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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARTA DE EXIGÊNCIAS. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCE...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:23:26

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARTA DE EXIGÊNCIAS. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, em sede de Repercussão Geral, em 03.09.2014, assentou o entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, embora prescindível o exaurimento daquela esfera. Descumprimento injustificado de carta de exigências emitida pelo INSS caracteriza a ausência interesse processual em face da desídia na seara administrativa. (TRF4, AC 5000572-15.2022.4.04.7027, 10ª Turma, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, julgado em 19/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000572-15.2022.4.04.7027/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento e averbação de período de exercício de cargo eletivo (vereador) de 01/12/1998 a 18/09/2004.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 28, SENT1):

❌ Ante o exposto, julgo improcedente(s), na forma do art. 487, I, do CPC, o(s) seguinte(s) pedido(s):

a) averbação do labor urbano no período de 12/2001 a 18/09/2004;

✅ Quanto aos demais pedidos, julgo-os procedentes e condeno o INSS a:

a) AVERBAR

para todos os fins previdenciários, como segurado facultativo, as competências de 01/12/1999 a 30/11/2001 como detentor de mandato eletivo. Opção pela manutenção da filiação ao regime geral, na qualidade de segurado facultativo. OBS: Os salários de contribuição desse período devem ser computados observando-se os parâmetros da Portaria MPS nº 133, art. 5º, § 2º, I, ressalvado o direito da parte autora de pleitear a revisão do benefício para fins de aplicação do inciso II, do § 2º, do art. 5º, da Portaria MPS nº 133, a ser requerida previamente em sede administrativa.

b) IMPLANTAR

Segurado

J. D. A. M., CPF 59673273987

Benefício

aposentadoria por tempo de contribuição/programada (NB 190.922.371-6)

DIB

Data em que a parte autora completar os requisitos necessários à concessão do benefício ([a ser] indicada pela parte autora) ou 02/09/2019 (DER), com efeitos financeiros na DER;

RMI

de acordo com o que for mais vantajoso à parte autora (art. 122 da Lei 8.213/91 c/c o art. 56, §3º, do Dec. 3.048/99)

c) PAGAR

as prestações em atraso, até a data do início do pagamento (DIP) do benefício. Observada a prescrição quinquenal (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único).

DEMAIS CONSIDERAÇÕES

Fica autorizada a compensação de valores já pagos no período acima, inclusive de benefícios e remunerações não cumuláveis com o objeto desta demanda, ressalvado o julgado no tema repetitivo 1013/STJ.

Sucumbente de forma mínima a parte autora, condeno apenas o INSS (art. 86, parágrafo único, do CPC) a pagar honorários ao advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença.

Sem custas, uma vez que o réu é isento.

Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC), considerando que a condenação é evidentemente inferior a mil salários mínimos.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao E. TRF da 4ª Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do CPC.

Não há necessidade de pré-questionamento das matérias invocadas, visto que o recurso de apelação dispensa esse requisito, a teor do disposto no art. 1013, caput e §§ 1º e 2º, do CPC.

Intimem-se.

O INSS apelou alegando, preliminarmente, ausência de prévio requerimento administrativo porquanto não foi cumprida carta de exigências emitida administrativamente. No mérito defendeu que os exercentes de mandato eletivo foram inserido de modo obrigatório no RGPS apenas a partir de 18/09/2004, de modo que em relação ao período anterior a esta data sequer é aberta a possibilidade de indenizar contribuições, pelo que deve ser julgado improcedente o pedido de averbação do período de 01/12/1999 a 30/11/2001. (evento 33, APELAÇÃO1)

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Interesse de Agir. Requerimento Administrativo. Tema 350/STF.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, em sede de Repercussão Geral, em 03.09.2014, assentou o entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, embora prescindível o exaurimento daquela esfera.

O Relator, Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e

(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

E concluiu o Ministro afirmando que: 'no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada', sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; 'no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo'.

Na hipótese em exame, quanto a tais pontos, a sentença foi assim redigida:

Quanto ao pedido averbação do período de exercício de cargo eletivo (vereador), de 01/12/1998 a 18/09/2004, o réu alega que falta ao autor interesse de agir, por falta de cumprimento de carta de exigências, na qual foi-lhe solicitada a apresentação de documento essencial à análise do mérito administrativo do pedido.

Na carta de exigências, foi solicitado ao autor a juntada de "declaração de tempo de serviço do órgão "CÂMARA MUNICIPAL DE IGUARAÇU" explicitando todos os períodos laborados (cargo, matrícula e regime previdenciário de cada período), bem como os dados do órgão (CNPJ, endereço, etc) (1.8, fl. 66).

O autor não atendeu à solicitação do INSS.

Na carta de exigência constava advertência de que se descumprimento acarretaria a desistência do pedido.

Na inicial, o autor admite que deixou de cumprir a carta de exigência, devido ao atraso atribuído à Câmara de Vereadores, porém teria interposto recurso administrativo do indeferimento no prazo legal e anexado ao recurso os documentos solicitados na carta de exigências.

Contudo, o INSS contestou o pedido, razão pela qual rejeito a preliminar.

De fato, conforme demonstra o processo administrativos acostado aos autos (evento 1, PROCADM8, p.6-7) o segurado não cumpriu a carta de exigências emitida em novembro de 2019, tendo sido expressamente indicado pela Autarquia que o silêncio seria interpretado como desistência do pleito.

Sequer foi acostado manifestação ou documento indicando dificuldade para obtenção da documentação requerida pelo Instituto Previdenciário.

Cabe destacar, que o autor estava representado por advogado (evento 1, PROCADM4, p.5​​) de modo que não há falar em hipossuficiência técnica a justificar eventual flexibilização da necessidade de prévio requerimento administrativo.

Ademais, após o indeferimento administrativo, a parte autora apresentou, em 16/03/2020, recurso colacionando uma série de documentos relacionados ao mandato eletivo (evento 1, PADM9) não mencionando, entretanto, qualquer justificativa acerca dos motivos pelos quais somente o fez naquela oportunidade e não quando solicitado através da carta para cumprimento de exigências datada de 29/11/2019.

Clarividente, portanto, a ausência interesse processual em face da desídia na seara administrativa.

Logo, merece prosperar o apelo do INSS, devendo ser extinto o feito sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.

Honorários Advocatícios

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Reformada a sentença e invertida a sucumbência, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da justiça gratuita.

Custas

Suspensa a exigibilidade das custas devidas pela parte autora em razão do benefício da justiça gratuita.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação do INSS: provida para declarar extinto o feito sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004776913v8 e do código CRC eb61b013.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000572-15.2022.4.04.7027/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARTA DE EXIGÊNCIAS. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, em sede de Repercussão Geral, em 03.09.2014, assentou o entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, embora prescindível o exaurimento daquela esfera.

Descumprimento injustificado de carta de exigências emitida pelo INSS caracteriza a ausência interesse processual em face da desídia na seara administrativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004776914v3 e do código CRC 62fe9cb4.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 19/11/2024

Apelação Cível Nº 5000572-15.2022.4.04.7027/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 00:00, a 19/11/2024, às 16:00, na sequência 794, disponibilizada no DE de 30/10/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



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