
Apelação Cível Nº 5000926-88.2022.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000926-88.2022.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
RELATÓRIO
Trata-se de demanda objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, de acordo com a Lei Complementar 142/2013, por ser portadora de deficiência. Pretende, para tanto, o reconhecimento da deficiência grave, desde 17/11/1994.
O processo administrativo foi juntado aos autos.
Foi deferida a assistência judiciária gratuita.
A parte autora requereu emenda à inicial, para que seja reafirmada a DER para a data, que de fato a parte Autora, possuía direito ao benefício, em caso de ser considerado o grau moderado da incapacidade (evento 12).
Citado, o INSS contestou, defendendo no mérito o ato administrativo e pugnando pela improcedência dos pedidos.
A parte autora juntou documentos médicos.
Em réplica, a parte autora requereu a desconsideração da contestação. Não houve especificação de provas, conforme oportunizado pelo despacho inicial.
Foram deferidas e realizadas perícias médica e funcional, com laudos juntados nos eventos 58 e 66, das quais as partes tiveram ciência.
Após, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
O seu dispositivo tem o seguinte teor:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:
a) reconhecer a existência de deficiência leve desde 09/04/2001 e determinar ao INSS a respectiva averbação;
b) determinar ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço a M. M. (CPF 64927601900), nos moldes do art. 3º, III, da LC 142/2013, nos termos da fundamentação, observada a melhor renda e atendendo aos seguintes critérios:
DADOS PARA CUMPRIMENTO: CONCESSÃO | |
NB | 188.031.817-0 |
ESPÉCIE | 42 - aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência |
DIB | 16/09/2020 |
DIP | a apurar |
DCB | não se aplica |
RMI | a apurar |
b) condenar o INSS a pagar à parte autora os valores em atraso desde a DIB até a data do início do pagamento (DIP), levando em consideração os critérios de cálculo descritos na fundamentação acima, referentes à soma das diferenças, verificadas mês a mês, entre os valores que eram devidos (nos termos desta sentença) e os que lhe foram pagos, inclusive em razão do recebimento de benefício inacumulável, excluídas as parcelas prescritas (aquelas que precederam os 5 anos anteriores à propositura da presente ação). Tal valor será liquidado após o trânsito em julgado. Atualização nos termos da fundamentação.
Considerando o disposto no art. 26, § 6º, da Emenda Constitucional 103/19, e a necessidade de apurar a conta da renda mensal inicial com a possibilidade do descarte de contribuições e a consequente adequação do coeficiente de cálculo, sem que a Contadoria Judicial tenha sistema informatizado apto, caberá ao INSS a apuração do melhor valor de renda (ADPF 219, STF, julg. 20.05.2021).
Não obstante a procedência parcial do pedido, mas considerando que foi a parte autora quem deu causa ao processo, condeno-a ao pagamento das despesas processuais, inclusive os honorários periciais que foram antecipados pela Seção Judiciária de Santa Catarina, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das condenações, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.
Nada sendo requerido, dê-se baixa.
Inconformado, o autor apelou.
Em suas razões de apelação, insurgiu-se em face do grau atribuído à sua deficiência. Defendeu que a perícia deveria ter sido realizada no ambiente laboral e não em ambiente doméstico, pois é no trabalho onde mais ficam evidenciadas suas limitações. Referiu que possui deficiência moderada a grave, e que as avaliações ambientais realizadas não teriam observado integralmente sua condição de saúde.
Assim, reconhecido o grau de deficiência moderado ou grave, requereu a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, de modo que possa permanecer no serviço público, mesmo após a aposentação.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do grau de deficiência
Conforme relatado, o autor postula a reforma da sentença para que seja reconhecido o grau moderado ou grave de sua deficiência.
Pois bem.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, assim conceitua:
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A análise da existência de deficiência, para fins previdenciários, é estabelecida pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27/01/2014, que determina a utilização do Índice de Funcionalidade Brasileiro para Fins de Aposentadoria (IFBr-A).
Referido regramento estabelece os critérios utilizados para se chegar à classificação do grau de deficiência em leve, moderado ou grave, a partir de uma escala de pontos atribuída pelos profissionais nas avaliações médica e social que, ao final, assim consideram:
a) deficiência grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739;
b) deficiência moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354;
c) deficiência leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
A partir do entendimento, na perspectiva do Estatuto da Pessoa com Deficiência, de que a deficiência não é constituída apenas pela questão corporal, que afeta determinadas habilidades do ser humano, passou-se a utilizar uma abordagem multidisciplinar para a sua identificação.
Assim, o IFBr-A, é composto por sete domínios (Sensorial, Comunicação, Mobilidade, Cuidados Pessoais, Vida Doméstica, Educação, Trabalho e Vida Econômica, Socialização e Vida Comunitária), que buscam extrair o grau dos impedimentos enfrentados pela pessoa com deficiência nas mais variadas atividades.
Nesse sentido, a perícia médica buscará identificar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. A avaliação social, por sua vez, buscará verificar se esses impedimentos obstruem a participação plena e efetiva, do periciando, em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso dos autos, foi realizada perícia biopsicossocial tanto no âmbito administrativo como no âmbito judicial.
Administrativamente, foram atribuídos ao autor 7.225 pontos, o que caracteriza deficiência de grau leve (
, p. 62).Judicialmente, a pontuação atribuída foi de 6.850 (
), após a devida aplicação do Modelo Línguístico Fuzzy, também caracterizando a existência de deficiência leve.Da avaliação médica, extrai-se que o autor possui discopatia em coluna lombar, CID 10 M54.5, o que caracteriza deficiência física de grau leve, com início em 9/4/2001. Segundo o perito, o autor possui limitação para atividades com carregamento de carga e flexão frequente da coluna lombar (
, p. 2, 3 e 4).Da avaliação social, por sua vez, extrai-se (
):O Requerente refere doença ortopédica, em decorrência de acidente de trabalho em 1999. O Requerente se submeteu a procedimento cirúrgico, realiza tratamento medicamentoso de uso contínuo. O Requerente relata dificuldade em acessar escadas e permanecer na mesma posição por tempo superior a 15 minutos. O Requerente refere dores, falta de firmeza, dormência e câimbras nas pernas. O Requerente exercia função de carteiro, após o acidente passou por reabilitação e atualmente exerce função interna, eventualmente necessita de auxílio de colegas para exercer algumas de suas atribuições, como transportar objetos pesados. O Requerente possui CNH, dirige eventualmente. O Requerente possui plano Postal Saúde.
Sabe-se que pontuação a ser atribuída no Índice de Funcionalidade Brasileiro para aposentadoria (IFBr-A) deve levar em consideração os seguintes critérios:
100: Realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança. Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação. Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual.
75: Realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente. Para realizar a atividade necessita de algum tipo de modificação do ambiente ou do mobiliário ou da forma de execução como por exemplo, passar a fazer uma atividade sentado que antes realizava em pé; ou de alguma adaptação que permita a execução da atividade por exemplo uma lupa para leitura ou um aparelho auditivo. Com as adaptações e modificações não depende de terceiros para realizar a atividade: tem uma independência modificada. Nessa pontuação o indivíduo deve ser independente para colocar a adaptação necessária para a atividade, não dependendo de terceiros para tal
50: Realiza a atividade com o auxílio de terceiros. O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Inclui preparo e supervisão. Nesta pontuação sempre há necessidade do auxílio de outra pessoa para a atividade ser realizada: quando alguém participa em alguma etapa da atividade, ou realiza algum preparo necessário para a rea lização da atividade ou supervisiona a atividade. Nessa pontuação o indivíduo que está sendo avaliado deve participar de alguma etapa da atividade. Supervisão: quando há necessidade da presença de ter ceiros sem a necessidade de um contato físico. Por exemplo: a pessoa necessita de incentivo, de pistas para completar uma atividade, ou a presença de outra pessoa é necessária como medida de segurança. Preparo: quando há necessidade de um preparo prévio para a atividade ser realizada. Por exemplo, a colocação de uma adaptação para alimentação, colocar pasta na escova de dente.
25: Não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la. Não participa de qualquer etapa da atividade. Se é necessário o auxílio de duas ou mais pessoas o escore deve ser 25: totalmente dependente.
Dessa forma, considerando que a patologia do autor é de natureza física e atinge especialmente a coluna lombar, os domínios do IFBr-A com maior impacto de limitações seriam os de mobilidade, cuidados pessoais e vida doméstica.
Analisando o formulário, verifico que as limitações físicas do autor foram levadas em consideração: o domínio mobilidade foi avaliado integralmente com a pontuação 75 (realiza a atividade de forma adaptada).
Os domínios cuidados pessoais e vida doméstica também foram avaliados considerando as limitações do autor, assim como o domínio de educação, trabalho e vida econômica e o domínio da socialização (
):Destaca-se que não há qualquer interferência, na avaliação com base no IFBr-A, do local onde a perícia é realizada. Isso porque os profissionais realizam a avaliação a partir de um formulário com questionamentos ao periciando, a respeito da sua vida nos mais variados espaços, inclusive no ambiente laboral.
Veja-se que a atribuição da pontuação 75 é condizente com o quadro apresentado pelo autor: pessoa que sofreu acidente do trabalho, permanecendo com sequelas físicas na coluna lombar e membros inferiores, sendo readaptado para funções compatíveis com suas limitações.
Não há nenhum indicativo nos autos de que o autor dependa de terceiros para as suas atividades diárias. De todo modo, ainda que para determinadas atividades efetivamente receba ajuda de outras pessoas, para que o segurado atingisse a pontuação mínima para fazer jus ao grau moderado de deficiência, deveria reduzir a sua pontuação em 496 pontos, o que exigiria a dependência de terceiros para um grande número de atividades - circunstância que não é condizente com o quadro de saúde apresentado nos autos.
Assim, as pontuações atribuídas por ambos os profissionais estão coerentes com o quadro clínico e social apresentado pelo autor, indicando que sua condição física impacta a sua participação plena e efetiva na sociedade de maneira leve.
Dessa forma, apesar da irresignação do autor, não houve apresentação de elementos que infirmem as informações apresentadas nas avaliações médica e social.
Nesse sentido, a simples discordância do segurado a respeito das conclusões periciais não é suficiente para modificar o grau de deficiência caracterizado através do formulário IFBr-A.
Nega-se provimento à apelação.
Contagem do tempo
Não havendo alteração na decisão proferida na origem, mantêm-se as conclusões do juízo, que vão abaixo colacionadas:
(...) Como se vê, o tempo de contribuição computado pelo INSS se mostra suficiente para a concessão do benefício pleiteado desde o requerimento administrativo em 16/09/2020, porquanto naquela data contava com 33 anos, 1 mês e 25 dias de tempo de contribuição (evento 1, PROCADM5, p. 60).
Por outro lado, descabe a concessão do benefício desde 05/2017, nos termos pretendidos na petição do evento 12, porquanto a parte autora não cumpria os requisitos mínimos para a concessão do benefício na referida data.
.............................................................................................................................
Desse modo, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, de acordo com a Lei Complementar 142/2013, não revogada pela EC 103/2019, desde a DER em 16/09/2020, exatamente da mesma forma concedida administrativamente, o qual a parte autora manifestou desinteresse no recebimento.
O caso seria, portanto, de falta de pretensão resistida, porquanto não houve negativa do INSS em conceder o benefício ora reconhecido como devido. Contudo, considerando que não há preenchimento de requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso ao autor, que houve pedido de concessão do benefício na DER sem especificação das condições e, notadamente, diante do princípio da primazia do acertamento, defiro a concessão do benefício.
Portanto, mantêm-se a sentença para condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com a Lei Complementar 142/2013, e a pagar as diferenças decorrentes desde a DER (16/9/2020).
Correção monetária e juros de mora
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, a sentença já está afeiçoada aos Temas 810 do STF, 905 do STJ e à Emenda Constitucional nº 113/2021, motivo pelo qual se deixa de proceder a qualquer ajuste quanto ao tópico.
Honorários recursais
Em face da sucumbência recursal do autor, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11), estando suspensa a exigibilidade na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Da obrigação de fazer
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.
A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1880318170 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência |
DIB | 16/09/2020 |
DIP | |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004714120v10 e do código CRC 1cc30797.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA
Data e Hora: 11/10/2024, às 14:50:40
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Apelação Cível Nº 5000926-88.2022.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000926-88.2022.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por tempo de contribuição. pessoa com deficiência. lc 142/2013. requisitos preenchidos.
1. A análise da existência de deficiência, para fins previdenciários, é estabelecida pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27/01/2014, que determina a utilização do Índice de Funcionalidade Brasileiro para Fins de Aposentadoria (IFBr-A).
2. O IFBr-A, é composto por sete domínios (Sensorial, Comunicação, Mobilidade, Cuidados Pessoais, Vida Doméstica, Educação, Trabalho e Vida Econômica, Socialização e Vida Comunitária), que buscam extrair o grau dos impedimentos enfrentados pela pessoa com deficiência nas mais variadas atividades.
3. Nesse sentido, a perícia médica buscará identificar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. A avaliação social, por sua vez, buscará verificar se esses impedimentos obstruem a participação plena e efetiva, do periciando, em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. As pontuações atribuídas por ambos os profissionais estão coerentes com o quadro clínico e social apresentado pelo autor, indicando que sua condição física impacta a sua participação plena e efetiva na sociedade de maneira leve.
5. A simples discordância do segurado com as conclusões periciais não é suficiente para modificar o grau de deficiência caracterizado através do formulário IFBr-A.
6. Caso em que o autor preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da LC nº 142/2013 desde a DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004714121v3 e do código CRC 51cf4035.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA
Data e Hora: 11/10/2024, às 14:50:40
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024
Apelação Cível Nº 5000926-88.2022.4.04.7205/SC
RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 892, disponibilizada no DE de 19/09/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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