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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE DE COMPUTAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ O JULGAMENTO EM SEGUNDO ...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:34:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE DE COMPUTAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ O JULGAMENTO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EFEITOS DA NOVA DER. 1. A reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. 2. É possível computar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, desde que conste nos registros do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, até a data do julgamento em segundo grau de jurisdição. 3. A reafirmação da DER não viola o princípio da adstrição do juiz aos limites da lide, pois o magistrado pode considerar, de ofício ou a pedido da parte, fato superveniente que possa influenciar no julgamento de mérito. Igualmente não há ofensa ao contraditório, visto que o INSS tem pleno conhecimento das informações constantes no CNIS, cuja legitimidade é reconhecida pela própria autarquia. 4. A parte autora preencheu os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, computando-se o tempo posterior ao requerimento administrativo. 5. A data em que as condições necessárias para a concessão do benefício foram atendidas deve ser considerada para fins de data de início do benefício e de pagamento das prestações vencidas. (TRF4, AC 5001132-19.2010.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001132-19.2010.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ANTONIO CARLOS JARDIM MENDES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A Quinta Turma deste Tribunal, ao apreciar as apelações interpostas por Antônio Carlos Jardim Mendes e pelo INSS, deu parcial provimento ao recurso do autor, para reconhecer o tempo de serviço como aluno-aprendiz entre 01-03-1968 e 22-12-1971, descontados os períodos de férias escolares, e conceder a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, e negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para manter a sentença no ponto em que determinou o cômputo do período anotado na carteira de trabalho do autor, entre 01-09-1971 a 12-02-1972, como tempo de contribuição. O acórdão determinou, ainda, a implantação do benefício.

A parte autora opôs recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao REsp nº 1.480.946/RS, para que o pedido de reafirmação da DER fosse apreciado no juízo de origem. Transcrevo o teor do dispositivo da decisão monocrática (evento 46, dec4):

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial do segurado, para determinar a devolução dos autos à instância de origem, na qual deverá ser apreciada a existência de períodos subsequentes suficientes ao implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral, conforme requerido na petição inicial.

Após o trânsito em julgado da decisão, retornaram os autos a este Tribunal para novo julgamento.

VOTO

A reafirmação da DER, consoante o o disposto no parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Dessa forma, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado.

Na via judicial, é igualmente possível computar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, desde que seja cabalmente comprovado nos registros no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais. Uma vez que a DER demarca o limite máximo do tempo de contribuição a ser considerado no cálculo e a data de início do benefício (DIB), a data máxima para a reafirmação da DER é o julgamento em segundo grau de jurisdição, consoante o entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte, no Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.404.7003/PR (Relator Des. Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 06/04/2017).

A reafirmação da DER não viola os princípios da adstrição do juiz aos limites da lide e do contraditório, tampouco implica atribuir ao processo judicial caráter análogo ao processo administrativo. O magistrado pode considerar, de ofício ou a pedido da parte, fato superveniente que possa influenciar no julgamento de mérito, nos termos do art. 462 do antigo CPC e do art. 493 do CPC em vigor. Ademais, é "firme o posicionamento do STJ, de que em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial" (REsp 1499784/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015).

Passo, então, a verificar se os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição foram preenchidos após o requerimento administrativo ou o ajuizamento da ação.

O INSS, na data do requerimento administrativo (14-01-2010), computou o tempo de contribuição de 31 anos, 06 meses e 12 dias e a carência de 371 meses.

O tempo de serviço como aluno-aprendiz, com o desconto do período de férias escolares, corresponde a 09 meses e 23 dias (01-03-1968 e 23-12-1968), 09 meses e 23 dias (01-03-1969 a 23-12-1969), 09 meses e 22 dias (01-03-1970 a 22-12-1970) e 09 meses e 22 dias (01-03-1971 a 22-12-1971). O período reconhecido na sentença (01-09-1971 a 12-02-1972) resulta em 01 mês e 20 dias de tempo de serviço, já que não se conta o período em duplicidade (01-09-1971 a 22-12-1971). A soma do tempo de contribuição perfaz 34 anos, 11 meses e 02 dias.

Segundo o extrato relativo aos períodos de contribuição obtido no Portal CNIS (evento 15, cnis3), o autor continuou contribuindo à Previdência Social após o requerimento administrativo. O último recolhimento, na categoria de contribuinte individual, refere-se à competência fevereiro de 2010.

Verifica-se que o autor atingiu o tempo de contribuição de 35 anos e 18 dias, com a inclusão do período entre 15-01-2010 a 28-02-2010, posterior ao requerimento administrativo.

Assim, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com fundamento na regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, a partir de 28 de fevereiro de 2010.

A data em que as condições necessárias para a concessão do benefício foram atendidas deve ser considerada para fins de data de início do benefício e de pagamento das prestações vencidas (28-02-2010).

Conclusão

Dou provimento em parte à apelação do autor para: a) reconhecer o tempo de contribuição no período de 15-01-2010 a 28-02-2010, com fundamento na reafirmação da DER; b) condenar o INSS a conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor, a partir de 28 de fevereiro de 2010, e a pagar as prestações vencidas desde a data de início do benefício (28-02-2010).

Os acréscimos legais e os ônus de sucumbência já fixados no acórdão ficam inalterados, assim como o desprovimento da apelação do INSS e da remessa necessária.

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000504850v9 e do código CRC 4062273d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 18/7/2018, às 14:20:22


5001132-19.2010.4.04.7110
40000504850.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:34:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001132-19.2010.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ANTONIO CARLOS JARDIM MENDES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário. aposentadoria por tempo de contribuição. reafirmação da der. possibilidade de computar o tempo de contribuição até o julgamento em segundo grau de jurisdição. efeitos da nova der.

1. A reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

2. É possível computar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, desde que conste nos registros do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, até a data do julgamento em segundo grau de jurisdição.

3. A reafirmação da DER não viola o princípio da adstrição do juiz aos limites da lide, pois o magistrado pode considerar, de ofício ou a pedido da parte, fato superveniente que possa influenciar no julgamento de mérito. Igualmente não há ofensa ao contraditório, visto que o INSS tem pleno conhecimento das informações constantes no CNIS, cuja legitimidade é reconhecida pela própria autarquia.

4. A parte autora preencheu os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, computando-se o tempo posterior ao requerimento administrativo.

5. A data em que as condições necessárias para a concessão do benefício foram atendidas deve ser considerada para fins de data de início do benefício e de pagamento das prestações vencidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000504851v4 e do código CRC 9155b386.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 18/7/2018, às 14:20:22


5001132-19.2010.4.04.7110
40000504851 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:34:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/07/2018

Apelação Cível Nº 5001132-19.2010.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ANTONIO CARLOS JARDIM MENDES

ADVOGADO: JANICE KASTER HERTER MARQUES

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/07/2018, na seqüência 260, disponibilizada no DE de 29/06/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:34:07.

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