
Apelação Cível Nº 5021235-45.2022.4.04.7201/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021235-45.2022.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
1. RELATÓRIO
E. P. pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do portador de deficiência (NB 202.069.278-8, DER 06/07/2021) mediante o reconhecimento da condição de portador de deficiência em grau leve no período 26/07/2019 a 06/07/2021. Pleiteia também a reafirmação a DER.
Narra, em síntese, que a condição de portador de deficiência em grau leve desde o nascimento foi reconhecida em processo judicial anterior (processo 5016472-74.2017.4.04.7201). Aduz que ao requer o benefício objeto da presente ação, o INSS reconheceu a deficiência somente no período 07/06/1972 a 25/07/2019, não obstante continue apresentando o mesmo grau de deficiência.
Deferido benefício da gratuidade da justiça, determinada a citação e a realização de perícia (evento 06), após a contestação (evento 12), foram realizadas perícias social (evento 28) e médica (evento 30).
Após vista às partes, foram os autos conclusos para sentença.
Seu dispositivo tem o seguinte teor:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento do art. 487, I, do CPC, para:
a) reconhecer a condição de portador de deficiência em grau leve do autor também a partir de 26/07/2019;
b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do portador de deficiência, com tempo de 33 anos e 18 dias, com cômputo do período 07/07/2021 a 30/08/2023, de acordo com as regras vigentes na DER reafirmada para 30/08/2023, com DIB em 30/08/2023, RMI e RMA a serem calculadas pelo INSS após o trânsito em julgado, observado o disposto no artigo 8º e no inciso I do artigo 9º, ambos da LC n. 142/2013, com DIP no primeiro dia do mês da implantação do benefício.
c) condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, segundo a renda mensal inicial a ser apurada, desde 30/08/2023 (DER reafirmada), nos termos da fundamentação, até a data da implantação do benefício, descontadas eventuais parcelas inacumuláveis (benefício previdenciário por incapacidade, seguro desemprego ou auxílio emergencial), observados os critérios de juros e correção monetária estabelecidos nesta sentença, inclusive o julgado no Tema 995, do STJ, a partir do vencimento de cada prestação.
Em virtude de ter decaído da maior parte dos pedidos, atingindo os requisitos para a concessão da benesse somente no curso deste processo e após a citação do INSS, condeno a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Tais valores deverão ser corrigidos pelo IPCA até a data do trânsito em julgado e, a partir de então, exclusivamente pela taxa SELIC (CC, art. 406), uma vez que não incidem juros sobre a verba honorária antes do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16). Cientes de que houve revogação da concessão da justiça gratuita, nos termos da fundamentação.
Caso interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §§ 1º a 3º).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Apenas o autor apelou.
Em suas razões de apelação, insurgiu-se em face do cálculo do tempo contributivo realizado na origem, apontando equívoco na conta realizada.
Assim, contabilizando corretamente os períodos, requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, desde a DER.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Direito ao benefício
Controverte-se, no presente feito, unicamente, em relação à contagem do tempo contributivo. O autor sustenta que o juízo de origem contabilizou os períodos de forma equivocada, o que teria ensejado a necessidade de reafirmação da DER.
Pois bem.
As aposentadorias por tempo de contribuição e por idade às pessoas com deficiência são regulamentadas pela Lei Complementar 142/2013, da seguinte forma:
Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
O Decreto nº 3.048/1999, por sua vez, regulamenta a concessão do benefício da seguinte forma:
Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, após ter sido submetido a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, grau de deficiência leve, moderada ou grave está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.
Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:
I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e
III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
.............................................................................................................................
Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, a avaliação de que trata o art. 70-A deverá, entre outros aspectos:
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
.............................................................................................................................
Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A:
| MULHER | ||||
| TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |||
| Para 20 | Para 24 | Para 28 | Para 30 | |
| De 20 anos | 1,00 | 1,20 | 1,40 | 1,50 |
| De 24 anos | 0,83 | 1,00 | 1,17 | 1,25 |
| De 28 anos | 0,71 | 0,86 | 1,00 | 1,07 |
| De 30 anos | 0,67 | 0,80 | 0,93 | 1,00 |
| HOMEM | ||||
| TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |||
| Para 25 | Para 29 | Para 33 | Para 35 | |
| De 25 anos | 1,00 | 1,16 | 1,32 | 1,40 |
| De 29 anos | 0,86 | 1,00 | 1,14 | 1,21 |
| De 33 anos | 0,76 | 0,88 | 1,00 | 1,06 |
| De 35 anos | 0,71 | 0,83 | 0,94 | 1,00 |
§ 1o O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão.
§ 2o Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput.
Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 1o É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo:
| MULHER | |||||
| TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | ||||
| Para 15 | Para 20 | Para 24 | Para 25 | Para 28 | |
| De 15 anos | 1,00 | 1,33 | 1,60 | 1,67 | 1,87 |
| De 20 anos | 0,75 | 1,00 | 1,20 | 1,25 | 1,40 |
| De 24 anos | 0,63 | 0,83 | 1,00 | 1,04 | 1,17 |
| De 25 anos | 0,60 | 0,80 | 0,96 | 1,00 | 1,12 |
| De 28 anos | 0,54 | 0,71 | 0,86 | 0,89 | 1,00 |
| HOMEM | |||||
| TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | ||||
| Para 15 | Para 20 | Para 25 | Para 29 | Para 33 | |
| De 15 anos | 1,00 | 1,33 | 1,67 | 1,93 | 2,20 |
| De 20 anos | 0,75 | 1,00 | 1,25 | 1,45 | 1,65 |
| De 25 anos | 0,60 | 0,80 | 1,00 | 1,16 | 1,32 |
| De 29 anos | 0,52 | 0,69 | 0,86 | 1,00 | 1,14 |
| De 33 anos | 0,45 | 0,61 | 0,76 | 0,88 | 1,00 |
§ 2o É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata a Subseção IV da Seção VI do Capítulo II.
No caso dos autos, foi reconhecido que a parte autora é pessoa com deficiência leve, desde 7/6/1972 e permanece nessa condição até a presente data (, p. 67 e sentença).
Assim, na DER (6/7/2021), já era pessoa com deficiência, sendo cabível a análise do seu direito à aposentação pelas regras da LC nº 142/2013.
Em face dos regramentos acima colacionados, os períodos de contribuição da parte autora deverão ser convertidos para que todos sejam contabilizados na mesma modalidade, que, no caso dos autos, é tempo de contribuição masculino, da pessoa com deficiência leve: base de cálculo 33 anos.
Desse modo, considerando a existência de deficiência leve, a conversão deverá respeitar os seguintes fatores:
a) períodos contributivos comuns, enquanto pessoa com deficiência, serão contabilizados sem conversão;
b) períodos contributivos especiais, enquanto pessoa com deficiência, serão convertidos pelo fator 1,32 (Tabela do Art. 70-F);
Destaca-se que a proibição prevista no caput do artigo 70-F do Decreto nº 3.048/99 impede que haja a cumulação do tempo qualificado, enquanto pessoa com deficiência e do tempo especial, exercido sob exposição a agentes nocivos.
Contudo, não impacta no direito do segurado de ter convertido o período especial, desenvolvido enquanto pessoa com deficiência, a partir da conversão pelo fator definido no §1º do mesmo artigo.
Nesse sentido, cito a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Assegura-se à pessoa com deficiência a obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria por idade com requisitos e critérios diferenciados. Inteligência do art. 201, § 1º, da Constituição Federal; da Lei Complementar nº 142/2013; e dos arts. 70-A a 70-I do Decreto nº 3.048/1999. 2. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência pressupõe a implementação do tempo de contribuição mínimo de 25, 29 ou 33 anos, se homem, ou de 20, 24 ou 28 anos, se mulher, aliada à existência de deficiência grave, moderada ou leve, respectivamente, nos termos do art. 70-B do Decreto nº 3.048/99, a ser apurada em avaliação médica e funcional, nos termos de regulamento. 3. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, considerando o grau de deficiência preponderante, conforme fatores de conversão previstos no art. 70-E do Decreto nº 3.048/99. 4. Ademais, é garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme fatores de conversão previstos no art. 70-F do Decreto nº 3.048/99. 5. Hipótese em que a avaliação médica e funcional apontou no sentido de que o segurado é pessoa com deficiência leve, fazendo jus ao benefício com o tempo mínimo de contribuição de 33 anos. 6. Considerando o grau de deficiência apurado, bem como as conversões pertinentes, tem-se que na DER a parte autora não contava com tempo suficiente à concessão do benefício da pessoa com deficiência, tampouco para fins do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5014361-15.2020.4.04.7201, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/06/2023)
Assim, contabilizando o período especial reconhecido administrativamente (13/08/1990 05/03/1997 - , p. 68) e os períodos contributivos comuns já averbados pelo INSS, totaliza o segurado, exatamente, 33 anos de tempo de serviço/contribuição, na DER (6/7/2021), o que lhe dá direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, conforme art. 3º da Lei Complementar nº 142/2013, porque cumpre o tempo mínimo de 33 anos de contribuição, exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve, e a carência de 180 contribuições, exigida pelo art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91 (tem 372 carências).
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei Complementar nº 142/2013, artigo 8º, I, garantida a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, nos termos do artigo 9º, I da mesma Lei Complementar.
Veja-se, abaixo, a tabela explicativa:
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
| Data de Nascimento | 07/06/1972 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 06/07/2021 |
DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE
| Início | Fim | Grau | Duração |
| 07/06/1972 | Até a presente data | Leve | 52 anos, 3 meses e 7 dias |
| Tempo de deficiência total: 52 anos, 3 meses e 7 dias | |||
| Deficiência preponderante: Leve (52 anos, 3 meses e 7 dias) | |||
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
| Nº | Início | Fim | Mult. deficiência | Mult. especial | Mult. aplicado | Tempo | Carência |
| 1 | 13/08/1990 | 05/03/1997 | 1.00 | 1.32 | 1.32 | 8 anos, 7 meses e 29 dias | 80 |
| 2 | 06/03/1997 | 09/03/2000 | 1.00 | Período comum | 1.00 | 3 anos, 0 meses e 4 dias | 36 |
| 3 | 10/03/2000 | 09/05/2019 | 1.00 | Período comum | 1.00 | 19 anos, 2 meses e 0 dias | 230 |
| 4 | 03/05/2019 | 13/11/2019 | 1.00 | Período comum | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 21 dias Ajustada concomitância | 6 |
| 5 | 14/11/2019 | 06/07/2021 | 1.00 | Período comum | 1.00 | 1 ano, 8 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 27 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 31 anos, 4 meses e 7 dias | 352 | 47 anos, 5 meses e 6 dias |
| Até a DER (06/07/2021) | 33 anos, 0 meses e 0 dias | 372 | 49 anos, 0 meses e 29 dias |
Assim, dá-se provimento à apelação para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, desde a DER (6/7/2021), e a pagar as diferenças atrasadas decorrentes, com os acréscimos legais.
Juros e correção monetária
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, a sentença já está afeiçoada à Emenda Constitucional nº 113/2021 e ao Tema 905 do STJ, motivo pelo qual se deixa de proceder a qualquer ajuste quanto ao tópico.
Honorários sucumbenciais
Tendo em vista a reforma da sentença e a sucumbência total do INSS, reformulo os honorários sucumbenciais, excluindo a condenação do autor aos honorários e condenando o INSS a pagá-los integralmente, observando-se o seguinte:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, devendo ser observados:
- o enunciado da Súmula nº 76, deste Tribunal (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência);
- o enunciado da Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença), cuja eficácia e aplicabilidade, após a vigência do CPC/2015, restou firmada no julgamento do Tema 1105 STJ.
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
Afasto, também, a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, pontuando que o INSS é isento do pagamento de custas quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Conclusões
a) dá-se provimento à apelação para:
a.1) condenar o INSS a conceder ao segurado a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, desde a DER, e a pagar as diferenças atrasadas decorrentes, com os acréscimos legais.
Da obrigação de fazer
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.
A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
| NB | 2020692788 |
| ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência |
| DIB | 06/07/2021 |
| DIP | |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| OBSERVAÇÕES | |
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004713227v8 e do código CRC 069b6796.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA
Data e Hora: 11/10/2024, às 14:50:39
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Apelação Cível Nº 5021235-45.2022.4.04.7201/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021235-45.2022.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuição. pessoa com deficiência. lc Nº 142/2013. cálculo do tempo contributivo. atividade especial. fator de conversão. requisitos preenchidos.
Hipótese em que, contabilizando o período especial pelo fator de conversão autorizado no §1º do art. 70-F do Decreto nº 3.048/1999, e a deficiência leve, o segurado preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, desde a DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004713228v4 e do código CRC 06d57b5d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA
Data e Hora: 11/10/2024, às 14:50:39
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024
Apelação Cível Nº 5021235-45.2022.4.04.7201/SC
RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 900, disponibilizada no DE de 19/09/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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