
Apelação Cível Nº 5000754-62.2017.4.04.7031/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: JORGE CARLOS DOS SANTOS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, em 21.12.20015, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 1.6.1990 a 1.9.1993, 6.5.1996 a 5.9.1996, 1.2.1999 a 9.10.2003, 10.3.2004 a 14.4.2004, 20.4.2004 a 3.2.2005, 4.4.2005 a 27.5.2008, 22.9.2008 a 31.12.2008, 1.1.2009 a 4.4.2011, 1.1.2009 a 31.5.2010, 1.11.2011 a 12.7.2012, 5.11.2012 a 31.1.2013, 21.2.2013 a 2.4.2014, 16.7.2015 a 21.12.2015.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 25.3.2019, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 46):
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo parcialmente procedente o pedido para o fim de:
a) reconhecer em favor da parte autora o direito ao cômputo do tempo de serviço trabalhado em condições especiais durante os períodos de 01/06/1990 a 01/09/1993, de 06/05/1996 a 05/09/1996, de 01/02/1999 a 09/10/2003, de 10/03/2004 a 14/04/2004, de 20/04/2004 a 03/02/2005, de 04/04/2005 a 27/05/2008, de 22/09/2008 a 31/12/2008, de 01/01/2009 a 04/04/2011, de 01/01/2009 a 31/05/2010, de 01/11/2011 a 12/07/2012, de 05/11/2012 a 31/01/2013, de 21/02/2013 a 02/04/2014 e de 16/07/2015 a 21/12/2015 (fator de conversão 1,40) e condenar o INSS a averbá-lo em seus cadastros;
b) condenar o INSS a conceder à parte autora, desde a DER (21/12/2015), o benefício previdenciário de aposentadoria integral por tempo de contribuição aplicando o melhor PBC possível e observando, no cálculo do salário-de-benefício, em relação aos períodos concomitantes, a proporção prevista no inciso II do artigo 32 da Lei nº 8.213/91. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015).
c) condenar o réu a pagar em favor da parte autora as parcelas de benefício vencidas e não quitadas desde 21/12/2015 (DER), corrigidas monetariamente e com incidência de juros, nos termos da fundamentação.
No mais, julgo improcedentes os demais pedidos formulados na exordial.
Ante a sucumbência parcial recíproca, condeno o réu e o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que deverão ser calculados sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data desta sentença, conforme Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça) mediante a aplicação dos percentuais mínimos de cada faixa correspondente (artigo 85, parágrafo 3º, incisos I a V, do CPC/2015), a ser definida em sede de liquidação, nos termos dos §3° e 5º do artigo 85, do Código de Processo Civil, na proporção de 90% (noventa por cento) do aludido valor ao advogado do autor e 10% (dez por cento) ao patrono do réu.
Sem condenação à complementação ou restituição de custas processuais, diante da gratuidade de justiça deferida e da isenção da qual goza a parte ré.
Sentença não sujeita a reexame necessário, considerando que, por estimativa, verifica-se que a condenação não alcançará o valor de mil salários mínimos, conforme inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
A parte autora apelou requerendo a reafirmação da DER para 14.5.2017, data em que atinge os pontos necessários para afastar a incidência do fator previdenciário sobre o cálculo do benefício, nos termos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91 (ev. 51).
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Aposentadoria por tempo de contribuição
Quanto ao preenchimento dos demais requisitos e cálculo do valor da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria, a sentença decidiu que:
Da contagem do tempo de serviço/contribuição.
Contabilizados os tempos de serviço, a parte autora soma os seguintes períodos trabalhados, excluídas eventuais sobreposições de períodos:
Data inicial | Data Final | Fator | Conta p/ carência ? | Tempo até 21/12/2015 (DER) | Carência | Concomitante ? |
04/02/1980 | 31/01/1981 | 1,00 | Sim | 0 ano, 11 meses e 28 dias | 12 | Não |
23/06/1981 | 11/12/1981 | 1,00 | Sim | 0 ano, 5 meses e 19 dias | 7 | Não |
01/06/1982 | 10/07/1982 | 1,00 | Sim | 0 ano, 1 mês e 10 dias | 2 | Não |
01/01/1983 | 05/02/1985 | 1,00 | Sim | 2 anos, 1 mês e 5 dias | 26 | Não |
10/03/1985 | 31/12/1985 | 1,00 | Sim | 0 ano, 9 meses e 22 dias | 10 | Não |
15/03/1986 | 15/09/1986 | 1,00 | Sim | 0 ano, 6 meses e 1 dia | 7 | Não |
16/09/1986 | 31/12/1986 | 1,00 | Sim | 0 ano, 3 meses e 16 dias | 3 | Não |
16/02/1987 | 15/08/1987 | 1,00 | Sim | 0 ano, 6 meses e 0 dia | 7 | Não |
10/09/1987 | 29/01/1988 | 1,00 | Sim | 0 ano, 4 meses e 20 dias | 5 | Não |
25/03/1988 | 25/09/1988 | 1,00 | Sim | 0 ano, 6 meses e 1 dia | 7 | Não |
11/10/1988 | 20/01/1989 | 1,00 | Sim | 0 ano, 3 meses e 10 dias | 4 | Não |
01/06/1989 | 15/01/1990 | 1,00 | Sim | 0 ano, 7 meses e 15 dias | 8 | Não |
01/06/1990 | 01/09/1993 | 1,40 | Sim | 4 anos, 6 meses e 19 dias | 40 | Não |
02/09/1993 | 12/03/1996 | 1,40 | Sim | 3 anos, 6 meses e 15 dias | 30 | Não |
06/05/1996 | 05/09/1996 | 1,40 | Sim | 0 ano, 5 meses e 18 dias | 5 | Não |
09/09/1996 | 05/03/1997 | 1,40 | Sim | 0 ano, 8 meses e 8 dias | 6 | Não |
06/03/1997 | 12/11/1998 | 1,40 | Sim | 2 anos, 4 meses e 10 dias | 20 | Não |
01/02/1999 | 09/10/2003 | 1,40 | Sim | 6 anos, 6 meses e 25 dias | 57 | Não |
10/03/2004 | 14/04/2004 | 1,40 | Sim | 0 ano, 1 mês e 19 dias | 2 | Não |
20/04/2004 | 03/02/2005 | 1,40 | Sim | 1 ano, 1 mês e 8 dias | 10 | Não |
04/04/2005 | 27/05/2008 | 1,40 | Sim | 4 anos, 4 meses e 28 dias | 38 | Não |
22/09/2008 | 31/12/2008 | 1,40 | Sim | 0 ano, 4 meses e 20 dias | 4 | Não |
01/01/2009 | 04/04/2011 | 1,40 | Sim | 3 anos, 2 meses e 0 dia | 28 | Não |
01/11/2011 | 12/07/2012 | 1,40 | Sim | 0 ano, 11 meses e 23 dias | 9 | Não |
05/11/2012 | 31/01/2013 | 1,40 | Sim | 0 ano, 4 meses e 2 dias | 3 | Não |
21/02/2013 | 02/04/2014 | 1,40 | Sim | 1 ano, 6 meses e 23 dias | 15 | Não |
02/03/2015 | 15/07/2015 | 1,00 | Sim | 0 ano, 4 meses e 14 dias | 5 | Não |
16/07/2015 | 21/12/2015 | 1,40 | Sim | 0 ano, 7 meses e 8 dias | 5 | Não |
Marco temporal | Tempo total | Carência | Idade | Pontos (MP 676/2015) | |
Até 16/12/98 (EC 20/98) | 19 anos, 2 meses e 7 dias | 199 meses | 37 anos e 5 meses | - | |
Até 28/11/99 (L. 9.876/99) | 20 anos, 4 meses e 4 dias | 209 meses | 38 anos e 4 meses | - | |
Até a DER (21/12/2015) | 38 anos, 9 meses e 27 dias | 375 meses | 54 anos e 5 meses | 93,1667 pontos |
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).
Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade (53 anos) e o pedágio (4 anos, 3 meses e 27 dias).
Por fim, em 21/12/2015 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015).
Restando reconhecido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER, reputo prejudicada a análise do pedido de reafirmação da DER.
A parte autora apelou requerendo a reafirmação da DER para 14.5.2017, data em que atinge os pontos necessários para afastar a incidência do fator previdenciário sobre o cálculo do benefício, nos termos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91
Reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER)
A reafirmação da DER, para todas as situações que resultem benefício mais vantajoso ao interessado, é admitida pelo INSS, conforme Instrução Normativa nº 77/2015:
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
A 3ª Seção deste Tribunal firmou entendimento quanto ao tema em incidente de assunção de competência. No julgamento de questão de ordem na AC 5007975-25.2013.4.04.7003, em 06.04.2017, restou uniformizada a jurisprudência no seguinte sentido:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS. Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER. (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 18.4.2017)
O Superior Tribunal de Justiça, concluindo o julgamento do Tema 995, em acórdão publicado em 02.12.2019, firmou a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Em 21.05.2020 foi publicado o julgamento dos embargos de declaração opostos nos recursos especiais afetados ao Tema 995, cujo voto do Relator, Min. Mauro Campbell Marques, esclareceu que não há necessidade de novo requerimento administrativo para a reafirmação da DER; que a reafirmação pode ser deferida no curso do processo ainda que não haja pedido expresso na inicial; que pode ser reconhecido o direito a benefício diverso do requerido; que o benefício é devido a partir do momento em que reconhecido o direito; que pode ser juntada prova na fase de apelação; que se a reafirmação da DER for feita para data posterior ao ajuizamento da ação (o que era o objeto do Tema) os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, sendo então contados a partir desse momento, verbis:
Importante consignar que o prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafimada a DER.
Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados.
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira
obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório.
Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeito modificativo.
De fato, se ainda não implementadas as condições suficientes para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos em momento posterior, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.
Com efeito, a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015:
Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
No caso, de acordo com as informações contidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a parte autora continuou exercendo atividade laborativa após a DER, conforme extrato que acrescento ao voto:
A parte autora requer a reafirmação da DER para 14.5.2017, data em que alega que fará jus à concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento: | 12/07/1961 |
Sexo: | Masculino |
DER: | 21/12/2015 |
Reafirmação da DER: | 14/05/2017 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 04/02/1980 | 31/01/1981 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 27 dias | 12 |
2 | - | 23/06/1981 | 11/12/1981 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 19 dias | 7 |
3 | - | 01/06/1982 | 10/07/1982 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 10 dias | 2 |
4 | - | 01/01/1983 | 05/02/1985 | 1.00 | 2 anos, 1 meses e 5 dias | 26 |
5 | - | 10/03/1985 | 31/12/1985 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 21 dias | 10 |
6 | - | 15/03/1986 | 15/09/1986 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 1 dias | 7 |
7 | - | 16/09/1986 | 31/12/1986 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 15 dias | 3 |
8 | - | 16/02/1987 | 15/08/1987 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 0 dias | 7 |
9 | - | 10/09/1987 | 29/01/1988 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 20 dias | 5 |
10 | - | 25/03/1988 | 25/09/1988 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 1 dias | 7 |
11 | - | 11/10/1988 | 20/01/1989 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 10 dias | 4 |
12 | - | 01/06/1989 | 15/01/1990 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 15 dias | 8 |
13 | - | 01/06/1990 | 01/09/1993 | 1.40 Especial | 4 anos, 6 meses e 19 dias | 40 |
14 | - | 02/09/1993 | 12/03/1996 | 1.40 Especial | 3 anos, 6 meses e 15 dias | 30 |
15 | - | 06/05/1996 | 05/09/1996 | 1.40 Especial | 0 anos, 5 meses e 18 dias | 5 |
16 | - | 09/09/1996 | 05/03/1997 | 1.40 Especial | 0 anos, 8 meses e 8 dias | 6 |
17 | - | 06/03/1997 | 12/11/1998 | 1.40 Especial | 2 anos, 4 meses e 10 dias | 20 |
18 | - | 01/02/1999 | 09/10/2003 | 1.40 Especial | 6 anos, 6 meses e 25 dias | 57 |
19 | - | 10/03/2004 | 14/04/2004 | 1.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 19 dias | 2 |
20 | - | 20/04/2004 | 03/02/2005 | 1.40 Especial | 1 anos, 1 meses e 8 dias | 10 |
21 | - | 04/04/2005 | 27/05/2008 | 1.40 Especial | 4 anos, 4 meses e 28 dias | 38 |
22 | - | 22/09/2008 | 31/12/2008 | 1.40 Especial | 0 anos, 4 meses e 19 dias | 4 |
23 | - | 01/01/2009 | 04/04/2011 | 1.40 Especial | 3 anos, 2 meses e 0 dias | 28 |
24 | - | 01/11/2011 | 12/07/2012 | 1.40 Especial | 0 anos, 11 meses e 23 dias | 9 |
25 | - | 05/11/2012 | 31/01/2013 | 1.40 Especial | 0 anos, 4 meses e 0 dias | 3 |
26 | - | 21/02/2013 | 02/04/2014 | 1.40 Especial | 1 anos, 6 meses e 23 dias | 15 |
27 | - | 02/03/2015 | 15/07/2015 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 14 dias | 5 |
28 | - | 16/07/2015 | 21/12/2015 | 1.40 Especial | 0 anos, 7 meses e 8 dias | 5 |
29 | - | 22/12/2015 | 29/04/2016 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 8 dias Período posterior à DER | 4 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 19 anos, 2 meses e 4 dias | 199 | 37 anos, 5 meses e 4 dias | - |
Pedágio (EC 20/98) | 4 anos, 3 meses e 28 dias | |||
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) | 20 anos, 4 meses e 1 dias | 209 | 38 anos, 4 meses e 16 dias | - |
Até 21/12/2015 (DER) | 38 anos, 9 meses e 21 dias | 375 | 54 anos, 5 meses e 9 dias | 93.2500 |
Até 14/05/2017 (Reafirmação DER) | 39 anos, 1 meses e 29 dias | 379 | 55 anos, 10 meses e 2 dias | 95.0028 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 3 meses e 28 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 21/12/2015 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 14/05/2017 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Considerando-se a reafirmação da DER, os juros de mora incidirão em conformidade com o determinado nos embargos de declaração do Tema STJ 995.
Tutela Antecipada
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação da parte autora: provida para reconhecer o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem incidência do fator previdenciária, com DER reafirmada para 14.5.2017.
- de ofício, é determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001870614v7 e do código CRC 749a0880.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000754-62.2017.4.04.7031/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: JORGE CARLOS DOS SANTOS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001870615v3 e do código CRC f00a2ab3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/07/2020 A 14/07/2020
Apelação Cível Nº 5000754-62.2017.4.04.7031/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: JORGE CARLOS DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: GUILHERME ROSANELI (OAB PR065570)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/07/2020, às 00:00, a 14/07/2020, às 16:00, na sequência 1083, disponibilizada no DE de 26/06/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 04:59:03.