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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NULIDADE DE SENTENÇA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUI...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:49:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NULIDADE DE SENTENÇA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE SEM PREJUÍZO DAS PARCELAS ATRASADAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A prescrição quinquenal não deve ser conhecida, diante da falta de interesse de agir, se já reconhecida em sentença. 2. A opção de concessão de benefício mediante a exclusão do fator previdenciário é instituída por lei, sendo dever do INSS a concessão do benefício mais vantajoso. Por isso, seu reconhecimento em sentença não implica em julgamento ultra-petita. 3.Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 4. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço. 5. Preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício à época do requerimento administrativo, os efeitos financeiros da concessão devem retroagir para esta data. 6. É possível a manutenção de benefício mais vantajoso concedido pelo INSS em âmbito administrativo, com renda mensal mais favorável, sem prejuízo da cobrança das parcelas atrasadas reconhecidas judicialmente. Precedentes. 7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 8. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5002366-44.2016.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/06/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002366-44.2016.4.04.7007/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
ARESTIDE ANTONIO DAROLD
ADVOGADO
:
RODRIGO DALL AGNOL
:
RAFAEL DALL AGNOL
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NULIDADE DE SENTENÇA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE SEM PREJUÍZO DAS PARCELAS ATRASADAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A prescrição quinquenal não deve ser conhecida, diante da falta de interesse de agir, se já reconhecida em sentença.
2. A opção de concessão de benefício mediante a exclusão do fator previdenciário é instituída por lei, sendo dever do INSS a concessão do benefício mais vantajoso. Por isso, seu reconhecimento em sentença não implica em julgamento ultra-petita.
3.Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
4. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço.
5. Preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício à época do requerimento administrativo, os efeitos financeiros da concessão devem retroagir para esta data.
6. É possível a manutenção de benefício mais vantajoso concedido pelo INSS em âmbito administrativo, com renda mensal mais favorável, sem prejuízo da cobrança das parcelas atrasadas reconhecidas judicialmente. Precedentes.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
8. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer a apelação do INSS no ponto da prescrição quinquenal, negar-lhe provimento no restante, dar provimento à apelação do autor, e majorar de ofício os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9376725v159 e, se solicitado, do código CRC 3856F1D5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 01/06/2018 12:21




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002366-44.2016.4.04.7007/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
ARESTIDE ANTONIO DAROLD
ADVOGADO
:
RODRIGO DALL AGNOL
:
RAFAEL DALL AGNOL
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural, e das competências de 04/2004, 08/2006, 02/2009, 02/2012 e 02/2014 para fins de carência.
Sentenciando, em 27/04/2017, o MM. Juiz julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para averbar como tempo de serviço rural o período de 22/10/1963 a 14/1/1972, 01/05/1978 a 31/12/1978, 01/01/1981 a 30/05/1981, averbar como tempo de serviço na condição de contribuinte individual o período de 04/2004, 08/2006, 02/2009, 02/2012 e 02/2014, conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 2/9/2010, ou 9/12/2015, e condenar o INSS nas prestações vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. O INSS ainda foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Concedida a antecipação da tutela.
O autor apela, informando a concessão, no curso da demanda, do benefício de aposentadoria por idade, sendo que o valor deste é superior ao da aposentadoria pretendida no processo, na primeira DER. Assim, requer a manutenção do benefício concedido administrativamente, juntamente com o direito de cobrar as parcelas devidas em atraso com renda mensal inferior.
O INSS apela, sustentando que : a) o julgamento extrapolou o pedido do autor, pois autorizou o exercício da opção do afastamento do fator previdenciário, e por isso requer a nulidade da sentença; b) há prescrição quinquenal, pois transcorrido mais de 5 anos da DER até o ajuizamento da ação; c) não existem provas para o período rural, pois a sentença se baseou apenas em documentos escolares e no depoimento de testemunhas; d) para se considerar os períodos como contribuinte individual, deveriam ser feitas provas de prestação de serviço, o que não ocorreu no caso; e) o termo inicial do benefício deve ser o da prolação da sentença; f) devem ser reduzidos os patamares fixados a título de honorários advocatícios para um grau mínimo, conforme precedentes firmados em regime de recursos repetitivos, pois não houve fundamentação idônea para a utilização do percentual fixado.
Apresentadas as contrarrazões pelo autor, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
CONSIDERAÇÕES GERAIS - TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Ressalte-se, quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo". Logo, admissível o cômputo de labor rural somente a partir dos 12 anos de idade.
A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d)É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ SERVIÇO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
DO DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
PRESCRIÇÃO
O INSS requer o reconhecimento da prescrição quinquenal.
Entretanto, falta-lhe interesse de agir no ponto, pois, a prescrição já foi reconhecida na sentença. Veja-se:
(...) Prefaciais de mérito - prescrição e decadência
Tendo em vista que o autor não postula a revisão do benefício, questionando, na verdade, o indeferimento administrativo, não se aplica, neste caso, a decadência estabelecida pelo art. 103, caput, da Lei de Benefícios, mas apenas a prescrição quinquenal definida no parágrafo único.
Neste sentido, cumpre transcrever o enunciado da Súmula n. 81 da TNU, definindo que não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão.
Assim, afasto a prefacial de prescrição do fundo de direito/decadência arguida pelo réu, ressaltando, porém, que na eventualidade de procedência dos pedidos, são devidas apenas as prestações vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, segundo o art. 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
(...)
Ante o exposto, conheço a preliminar de falta de interesse processual quanto ao pedido de averbação do período de atividade compreendido entre 1/1/1983 a 21/6/1989, extinguindo o feito sem resolução de mérito neste ponto; afasto as prefaciais de prescrição e decadência; conheço a prefacial de prescrição quinquenal e julgo parcialmente procedente os pedidos, conforme o exposto no art. 487, I, do CPC, determinando ao réu: (...)
Assim sendo, deixo de conhecer a questão.
NULIDADE DA SENTENÇA
Quanto a alegação de julgamento ultra-petita não assiste razão ao INSS, pois a possibilidade da concessão do benefício mediante a exclusão do fator previdenciário, é uma opção instituída por lei (Lei 13.183, de 04/11/2015), mesmo não requerida na inicial, sendo dever do INSS a concessão da aposentadoria mais vantajosa.
Nesse sentido:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes. 1. O segurado tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os requisitos pertinentes. 2. Agravo regimental não provido.
(ARE 705456 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014)
Tendo o autor cumprido os requisitos para a obtenção da aposentadoria durante a vigência da referida lei, o benefício mais vantajoso lhe deve ser oportunizado.
Portanto, não há nulidade na sentença a ser declarada.
ATIVIDADE RURAL
Foi reconhecido judicialmente o tempo de serviço rural no período de 22/10/1963 a 14/1/1972, 01/05/1978 a 31/12/1978, e 01/01/1981 a 30/05/1981, laborado em regime de economia familiar.
O INSS alega a insuficiência de provas.
Analisando-se os autos, para fazer prova do exercício de atividade rural, naqueles períodos, verifica-se que o autor juntou ao processo os seguintes documentos:
- Certidão do INCRA indicando a titularidade de imóvel rural pelo genitor Carlos Darold, entre 1966 a 1975;
- Certidão do Grupo Executivo para Terras do Sudoeste de Paraná (GESTOP) indicando a ocupação de imóvel rural, por Carlos Darold e CIA LTDA (empresa do genitor), desde 1960, e respectiva certidão de aquisição em 1964;
- Certidão de transmissão de imóvel rural de Carlos Darold e CIA LTDA para Carlos Darold, em 1972;
- Certidão de aquisição de imóvel rural pelo autor (1974, 1976);
- Nota fiscal em nome do autor (1974, 1979, 1980, 1981 e seguintes);
- Contrato de compra de imóvel rural pelo autor, em 1978;
- Certidão de nascimento do filho do autor, em que este se encontra qualificado como agricultor (1979);
- Formulário da Receita Federal em que o autor se declarou agricultor (1980);
- Registro de compra de imóvel rural pelo autor em 1983.
Ao contrário do alegado pelo INSS, verifica-se que a parte autora juntou documentos contemporâneos que retratam a sua vocação rural e constituem início de prova material de seu labor rurícola.
Deve-se ressaltar que não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
Nesse sentido, precedentes desta Corte, firmando o entendimento de que é prescindível que o início de prova material se refira a todo o período em análise, desde que sua eficácia probatória seja ampliada por robusta prova testemunhal.
Confira-se o seguinte julgado deste Tribunal:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.
1. Tratando-se de aposentadoria rural por idade, cujo benefício corresponde ao valor de um salário mínimo, e resultando o número de meses entre a data da DER e a data da sentença em condenação manifestamente inferior a mil salários-mínimos, ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precedentes do Supremo Tribunal Federal, não está a sentença sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Não conhecida a remessa. 2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a segurada faz jus à aposentadoria rural por idade. 3. A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito. 4. O exercício de labor urbano pelo marido da autora não afasta a sua condição de segurada especial. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007214-78.2014.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Roger) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 20/06/2017)
Por ocasião da audiência, as testemunhas confirmaram o exercício de atividade rural pela parte autora, conforme se verifica dos depoimentos em sentença.
Vê-se do conjunto probatório que os documentos juntados constituem início razoável de prova material e a prova testemunhal, por sua vez, é convincente acerca do labor rural exercido pela parte autora.
Assim, impõe-se a manutenção do período rural reconhecido na sentença.
RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
O INSS alega a ausência de prova da prestação de serviço, como contribuinte individual, nos períodos reconhecidos judicialmente (04/2004, 08/2006, 02/2009, 02/2012 e 02/2014).
Entretanto, como apontado na sentença, as respectivas contribuições estão ilustradas nas guias de retenção de pagamento orçamentário emitidas pelo Município de Francisco Beltrão (inicial, GPS6), havendo registro nos cadastros do INSS sobre os recolhimentos.
Tais guias gozam de fé pública, e por si só, são suficientes para o cômputo no tempo de serviço, tornando-se desnecessária a prova da prestação do serviço:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA ENTRE CNIS E GUIAS DE RECOLHIMENTO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. 1. O recolhimento de contribuições comprovado mediante a apresentação das respectivas guias de pagamento autoriza o cômputo para fins de tempo de contribuição, ainda que tais contribuições não constem do CNIS.2. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar. (TRF4 5048082-76.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 02/06/2017)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço. 3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009. (TRF4, AC 0012542-18.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, D.E. 16/11/2017)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.1. Tem direito ao cômputo do tempo de serviço o contribuinte individual que comprova os recolhimentos previdenciários efetuados em tal condição.2. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, APELREEX 5001268-88.2011.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 04/07/2013)
Portanto, mantida a sentença quanto ao reconhecimento do tempo de serviço prestado como contribuinte individual.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Conforme jurisprudência deste tribunal, como regra, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo, e não o da prolação da sentença:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.1. Existe direito adquirido à aposentadoria na data em que preenchidos os requisitos necessários ao jubilamento, sendo viável, consequentemente, a concessão do amparo desde então, de acordo com a legislação então vigente (EINF nº 2009.70.00.005982-6, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Junior, Terceira Seção, D.E. 19/05/2010).2. Compete ao INSS orientar o segurado no sentido de buscar a documentação necessária à comprovação. A inobservância desse dever recomenda que os efeitos financeiros da concessão retroajam, como regra, à data do primeiro requerimento administrativo, quando todos os requisitos legais para a concessão do benefício já estavam preenchidos. (TRF4, AC 0017456-62.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 13/04/2018)
Considerando que os requisitos para a concessão do benefício pleiteado já se encontravam preenchidos à época do requerimento administrativo, deve ser mantido o termo fixado na sentença.
MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE
O autor pretende a manutenção da aposentadoria concedida administrativamente, cumulativamente à cobrança das parcelas devidas em atraso com renda mensal inferior.
De fato, este tribunal tem entendido pela possibilidade da manutenção do benefício, sem necessidade de renúncia ao montante devido a título de atrasados:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE1. É possível que o agravante continue recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes ao benefício concedido na esfera judicial. Precedentes do STF e deste TRF.2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5000810-08.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 26/03/2018)
Dessa forma, autorizo ao autor a manutenção da sua aposentadoria por idade obtida em âmbito administrativo, com renda mensal mais favorável, sem prejuízo da cobrança das parcelas atrasadas reconhecidas judicialmente.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Trata-se o RESP1.155.125/MG, alegado pelo INSS, de recurso repetitivo publicado no DJ, em 06/04/2010, ou seja, durante a vigência do antigo CPC.
No caso, incide a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do novo CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Conforme referido art. 85, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, é obrigatória a observação dos percentuais estabelecidos na lei.
Dessa forma, correto o percentual estabelecido em sentença.
Ainda, aplica-se em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Assim, confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Revogada a antecipação da tutela concedida em primeiro grau, diante da opção do autor pela manutenção do benefício concedido administrativamente.
CONCLUSÃO
Não conhecer a apelação do INSS no ponto da prescrição quinquenal, e negar-lhe provimento no restante.
Apelação do autor provida para manter a sua aposentadoria concedida administrativamente, com renda mensal mais favorável, sem prejuízo da cobrança das parcelas atrasadas reconhecidas judicialmente.
Aplicadas, de ofício, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).
Honorários advocatícios majorados de ofício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer a apelação do INSS no ponto da prescrição quinquenal, negar-lhe provimento no restante, dar provimento à apelação do autor, e majorar de ofício os honorários advocatícios.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002366-44.2016.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50023664420164047007
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
ARESTIDE ANTONIO DAROLD
ADVOGADO
:
RODRIGO DALL AGNOL
:
RAFAEL DALL AGNOL
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 197, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER A APELAÇÃO DO INSS NO PONTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NEGAR-LHE PROVIMENTO NO RESTANTE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, E MAJORAR DE OFÍCIO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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