APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000116-42.2010.4.04.7009/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
APELANTE | : | JAIRO CESAR GONÇALVES |
ADVOGADO | : | ADILSON PILONETTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL EXPOSIÇÃO A RUÍDOS E HIDROCARBONETOS. PROVA INSUFICIENTE DE QUANTIFICAÇÃO, HABITUALIDADE E INFORMAÇÕES DISTINTAS NO LAUDO E NO PPP. PREVALÊNCIA DO LAUDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO..
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao "(...) pedido de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas no período de 02/01/1995 a 05/03/1997, assim como o pedido de reafirmação da DER" e que julgou improcedente o pedido inicial, para indeferir "(...) o pedido de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas pelo autor nos períodos de 04/08/1975 a 24/06/1992, 06/03/1997 a 30/08/2002 e de 18/08/2003 a 22/06/2007 e, consequentemente, o pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e respectivo pagamento de prestações atrasadas, juros e correção monetária".
A parte autora recorre com o objetivo de ser reformada a sentença, sob o fundamento de que a decisão é contrária à prova documental produzida.
Em contrarrazões, o INSS postula a manutenção da sentença e a condenação do recorrente nos ônus de sucumbência.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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VOTO
Atividade Especial
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo e. STJ em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado - que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998: REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 5-4-2011)
Isso posto, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-4-1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);
b) de 29-4-1995 e até 5-3-1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5-3-1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 6-3-1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.
d) a partir de 1-1-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 04/08/1975 a 24/06/1992 e de 18/08/2003 a 22/06/2007 .
A sentença resolveu a questão controvertida desta forma:
"(...) De 04/08/1975 a 24/06/1992
Trata-se de período em que o autor foi empregado de Unisys Brasil Ltda., exercendo a função de operador de máquinas industriais entre 04/08/1975 e 30/09/1979 e de ferramenteiro a partir de 01/10/1979.
Visando à comprovação da condição nociva das atividades, a parte autora apresentou formulários DIRBEN-8030 e laudos individuais (documentos 9 a 14 do evento 2).
Os documentos indicam que o segurado esteve exposto a ruído, mas não indica os níveis dessa exposição.
Tratando-se de agente nocivo que deve ser obrigatoriamente comprovado por meio de laudo técnico, independentemente da data da prestação do serviço, não há como acolher a pretensão deduzida na inicial por falta de provas acerca do nível de ruído a que esteve exposto.
De 02/01/1995 a 30/08/2002
Como salientado anteriormente, administrativamente o período de 02/01/1995 a 05/03/1997 já foi reconhecido como de atividade especial, de modo que remanesce a controvérsia judicial a respeito do período de 06/03/1997 a 30/08/2002.
Neste período o limite de tolerância da exposição ao ruído era de 90 dB(A), nos termos da fundamentação supra.
O formulário DIRBEN limita-se a indicar ruído acima de 80 dB(A), sem especificá-lo.
Já os laudos de 02/07/1995 e de 26/10/2001 demonstram que os níveis de ruído eram de 83 e 81,9 dB(A), respectivamente.
Não se trata de oscilação, como afirma a parte autora, mas de alteração das condições de trabalho por ocasião das avaliações técnicas realizadas naquelas datas, não havendo motivo para realização de perícia judicial para a verificação do real nível de exposição.
A prova técnica da empresa é suficiente para a demonstração das condições de trabalho, em especial acerca dos níveis de ruído a que estava exposto durante a realização de suas atribuições, além de ser contemporânea ao desempenho da atividade.
Assim, considerando que os níveis de ruído a que estava exposto o autor no período, não reconheço a natureza especial da atividade no período em referência.
De 18/08/2003 a 22/06/2007
Nesse período o autor foi empregado de Pincéis Tigre S/A, exercendo a função de mecânico de manutenção, quando tinha como atribuições Prestar manutenção corretiva e preventiva das máquinas de produção e setores; elaborar ferramentas para melhoramento do processo de fabricação; afiar ferramentas com máquina elétrica; auxiliar em serviços gerais do setor; manusear óleos, graxas, tintas e solventes para prevenção e limpeza de máquinas em geral; recuperar, montar peças e maquinários que necessitam de solta elétrica e oxiacetileno.
O formulário PPP apresentado no evento 2 (LAU3) indica exposição a ruído de 81 a 89 dB(A).
Já os Laudos de Riscos Ambientais da empresa, juntados no evento 24, dão conta que o autor estava exposto a ruído de 81 dB(A) em todas as medições realizadas periodicamente (janeiro/2004; março/2005; março/2006; maio/2007; e junho/2008) e que a exposição aos agentes de natureza química (óleos minerais) era eventual.
Registre-se que os empregados da referida empresa que desempenhavam a função com a mesma denominação, mas que tinham como atribuições manter manutenção de máquinas da empresa, corretiva, preventiva e emergencialmente; recuperar, montar peças e maquinários que necessitam de solta elétrica e oxiacetileno; manusear óleos, graxas e solventes para prevenção e limpeza de máquinas em geral; confeccionar e montar maquinários com linha de produção; automatizar maquinários existentes, no mesmo setor (Processos e Automação), estavam expostos a ruído ainda menores, aferidos em 68 dB(A).
Assim, considerando que a exposição a ruído mostra-se dentro dos limites de tolerância, bem como que a exposição ao agente nocivo de natureza química (óleo mineral) era meramente eventual, não faz jus a parte autora ao reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas neste período".
A parte recorrente alega que: (a) tem direito ao enquadramento no período de 04/08/1975 a 24/06/1992 com base na categoria profissional e em virtude da exposição a ruídos; (b) e que o seu direito ao reconhecimento da especialidade no intervalo de 18/08/2003 a 22/06/2007 decorre da prova de exposição a hidrocarbonetos.
Com o recurso, juntou documentos (formulários DIRBEN-8030 dos intervalos de 04/08/1975 a 30/09/1979 e de 01/10/1979 a 24/06/1992.
No intervalo de 04/08/1975 a 24/06/1992, conforme destacado na sentença, as funções de operador de máquinas e de ferramenteiro não são enquadráveis pela categoria profissional, porque não estão previstas nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (seja especificamente nos Códigos 2.5.0, 2.5.2 e 2.5.3, seja nos demais). Quanto ao agente nocivo, a ausência de prova dos níveis de ruído e do tempo de exposição inviabilizam o reconhecimento da especialidade da atividade (LAUDO2 e 3, evento 86, no processo de origem).
No período de 18/08/2003 a 22/06/2007, como visto, o recorrente sustenta que a exposição a hidrocarbonetos é prova suficiente para o reconhecimento ds especialidade. Contudo, o PPP e o laudo juntados pela parte autora contêm conclusões distintas: o PPP faz menção apenas à exposição a ruídos de 81 a 89 dB(A) (ou seja, dentro dos limites legais) enquanto o laudo faz referência a ruídos de 68 dB(A), além de óleos minerais e graxas, radiações não ionizantes, fumos de metais e solventes, todos neutralizados pelo uso de EPI eficaz (LAUDO3, evento 2, e LAUDO1, evento 24, no processo de origem). Tendo em vista que a descrição do uso de EPI e sua eficácia constam do laudo técnico, não incide sobre o caso a texe fixada no IRDR nº 15 deste Tribunal Regional Federal. Logo, além da prova documental ser contraditória, a exposição a ruídos inferiores aos limites legais e o uso de EPI eficaz na exposição aos agentes químicos afastam o reconhecimento da especialidade da atividade.
Ônus Sucumbenciais
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Ainda, conforme prevê o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". Caso a parte recorrente seja beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC).
Na hipótese de sua sucumbência, o INSS é isento do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), mas deve restituir as custas eventualmente adiantadas pela parte contrária.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes aos Tribunais Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos dispositivos na fundamentação do voto.
Conclusão
a) a apelação da parte autora é improvida, com a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000116-42.2010.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50001164220104047009
RELATOR | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | JAIRO CESAR GONÇALVES |
ADVOGADO | : | ADILSON PILONETTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 807, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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