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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER APÓS O AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TRF4. 5000119-73.2015.4...

Data da publicação: 02/07/2020, 01:19:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER APÓS O AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício. Precedentes do STJ (REsp 1296267/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 11/12/2015 e AgRg nos EDcl no REsp 1457154/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 12/02/2016). (TRF4, AC 5000119-73.2015.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 06/07/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000119-73.2015.4.04.7121/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
OSNI SOUZA
ADVOGADO
:
EDUARDO KOETZ
:
JANE LUCIA WILHELM BERWANGER
:
PATRICIA REGINA DE OLIVEIRA GANDON
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER APÓS O AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício. Precedentes do STJ (REsp 1296267/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 11/12/2015 e AgRg nos EDcl no REsp 1457154/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 12/02/2016).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8427604v4 e, se solicitado, do código CRC DEBCE0F0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 06/07/2016 13:59




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000119-73.2015.4.04.7121/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
OSNI SOUZA
ADVOGADO
:
EDUARDO KOETZ
:
JANE LUCIA WILHELM BERWANGER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por OSNI SOUZA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 156.961.411-0, DER: 04/04/2012), mediante (1) o cômputo do tempo de serviço, inclusive para fins de carência, como exercente de mandato eletivo (vereador) nas competências 02/1998 a 10/2000 e de 01/2001 a 02/2001, uma vez que já descontadas contemporaneamente as contribuições pela Câmara Municipal de Tramandaí/RS; (2) a autorização para o recolhimento de R$ 4.853,63, indenização referente às competências 05/1997 a 01/1998, durante as quais exerceu mandato eletivo de vereador. Subsidiariamente, requereu a reafirmação da DER para 02/2013.
Sentenciando, o juízo "a quo" rejeitou a preliminar de coisa julgada e julgou improcedente o pedido, adotando os seguintes fundamentos:
(...) No caso em exame, em relação aos períodos de 02/1998 a 10/2000 e de 01/2001 a 02/2001, o autor comprova, tão-somente, a existência de descontos efetuados em sua folha de pagamento a título de contribuição previdenciária ("INSS" - Evento 16).
Ocorre que, considerando que a responsabilidade pelo pagamento era pessoal do autor, o mero desconto, sem a comprovação do efetivo recolhimento da contribuição na qualidade de contribuinte individual, em seu percentual integral sobre o salário de contribuição, não enseja o cômputo dos períodos para efeitos de carência.
Observo que, ainda que considerada a possibilidade de indenização também dos períodos de 02/1998 a 10/2000 e de 01/2001 a 02/2001, além das competências cuja indenização já é postulada, de 05/1997 a 01/1998, o pagamento das contribuições em atraso não se prestará para os fins almejados pelo autor. Ou seja, não é possível o cômputo das competências indenizadas para fins de carência.
A Lei 8.213/91 é clara ao determinar o cômputo para fins de carência apenas das contribuições recolhidas em atraso após o recolhimento da primeira contribuição em dia:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dadapela Lei Complementar nº 150, de 2015)
(...)
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.(Redação dadapela Lei Complementar nº 150, de 2015)
A jurisprudência segue a mesma linha de interpretação (grifo nosso):
APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48 DA LEI 8.213 , DE 1991. FALTA DE CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. É indevida a aposentadoria por idade à segurada urbana que não tenha preenchido a carência mínima, nos termos dos arts. 48 e 142 da Lei nº 8.213 , de 1991, não sendo consideradas, para tal fim, as contribuições sociais recolhidas em atraso na condição de contribuinte individual. (TRF-4, AC 0014325-55.2010.404.9999, Data de publicação: 24/03/2011)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE.1.Para a comprovação do tempo de atividade rural, com vistas à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, faz-se necessário início de prova material, não sendo admitida, via de regra, prova exclusivamente testemunhal, salvo em casos excepcionais (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Súmula 149 do STJ). Inobstante, está pacificado nos Tribunais que não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar.2. Comprovada o efetivo desempenho de atividade remunerada (produtor rural) pelo autor, é de se reconhecer a possibilidade de recolher com atraso as respectivas contribuições, na qualidade de contribuinte individual.Tais contribuições são, inclusive, computáveis para fins de carência desde que intercaladas com contribuições vertidas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91. Com efeito, o que a lei proíbe é que contribuições recolhidas com atraso, anteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso, sejam computadas para o efeito de carência. Tanto é essa a interpretação que deve ser dada à norma legal, que há previsão expressa na Lei nº 8.212/91, disciplinando a forma de proceder-se aos recolhimentos extemporâneos (artigo 45). Contudo, o cômputo desse tempo de serviço, para efeito de aposentadoria, fica condicionado ao pagamento dessa indenização. (TRF4, AC 0017884-20.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 01/12/2011)
Considerando que a primeira contribuição do autor como vereador se deu em 03/2001 (Evento 11, PROCADM3, Página 6), não é possível o cômputo para fins de carência de contribuições eventualmente indenizadas referentes ao período anterior.
Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios à parte ex adversa, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA-E (art. 20, § 4.º, do CPC). Suspendeu a exigibilidade da verba enquanto perdurarem os requisitos que ensejaram a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora apelou, sustentando que restou comprovado, pelas fichas financeiras acostadas aos autos, o desconto de 11% sobre sua remuneração, efetuado contemporaneamente pela Câmara Municipal de Tramandaí, para recolhimento das contribuições relativas às competências de 09/1998 a 10/2000 e de 01 a 02/2001, as quais devem ser consideradas para fins de carência. Afirma que tais recolhimentos devem ser considerados como se efetuados no patamar de 20%, porquanto o INSS não pode exigir o pagamento de qualquer adicional. Defende que, consideradas as 136 contribuições já computadas pelo INSS, somadas às 35 contribuições pagas em dia nas competências 09/1998 a 10/2000 e de 01 a 02/2001 e reafirmada a DER para 04/09/2013 (mais 9 contribuições), implementa a carência de 180 contribuições, necessária à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Na presente demanda, a juíza da causa julgou improcedente a ação, adotando o entendimento segundo o qual não restou comprovado o efetivo recolhimento das contribuições de contribuinte individual, em seu percentual integral, nos períodos de 02/1998 a 10/2000 e de 01/2001 a 02/2001, mas apenas os descontos efetuados na folha de pagamento do autor, o que seria insuficiente para o fim postulado. Além disso, considerando que a primeira contribuição do autor como vereador se deu em 03/2001, entendeu impossível o cômputo, para fins de carência, de contribuições eventualmente indenizadas referentes às competências anteriores.
O autor busca, em seu recurso, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 156.961.411-0, DER: 04/04/2012), mediante o cômputo do tempo de serviço, inclusive para fins de carência, durante o qual exerceu mandato eletivo de vereador, nas competências de 09/1998 a 10/2000 e de 01/2001 a 02/2001. Aduz que já foram descontadas contemporaneamente as respectivas contribuições previdenciárias pela Câmara Municipal de Tramandaí/RS, no patamar de 11%, as quais devem ser consideradas, sem qualquer exigência de complementação, consoante entendimento dominante.
Assim, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- à possibilidade de cômputo do tempo de serviço exercido como vereador nas competências de 09/1998 a 10/2000 e de 01/2001 a 02/2001, sem a necessidade de complementação das contribuições já efetuadas no patamar de 11% sobre o salário de contribuição;
- ao direito à aposentadoria por tempo de serviço desde a DER (04/04/2012) ou mediante a sua reafirmação para 02/2013 ou 09/2013.
CONTRIBUIÇÕES COMO VEREADOR
O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório do RGPS a partir da Lei nº 9.506/97 (da qual alguns dispositivos foram julgados inconstitucionais pelo STF no RE 351.717/PR) e, mais recentemente, em consonância com a EC 20/98, pela Lei nº 10.887/04. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo).
Entretanto, ocorre que, considerando firme posição da Turma, respaldada em precedente da 3.ª Seção (Embargos Infringentes em AC n.º 2001.71.14.000516-7), o exercício de mandato eletivo, antes da vigência da Lei nº 10.887/2004, não implica filiação obrigatória à Previdência Social, razão pela qual somente pode ser computado como tempo de serviço caso haja o prévio recolhimento do valor substitutivo das contribuições que em tese seriam devidas, conforme estabelecido pelos §§ 1° e 2° do art. 45 da Lei n° 8.212, de 1991, e pelo §1° do art. 55 da Lei n° 8.213, de 1991.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SERVIDOR PÚBLICO EXERCENTE DE CARGO EM COMISSÃO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. Seja no regime pretérito (da CLPS), seja no regime da Lei 8.213/91, o servidor público não submetido a regime próprio sempre foi segurado obrigatório da previdência urbana.
2. Com o advento da Lei 8.647/93 os ocupantes de cargo em comissão passaram a ser segurados obrigatórios do regime geral.
3. Hipótese em que o demandante, como ocupante de cargo em comissão, não estava amparado por regime próprio de previdência, de modo que sua filiação ao regime de previdência social urbana (e na vigência da Lei 8.213/91 ao regime geral de previdência) era automática. Assim, as remunerações recebidas no período não podem ser ignoradas pelo INSS quando do cálculo da renda mensal inicial, sendo irrelevante o fato de o Município eventualmente não ter repassado contribuições para o INSS, haja vista que o recolhimento das contribuições previdenciárias é obrigação do empregador.
4. Quanto à situação do titular de mandato eletivo municipal, estadual ou federal frente à Previdência Social, tem-se que a Lei nº 3.807/60, antiga Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, tanto em sua redação original quanto nas posteriores alterações, não previa como segurado obrigatório o titular de mandato eletivo. Na legislação posterior ocorreu da mesma forma.
5. Apenas com a edição da Lei n. 9.506/97, que acrescentou a alínea h ao inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório. Entretanto, dispositivo idêntico contido na Lei nº 8.212/91 foi julgado incidentalmente inconstitucional pelo STF, no Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21/11/2003, Rel. Min. Carlos Velloso, de forma que esse entendimento foi estendido para a Lei de Benefícios.
6. Por fim, adveio a Lei nº 10.887/04, que, adequada à Emenda Constitucional nº 20/98, voltou a inserir uma alínea no inciso I do art. 11 da atual Lei de Benefícios - alínea j -, determinando que os detentores de mandato eletivo de todas as esferas sejam considerados segurados obrigatórios.
7. Assim, até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação.
8. Comprovado o exercício de atividade urbana, na condição de servidor público ocupante de cargo em comissão e vereador, os quais devem ser acrescidos ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2006.70.04.005172-2, Turma Suplementar, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/10/2009)
TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. O segurado tem direito à contagem do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, desde que comprovada a atividade mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EXERCÍCIO DE MANDATO DE VEREADOR. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. O exercício de mandato de vereador, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O segurado que, somado o tempo reconhecido judicialmente ao tempo já computado na esfera administrativa, possui tempo de serviço suficiente e implementa os demais requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 2009.71.99.005481-7, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 02/12/2010)
Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos). Essa última solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia.
EXAME DO CASO CONCRETO
No processo administrativo NB 156.961.411-0 (DER: 04/04/2012), o autor acostou declaração emitida pelo Legislativo Municipal de Tramandaí (EVENTO1, PROCADM3, fl. 13), afirmando que, em nome de Osni Souza, foram realizadas contribuições para o Regime Geral de Previdência Social - INSS no período de setembro/1998 a 31/12/2000, estando o mesmo sob o regime estatutário. Em declaração semelhante (EVENTO1, PROCADM3, fl. 14), o mesmo Legislativo também afirmou que no período compreendido de 01/01/2001 a 31/12/2004, o Sr. Osni de Souza exerceu integralmente as atividades edilícias, permanecendo nesta casa no período de 01/01/2001 a 31/12/2004 e que foram realizadas contribuições para o Regime Geral de Previdência Social - INSS, estando o mesmo sob o regime estatutário.
Também do processo administrativo consta o resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição no qual foram computados pelo INSS, como tempo de serviço, inclusive para fins de carência, os períodos de 01/11/2000 a 31/12/2000 e de 01/03/2001 a 01/01/2005, durante os quais o autor exerceu o mandato de vereador (EVENTO1, PROCADM3, fl. 39).
Na contestação (EVENTO12), o INSS afirma: "Há registro de retenção de contribuição (apenas do interessado, sem recolhimento, de meros 11%), tão somente a contar de 09/1998, exigindo do FACULTATIVO a complementação do percentual. Isto está na norma previdenciária."
Com efeito, na carta de exigências, expedida pela Autarquia Previdenciária em 04/07/2012 (EVENTO1, PROCADM3, fl. 41), o autor foi intimado de que o período de vereador (de 01/02/1998 a 18/09/2004) precisava ser regularizado, já que o recolhimento fora efetuado por 11%.
Em face disto, o demandante procedeu à opção pela filiação ao RGPS na qualidade de segurado facultativo - exercente de mandato eletivo (EVENTO1, PROCADM3, fl. 46), mediante o preenchimento de formulário padrão fornecido pelo INSS, datado de 24/07/2012, nos seguintes termos:
"(...)
12. Termo de Opção
Solicito filiação na qualidade de segurado facultativo, considerando atendido o disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 5º da Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006 e, tendo em vista o § 2º do mesmo artigo, assinalo a seguinte opção:
(X) manter como contribuição somente o valor retido, considerando-se como salário-de-contribuição no mês o valor recolhido dividido por dois décimos; ou
( ) considerar o salário-de-contribuição pela totalidade dos valores percebidos do ente federativo, complementando os valores devidos à alíquota de vinte por cento, com acréscimo de juros e multa de mora.
(...)" (grifei)
Também restou firmada pelo demandante declaração do exercente de mandato eletivo (formulário padrão fornecido pelo INSS), datada de 24/07/2012, relativa ao período de 01/01/1989 a 31/12/2009, acompanhada de discriminativo das remunerações e dos valores recolhidos relativos ao exercente de mandato eletivo (EVENTO1, PROCADM3, fls. 47-48) nos seguintes termos:
"O exercente de mandato eletivo acima qualificado declara, sob as penas da Lei, para fins de opção pela filiação na qualidade de segurado facultativo, conforme art. 5º da Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006, relativamente às competências relacionadas no "Discriminativo das Remunerações e dos Valores Recolhidos ao Exercente de Mandato Eletivo", que não solicitou restituição e não optou por pleitear a filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS nos termos do art. 5º da Portaria MPS nº 133, de 2006."
Desse modo, na via administrativa, em 11/09/2012, após a instrução relativa ao tempo de serviço de pescador artesanal (homologado de 23/06/1982 a 21/07/1991), foi reconhecido ao autor 20 anos, 4 meses e 3 dias de tempo de serviço; porém apenas 136 contribuições para fins de carência, tendo em vista que o labor como pescador não computa para tal fim (EVENTO1, PROCADM3, fls. 80 e 85). Não foram computadas as competências ora postuladas (de 09/1998 a 10/2000 e de 01/2001 a 02/2001).
Na hipótese, restou comprovado que o autor exerceu mandato de vereador na Câmara Municipal de Tramandaí/RS entre 01/01/1997 e 31/12/2004 (diploma e certidão às fls. 51-52 do EVENTO1, PROCADM3) e que houve o desconto, sobre a remuneração por ele percebida, das contribuições previdenciárias relativas às competências objeto da presente demanda - de 09/1998 a 10/2000 e de 01/2001 a 02/2001, consoante fichas financeiras de 09/1998 a 02/2001 (EVENTO16, PET1, INF2 E INF3). O efetivo recolhimento, diferente do que entendeu a juíza da causa, é incontroverso. Tanto que reconhecido pelo próprio INSS em sede administrativa e na contestação da presente ação. O que se discute é a necessidade de complementação das contribuições recolhidas no patamar de 11%, nos períodos mencionados.
Pois bem. Como acima já referido, apenas com a edição da Lei nº 9.506/97 (acrescentou a alínea h ao inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91), o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório. Entretanto, dispositivo idêntico contido na Lei nº 8.212/91, foi julgado incidentalmente inconstitucional pelo STF (Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21/11/2003, Rel. Min. Carlos Velloso), de forma que esse entendimento foi estendido para a Lei de Benefícios.
Ora, tratando-se de inconstitucionalidade proferida pelo STF, a Lei nº 8.213/91 dispõe em seu art. 131:
Art. 131.O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá autorizar o INSS a formalizar a desistência ou abster-se de propor ações e recursos em processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, súmula ou jurisprudência consolidada do STF ou dos tribunais superiores. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Parágrafo único. O Ministro da Previdência e Assistência Social disciplinará as hipóteses em que a administração previdenciária federal, relativamente aos créditos previdenciários baseados em dispositivo declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, possa: (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
a) abster-se de constituí-los; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
b) retificar o seu valor ou declará-los extintos, de ofício, quando houverem sido constituídos anteriormente, ainda que inscritos em dívida ativa; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
c) formular desistência de ações de execução fiscal já ajuizadas, bem como deixar de interpor recursos de decisões judiciais. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Em decorrência da declaração de inconstitucionalidade proferida no Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, o Ministro de Estado da Previdência Social editou a Portaria - MPS nº 133, de 02/05/2006, dispondo sobre as contribuições descontadas e recolhidas em nome do exercente de mandato eletivo no período de 01/02/1998 a 18/09/2004, que prevê:
Art. 5º O exercente de mandato eletivo, no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, poderá optar por não pleitear restituição dos valores descontados pelos entes federativos, solicitando a manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo.
§ 1º A opção de que trata o caput dependerá:
I - da inexistência de compensação ou de restituição da parte retida; e
II - do recolhimento ou parcelamento dos valores descontados por parte do ente federativo.
§ 2º Obedecidas as disposições do caput e do § 1º, o exercente de mandato eletivo poderá optar por:
I - manter como contribuição somente o valor retido, considerando-se como salário-de-contribuição no mês o valor recolhido dividido por 0,2 (dois décimos); ou
II - considerar o salário-de-contribuição pela totalidade dos valores percebidos do ente federativo, complementando os valores devidos à alíquota de 20% (vinte por cento), com acréscimo de juros e multa de mora.
§ 3º Em qualquer das hipóteses do § 2º, deverão ser observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição previstos nos §§ 3º e 5º do art. 214 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Como se vê, a hipótese em exame enquadra-se perfeitamente à previsão do art. 5º, § 2º, I, da referida Portaria Ministerial. Com efeito, em 24/07/2012, o autor firmou termo de opção pela filiação ao RGPS na qualidade de segurado facultativo - exercente de mandato eletivo (EVENTO1, PROCADM3, fl. 46), no qual solicitava a manutenção, como contribuição, somente do valor retido (no caso, 11%), considerando-se como salário-de-contribuição no mês o valor recolhido dividido por dois décimos. Também declarou o demandante que não havia solicitado restituição de tais valores.
Assim, cumprindo o segurado com as exigências previstas na Portaria MPS nº 133/2006, não havia motivos para o INSS deixar de reconhecer-lhe como tempo de serviço na condição de facultativo, inclusive para fins de carência, as competências de 09/1998 a 10/2000 e de 01/2001 a 02/2001, durante as quais houve o recolhimento de contribuições previdenciárias como exercente de mandato eletivo, ainda que em alíquota inferior. Como antes já assinalado, essa solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do futuro benefício a ser pago pela Autarquia.
Adotada a presente orientação, resta afastado o entendimento da sentença quanto à necessidade de complementação dos valores, bem como prejudicado aquele acerca da impossibilidade de recolhimento de contribuições em atraso para efeitos de carência.
Concluindo o tópico, restando incontroverso o recolhimento das contribuições previdenciárias no patamar de 11%, deve ser computado como tempo de serviço, para todos os fins, o exercício de mandato de vereador nas competências de 09/1998 a 10/2000 e de 01/2001 a 02/2001, merecendo reforma a sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
Na data da DER (04/04/2012), o autor computava mais de 35 anos de tempo de serviço, visto que aos 20 anos, 4 meses e 3 dias já reconhecidos pelo INSS, foram acrescidos 16 anos, 5 meses e 7 dias de tempo de pescador artesanal, reconhecidos em decisão transitada em julgado na ação judicial nº 500384645.2012.404.7121 (EVENTO11, PROCADM3, fls. 51-59).
Portanto, resta verificar se implementava a carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, equivalente a 180 contribuições em 2012, ano do requerimento administrativo.
Pois bem. A autarquia ré já computara 136 contribuições até 04/04/2012. Somando-se as 28 contribuições reconhecidas na presente ação (de 09/1998 a 10/2000 e de 01/2001 a 02/2001), tem-se que o autor possuía 164 contribuições até a DER, não atingindo, portanto, a carência mínima à concessão do benefício pleiteado.
Em sede de apelação, o autor postulou a reafirmação da DER para 04/09/2013. Tal pretensão não merece prosperar.
Veja-se. Inobstante o próprio INSS permita a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso (Instrução Normativa 77/2015, arts. 687 a 690), tem-se que o autor alega a implementação da carência em 04/09/2013, momento posterior à conclusão do processo administrativo, ocorrida em 11/09/2012 (comunicação da decisão, EVENTO11, PROCADM3, fls. 16-17).
Por outro lado, ainda que a 3ª Seção desta Corte já tenha decidido no julgamento da Ação Rescisória nº 2009.04.00.034924-3 (Rel. p/acórdão, Desemb. Celso Kipper, D.E. 09/10/2012) pela possibilidade de reafirmação do requerimento até a data da propositura da ação judicial, quando falta pouco tempo para o segurado implementar o requisito tempo de serviço ou carência à concessão do benefício, tem-se que o caso dos autos não se coaduna com tal precedente, porquanto proposta ação judicial anterior, em 23/10/2012 (nº 500384645.2012.404.7121).
Na ação nº 500384645.2012.404.7121 foi proferido acórdão por esta 5ª Turma em 19/05/2014 que, por unanimidade, decidiu o seguinte quanto ao ponto:
"DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (04/04/2012):
a) tempo reconhecido administrativamente: 20 anos, 04 meses, 03 dias (evento 1 -proc. adm. 8);
b) tempo rural reconhecido nesta ação: 16 anos, 05 meses, 07 dias;
Total de tempo de serviço na DER: 36 anos, 09 meses, 10 dias.
Porém, a carência de 180 meses, necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2012 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) não restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía apenas 164 contribuições na DER (Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição - fl. 04 evento 1/processo administrativo 8; e Discriminativo das remunerações e valores recolhidos relativos ao exercente de mandato eletivo - fl. 03 do evento 1/processo administrativo 6; e certidão do Evento1/Comprovantes 10, fl. 04).
Reafirmando-se a DER para a data do ajuizamento da ação, a parte autora ainda não obtém o tempo de carência necessário, haja vista que tem última contribuição em 05/04/2012.
Desse modo, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Por fim, os consectários ficam mantidos conforme estabelecidos na sentença." (grifei)
Sinale-se, ainda, que a data da reafirmação ora postulada (04/09/2013) refere-se a período posterior ao ajuizamento da ação nº 500384645.2012.404.7121, durante o qual aquela ação ainda tramitava, o que está em desconformidade com o entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, que admite a possibilidade de reafirmação da DER, limitada ao ajuizamento da ação.
O autor quer fazer crer que não havia outra alternativa que não o ajuizamento da presente ação, quando, na verdade, postulara o benefício de aposentadoria antes mesmo da implementação de todos seus requisitos. Em casos tais, cabe ao segurado formular, na via administrativa, novo pedido de aposentadoria, mediante o cômputo do tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação, o que não ocorreu na hipótese.
Como se vê, o pedido de reafirmação da DER restou atingido pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
Assim, não cumprindo com o requisito carência, a parte autora não tem direito ao benefício de aposentadoria na data da DER. Faz jus, no entanto, à averbação do tempo de serviço ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Honorários advocatícios
Considerada a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidos por cada um dos litigantes ao procurador da parte adversa, vedada a compensação. Resta suspensa a exigibilidade de tal verba em relação à parte autora, por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96). A parte autora suportará metade das custas judiciais. Resta suspensa, no entanto, a exigibilidade de tais verbas, por litigar a parte autora sob o pálio da justiça gratuita.
CONCLUSÃO
À vista do parcial provimento do recurso do autor, a sentença resta alterada no sentido de reconhecer-lhe como tempo de serviço na condição de facultativo, inclusive para fins de carência, as competências de 09/1998 a 10/2000 e de 01/2001 a 02/2001, durante as quais houve o recolhimento de contribuições previdenciárias como exercente de mandato eletivo
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8173767v47 e, se solicitado, do código CRC 956C6C83.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 05/05/2016 18:49




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000119-73.2015.4.04.7121/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
OSNI SOUZA
ADVOGADO
:
EDUARDO KOETZ
:
JANE LUCIA WILHELM BERWANGER
:
PATRICIA REGINA DE OLIVEIRA GANDON
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Com a devida vênia, divirjo da solução apresentada ao presente caso pelo ilustre Relator, Desembargador Federal Rogério Favreto, especificamente no tópico referente à impossibilidade de cômputo de tempo de serviço posterior ao protocolo administrativo até a data do ajuizamento da ação, para fins de inativação.
A concessão de benefício distinto daquele postulado na petição inicial (o que não é o caso dos autos, acrescente-se) não implica violação do princípio da adstrição da sentença, seguinte firme orientação do STJ:
"tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de alto alcance social da lei previdenciária, [...] "Não pode o magistrado, se reconhecer devido o benefício, deixar de concedê-lo ao fundamento de não ser explícito o pedido (AREsp. 75.980/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05.03.2012)."
Com efeito, essa premissa de que o juiz deve aplicar o direito incidente sobre a situação fática constatada (STJ, AgRg no AREsp. 155.067/SP, Rel. Mini. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.05.2012, DJe 26.06.2012) nos leva muito além do que uma mera fungibilidade das ações previdenciárias, para servir de mais genérica diretriz, no sentido de que o que realmente importa em uma lide previdenciária é outorgar ao indivíduo a proteção previdenciária a que efetivamente faz jus.
Também neste sentido mais amplo de desvinculação da sentença ao pedido:
É firme o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de lide previdenciária, pode o juiz enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, sem que isso importe em julgamento extra petita, tendo em vista a relevância da questão social". (STJ, AGRG no RESP 1282928/RS, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09.10.2012, DJE 17.10.2012).
O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido (AgRg no REsp. 1305049/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03.05.2012, DJe 08.05.2012)
É firme o posicionamento do STJ, de que em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial. (REsp 1499784/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Nessa mesma linha de orientação, encontra-se o entendimento do TRF4:
Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pela segurada os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida. (TRF4, AC 0002457-46.2011.404.9999, Quinta Turma, Rel. p/ Acórdão Guilherme Pinho Machado, D.E. 23.08.2012).
"Não é extra petita a sentença que concede aposentadoria por idade híbrida quando pleiteada aposentadoria por idade rural". (TRF4, AC 0006519-95.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, j. 28/01/2015, D.E. 10/02/2015).
Quando o pretendente a uma prestação previdenciária, ao tempo da entrada do requerimento administrativo, não cumpre os requisitos legais para a concessão do benefício e, contudo, logra atendê-los no curso desse mesmo processo administrativo, a Administração Previdenciária reconhece o fato superveniente para fins da imediata concessão do benefício em questão, fixando a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais. Para tanto, considera como realizado um novo requerimento administrativo, naquilo que se compreende como "reafirmação da DER".
Esse reconhecimento de fato superveniente no curso do processo administrativo, procedimento já tradicional na esfera administrativa, é expressamente previsto na Instrução Normativa nº 77, de 21/01/2015, não tendo sido alterado pela subsequente Instrução Normativa nº 85, de 18/02/2016:
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na der o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da der, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
De todo louvável a disposição normativa acima transcrita, porque a um só tempo homenageia os princípios da máxima utilidade, economia e instrumentalidade do processo. De outra parte, reconhece que a parte pretendente ao benefício presume-se desconhecedora do complexo arranjo normativo previdenciário e especialmente desconhecedora dos critérios que serão utilizados pela Administração para a análise de seu pedido de proteção previdenciária. Logo, jamais teria condições, a pessoa que pretende um benefício previdenciário, de identificar o preciso momento em que, na ótica do julgador administrativo, atenderia as exigências legais para a concessão do benefício. Teria ela que requerer um benefício a cada mês, para não ser prejudicada por aquilo que poderia ser reputado uma inércia. A exigência evidentemente soaria absurda.
Também no curso do processo judicial - e à luz dos mesmos valores de natureza constitucional-processual - é determinada a observância de fato superveniente que possa influenciar a relação jurídica colocada em discussão, nos termos do art. 493 do NCPC (Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão) - correspondente ao artigo 462 do CPC/1973. Confira-se, a propósito, o escólio de Marinoni e Mitidiero:
A tutela jursidicional deve retratar o contexto litigioso que existe entre as partes da maneira como esse se afigura no momento de sua concessão. Daí a razão pela qual nosso Código de Processo Civil empresta relevo ao direito objetivo (art. 303, I, CPC) e ao direito subjetivo superveniente à postulação em juízo (art. 462, CPC). O direito subjetivo superveniente é aquele que advém de fato constitutivo, modificativo ou extintivo da situação substancial alegada em juízo posterior à propositura da ação. (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil - Comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008, p. 440).
A lógica da proteção previdenciária imediata e de não se exigir o absurdo ou desproporcional conduzem à conclusão de que os fatos ocorridos após o requerimento administrativo e que influenciam na caracterização do direito do beneficiário devem ser reconhecidos ao longo do processo judicial, com a geração de efeitos a partir do momento em que chamados à existência. Privilegia-se, assim, o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se provimento judicial de procedência quando já pereceu o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes, segundo leciona José Miguel Garcia Medina (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2016, p. 787).
Trata-se, também aqui, de definição da data de início do benefício que se orienta pelo momento em que consideradas implementadas todas as condições para a concessão do benefício, evitando tumulto decorrente de protocolo de diversos requerimentos administrativos ou açodados ajuizamentos de demandas judiciais.
Neste sentido se encontra a jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:
O princípio processual previdenciário da primazia do acertamento da relação jurídica de proteção social sobre a estrita legalidade do ato administrativo orienta que a atividade jurisdicional destina-se primordialmente à definição da relação jurídica entre o particular e a Administração Previdenciária e, por tal razão, deve outorgar a proteção previdenciária nos termos em que a pessoa a ela faz jus, independentemente de como tenha se desenvolvido o processo administrativo correspondente. Em outras palavras, a análise judicial deve voltar-se, com prioridade, para a existência ou não do direito material reivindicado. 2. É possível o cômputo de tempo superveniente ao processo administrativo para a solução judicial. A lógica assumida pela regra do art. 462 do CPC, ao consagrar exceção ao princípio da estabilidade da demanda, tem pertinência também em segundo grau de jurisdição (IUJEF 0000474-53.2009.404.7195 - Turma Regional de Uniformização da 4ª Região - Rel. p/ Acórdão José Antonio Savaris - D.E. 09.09.2011). Neste mesmo sentido: IUJEF 0000318-70.2006.404.7195 - Turma Regional de Uniformização da 4ª Região - Relª. Luísa Hickel Gamba - D.E. 15.12.2011.
A propósito, convém salientar que o próprio INSS ao processar pedidos de aposentadoria faz simulações, quando necessário, considerando o tempo computado até 16/12/1998, o tempo computado até 28/11/1999 e o tempo computado até a DER reafirmada. Sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, o INSS o defere observando a situação mais benéfica. Se a própria Administração assim procede quando recebe um pedido do segurado, não tem sentido que em juízo se proceda de maneira diversa. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, se prestando a DER apenas para definir o limite máximo do tempo de serviço/contribuição a ser considerado, bem como a data a partir do qual o benefício é devido, deve em tais casos simplesmente ser reconhecido o direito ao benefício, relegando-se a definição da RMI para momento posterior.
Desnecessário, assim, que a parte autora reitere administrativamente o pedido de aposentação, tendo em vista que não há qualquer prejuízo ao INSS, que será condenado ao pagamento das parcelas vencidas somente a partir da reafirmação da DER.
Aposentadoria por tempo de contribuição
Nos termos do voto do Relator, na DER (04/04/2012), o autor contava com mais de 35 anos de tempo de serviço, pois aos 20 anos, 04 meses e 03 dias computados administrativamente pelo INSS foram acrescidos 16 anos, 05 meses e 07 dias de tempo de pescador artesanal, reconhecidos em decisão transitada em julgado (AC nº 5003846-45.2012.404.7121 - evento 11, PROCADM3, pp. 51-59).
A controvérsia reside no implemento, ou não, da carência necessária à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, correspondente a 180 contribuições no ano de 2012, quando requerido administrativamente o benefício.
A autarquia, até a DER (04/04/2012), já computara 136 contribuições, as quais, somadas às 28 contribuições reconhecidas na presente ação (09/1998 a 10/2000 e 01/2001 a 02/2001), resultam em 164 contribuições até a DER, não contemplando, portanto, a carência mínima à inativação pretendida.
Todavia, o autor comprovou tempo de serviço/contribuição posterior à DER (04/04/2012), conforme se infere da consulta ao extrato do CNIS, no qual há registro do recolhimento de contribuições previdenciárias, na condição de segurado facultativo, no intervalo de 01/04/2012 a 30/06/2014. Consoante dispõe o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, as informações constantes no CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados poderão ser utilizadas para fins de cálculo do salário de benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral da Previdência, tempo de contribuição e relação de emprego (destaquei).
Portanto, é possível que se compute em favor do autor o tempo de contribuição posterior ao protocolo do pedido de concessão do benefício de aposentadoria e anterior ao ajuizamento da presente ação (19/01/2015), até o implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício.
Com efeito, a Terceira Seção desta Corte vem admitido a reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, estabelecendo, contudo, a data do ajuizamento da ação como limite:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CÔMPUTO EM DUPLICIDADE DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO (ART. 485, IX, CPC). OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA APÓS A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSIDERAÇÃO.POSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO PELO SEGURADO NOINTERREGNO QUE MEDEOU O PROTOCOLO DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃOCONCESSÓRIA.
1. É possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, ou ainda outro fato ocorrido entre o requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial. [...] 9. Tratando-se, como no caso dos autos, de ação rescisória - que visa à desconstituição de coisa julgada -, a situação fática a ser considerada deve ser aquela existente no momento do ajuizamento da ação em que proferida a decisão que se quer rescindir, razão pela qual, em juízo rescisório, o cômputo do tempo de serviço posterior à DER deve ser limitado à data do ajuizamento da ação originária (ordinária de concessão), vedado o aproveitamento do tempo trabalhado no período compreendido entre o ajuizamento dessa demanda e da ação rescisória. (AR n.2002.04.01.050028-2, Relator para o acórdão Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. de 07-04-2009). 10. Caso em que, mesmo considerado o tempo trabalhado no período compreendido entre a DER e o ajuizamento da ação originária, o autor não conta tempo suficiente à concessão do benefício pretendido, hipótese em que resta-lhe assegurado o direito à averbação do tempo de serviço (29 anos, 04 meses e 29 dias). 11. Ação rescisória julgada parcialmente procedente. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2009.04.00.034924-3, 3ª SEÇÃO, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, D.E. 08/10/2012, grifei).
Saliente-se que este antigo julgado veio sendo adotado pela maioria dos magistrados que até então integravam este Colegiado (EI nº 0024242-93.2013.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, maioria, D.E. 07/04/2016).
Entrementes, a Quinta Turma deste Regional, por ocasião do julgamento do Reexame Necessário nº 0017548-74.2014.4.04.9999, concluiu pela possibilidade de cômputo de tempo de serviço, inclusive, quanto ao labor prestado pela parte autora após o ajuizamento da ação para fins de concessão de benefício previdenciário (Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, por maioria, julgado em 29/03/2016), desde que observado o contraditório.
É a ilação que se infere da leitura da ementa do aresto:
REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DECONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DOTEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTEPARA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS. LEI11.960/2009. CUSTAS. Omissis. 5.Constatando-se, através de remessa oficial, ser o tempo de serviço consideradoaté a DER insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição àparte autora, torna-se imprescindível, ainda que de ofício, a análise quanto à possibilidade de reafirmação da DER, a fim de complemento temporal. 6. Conforme o art. 460, § 10º, da Instrução Normativa 20/2007, somente é possível a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso. Caracterizada a excepcionalidade da hipótese dos autos, a continuidade do labor após a data da DER, recomendável a reafirmação do requerimento para a data em que preenchido o requisito temporal (35 anos de tempo comum).
Tal orientação foi perfilhada no âmbito da Quinta Turma em outros julgados (APELREEX 5087094-98.2014.404.7100, de minha relatoria, j. 12/04/2016; AC nº 5031435-75.2012.404.7100, Relator p/Acórdão Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, j. 03/05/2016; APELREEX 0013122-24.2011.404.9999, Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. 25/04/2016).
Ressalte-se que estes julgados estão em absoluta sintonia com a moderna jurisprudência das turmas integrantes da Colenda Primeira Seção do STJ, consoante demonstram as ementas abaixo transcritas:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DA CARÊNCIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão do benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso por entender preenchidos seus requisitos.
2. O art. 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015, que repete as já consagradas proteções ao segurado dispostas em Instruções Normativas anteriores, dispõe que, se o postulante de uma prestação previdenciária preenche os requisitos legais somente após o pedido, o ente autárquico reconhece esse fato superveniente para fins de concessão do benefício, fixando a DIB para o momento do adimplemento dos requisitos legais.
3. Essa mesma medida deve ser adotada no âmbito do processo judicial, nos termos do art. 462 do CPC, segundo o qual a constatação de fato superveniente que possa influir na solução do litígio deve ser considerada pelo Tribunal competente para o julgamento, sendo certo que a regra processual não se limita ao Juízo de primeiro grau, porquanto a tutela jurisdicional, em qualquer grau de jurisdição, deve solucionar a lide na forma como se apresenta no momento do julgamento.
4. As razões dessa proteção se devem ao fato de que os segurados não têm conhecimento do complexo normativo previdenciário, sendo certo que a contagem do tempo de serviço demanda cálculo de difícil compreensão até mesmo para os operadores da área. Além disso, não é razoável impor aos segurados, normalmente em idade avançada, que intentem novo pedido administrativo ou judicial, máxime quando o seu direito já foi adquirido e incorporado ao seu patrimônio jurídico.
5. Diante dessas disposições normativas e dos princípios da economia e da celeridade processual, bem como do caráter social das normas que regulamentam os benefícios previdenciários, não há óbice ao deferimento do benefício, mesmo que preenchidos os requisitos após o ajuizamento da ação.
6. Recurso Especial provido para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria a partir de agosto de 2006.
(REsp 1296267/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015, grifei).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.398.260/PR. FATO SUPERVENIENTE. ARTIGO 462 DO CPC. OBSERVÂNCIA. NOVO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO SUPERIOR A 90 dB. VALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. CAUSA DE PEDIR INALTERADA. EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo regimental do Instituto Nacional do Seguro Social objetiva afastar a decisão que em sede de embargos de declaração, observou o artigo 462 do CPC, e deu efeito modificativo aos embargos de declaração, para reconhecer ao segurado o direito em ter a contagem especial de tempo de serviço sob ruído, pois aferido de forma pericial, que se submeteu à exposição superior a 90 dB.
[...]
6. O fato superveniente contido no artigo 462 do CPC deve ser considerado no momento do julgamento a fim de evitar decisões contraditórias e prestigiar os princípios da economia processual e da segurança jurídica.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1457154/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 12/02/2016)
Na esteira desses precedentes, sobreveio recente julgado da TNU admitindo a reafirmação da DER após o ajuizamento (PEDILEF 00015903220104036308, Relatora Juíza Federal Susana Sbrogio Galia, j. 16/03/2016, DOU de 01/04/2016).
Assim, observo que em 04/09/2013, o autor implementou mais de 35 anos de trabalho, além da carência mínima requerida, data em que fica reafirmada a DER, o que lhe garante o direito à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, bem como ao pagamento das parcelas devidas, desde 19/01/2015, data do ajuizamento desta ação.
O Relator entende que a pretensão de reafirmação da DER encontra óbice na eficácia preclusiva da coisa julgada, porquanto a data da reafirmação ora postulada (04/09/2013) refere-se a período posterior ao ajuizamento da ação nº 500384645.2012.404.7121, durante o qual aquela ação ainda tramitava, o que está em desconformidade com o entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, que admite a possibilidade de reafirmação da DER, limitada ao ajuizamento da ação. O autor quer fazer crer que não havia outra alternativa que não o ajuizamento da presente ação, quando, na verdade, postulara o benefício de aposentadoria antes mesmo da implementação de todos seus requisitos. Em casos tais, cabe ao segurado formular, na via administrativa, novo pedido de aposentadoria, mediante o cômputo do tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação, o que não ocorreu na hipótese. Como se vê, o pedido de reafirmação da DER restou atingido pela eficácia preclusiva da coisa julgada. (evento 10).
Consoante é cediço, para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Nos autos da AC nº 5003846-45.2012.404.7121, foi formulado pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (04/04/2012), mediante o reconhecimento do desempenho de atividade pesqueira em regime de economia familiar, no período de 16/01/1966 a 21/07/1991. No recurso de apelação a parte autora requereu a reafirmação da DER para 01/2013, ocasião em que teria cumprido a carência exigida para o deferimento do benefício (evento 66).
Nesta autuação, a pretensão articulada na inicial também tem por objeto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mas pelo cômputo de tempo de serviço, inclusive para fins de carência, na condição de exercente de mandato eletivo (vereador), nas competências 02/1998 a 10/2000 e 01/2001 a 02/2001, bem como a autorização para o recolhimento de R$ 4.853,63, indenização referente às competências 05/1997 a 01/1998, durante as quais exerceu mandato eletivo de vereador. Subsidiariamente, o autor postulou a reafirmação da DER para 02/2013. Em sede recursal, pleiteou a reafirmação da DER para 04/09/2013.
Como se vê, embora haja identidade de partes, diversa é a ilação no tocante ao pedido e a causa de pedir, inclusive quanto à reafirmação da DER, eis que, naquela primeira ação, o implemento do requisito da carência mínima de 180 contribuições dar-se-ia tão somente com o cômputo de tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação (23/10/2012); ao passo que, neste processo, a carência necessária à inativação foi atingida com o cômputo de tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo, mas anterior ao ajuizamento da ação (19/01/2015).
Destarte, a meu ver, não há falar em coisa julgada.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Relator p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
Com base no posicionamento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento do STF no que se refere ao mérito. A relevância e transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que haja decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que advenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, os juros incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados uma única vez e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral, não apenas no que diz respeito à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas, também, à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios: Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o art. 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas processuais: O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DISPOSTIVO
Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação do autor, negar provimento à remessa oficial e determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000119-73.2015.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50001197320154047121
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr(a)
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Presencial - DRA. JANE BERWANGER
APELANTE
:
OSNI SOUZA
ADVOGADO
:
EDUARDO KOETZ
:
JANE LUCIA WILHELM BERWANGER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 338, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição


Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8276560v1 e, se solicitado, do código CRC 8EA83EDF.
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Signatário (a): Marilia Ferreira Leusin
Data e Hora: 22/04/2016 16:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000119-73.2015.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50001197320154047121
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Presencial - DRA. DRA. PATRÍCIA GANDON (*)
APELANTE
:
OSNI SOUZA
ADVOGADO
:
EDUARDO KOETZ
:
JANE LUCIA WILHELM BERWANGER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS A LEITURA DO RELATÓRIO, DA SUSTENTAÇÃO ORAL E O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO PARCIAL, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDRAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição


Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8298215v1 e, se solicitado, do código CRC EE4CA703.
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Signatário (a): Marilia Ferreira Leusin
Data e Hora: 04/05/2016 18:36




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000119-73.2015.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50001197320154047121
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
OSNI SOUZA
ADVOGADO
:
EDUARDO KOETZ
:
JANE LUCIA WILHELM BERWANGER
:
PATRICIA REGINA DE OLIVEIRA GANDON
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS DANDO-SE POR ESCLARECIDO E ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 942 DO NCPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 30-6-2016, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTO VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 26/04/2016 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
ADIADO O JULGAMENTO.

Data da Sessão de Julgamento: 03/05/2016 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS A LEITURA DO RELATÓRIO, DA SUSTENTAÇÃO ORAL E O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO PARCIAL, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDRAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Voto-vista em 07/06/2016 09:38:27 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)

Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação do autor, negar provimento à remessa oficial e determinar a imediata implantação do benefício.

Diante da coisa julgada, o termo inicial do benefício FOI FIXADO na data do ajuizamento.
Voto em 07/06/2016 11:47:22 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Acompanho a divergência, com a vênia do relator, uma vez que, conforme o voto vista, não houve coisa julgada, pois inexistente a tríplice identidade.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8366138v1 e, se solicitado, do código CRC B343D7CB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 08/06/2016 11:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000119-73.2015.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50001197320154047121
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
OSNI SOUZA
ADVOGADO
:
EDUARDO KOETZ
:
JANE LUCIA WILHELM BERWANGER
:
PATRICIA REGINA DE OLIVEIRA GANDON
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APREGOADO O PROCESSO FOI RETIFICADA A DECISÃO PROCLAMADA NA SESSÃO DE 07/6/2016 PARA QUE ESTA PASSE A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS DANDO-SE POR ESCLARECIDO E ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 942 DO NCPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 30-6-2016, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8418642v1 e, se solicitado, do código CRC 14AE52E6.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/06/2016 16:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000119-73.2015.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50001197320154047121
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
OSNI SOUZA
ADVOGADO
:
EDUARDO KOETZ
:
JANE LUCIA WILHELM BERWANGER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2016, na seqüência 21, disponibilizada no DE de 14/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. VENCIDOS O RELATOR E A DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 30/06/2016 15:20




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