
Apelação Cível Nº 5003160-53.2021.4.04.7213/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003160-53.2021.4.04.7213/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividade rural.
O processo administrativo foi juntado aos autos.
Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica à contestação.
|Foi realizada audiência de instrução e julgamento.
A parte autora realizou o pagamento referente à indenização do período rural de 01/1993 a 01/1994 (
).Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
O seu dispositivo tem o seguinte teor:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
1) reconhecer o labor rural em regime de economia familiar no(s) período(s) de 05/02/1978 a 24/02/1986, 08/12/1988 a 21/05/1989 e de 02/03/1990 a 07/08/1997;
2) condenar o INSS a:
a) averbar o labor rural em regime de economia familiar no(s) período(s) de 05/02/1978 a 24/02/1986, 08/12/1988 a 21/05/1989; 02/03/1990 a 31/10/1991; 01/01/1993 a 31/01/1994;
b) averbar o período urbano de 01/05/2005 a 31/05/2005;
c) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria mais vantajoso a que tiver direito desde o requerimento administrativo ();
c) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora desde o requerimento administrativo ();
c) converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (28/03/2018);
d) pagar à parte autora os valores atrasados do benefício, observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros na forma da fundamentação, descontados eventuais valores inacumuláveis recebidos no período.
Sem custas ou honorários sucumbenciais em razão do rito.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, remeta-se à Contadoria para a apuração/atualização do valor devido à parte autora e da verba honorária (se for o caso), e, na sequência, expeçam-se às respectivas RPV’s/Precatórios, intimando-se as partes do teor da(s) requisição(ões) de pagamento, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, satisfeito o crédito e não havendo mais nenhum requerimento, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inconformado, o autor apelou.
Em suas razões de apelação, requereu que a DER seja reafirmada "para fins de concessão do melhor benefício, podendo optar por aquele que entender mais vantajoso (na DER ou na DER reafirmada no curso do processo judicial)".
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Reafirmação da DER
O autor postula a reafirmação da DER para que faça jus a um benefício mais vantajoso.
Os três recursos especiais repetitivos afetados como paradigmáticos do Tema nº 995 já transitaram em julgado, a saber: REsp 1.727.064, em 29/09/2020, e Resp 1.727.063 e 1.727.069, em 29/10/2020.
Destarte, é possível a análise do referido pleito nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de atividade especial, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício.
Ademais, destaca-se que reafirmação da DER pode ser analisada inclusive quando a parte atinge tempo suficiente de contribuição na DER original, se, na nova data, for possível o deferimento de benefício mais vantajoso.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. MELHOR BENEFÍCIO. 1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário. 2. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural, aplica-se o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. 3. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício mais vantajoso. 4. Cabível a reafirmação da DER para a data em que implementado o direito ao benefício de aposentadoria por pontos, para a exclusão do fator previdenciário. (TRF4, AC 5028895-43.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19/12/2023);
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. ALUNO-APRENDIZ. AVERBAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TEMA 629 STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NO PONTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. [...] 9. A reafirmação da DER pode ser analisada inclusive quando a parte atinge tempo suficiente de contribuição na DER original, se, na nova data, for possível o deferimento de benefício mais vantajoso. Precedentes. 10. Caberá à parte autora a opção por uma das formas de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi concedida, garantido seu direito ao melhor benefício. (TRF4, AC 5028526-70.2020.4.04.7200, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/11/2023);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. FUNDIDOR. SERVENTE EM CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVENTE EM MATADOURO. ENQUADRAMENTO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEO MINERAL. COMPROVADO. TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO ESPECIAL. TEMA 998 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. [...] 13. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso (direito ao melhor benefício), nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501. No caso, estão preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na DER e para a aposentadoria por tempo de contribuição integral por pontos, garantida a não incidência do fator previdenciário, na DER reafirmada. (TRF4, AC 5002477-38.2020.4.04.7217, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 24/08/2023).
Todavia, o autor não aponta a data pretendida, apenas refere que deve ser "no curso do processo judicial".
Apresenta seu CNIS (
), o qual indica a sua permanência como empregado da Paróquia Evangélica de Ituporanga ao menos até 06/2024.Desse modo, tendo em vista que o segurado não aponta a data para a qual pretende que a DER seja reafirmada, analisa-se o direito do autor à aposentadoria nos seguintes momentos:
Em 28/03/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque soma 35 anos, 5 meses e 15 dias de tempo de serviço/contribuição. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (87.61 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque soma 37 anos e 1 mês de tempo de serviço/contribuição. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (90.86 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 31/12/2019, o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque soma 37 anos, 2 meses e 17 dias de tempo de serviço/contribuição e cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias).
Em 31/12/2020, o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque soma 38 anos, 2 meses e 17 dias de tempo de serviço/contribuição e cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional.
Em 11/10/2021 (data do ajuizamento da ação), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque soma 38 anos, 11 meses e 28 dias de tempo de serviço/contribuição e cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional.
O processo administrativo foi finalizado em 18/10/2018 (
, p. 59), de modo que os efeitos financeiros do benefício concedido, independentemente da DIB escolhida pelo segurado, vigerão desde o ajuizamento da ação (11/10/2021).Isto porque o indeferimento administrativo mostrou-se inicialmente correto, e, somente com o ajuizamento da ação houve nova manifestação do autor no sentido de requerer a concessão do benefício.
Neste sentido, cita-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA POSTERIOR À CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EFEITOS FINANCEIROS. SEGUNDA DER. TERMO INICIAL. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Esta corte firmou entendimento de que "havendo reafirmação da DER, os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do implemento dos requisitos, caso isso ocorra antes da conclusão do processo administrativo ou então após o ajuizamento da demanda. Ocorrendo, contudo, após o término do processo administrativo e antes da propositura da ação, os efeitos financeiros da aposentadoria são devidos não desde a data do preenchimento dos requisitos, mas desde o ajuizamento, tendo em vista que somente nesta data terá havido nova manifestação do segurado em obter a inativação" (AC 5016963-09.2016.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/06/2021). 2. A ratio decidendi para o posicionamento firmado nos precedentes desta Corte, no caso em que preenchidos os requisitos para inativação entre a data da conclusão do processo administrativo e a data de ajuizamento da demanda, é o fato de que, em tais hipóteses, na DER original o segurado não fazia jus, de todo modo, ao benefício, mostrando-se escorreita a decisão indeferitória do INSS, portanto. Assim, como o requerente apenas voltou a manifestar sua pretensão de concessão do benefício ao ingressar em juízo, este Tribunal tem fixado a data de ajuizamento como marco inicial dos efeitos financeiros. 3. Quando, porém, o segurado ingressa na esfera administrativa com um segundo requerimento, sendo esse posterior à data para qual a primeira DER foi reafirmada e anterior ao ajuizamento da ação, constata-se que sua manifestação pela obtenção do benefício previdenciário ocorreu na segunda DER, restando fixada essa como marco inicial dos efeitos financeiros, o que se coaduna com a fundamentação dos precedentes desta Corte sobre o tema, ainda que com conclusão diversa da regra geral. 4. Embargos acolhidos para, conferindo-lhes efeitos infringentes, alterar o teor do voto e do acórdão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, passando a contar da data do segundo protocolo administrativo, em 08-06-2017, permanecendo incólume o restante do julgado. (TRF4, AC 5001595-52.2019.4.04.7204, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/07/2023)
Ressalta-se, por fim, que no julgamento dos recursos especiais paradigmáticos do Tema 995 STJ, não foi afastada a possibilidade de reafirmação da DER no caso em que o implemento dos requisitos para a aposentadoria ocorre antes do ajuizamento da demanda.
Em verdade, essa hipótese sequer compunha a questão submetida a julgamento, a qual cingia-se à possibilidade de considerar-se, mediante reafirmação da DER, o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
Essa conclusão é reforçada pelo texto da própria tese jurídica firmada, no ponto em que se afirma ser possível a reafirmação da DER mesmo que a implementação dos requisitos para a concessão do benefício ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional.
Confira-se:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Isto é, não restou excluída a possibilidade de reafirmação da DER para momento anterior à propositura da ação, tendo se afirmado que ela também é possível após esse marco.
Ainda, destaca-se que no julgamento dos embargos de declaração opostos em um dos recursos especiais repetitivos afetados ao Tema 995 (REsp nº 1.727.063), o Superior Tribunal de Justiça assentou que o "prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica burla do novel requerimento".
Em outras palavras: a possibilidade de reafirmação da DER não implica, por si só, violação ao Tema 350 STF.
Dessa forma, dá-se provimento à apelação, para reafirmar a DER e condenar o INSS a conceder, ao autor, a aposentadoria por tempo de contribuição, garantindo o seu direito ao melhor benefício, e a pagar-lhe as diferenças atrasadas decorrentes, com acréscimos legais.
Juros e correção monetária
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, a sentença já está afeiçoada à Emenda Constitucional nº 113/2021, motivo pelo qual se deixa de proceder a qualquer ajuste quanto ao tópico.
Da obrigação de fazer
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Todavia, em vista da possibilidade do autor escolher entre mais de uma forma de cálculo do benefício, deixa-se se determinar a implantação da aposentadoria, podendo o autor optar pelo melhor benefício na fase de cumprimento de sentença.
Conclusão
Apelação a que se dá provimento para reafirmar a DER e condenar o INSS a conceder, ao autor, a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a referida data, garantido o direito ao melhor benefício, e a pagar-lhe as diferenças atrasadas decorrentes com os acréscimos legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5003160-53.2021.4.04.7213/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003160-53.2021.4.04.7213/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuição. reafirmação da der. direito ao melhor benefício. requisitos preenchidos. efeitos financeiros.
1. A reafirmação da DER pode ser analisada, inclusive, quando a parte atinge tempo suficiente de contribuição na DER original, se, na nova data, for possível o deferimento de benefício mais vantajoso. Precedentes.
2. Optando o segurado pela reafirmação da DER, os efeitos financeiros do benefício terão início na data do ajuizamento da ação, considerando que a reafirmação recaiu após o encerramento do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004762302v3 e do código CRC 1cc0e32f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024
Apelação Cível Nº 5003160-53.2021.4.04.7213/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 943, disponibilizada no DE de 23/10/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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