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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TRF4. 0012998-70.2013...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:58:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A reafirmação da DER é cabível na via judicial, não violando os princípios da adstrição do juiz aos limites da lide e do contraditório. O tempo de serviço amparado em registro no CNIS, mesmo posterior ao requerimento administrativo, não consiste em matéria de fato ainda não apreciada pelo INSS, sendo desnecessária a prévia análise administrativa. 2. Considerando o tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo, a parte autora preencheu os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição. 3. A data em que as condições necessárias para a concessão do benefício foram atendidas deve ser considerada para fins de data de início do benefício e de pagamento das prestações vencidas. 4. A Corte Suprema, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança. 5. São aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no tocante à taxa de juros de mora. 6. Incide a variação do IPCA-E, para fins de correção monetária, a partir de 30/06/2009, conforme a decisão no RE 870.947, julgado em 20/09/2017. 7. O benefício deve ser implantado imediatamente, diante do disposto no art. 497 do CPC e da ausência de recurso com efeito suspensivo ope legis contra a decisão. (TRF4, AC 0012998-70.2013.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 26/04/2018)


D.E.

Publicado em 27/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012998-70.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
APELANTE
:
JUVENIL DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Osvaldo Ferreira Guisso e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A reafirmação da DER é cabível na via judicial, não violando os princípios da adstrição do juiz aos limites da lide e do contraditório. O tempo de serviço amparado em registro no CNIS, mesmo posterior ao requerimento administrativo, não consiste em matéria de fato ainda não apreciada pelo INSS, sendo desnecessária a prévia análise administrativa.
2. Considerando o tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo, a parte autora preencheu os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
3. A data em que as condições necessárias para a concessão do benefício foram atendidas deve ser considerada para fins de data de início do benefício e de pagamento das prestações vencidas.
4. A Corte Suprema, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança.
5. São aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no tocante à taxa de juros de mora.
6. Incide a variação do IPCA-E, para fins de correção monetária, a partir de 30/06/2009, conforme a decisão no RE 870.947, julgado em 20/09/2017.
7. O benefício deve ser implantado imediatamente, diante do disposto no art. 497 do CPC e da ausência de recurso com efeito suspensivo ope legis contra a decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e, de ofício, determinar a imediata implantação da aposentadoria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9335697v8 e, se solicitado, do código CRC D4AF3BE0.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012998-70.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
APELANTE
:
JUVENIL DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Osvaldo Ferreira Guisso e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou: a) procedentes os pedidos de reconhecimento do tempo de atividade rural no período de 03/04/1977 a 31/10/1980 e do tempo especial no período de 06/03/1997 a 28/05/1998 e de condenação do INSS à averbação do tempo de serviço; b) improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor.
O autor aduz que, se for alterada a data da entrada do requerimento do benefício para 17/05/2009, resulta atingido o requisito temporal para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, somando-se o tempo de serviço rural (03/04/1977 a 31/10/1980) e o tempo especial convertido em comum (06/03/1997 a 28/05/1998) ao tempo de contribuição apurado pelo INSS na via administrativa. Aponta que postulou a reafirmação da DER antes da sentença, comprovando a continuidade do recolhimento de contribuições à Previdência Social após o requerimento administrativo de benefício, mediante a juntada de documento obtido no Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Sentença publicada em 02/04/2013.
É o relatório. Peço dia.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012998-70.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
APELANTE
:
JUVENIL DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Osvaldo Ferreira Guisso e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO
Reafirmação da DER
Consoante o o disposto no parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, a reafirmação da DER é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Dessa forma, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado.
Na via judicial, é igualmente possível computar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, desde que conste nos registros do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais. Uma vez que a DER demarca o limite máximo do tempo de contribuição a ser considerado no cálculo e a data de início do benefício (DIB), a data máxima para a reafirmação da DER é o julgamento em segundo grau de jurisdição, consoante o entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte, no Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.404.7003/PR (Relator Des. Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 06/04/2017).
A reafirmação da DER não viola os princípios da adstrição do juiz aos limites da lide e do contraditório, tampouco implica atribuir ao processo judicial caráter análogo ao processo administrativo. O magistrado pode considerar, de ofício ou a pedido da parte, fato superveniente que possa influenciar no julgamento de mérito, nos termos do art. 462 do antigo CPC e do art. 493 do CPC em vigor. Ademais, é "firme o posicionamento do STJ, de que em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial" (REsp 1499784/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015).
Outrossim, o tempo de serviço amparado em registro no CNIS, mesmo posterior ao requerimento administrativo, não consiste em matéria de fato ainda não apreciada pelo INSS. Constando a informação quanto a vínculo do segurado à Previdência Social, sem qualquer irregularidade ou extemporaneidade nos dados, o INSS não exige outra prova, nem procede à investigação sobre a veracidade das informações. Portanto, não há falar em ausência de interesse de agir, pois, nesse caso, é desnecessária a prévia análise administrativa.
Requisitos para a concessão do benefício
O INSS reconheceu, na data do requerimento administrativo (26/06/2008), o tempo de contribuição de 29 anos, 11 meses e 14 dias e a carência de 303 meses (fl. 121).
O período de atividade rural reconhecido em juízo (03/04/1977 a 31/10/1980) corresponde a 03 anos, 06 meses e 29 dias. Por sua vez, o tempo de atividade especial (06/03/1997 a 28/05/1998), convertido pelo fator 1,4, perfaz 01 ano, 08 meses e 20 dias.
Assim, em 26/06/2008 (DER), o tempo de contribuição do autor resulta em 34 anos e 10 dias. Embora preenchesse o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e o pedágio (2 anos, 2 meses e 2 dias) para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, não atingiu a idade mínima exigida (53 anos), nos termos do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998.
Em virtude do pedido de reafirmação da DER, passo a verificar o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo. Segundo a consulta na base de dados do CNIS juntada aos autos (fl. 218), não consta nenhum registro de recolhimento de contribuições previdenciárias entre 27/06/2008 a 17/05/2009. Todavia, o autor possui vínculo empregatício no período de 01/11/2010 a 30/11/2011, junto à empresa Romagnole Avimaq Indústria e Comércio Ltda., o que permite a reafirmação da DER com base nessas contribuições. Acrescentando o tempo de contribuição entre 01/11/2010 a 30/11/2011 (01 ano e 01 mês), o autor conta com 35 anos, 01 mês e 10 dias, atendendo os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição Federal.
Assim, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 30/11/2011, data que deve ser considerada para fins de data de início do benefício e de pagamento das prestações vencidas.
Consectários legais
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio,fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos pela jurisprudência:
- INPC, de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/2003, combinado com a Lei nº 11.430/2006, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91;
- IPCA-E, a partir de 30/06/2009, conforme a decisão no RE 870.947, julgado em 20/09/2017.
Os juros de mora são contados a partir da citação (Súmula 204 do STJ), no percentual de 1% ao mês, não capitalizado, até 29/06/2009. Desde 30/06/2009, são aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, utilizando-se a taxa de juros da caderneta de poupança.
Implantação imediata do benefício
Assim dispõe o art. 497 do CPC:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Por sua vez, a Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação daimplantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, relator para acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007)
Dessa forma, considerando as disposições do art. 497 do CPC e a ausência de recurso com efeito suspensivo ope legis, determino a implantação imediata do benefício no prazo de até trinta dias úteis. Incumbe ao representante judicial do INSS que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Dou parcial provimento à apelação da parte autora para: a) reconhecer o tempo de contribuição entre 01/11/2010 a 30/11/2011; b) condenar o INSS a conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 30/11/2011, com base na reafirmação da DER; c) pagar as prestações vencidas desde a data de início do benefício (30/11/2011), com correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.
Determino, de ofício, a implantação imediata da aposentadoria.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos da Súmula n° 111 do STJ e da Súmula n° 76 deste TRF. Outrossim, deve arcar com as custas processuais, pois não goza de isenção quanto é demandado na Justiça Estadual.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do autor e, de ofício, determinar a imediata implantação da aposentadoria.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012998-70.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006759120098160109
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
APELANTE
:
JUVENIL DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Osvaldo Ferreira Guisso e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 854, disponibilizada no DE de 03/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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