
Apelação Cível Nº 5044328-29.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: RUBENS SANCHES
ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
A Quinta Turma deste Tribunal, ao apreciar a apelação interposta por Rubens Sanches, deu parcial provimento ao recurso, para reconhecer o tempo de serviço rural no período de 30-10-1977 a 31-03-1987. Na decisão que julgou os embargos de declaração, rejeitou o pedido de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) de benefício.
Inconformada, a parte autora opôs o Recurso Especial nº 1.643.560. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, para que o pedido de reafirmação da DER fosse apreciado no juízo de origem. Transcrevo o teor do dispositivo da decisão monocrática (evento 134, dec13):
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para que os autos retornem à origem para aferir se, de fato, houve o preenchimento posterior dos requisitos para a aposentadoria até o momento da entrega da prestação jurisdicional.
Após o trânsito em julgado da decisão, retornaram os autos a este Tribunal para novo julgamento.
VOTO
A reafirmação da DER, consoante o o disposto no parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Dessa forma, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado.
Na via judicial, é igualmente possível computar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, desde que seja cabalmente comprovado nos registros no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais. Uma vez que a DER demarca o limite máximo do tempo de contribuição a ser considerado no cálculo e a data de início do benefício (DIB), a data máxima para a reafirmação da DER é o julgamento em segundo grau de jurisdição, consoante o entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte, no Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.404.7003/PR (Relator Des. Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 06/04/2017).
A reafirmação da DER não viola os princípios da adstrição do juiz aos limites da lide e do contraditório, tampouco implica atribuir ao processo judicial caráter análogo ao processo administrativo. O magistrado pode considerar, de ofício ou a pedido da parte, fato superveniente que possa influenciar no julgamento de mérito, nos termos do art. 462 do antigo CPC e do art. 493 do CPC em vigor. Ademais, é "firme o posicionamento do STJ, de que em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial" (REsp 1499784/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015).
Passo, então, a verificar se os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição foram preenchidos após o ajuizamento da ação.
O INSS, na data do requerimento administrativo (27-02/2013), computou o tempo de contribuição de 21 anos, 07 meses, 14 dias e a carência de 264 meses.
O tempo de atividade rural reconhecido em juízo perfaz 09 anos, 05 meses e 02 dias (30-10-1977 a 31-03-1987). Por sua vez, o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial deferido nesta ação é de 02 anos, 11 meses e 15 dias.
Segundo o extrato previdenciário obtido no Portal CNIS e as anotações na carteira de trabalho do autor (evento 91, out2 e ctps3), o autor continuou contribuindo à Previdência Social após o ajuizamento da demanda. A última remuneração informada pelo empregador Prestadora de Serviços São Jorge Ltda. - ME refere-se à competência junho de 2014.
Verifica-se que o autor atingiu o tempo de contribuição de 35 anos e 03 dias, com a inclusão do período entre 28-02-2013 a 01-03-2014 (01 ano e 02 dias).
Assim, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com fundamento na regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, a partir de 01 de março de 2014.
A data em que as condições necessárias para a concessão do benefício foram atendidas deve ser considerada para fins de data de início do benefício e de pagamento das prestações vencidas (01-03-2014).
Consectários legais
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema nº 810, fixando a seguinte tese sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947/SE no Portal do STF:
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio,fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
O STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada, a partir de abril de 2006, pelo INPC, com fundamento no art. 31 da Lei nº 10.741/2003, combinado com a Lei nº 11.430/2006, precedida da MP nº 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91; e a partir de 30 de junho de 2009, pelo IPCA-E, conforme a decisão do STF no RE nº 870.947/SE (DJe de 20-11-2017).
Os juros de mora são contados a partir da citação (Súmula 204 do STJ), no percentual de 1% ao mês, não capitalizado, até 29-06-2009. Desde 30-06-2009, são aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, utilizando-se a taxa de juros da caderneta de poupança.
Implantação imediata do benefício
Assim dispõe o art. 497 do CPC:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
A respeito da matéria, a Terceira Seção deste Tribunal pacificou o entendimento neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE. 1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo. 2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário. 3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença. 5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal. 6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação daimplantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação. 7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora. (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, relator para acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007)
Dessa forma, considerando as disposições do art. 497 do CPC e a ausência de recurso com efeito suspensivo por força da lei, determino a implantação imediata do benefício no prazo de até trinta dias úteis. Incumbe ao representante judicial do INSS que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Dou provimento em parte à apelação do autor para: a) reconhecer o tempo de contribuição no período de 28-02-2013 a 01-03-2014, com fundamento na reafirmação da DER; b) condenar o INSS a conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor, a partir de 01-03-2014, e a pagar as prestações vencidas desde a data de início do benefício (01-03-2014), com correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.
Determino, de ofício, a implantação imediata da aposentadoria.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios em favor do autor, diante do que decidiu o STJ no REsp 1.643.560:
Considerando que na instância ordinária houve sucumbência recíproca, entendo não ser o caso de alteração da distribuição dos ônus da sucumbência, porquanto o tema objeto do Recurso Especial "reafirmação da DER" não foi objeto da inicial, tendo surgido apenas por ocasião do julgamento do Tribunal a quo, sem oposição do INSS.
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do autor.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000481318v23 e do código CRC 9335dbc4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/6/2018, às 14:43:57
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:38.

Apelação Cível Nº 5044328-29.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: RUBENS SANCHES
ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
previdenciário. aposentadoria por tempo de contribuição. reafirmação da der. possibilidade de computar o tempo de contribuição até o julgamento em segundo grau de jurisdição. efeitos da nova der. consectários legais. implantação imediata do benefício.
1. A reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
2. É possível computar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, desde que conste nos registros do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, até a data do julgamento em segundo grau de jurisdição.
3. A reafirmação da DER não viola o princípio da adstrição do juiz aos limites da lide, pois o magistrado pode considerar, de ofício ou a pedido da parte, fato superveniente que possa influenciar no julgamento de mérito. Igualmente não há ofensa ao contraditório, visto que o INSS tem pleno conhecimento das informações constantes no CNIS, cuja legitimidade é reconhecida pela própria autarquia.
4. A parte autora preencheu os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, computando-se o tempo posterior ao ajuizamento da ação.
5. A data em que as condições necessárias para a concessão do benefício foram atendidas deve ser considerada para fins de data de início do benefício e de pagamento das prestações vencidas.
6. A Corte Suprema, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança.
7. São aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no tocante à taxa de juros de mora. Incide a variação do IPCA-E, para fins de correção monetária, a partir de 30 de junho de 2009.
8. O benefício deve ser implantado imediatamente, diante do disposto no art. 497 do CPC e da ausência de recurso com efeito suspensivo por força de lei contra a decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de junho de 2018.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000481319v9 e do código CRC 86b6627d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/6/2018, às 14:43:57
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:38.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/06/2018
Apelação Cível Nº 5044328-29.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: RUBENS SANCHES
ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/06/2018, na seqüência 593, disponibilizada no DE de 28/05/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:38.