividade especial em empresas extintas e que não possuem documentação comprobatória da insalubridade, admite-se como prova, excepcionalmente, laudo de empresa similar (Precedentes: TRF4, AG 0006367-71.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 17/09/2012; IUJEF 2008.72.95.001381-4, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 01/09/2009; IUJEF 0023855- 61.2007.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Leonardo Castanho Mendes, D.E. 26/05/2011).
No que tange ao uso de equipamentos de proteção, é pacífico o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região e também do Superior Tribunal de Justiça (REsp 462.858/RS, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª Turma, DJU de 08/05/2003), no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, salvo se comprovada a sua real efetividade mediante perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Feitas essas considerações, passo a analisar o caso concreto.
a) Períodos de 11/06/1980 a 24/11/1980 e de 07/06/1985 a 12/12/1985
A parte autora requer o reconhecimento da atividade especial por enquadramento na categoria profissional do trabalhador (Cortador de Cana).
De acordo com os registros da CTPS, nos referidos períodos, a parte autora exerceu os cargos de Trabalhador Rural (corte de Cana) e Serviços Gerais, respectivamente, na Companhia Agrícola Usina Jacarezinho e para o empregador Rosario Pegorer (Fazenda São Vicente).
As atividades exercidas estão descritas no subitem 14.2 dos PPPs apresentados no processo administrativo (PROCADM5, fls. 50 e 54, evento 1).
Conforme ressaltado alhures, até o início da vigência da Lei nº 9.032/95, era possível o enquadramento de tempo de serviço como especial de duas formas: (i) pela categoria profissional, prevista na legislação previdenciária, em relação à qual se pode presumir a exposição a agentes nocivos; (ii) ou pela exposição a agentes nocivos, comprovada por qualquer meio de prova.
A categoria de trabalhadores na agropecuária que, segundo a TNU, faz jus ao reconhecimento do tempo de atividade especial é a dos segurados que trabalham apenas na agricultura ou na pecuária, desde que na condição de empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO FORMULADO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. AGROPECUÁRIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. .... 5. Configurado o dissídio, posto que o acórdão recorrido entendeu que, '(...) O enquadramento no item 2.2.1 do Decreto 53.831/64 depende de efetiva comprovação de atividade agropecuária, não abrangendo todas as espécies de trabalhadores rurais, motivo pelo qual a atividade exercida pelo autor como rurícola não pode ser considerada como de natureza especial. 3. No caso vertente, não há nos autos qualquer prova de que o autor se dedicasse a atividade que envolvesse agricultura e pecuária (agropecuária)..', grifo no original. 6. A TNU, inclusive esta Relatora, tinha o entendimento de que somente o trabalho agrário e pecuário configura o labor especial. Entretanto, houve mudança de entendimento, tanto que na sessão passada foi julgado o processo nº 0500180-14.2011.4.05.8013, Representativo de Controvérsia, onde consta que: '(...) esta Turma, no julgamento do Pedilef 0509377-10.2008.4.05.8300 (Relator p/ acórdão Juiz Federal André Carvalho Monteiro, j. 04/06/2014), uniformizou o entendimento de que a expressão 'trabalhadores na agropecuária', contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial. .... (PEDILEF 05003939620114058311, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 24/10/2014 PÁGINAS 126/240.)
A Lei nº 3.807/60 previa o cômputo do tempo especial para trabalhadores vinculados a essa Previdência Social Urbana. Para os trabalhadores rurais, abarcados pela Previdência Rural, instituída pela Lei Complementar 11/71, não havia previsão dos benefícios de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, de maneira que o reconhecimento da especialidade da atividade desses trabalhadores não poderia ocorrer. No entanto, a previsão contida no código 2.2.1 do anexo do Decreto nº 53.831/64 se relacionava a trabalhadores rurais vinculados à Previdência Social Urbana, quais sejam, os trabalhadores empregados de empresas agroindustriais ou agrocomerciais, nos termos do art. 3º, incisos VII a XI, do Decreto nº 83.080/79, conforme jurisprudência da TNU (PEDILEF 05093771020084058300, JUIZ FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO, TNU, DJ 22/08/2014).
Além disso, nos termos da decisão da TNU no referido PEDILEF 05093771020084058300, "empresas "agrocomerciais" também designa um gênero que abrange tanto as empresas exploram atividade agrícola como pecuária".
Em recente decisão, o TRF da 4ª Região decidiu que "O trabalhador rural que exerce a função de cultivador/cortador de cana-de-açúcar deve ser equiparado aos demais trabalhadores ocupados na agropecuária, atividade especial, considerando que os métodos de trabalhos são voltados à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização de defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores".
Confira-se a ementa do referido julgado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CALOR. LAUDO PERICIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Verificada a existência de omissão acerca da análise de atividade especial no trabalho de cortador de cana, deve a mesma ser sanada, sendo atribuído efeitos modificativos ao julgado. 3. O trabalhador rural que exerce a função de cultivador/cortador de cana-de-açúcar deve ser equiparado aos demais trabalhadores ocupados na agropecuária, atividade especial, considerando que os métodos de trabalhos são voltados à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização de defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores (AC 2016.03.99.017640-4/SP, TRF3ª Região, Desembargadora Federal Lúcia Ursaia, D.E. publicado em 23-10-2017). 4. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4 5028133-95.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 12/06/2020)
Desta forma, tendo em vista que a parte autora comprovou, por meio de CTPSe PPP, o exercício das funções ligadas à agricultura em empresas com natureza agroindustrial ou agrocomercial, pode-se reconhecer a especialidade da atividade por enquadramento em categoria profissional, nos termos do código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, visto que é inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos para o período em que a atividade especial foi desenvolvida antes da referida Lei nº 9.032/95.
Assim sendo, impõe-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 11/06/1980 a 24/11/1980 e de 07/06/1985 a 12/12/1985, os quais deverão ser convertidos em tempo de serviço comum, com o acréscimo legal de 40%, tal como prevê o artigo 70 do Decreto nº 3.048/99.
b) Período de 21/07/1990 a 02/12/1992
De acordo com o PPP apresentado, no referido período, o autor exerceu a função de Lavador na empresa Princesa do Norte S/A. exposto a ruído (baixo do nível de ação) e a agentes químicos (hidrocarbonetos), de forma eventual.
As atividades estão descritas no subitem 14.2 do PPP.
Em se tratando de ruído, sempre se exigiu a apresentação de laudo pericial, tendo em vista tratar-se de agente nocivo que necessita de aferição técnica para sua medição (TNU, Autos nº 200772510045810, relatoria do Juiz Federal José Antonio Savaris, publicado no DJ de 01/03/2010).
Com relação aos agentes químicos (hidrocarbonetos), a exposição era considerada insalubre, ensejadora do reconhecimento da atividade como especial no Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 {código 1.2.11 - Tóxicos Orgânicos: Operações executadas com derivados tóxicos do carbono - Nomenclatura Internacional. I - Hidrocarbonetos (ano, eno, ino)} e Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10 - Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono).
Após 05/03/1997, a legislação deixou de utilizar especificamente o termo "hidrocarbonetos", porém descreveu, como passíveis de reconhecimento de atividade especial, algumas atividades que possuem a exposição a tais agentes nocivos nos itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97, assim como do Anexo IV do Decreto 3.048/99
Mesmo sem a expressa previsão legal, filio-me ao entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região no sentido de que é possível o reconhecimento da especialidade de atividade exercida com exposição nociva a "hidrocarbonetos", mesmo após a edição do Decreto n°. 2.172/97, não restringindo a hipótese à participação do trabalhador na sua fabricação e síntese química.
Nesse sentido dispõe o precedente que segue:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA COM EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS, APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO N.º 2.172, DE 05.03.1997. POSSIBILIDADE. 1. Reafirmação do entendimento de que "É possível, mesmo após a edição do Decreto n°. 2.172/97, o reconhecimento da especialidade de atividade exercida com exposição nociva a "hidrocarbonetos", desde que, no caso concreto, reste comprovada a exposição aos agentes descritos itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, assim como Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (benzeno e seus compostos tóxicos, carvão mineral e seus derivados e outras substâncias químicas, respectivamente)."(IUJEF 0006265-80.2010.404.7255, Turma Regional de uniformização da 4ª Região, Relator Osório Ávila Neto, D.E. 09/03/2012) 2. Precedente da TRU - 4ª Região 3. incidente conhecido e provido. ( 5015523-29.2012.404.7200, Turma Regional de uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, juntado aos autos em 29/04/2015)
Todavia, em que pese não se exija, nesses casos, a medição quantitativa dos níveis de concentração dos hidrocarbonetos para fins de enquadramento como tempo de serviço especial, a mera presença de agentes químicos no ambiente de trabalho não é bastante para tornar especial a atividade desenvolvida. É necessário que haja exposição de forma potencialmente nociva à saúde e à integridade física do trabalhador, bem como, deve ser comprovada a impossibilidade de minimização dos efeitos pelo uso de EPI. (Recurso Inominado em Recurso Cível nº 5033174-53.2016.4.04.7000/PR, 4ªTR/PR, Rel. Ivanise Corrêa Rodrigues Perotoni, publicado em 2.10.2018).
No caso em exame, não existe documento técnico (LTCAT e/ou PPRA) comprovando a intensidade do ruído, origem e tempo de efetivo contato do autor aos agentes químicos informados, a fim de avaliar se a exposição extrapolou, ou não, o limite permitido pelas normas de segurança de trabalho.
Ademais, o PPP registra que a exposição a hidrocarbonetos era eventual, o que contraria o disposto no artigo 57, que exige contato permanente durante a jornada de trabalho.
Destarte, inviável o reconhecimento da especialidade do período de 01/02/2001 a 21/02/2017 por exposição a ruído e a hidrocarbonetos.
c) Período de 23/04/1996 a 30/11/2016 (data de saída registrada na CTPS)
De acordo com o PPP apresentado no PA do benefício, no referido período, o autor exerceu o cargo de Montador de Assistência Técnica na empresa Comil Ônibus S/A, no setor de Assistência Técnica, sem exposição a agentes nocivos (PROCADM5, fl. 59, evento 1).
As atividades estão descritas no subitem 14.2 do perfil, a saber:
"Realizar atendimentos técnicos que envolvam a parte elétrica, mecânica, montagem e acabamento, pintura e solda de estrutura do ônibus. Realizar acompanhamento de entregar técnicas, demonstrando a funcionalidade dos produtos; realizar visitas de rotina a clientes a fim de avaliar a situação da frota; realizar visitas e treinamentos a prestadores de serviços para a empresa, a fim de instrui-los quanto as funcionalidades do produto."
O autor afirma que estava exposto a ruído com nível de intensidade de 89,5 dB(A) e a radiação não ionizante, com base em Laudo Técnico Pericial de Exposição a Riscos Insalubres da empresa (evento 1).
O referido laudo técnico, para o setor/atividade apontada no PPP, registra que "o trabalhador permanece em média 50% na sala de assistência técnica e 50% nos estabelecimentos comerciais dos clientes", concluindo que "os agentes de risco insalutíferos que possam estar presentes nas atividades são ocasionais e não ultrapassam os limites de tolerância". destaquei
Confira-se:

Registre-se que o nível de ruído de 89,5 dB(A) apontado na inicial não diz respeito ao setor de labor do autor (Assistência Técnica), não podendo ser considerado para os fins pretendidos, pois foi extraído do setor de Engenharia de Produto, em evidente contradição com o PPP.
Ademais, estranhamente, faltam as páginas 262 e 263 do LTCAT, nas quais estariam identificados, em forma de planilha, os riscos insalubres, ambientais e operacionais das atividades exercidas no setor de Assistência Técnica, referido no perfil (vide LAUD7, evento 1)
Dessa forma, tendo em vista a ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos, inviável o reconhecimento da especialidade do período de 23/04/1996 a 03/08/2018.
Aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional) somente é devida se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a 16/12/1998, sendo aplicável o artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
Em havendo contagem de tempo posterior a 16/12/1998, somente será possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Para o segurado filiado ao RGPS antes da publicação da Emenda 20/98, o artigo 9º da referida Emenda estabeleceu uma regra de transição para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, com os seguintes requisitos: I) idade mínima de 53 (homem) e 48 (mulher); II) soma de 30 anos (homem) e 25 (mulher) com período adicional de contribuição de 40% do tempo que faltava, na data de publicação da Emenda, para alcançar o tempo mínimo acima referido (EC 20/98, art. 9º, § 1º, I).
Caso o segurado some como tempo de contribuição 35 anos (homem) e 30 (mulher) após 16/12/1998, não se exige do segurado a idade mínima ou período adicional de contribuição, pois pode se aposentar por tempo de contribuição de acordo com as novas regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98 (EC 20/98, art. 9º, caput, e CF/88, art. 201, § 7º, I).
A partir da Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13/11/2019, exige-se a idade mínima de 65 anos para homem e 62 anos para mulher, nos termos do artigo, 201, §7º, da CF/88, observadas as regras de transição fixadas nos artigos 15 a 18 da referida EC.
Contagem de tempo de serviço/contribuição
Conforme a contagem administrativa que embasou o indeferimento do benefício (PA, evento 1), o INSS considerou à parte autora 32 anos, 04 meses e 25 dias de tempo de contribuição até a DER (02/08/2018). Esse tempo é incontroverso.
Incluídos os períodos especiais reconhecidos, a parte autora passa a contar com o seguinte tempo de contribuição:
| Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo de Contribuição | Carência |
| Atividade especial | 11/06/1980 | 24/11/1980 | 1.40 | 0 anos, 7 meses e 20 dias | 6 |
| - | 05/05/1981 | 16/01/1982 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 12 dias | 9 |
| - | 06/06/1982 | 10/02/1983 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 5 dias | 9 |
| - | 22/08/1984 | 10/10/1984 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 19 dias | 3 |
| - | 07/05/1985 | 05/06/1985 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 29 dias | 2 |
| Atividade especial | 07/06/1985 | 12/12/1985 | 1.40 | 0 anos, 8 meses e 20 dias | 6 |
| - | 10/06/1986 | 04/12/1986 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 25 dias | 7 |
| - | 03/08/1987 | 29/09/1990 | 1.00 | 3 anos, 1 meses e 27 dias | 38 |
| - | 30/09/1990 | 02/12/1992 | 1.00 | 2 anos, 2 meses e 3 dias | 27 |
| - | 16/11/1993 | 25/01/1994 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 10 dias | 3 |
| - | 08/02/1994 | 09/07/1995 | 1.00 | 1 anos, 5 meses e 2 dias | 18 |
| - | 05/02/1996 | 15/04/1996 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 11 dias | 3 |
| - | 23/04/1996 | 02/09/2016 | 1.00 | 20 anos, 4 meses e 10 dias | 245 |
| - | 01/10/2016 | 02/08/2018 | 1.00 | 1 anos, 10 meses e 2 dias | 23 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Lei 13.183/2015 |
| Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 13 anos, 2 meses e 27 dias | 163 | 35 anos, 8 meses e 19 dias | - |
| Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) | 14 anos, 2 meses e 9 dias | 174 | 36 anos, 8 meses e 1 dias | - |
| Até 02/08/2018 (DER) | 32 anos, 9 meses e 15 dias | 399 | 55 anos, 4 meses e 5 dias | 88.1389 pontos |
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Por fim, em 02/08/2018 (DER), a parte autora também não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Reafirmação da DER
A análise do cumprimento dos requisitos para a concessão de benefício previdenciário, em obediência ao artigo 493 do Código de Processo Civil, pode ser realizada levando-se em conta tempo de serviço prestado após a DER.
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, tal verificação pode-se dar sobre fatos ocorridos após a prolação da sentença, em sede recursal (EDREsp 1.138.559, 4º Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ 01.07.2011; REsp 688.151, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 08.08.2005; REsp 12.673, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 21.09.1992).
Diante da orientação do STJ, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região assentou o entendimento de que "é possível o cômputo de tempo de serviço superveniente ao processo administrativo para a solução judicial" (TRU4, PU 0000474-53.2009.404.7195, Rel. José Antonio Savaris, DJ 12.09.2011).
Esse procedimento de reafirmação também é realizado pelo próprio INSS, consoante art. 690 da atual Instrução Normativa 77, de 21/01/2015:
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
Assim, comprovado que o beneficiário, em momento posterior à DER, implementou os requisitos legais para obtenção do benefício, esta deve ser reafirmada para a data em que reuniu os requisitos necessário à concessão da aposentadoria e interpelou o INSS para a concessão do benefício.
Gize-se que, em análise do Tema 995, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, em 02/12/2019, o STJ firmou a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Conforme CNIS anexado (evento 17), a parte autora exerceu atividade laboral/contribuiu ao RGPS após a data do requerimento.
Entretanto, mesmo reafirmando a DER para 31/05/2020, mês do último recolhimento registrado no CNIS, conforme tabela abaixo, a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos).
Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos).
Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (65 anos).
Outrossim, a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 8 meses e 17 dias).
Por fim, na data reafirmada (31/05/2020), a parte autora também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 5 meses e 4 dias).
| Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo de Contribuição | Carência |
| Atividade especial | 11/06/1980 | 24/11/1980 | 1.40 | 0 anos, 7 meses e 20 dias | 6 |
| - | 05/05/1981 | 16/01/1982 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 12 dias | 9 |
| - | 06/06/1982 | 10/02/1983 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 5 dias | 9 |
| - | 22/08/1984 | 10/10/1984 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 19 dias | 3 |
| - | 07/05/1985 | 05/06/1985 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 29 dias | 2 |
| Atividade especial | 07/06/1985 | 12/12/1985 | 1.40 | 0 anos, 8 meses e 20 dias | 6 |
| - | 10/06/1986 | 04/12/1986 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 25 dias | 7 |
| - | 03/08/1987 | 29/09/1990 | 1.00 | 3 anos, 1 meses e 27 dias | 38 |
| - | 30/09/1990 | 02/12/1992 | 1.00 | 2 anos, 2 meses e 3 dias | 27 |
| - | 16/11/1993 | 25/01/1994 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 10 dias | 3 |
| - | 08/02/1994 | 09/07/1995 | 1.00 | 1 anos, 5 meses e 2 dias | 18 |
| - | 05/02/1996 | 15/04/1996 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 11 dias | 3 |
| - | 23/04/1996 | 02/09/2016 | 1.00 | 20 anos, 4 meses e 10 dias | 245 |
| - | 01/10/2016 | 02/08/2018 | 1.00 | 1 anos, 10 meses e 2 dias | 23 |
| Período posterior à DER | 03/08/2018 | 30/09/2018 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 28 dias | 1 |
| Período posterior à DER | 01/04/2019 | 30/05/2020 | 1.00 | 1 anos, 2 meses e 0 dias | 14 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Lei 13.183/2015 |
| Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 13 anos, 2 meses e 27 dias | 163 | 35 anos, 8 meses e 19 dias | - |
| Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) | 14 anos, 2 meses e 9 dias | 174 | 36 anos, 8 meses e 1 dias | - |
| Até 02/08/2018 (DER) | 32 anos, 9 meses e 15 dias | 399 | 55 anos, 4 meses e 5 dias | 88.1389 pontos |
| Até 13/11/2019 (EC 103/19) | 33 anos, 6 meses e 26 dias | 408 | 56 anos, 7 meses e 16 dias | 90.2000 pontos |
| Até 31/05/2020 (Reafirmação DER) | 34 anos, 1 meses e 13 dias | 414 | 57 anos, 2 meses e 3 dias | 91.2944 pontos |
Assim, tendo em vista que a parte autora não possui tempo mínimo para se aposentar na DER ou na data reafirmada, cabe determinar ao INSS somente a averbação dos períodos reconhecidos.
2.3. Caso concreto
A. Da Preliminar de Cerceamento de Defesa
O apelante arguiu preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que a negativa de produção de prova pericial, mesmo diante de requerimento condicional e de indícios de insuficiência probatória, violou o devido processo legal.
O Juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de perícia, argumentando que o "requerimento condicional" deveria ser interpretado como ausência de intenção de produzir prova, e que a apresentação de laudo técnico completo é ônus do autor (Art. 373, I, do CPC).
Entretanto, cabe ao magistrado a condução do processo, podendo, mesmo de ofício, indeferir provas que julgue desnecessárias ou inúteis ao deslinde da questão. No caso em tela, a análise do período laborado na Princesa do Norte será reconhecida por força de precedentes que admitem a prova da especialidade por avaliação qualitativa de agente cancerígeno (Benzeno), tornando a perícia desnecessária para este ponto específico.
Quanto ao período na COMIL, as inconsistências documentais apresentadas (falta das páginas 262 e 263 do LTCAT, dissonância do ruído) não foram sanadas pelo segurado por meio de documentação complementar, permanecendo a insuficiência probatória, de modo que a anulação da sentença para reabertura da instrução processual não se justifica diante das alegações genéricas remanescentes.
Portanto, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa.
B. Do Reconhecimento da Atividade Especial no Período de 21/07/1990 a 02/12/1992 (Empresa Princesa do Norte)
A sentença afastou a especialidade do período laborado na função de LAVADOR na Empresa Princesa do Norte, sob o argumento de que a exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) era registrada no PPP como eventual, contrariando a exigência de contato permanente contida no artigo 57 da Lei nº 8.213/91. O Juízo de origem registrou, ainda, a ausência de documento técnico (LTCAT/PPRA) que comprovasse a intensidade do ruído e o tempo efetivo de exposição aos agentes químicos.
Contudo, o período em análise (21/07/1990 a 02/12/1992) é anterior à Lei nº 9.032/95, quando a jurisprudência exigia apenas a habitualidade e não a permanência da exposição aos agentes nocivos. Além disso, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, conforme consta do PPP, implica o manuseio de substâncias que contêm Benzeno, agente químico classificado no Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014.
O entendimento consolidado desta Corte é de que, em se tratando de agente cancerígeno, a simples exposição (qualitativa) já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs).
Portanto, em face da prova documental que atesta a exposição aos hidrocarbonetos (agente cancerígeno), impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a especialidade do período de 21/07/1990 a 02/12/1992, por enquadramento no código 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos) e/ou código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (Hidrocarbonetos).
Dou provimento.
C. Do Período 23/04/1996 a 03/08/2018 (Empresa COMIL)
O autor buscou o reconhecimento da especialidade para o período em que atuou como Montador/Assistência Técnica na empresa COMIL, alegando exposição a ruído e agentes químicos inerentes às atividades de pintura e solda. O Juízo a quo negou a especialidade, registrando a ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos e destacando que o nível de ruído de 89,5 dB(A) apontado na inicial não se referia ao setor de labor do autor.
Embora o apelante aponte discrepâncias no PPP (como a indicação de ausência de EPI, mesmo para funções que envolvem pintura e solda) e a falta das páginas 262 e 263 do LTCAT, que prejudicam a análise completa dos riscos insalubres, a documentação apresentada ainda é deficiente para comprovar a efetiva e habitual exposição (pós-1995) aos agentes agressivos acima dos limites de tolerância.
O próprio laudo utilizado na fundamentação da sentença indicava que os agentes de risco insalubres seriam "ocasionais e não ultrapassam os limites de tolerância".
Diante da insuficiência probatória e da correta aplicação do ônus da prova (Art. 373, I, CPC) pelo Juízo, a manutenção da negativa de reconhecimento da especialidade para o período de 23/04/1996 a 03/08/2018 é medida que se impõe.
Nego provimento.
D. Dos Períodos Reconhecidos na Sentença (Enquadramento Profissional)
A sentença de primeiro grau reconheceu, corretamente, a especialidade das atividades exercidas pelo autor por enquadramento em categoria profissional anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, nos seguintes períodos:
• 11/06/1980 a 24/11/1980
• 07/06/1985 a 12/12/1985
O reconhecimento se deu em virtude do exercício de cargos ligados à agricultura em empresas com natureza agroindustrial ou agrocomercial, sendo inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos para o período anterior a 28/04/1995. A decisão determinou a conversão desses períodos em tempo comum mediante a aplicação do fator 1,4, conforme o artigo 70 do Decreto nº 3.048/99.
E. Do Tempo Total de Contribuição, Conversão e Concessão do Benefício
Considerando os períodos já reconhecidos na sentença (11/06/1980 a 24/11/1980 e 07/06/1985 a 12/12/1985) e o período adicional ora reconhecido nesta instância (21/07/1990 a 02/12/1992), todos deverão ser convertidos em tempo de serviço comum pelo fator 1,4. A inclusão deste novo período especial (aproximadamente 1 ano e 4 meses) implicará um acréscimo significativo no tempo de contribuição total do segurado, impactando diretamente a contagem realizada na Data de Entrada do Requerimento (DER: 02/08/2018) e na Data de Reafirmação da DER (31/05/2020).
A contagem realizada na origem, que incluía apenas os dois primeiros períodos especiais, resultou em tempo de contribuição de 32 anos, 9 meses e 15 dias na DER e 34 anos, 1 mês e 3 dias na reafirmação da DER, insuficiente para a aposentadoria integral ou pelas regras de transição da EC 103/19. Assim, determinando-se a averbação e conversão do período adicional de 21/07/1990 a 02/12/1992, o INSS deverá proceder a nova contagem e, se comprovado o preenchimento dos requisitos (35 anos de contribuição ou o cumprimento da regra de transição 85/95, se aplicável, ou das novas regras), deverá conceder a aposentadoria por tempo de contribuição na data em que os requisitos forem implementados, que pode ser a Reafirmação da DER (31/05/2020) ou data posterior, caso a nova contagem seja suficiente.
2.4. Consectários, Honorários e Prequestionamento
I. Consectários Legais.
Consectários Legais Nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes [STF, Temas nºs 1.170 e 1.361].
Considerando a evolução do contexto fático-normativo no decorrer da tramitação do feito – no que se inclui o advento da EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021 –, os consectários deverão ser revistos, no que couber, em sede de liquidação ou de cumprimento definitivo de sentença, com observância da disciplina jurídica aplicável e dos critérios definidos em precedentes vinculantes [STF, Temas nºs 810 e 1.170 da Repercussão Geral, e STJ, Tema Repetitivo nº 905].
Incide, no caso, o disposto nos arts. 491, I, e § 2º, e 535, III, e § 5º, do CPC, prejudicada eventual insurgência recursal específica, neste momento, ante a alteração superveniente dos parâmetros normativos.
II. Honorários Advocatícios Recursais.
Provido, ainda que parcialmente o apelo do autor, majoro em 2% os honorários arbitrados na origem em favor do patrono do autor.
Mantêm-se os critérios de correção e juros definidos na sentença (IPCA-E a partir do ajuizamento), em conformidade com o STF (RE 870947, Tema 810).
III. Prequestionamento. Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
3. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto por dou parcial provimento ao apelo do autor.
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Apelação Cível Nº 5005371-56.2020.4.04.7000/PR
RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR.
1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o requerimento é condicional à insuficiência probatória, devendo ser interpretado como ausência de intenção de produzir prova, à luz do art. 373, I, do CPC. A insuficiência probatória para períodos posteriores não justifica a anulação da sentença, prevalecendo o ônus do segurado de apresentar laudo técnico completo.
2. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PERÍODO 21/07/1990 A 02/12/1992 (PRINCESA DO NORTE). O período laborado de 21/07/1990 a 02/12/1992, anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, exige apenas a habitualidade na exposição a agentes nocivos, e não a permanência. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, mesmo que registrada como eventual no PPP, enseja o reconhecimento da especialidade.
3. AGENTES CANCERÍGENOS. BENZENO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. Os hidrocarbonetos aromáticos contêm Benzeno, classificado no Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014. Em se tratando de agente cancerígeno, a simples exposição (avaliação qualitativa) é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, sendo irrelevante a medição do nível de concentração no ambiente de trabalho e ineficaz a utilização de EPIs.
4. PERÍODO 23/04/1996 a 03/08/2018 (COMIL). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA MANTIDA. Apesar das alegações de inconsistências no PPP e da falta de páginas do LTCAT, a insuficiência probatória para comprovar a exposição efetiva, habitual e permanente a ruído ou outros agentes nocivos acima dos limites de tolerância para o período pós-1995 é mantida, conforme registrado na sentença.
5. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Reconhecida a especialidade do período adicional (21/07/1990 a 02/12/1992), o INSS deverá proceder à nova contagem do tempo de contribuição (fator de conversão 1,4), verificando a implementação dos requisitos para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER: 03/08/2018) ou em data posterior (Reafirmação da DER).
6. APELO parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dou parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005447766v3 e do código CRC be383dda.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5005371-56.2020.4.04.7000/PR
RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 656, disponibilizada no DE de 22/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
Votante Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
Votante Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:09:43.
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