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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. REABERTURA PARA EMISSÃO DE GPS. EFEITOS FINANCEIROS. TRF4. 5008564-35.2023.4.04.7110...

Data da publicação: 13/12/2024, 01:23:11

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. REABERTURA PARA EMISSÃO DE GPS. EFEITOS FINANCEIROS. 1. A data de indenização do período rural não impede que o tempo anterior seja computado, para fins de verificação do direito à aposentadoria sendo que, uma vez indenizado, tal período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. 2. Deve ser reaberto o processo administrativo para emissão de GPS referente ao período rural, com o consectário reconhecimento do tempo de contribuição após a indenização. 3. De regra a averbação de período indenizado é cabível somente após o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias, sem efeitos retroativos, exceto quando o segurado apresentou requerimento administrativo de emissão da GPS e esta foi indevidamente impossibilitada pelo INSS, hipótese em que os efeitos são fixados na DER. (TRF4, AC 5008564-35.2023.4.04.7110, 5ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 27/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008564-35.2023.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

RELATÓRIO

E. R. M. propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER: 04/01/2017 e/ou reafirmação da DER, mediante o reconhecimento de período laboral rural, de 06/11/1979 até 03/01/1999. Requer, ainda, a condenação em danos morais.

Sobreveio sentença (evento 24, SENT1) que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo extinto o feito sem análise de mérito, por ausência de interesse de agir, no tocante ao pedido de cômputo como tempo de serviço/contribuição do período de 16/10/1982 a 31/10/1991; no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de condenar o INSS a:

- reconhecer como tempo de serviço laborado pela parte autora como agricultora, em regime de economia familiar, os períodos de 06/11/1979 a 15/10/1982 e de 01/11/1991 a 03/01/1999 e efetuar a respectiva averbação, ressalvando-se que o intervalo de 01/11/1991 a 03/01/1999 somente poderá ser computado após a indenização das respectivas contribuições, nos termos da fundamentação, devendo a parte autora diligenciar com vistas à emissão da guia para pagamento do valor devido, sem aplicação de juros e multa para o período anterior a 11/10/1996;

- uma vez comprovada a indenização do tempo rural mencionada no item supra dentro do prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da presente decisão, reabrir o processo administrativo relativo ao benefício n. 42/176.510.251-8 ​para incluir, na apuração de tempo de contribuição, os períodos de 06/11/1979 a 15/10/1982 e de 01/11/1991 a 03/01/1999, bem como para reapreciar o pedido concessório com vistas à implantação de aposentadoria por tempo de contribuição com Data de Início do Benefício - DIB em 03/11/2017 (DER) e DIP (data de início do pagamento) na data do pagamento das contribuições indenizadas, ​​​devendo, para tanto, levar em consideração que, uma vez deferida a prestação nos termos indicados, sobre os valores atrasados, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113, de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Demanda isenta de custas (art. 4º, I e II, da Lei n. 9.289/1996).

Inocorrendo condenação pecuniária e sendo inestimável o proveito econômico direto, e considerando, ademais, os vetores previstos nos incisos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo honorários em prol dos procuradores da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e do INSS em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, não compensáveis entre si (art. 85, §§ 8º e 14, do Código de Processo Civil). Fica a condenação suspensa em relação à parte autora em virtude de litigar sob amparo da assistência judiciária gratuita.

Sentença dispensada do reexame necessário (art. 496, §3º, I do CPC).

O INSS apela alegando em síntese (evento 29, APELAÇÃO1) i) a análise do direito adquirido do segurado ao benefício com base nas regras anteriores à EC 103/2019, ou a contagem do tempo de contribuição efetivo até esse marco temporal para cálculo do pedágio exigido para enquadramento nas regras de transição deve ser feita a partir do recorte da situação fática existente naquele momento, em 13/11/2019, em que aquele período contributivo não existia. Somente depois do pagamento o tempo de contribuição se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado; logo, não há falar em utilização de marco temporal anterior; ii) sucessivamente, caso o juízo entenda que possível o cômputo de período de labor indenizado para fins de enquadramento nas regras anteriores e/ou de transição, requer observe-se que os efeitos financeiros da concessão do benefício só podem ocorrer após a quitação integral da indenização/complementação das contribuições; iii) por fim, requer:

  1. A observância da prescrição quinquenal;
  2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019;
  3. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ;
  4. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias;
  5. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada;

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recursos adequados e tempestivos. Apelantes isentos de custas, nos termos do art. 4º, I e II, da Lei 9.289/1996.

Prescrição Quinquenal

Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

Tendo sido a ação proposta em 21/08/2023, restam prescritas eventuais parcelas devidas anteriormente a 21/08/2018.

Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei 8.213/91 pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, resta expressamente garantido no art. 9º da EC 20/98 a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (art. 201, §7º, I, da Constituição Federal de 1988).

Por sua vez, os arts. 15 a 18 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabelecem:

Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.

§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.

§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.

Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.

§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.

Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

Atividade Rural

Nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento".

Com efeito, é cabível o aproveitamento do tempo rural laborado até até 31/10/1991, sem a exigência de recolhimento de contribuições previdenciárias para fins de de averbação de tempo de contribuição, exceto para fins de carência. Saliente-se que não se trata de benesse do legislador ao trabalhador rural, mas de concretização da garantia assegurada pelo art. 194, II, da CF, de uniformidade e equivalência dos benefícios aos trabalhadores urbanos e rurais, tendo em vista que no regime anterior à Lei 8.213/91, estes contavam apenas com o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), tipicamente assistencial, instituído pela LC 11/1971.

Ressalte-se, ainda, que o art. 11, VII, da LBPS estendeu a condição de segurado especial a todos os integrantes do grupo familiar que trabalhem comprovadamente em regime de economia familiar.

Para fins de comprovação de atividade rural faz-se mister a existência de início de prova material contemporânea dos fatos, nos termos do §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

Admite-se, assim, a complementação do início de prova material por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas. Também nesse sentido a Súmula 149 do STJ (A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário), reafirmada no julgamento pelo STJ do tema 297 dos recursos repetitivos.

Quanto à prova da atividade rural, cabível o registro das seguintes premissas:

a) o rol de documentos constante no art. 106 da LBPS como início de prova material é exemplificativo, em face do princípio da proteção social adequada (art. 194 da CF);

b) certidões da vida civil são documentos admitidos de modo uníssono como início probatório de atividade rural, conforme tese fixada pelo STJ quando do julgamento do tema 554 dos recursos repetitivos, do qual se extrai o seguinte excerto: "E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias". Outrossim, qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural: documentos públicos nos quais conste a qualificação do declarante como agricultor; certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos;

c) admitem-se documentos em nome de terceiros integrantes do grupo familiar; o art. 11, §1º, da LBPS define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração, de modo que os atos negociais são formalizados em nome do representante do grupo familiar perante terceiros e não de forma individual em nome deste. Nesse sentido, a Súmula 73 deste TRF4 (Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental), com a ressalva estabelecida no julgamento pelo STJ do tema 533 dos recursos repetitivos (Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana);

d) não há necessidade de prova documental em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo acerca da continuidade da atividade rural. Nesse sentido, o julgamento pelo STJ do tema 638 dos recursos repetitivos (Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório), reafirmando o teor da Súmula 577 do STJ (É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório);

e) em relação à (des)caracterização do trabalho do segurado especial pelo desenvolvimento de atividade urbana por integrante do grupo familiar, no julgamento do tema 532 dos recursos repetitivos o STJ estabeleceu que "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)". O art. 11, VII, da LBPS define o segurado especial como aquele que exerce a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, sendo irrelevante o trabalho urbano que complemente a renda familiar sem retirar a natureza de subsistência da renda oriunda da atividade rural. Ainda nesse sentido, a Súmula 41 da TNU (A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto). Se as provas materiais do labor rural, contudo, estão apenas em nome do membro do grupo familiar que não ostenta a qualidade de segurado especial, por possuir fonte de renda urbana, não é possível aproveitar o início de prova material para os demais membros da família (temas 532 e 533 do STJ);

f) o labor urbano prestado pelo segurado durante exíguo período não é suficiente para desconfigurar sua condição de trabalhador agrícola, de acordo com o art. 11, §9º, III, da Lei 8.213/91, segundo qual o "exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil" não descaracteriza a qualidade de segurado especial. A despeito de precedentes desta Corte observando a necessidade de que "O trabalhador rural que passa exercer atividade urbana e posteriormente retorna à atividade rural deve comprovar o retorno à lide rural com documentos próprios" (TRF4, AC 5019523-12.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/10/2022; TRF4, AC 5016198-53.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/06/2022), a Terceira Seção desta Corte fixou tese jurídica no julgamento do IRDR 21 de que "Viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea" (IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, disponibilizado em 28/8/2019).

Oportuno consignar, outrossim, que com as modificações introduzidas para comprovação da condição de segurado especial pela MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/19, ao §3º do art. 55 e ao art. 106 da Lei 8.213/91, bem como com o acréscimo dos arts. 38-A e 38-B, a justificação administrativa, disciplinada no art. 108 da LBPS, deixou de ser necessária para a comprovação da atividade do segurado especial, sendo substituída por autodeclaração deste, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Ausente a ratificação, a autodeclaração deverá estar acompanhada de documentos hábeis a constituir início de prova material.

Ou seja, a autodeclaração de exercício de atividade rural sustentada por início de prova material passou a ser suficiente para comprovar o exercício de labor rurícola, dispensando até mesmo a oitiva de testemunhas, ressalvada a hipótese de divergência entre as informações contidas em tal documento e no conjunto probatório. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 2. Presente início de prova material, complementada por autodeclaração, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial à época do nascimento. (...) (TRF4, AC 5007836-91.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 30/11/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. AUTODECLARAÇÃO. COMPROVAÇÃO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. HIDROCARBONETOS. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS. EPI. INEFICÁCIA. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 3. Entre as alterações promovidas pela MP 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n.º 13.846/2019, que alterou os artigos 106 e §3º e 55 da Lei n.º 8.213/91, está a possibilidade de comprovação do exercício de atividade rural por meio autodeclaração do segurado especial - rural, corroborada por prova documental e/ou consulta às bases governamentais. Tais alterações legislativas ocasionaram a dispensa da realização de justificação administrativa, bem como da produção de prova testemunhal para fins de comprovação do labor campesino. (...) (TRF4, AC 5007684-23.2021.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 17/11/2022)

Com base no novo regramento legal o INSS expediu o Ofício Circular 46/DIRBEN/INSS em 13/09/2019 com orientações a respeito da análise da prova da atividade de segurado especial:

(...) para requerimentos com Data da Entrada do Requerimento - DER a partir de 18 de janeiro de 2019 (data da publicação da MP 871), em decorrência da revogação do inc. III do art. 106 da Lei 8.213/1991, a declaração sindical, emitida por sindicato rural, não mais se constitui como documento a ser considerado para fins de comprovação da atividade rural" (item 2); que a partir de 19 de março de 2019 no "caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais, os documentos referidos no art. 106 da Lei 8.213/1991 e nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54, ambos da IN 77/PRES/INSS, de 2015, servirão para ratificar a autodeclaração.

A apresentação da autodeclaração é admitida de várias formas, havendo formulário padronizado disponível no site do INSS Autodeclaração Rural e Autodeclaração Pescador.

Cabível o registro, ainda, de que mesmo no caso dos trabalhadores rurais "boias-frias", diaristas ou volantes, em que a informalidade com que é prestada a atividade no meio rural dificulta a comprovação documental, ainda assim a jurisprudência do STJ entende aplicável a Súmula 149, exigindo início de prova material do período a ser comprovado, autorizada a complementação por prova testemunhal idônea, quando necessária, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.

Por outro lado, a existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não descaracteriza de plano a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar. A mera anotação nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado de modo a possibilitar a aferição da natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), podendo enquadrar-se, assim, na previsão do art. 11, VII, da Lei 8.213/91. A simples qualificação como "empregador II-b" nos recibos de ITR não importa condição de empregador rural, por não desconfigurar a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar (art. 1º, II, b, do Decreto-Lei 1.166/71).

Em síntese, o exercício da atividade rural no período anterior à Lei 8.213/1991 pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. Na existência de conflito entre a prova colhida na esfera administrativa e na esfera judicial, deve ser prestigiada esta última, seja pela imparcialidade do julgador; seja porque amplamente assegurado o contraditório.

A idade mínima de 16 anos referida no art. 11, VII, da LBPS considera a redação do art. 7º, XXXIII, da CF dada pela EC 20/1998. Em relação ao período anterior à Lei 8.213/1991, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural exercida por menor a partir dos 12 anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. Nesse sentido: STF, RE 600616 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 26/08/2014) e a Súmula 5 da TNU: A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.

Caso concreto

O INSS, em apelo, alega que não restou comprovada a qualidade de segurado rural da parte autora no período de 01/11/1991 a 03/01/1999, uma vez que não seria possível computar indenização de contribuições previdenciárias de tempo de labor anterior ao advento da ementa constitucional 103/2019. Aduz, ainda, que os efeitos financeiros da concessão do benefício só podem ocorrer após a quitação integral da indenização/complementação das contribuições.

A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos (evento 24, SENT1):

Do tempo de serviço prestado na condição de segurada especial

O art. 55, § 3º da Lei 8.213/1991 estabelece que a comprovação do tempo de serviço (contribuição), seja por meio de justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material; não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Nessa mesma linha é o teor enunciado 149 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, diferente é a situação em que o segurado apresenta início de prova material, consubstanciado em documentos que remontam, apenas, a alguns anos do período a ser reconhecido. Nesse caso, as lacunas de tempo podem ser supridas por meio de prova testemunhal.

No mais, como a lei considera segurados especiais os cônjuges ou companheiros, filhos e demais familiares que trabalhem conjuntamente com os segurados especiais (produtores, meeiros, arrendatários, etc.), nada mais lógico que possam os documentos estar em nome destes últimos. Do contrário, estar-se-ia na prática negando a condição de segurado especial àqueles a quem conferida essa qualidade pelo ordenamento jurídico, pelo simples fato de, em um meio extremamente informal, não contarem com documentação em nome próprio.

Veja-se, entretanto, que o art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991 permite o cômputo do tempo de serviço rural independentemente de aporte contributivo à Previdência no período anterior à sua vigência (em 24/07/1991), conforme art. 155 da mencionada lei, ou, mais especificamente, até, no máximo, à competência novembro de 1991, com fundamento no Decreto 3.048/1999 (art. 123). Assim, no que tange ao tempo posterior a 31/10/1991, ainda que comprovado o labor agrícola, não é possível a contagem do período para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem que haja, antes, o recolhimento das contribuições devidas.

No caso dos autos, a parte autora, nascida em 06/11/1967, narrou na inicial que começou a trabalhar na agricultura de subsistência ainda na infância, juntamente com sua família, até 03/01/1999.

No que se refere aos períodos cujo reconhecimento é postulado, isto é, de 06/11/1979 a 15/10/1982 e de 01/11/1991 a 03/01/1999 (já excluído o intervalo em relação ao qual se reconheceu a falta de interesse processual), a parte autora apresentou os seguintes documentos a fim de comprovar as alegações:

- em nome próprio: a) declaração de exercício de atividade rural fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pelotas em 23/01/2018, relativa ao interstício de 16/10/1982 a 31/12/1998 (evento 1, DOC46);

- em nome do pai, Julio Rezende Reis: b) declaração de exercício de atividade rural fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Canguçu em 16/11/2000, referente ao intervalo de 01/01/1964 a 28/02/1979 (evento 1, DOC35 e evento 1, DOC36); c) certidões do INCRA que indicam que teve imóvel rural cadastrado naquele órgão de 1966 a 1982 (evento 1, DOC41, evento 1, DOC42 e evento 1, DOC43); d) ficha de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Canguçu datada de 12/10/1973 e com registro de pagamento de anuidades até 1980 (evento 1, DOC39);

- em nome do esposo, Walter Mulling: e) ficha de sócio e declaração fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pelotas indicando que se associou à entidade em 11/01/1973, cadastrou a esposa como dependente e se manteve em dia com as obrigações sindicais até 06/2015 (evento 1, DOC37 e evento 1, DOC45); f) certidão de casamento, celebrado em 16/10/1982, na qual foi qualificado como agricultor (evento 1, DOC32); g) declaração prestada perante a Secretaria da Fazenda Estadual em 11/11/1982 referente à atividade rural exercida (evento 1, DOC38); h) notas de produtor rural e/ou contranotas emitidas em 1983, de 1985 a 1988, 1990, 1992, 1994, de 1996 a 2000 (evento 1, DOC49, evento 1, DOC50, evento 1, DOC51, evento 1, DOC52, evento 1, DOC53, evento 1, DOC54, evento 1, DOC55, evento 1, DOC56, evento 1, DOC57, evento 1, DOC58, evento 1, DOC59, evento 1, DOC60 e evento 1, DOC61); i) certificados de cadastro de imóvel rural no INCRA e guias de ITR referentes aos exercícios de 1983 a 1994, de 1996 a 1999 e de 2003 a 2005 (evento 1, DOC47 e evento 1, DOC48).

Os documentos acima arrolados, a meu ver, mostram-se suficientes à ratificação das informações inseridas nas ​Autodeclarações do Segurado Especial - Rural acostadas (evento 8, DOC3 e evento 8, DOC4), evidenciando o histórico rurícola do grupo familiar originário até o casamento da autora, bem como a continuidade do labor agrícola exercido ao lado do marido entre esse marco e a véspera de sua primeira contratação pelo Município de Turuçu.

Ressalvo, por fim, que o fato de ter a demandante mantido vínculo com a empresa Arthur Lange S.A. Indústria e Comércio de 19/07/1993 a 17/08/1993 (evento 1, DOC7) seu enquadramento como segurada especial, tendo em vista que o fato de se tratar de contratualidade isolada e de curtíssima duração (menos de 1 mês) permite que se conclua pela continuidade do labor ao lado do marido (o qual se aposentou como trabalhador rural em 07/10/2013) logo após o encerramento da atividade urbana.​

Nesses termos, reconheço como efetivo exercício de atividade rural os períodos de 06/11/1979 a 15/10/1982 e de 01/11/1991 a 03/01/1999, observando-se, contudo, que o interstício de 01/11/1991 a 03/01/1999 somente poderá ser computado para fins de concessão da aposentadoria pleiteada após o recolhimento/indenização das respectivas contribuições. Sendo assim, tenho que, por ora, a parte autora faz jus ao acréscimo de 2 anos, 11 meses e 10 dias ao seu tempo de serviço.

Da indenização do tempo rural

Conforme decidiu a TNU, nos autos do processo n. 5003783-97.2019.4.04.7113, o que é determinante para a fixação do termo inicial do benefício é a data do pagamento das contribuições necessárias ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício e não a data na qual poderia ter havido a quitação na via administrativa (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5003783-97.2019.4.04.7113, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/03/2023).

No voto condutor da referida decisão, a relatora mencionou caso semelhante, na qual a orientação fixada pela TNU foi de atribuir efeitos constitutivos ao pagamento da indenização das contribuições não recolhidas a tempo e modo pelo segurado, conforme se verifica abaixo:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL POSTERIOR À LEI 8.213/91. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. EFEITO CONSTITUTIVO. PROVIMENTO. Para a TNU, a fixação do termo inicial do benefício está condicionada à data de pagamento das contribuições necessárias ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão, ainda que o INSS tenha deixado de emitir as guias no processo administrativo. Não obstante a extrema relevância do argumento, o que me parece incontornável é que o(a) promovente, antes do pagamento da indenização, simplesmente não tinha direito adquirido ao benefício, pois não reunia tempo de contribuição suficiente (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001844-45.2020.4.04.7114, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.).

Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros ser fixado na data do pagamento das contribuições previdenciárias indenizadas, o TRF da 4ª Região vem decidindo no mesmo sentido: TRF4 5019246-89.2022.4.04.7205, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 29/03/2023.

Ressalta-se que é possível computar os períodos não indenizados para fins de verificação da situação jurídica do segurado na data de entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13/11/2019), cujo panorama contributivo pode ser utilizado para enquadramento em regras anteriores à respectiva Emenda Constitucional (direito adquirido), bem como para incidência das regras de transição.

Nesse caso, a data de início do benefício (DIB) seria fixada na data do pedido administrativo ou no momento posterior em que verificado o direito ao benefício, independentemente do momento do recolhimento da indenização de contribuições pretéritas, mas os efeitos financeiros desse benefício (DIP - data de início do pagamento) somente surgirão na data do pagamento das contribuições indenizadas.

Finalmente, sobre a aplicação de juros e multa, o STJ, ao julgar o Tema 1103, fixou a seguinte tese:

As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997).

Destarte, não devem incidir multa e de juros de mora do cálculo referente ao pagamento, indenização de contribuições anteriores à 11/10/1996, ressaltando-se que, atualmente, é desnecessária a intervenção do Juízo ou do INSS para a emissão de guia para recolhimento das contribuições previdenciárias, que poderiam ter sido obtidas pela própria parte interessada diretamente no MEU INSS (Tutorial).

Da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou programada.

Primeiramente, cumpre destacar que, embora o autor tenha informado na exordial que protocolou requerimento administrativo em 04/01/2017, o comprovante acostado ​(evento 1, DOC8)​ indica apenas que ele agendou atendimento para esse dia, inexistindo demonstração do efetivo comparecimento na data aprazada e da formalização de seu pleito na via administrativa.

Destaco, ainda, que no banco de dados oficial (evento 4, DOC2) só há registro de um requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, qual seja, o referente ao NB 42/176.510.251-8, com DER em 01/11/2017. Com efeito, tenho que eventual concessão deverá levar em conta esse marco na fixação do termo inicial.

Esclarecido esse ponto, saliento que, somando-se o acréscimo decorrente da atividade reconhecida no presente feito cujo cômputo independe de indenização (2 anos, 11 meses e 10 dias) ao tempo de serviço/contribuição apurado na via administrativa (26 anos, 9 meses e 22 dias - evento 1, DOC29, p. 3), tem-se apenas 29 anos, 9 meses e 2 dias até a data do protocolo do requerimento administrativo, de modo que não haveria direito à aposentadoria, seja com coeficiente proporcional ou integral.

Por outro lado, ressalvo que, de acordo com a apuração reproduzida abaixo, com a indenização do tempo rural reconhecido no presente feito a parte autora fará jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento06/11/1967
SexoFeminino
DER01/11/2017

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)9 anos, 1 meses e 14 dias2 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)10 anos, 0 meses e 9 dias13 carências
Até a DER (01/11/2017)26 anos, 9 meses e 22 dias213 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Segurada Especial06/11/197915/10/19821.002 anos, 11 meses e 10 dias36
2Segurada Especial (pendente de indenização)01/11/199103/01/19931.001 anos, 2 meses e 3 dias15

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)13 anos, 2 meses e 27 dias5331 anos, 1 meses e 10 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)4 anos, 8 meses e 13 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)14 anos, 1 meses e 22 dias6432 anos, 0 meses e 22 diasinaplicável
Até a DER (01/11/2017)30 anos, 11 meses e 5 dias26449 anos, 11 meses e 25 dias80.9167

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 4 anos, 8 meses e 13 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I), a carência de 108 contribuições e nem a idade mínima de 48 anos.

Em 01/11/2017 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (80.92 pontos) é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

Enfim, a partir da apuração acima é possível constatar que, com a indenização do tempo rural pós 31/10/1991, a parte autora fará jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada na DER (03/11/2017) do NB 42/176.510.251-8, mas os efeitos financeiros desse benefício (DIP - data de início do pagamento) somente surgirão na data do pagamento/complementação das contribuições em atraso e/ou indenizadas.

Do dano moral

Entendo que a negativa administrativa da Autarquia ao deferimento do benefício, por si só, ainda que posteriormente se comprove judicialmente o direito alegado, não é capaz de gerar o dever de indenizar. Para que isso ocorra, é necessário que o INSS atue de forma abusiva, o que não se verificou na situação em exame.

Quanto ao aproveitamento do período indenizado para fins de aposentadoria pela regras anteriores à EC 103/109, objeto do recurso do INSS, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é possível a utilização do tempo laboral indenizado para verificação do direito adquirido ou enquadramento nas regras transitórias da EC 103/2019, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional, pois o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.

Nesse sentido:

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CÔMPUTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL EM DATA POSTERIOR A 30/10/1991 PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA. A jurisprudência desta Corte no tocante ao aproveitamento do período indenizado para fins de aposentadoria pela regras anteriores à EC 103/109, firmou-se no sentido de que é possível a utilização do tempo laboral indenizado para verificação do direito adquirido ou enquadramento nas regras transitórias da EC 103/2019, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional, pois o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. (TRF4, AC 5000304-57.2023.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 08/12/2023)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. PERÍODO RURAL INDENIZADO. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança. 3. O período rural indenizado, mesmo posteriormente a 13-11-2019, pode ser computado para concessão de benefício. A data de indenização do período rural não impede que o período seja computado para fins de verificação do direito à aposentadoria, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. (TRF4 5002519-25.2022.4.04.7118, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 13/07/2023)

Consoante entendimento consolidado nesta Turma, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/19992 pelo Decreto nº 10.410/2020 não altera o direito do segurado de ter computado os recolhimentos em atraso, sendo devido o benefício de aposentadoria, se preenchidos todos os requisitos naquela ocasião.

No caso a autora pediu expressamente a emissão das guias para a indenização do período posterior a 11/1991 (evento 1, PROCADM9, p.05), e o INSS recusou-se a emitir as guias de recolhimento (evento 1, PROCADM31, p.04):

Conclui-se, portanto, que está correta a sentença no ponto em que determinou à reabertura do processo administrativo para emissão das guias relativas ao período de tempo rural reconhecido no âmbito judicial, bem como para que, comprovada a quitação no prazo estabelecido, seja o referido tempo devidamente computado na análise do direito da parte à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Com bem analisado pela sentença, não há razão para negar efeitos retroativos à indenização. A conclusão exposta encontra-se em consonância com julgados desta Corte, segundo os quais, restando caracterizada a negativa do INSS em possibilitar o recolhimento das contribuições previdenciárias de período incontroverso, os efeitos do pagamento devem retroagir à DER:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS. 1. De regra, a averbação de período indenizado é cabível após o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias, sem efeitos retroativos, portanto. Exceção ocorre no caso em que o segurado apresentou requerimento administrativo de emissão de guia para indenização do tempo de serviço e esta foi indevidamente impossibilitada pelo INSS, hipótese em que os efeitos são fixados na DER. 2. Comprovados os requisitos, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora. (TRF4, AC 5009117-96.2020.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 10/08/2023)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. DATA DA DER, EM EXCEÇÃO À REGRA DA DATA DA INDENIZAÇÃO. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 2. A mencionada revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não possui o condão de modificar um direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis. 3. Em regra, os efeitos financeiros devem ter como marco inicial a data do cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, não retroagindo até a DER. 4. Como exceção à sobredita regra, os efeitos financeiros podem retroagir à data da DER nos casos em que o atraso entre a data do requerimento administrativo e o momento da concessão do benefício é causado por ato do INSS, consistente na negativa de emissão da guia de indenização correspondente ao período rural reconhecido. 5. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar a emissão das guias para indenização do período rural, bem como o cômputo de tais períodos, uma vez efetuado o recolhimento das exações respectivas, para fins de tempo de contribuição, fixando os efeitos financeiros na DER. (TRF4 5008158-63.2022.4.04.7202, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023)

Portanto, cumpre reconhecer que é nessa data que devem ser fixados os efeitos financeiros do benefício, ou seja, a partir da DER, em 01/11/2017 (evento 1, PROCADM29) (evento 1, PROCADM31), como bem destacado pela magistrada a quo.

Destarte, o recurso do INSS não comporta provimento.

Honorários Advocatícios

À vista da sucumbência do INSS, fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da súmula 76 do TRF/4ª Região e da súmula 111 do STJ, cuja eficácia restou corroborada quando do julgamento do Tema 1105 do STJ.

Provido o recurso do INSS quanto ao ponto.

Hipótese que não contempla a majoração de honorários, á vista da parcial procedência do recurso.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Conclusão

Parcialmente provido o recurso para fixar a verba honorária nos percentuais mínimos dispostos no §3º do art. 85 do CPC, nos termos da Súmula 76 do TRF/4ª Região e da Súmula 111 do STJ.

Dispositivo

Pelo exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004781493v69 e do código CRC 63aca074.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008564-35.2023.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuição. PERÍODO RURAL. REABERTURA PARA EMISSÃO DE GPS. EFEITOS FINANCEIROS.

1. A data de indenização do período rural não impede que o tempo anterior seja computado, para fins de verificação do direito à aposentadoria sendo que, uma vez indenizado, tal período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.

2. Deve ser reaberto o processo administrativo para emissão de GPS referente ao período rural, com o consectário reconhecimento do tempo de contribuição após a indenização.

3. De regra a averbação de período indenizado é cabível somente após o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias, sem efeitos retroativos, exceto quando o segurado apresentou requerimento administrativo de emissão da GPS e esta foi indevidamente impossibilitada pelo INSS, hipótese em que os efeitos são fixados na DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004781494v6 e do código CRC e20b1ee1.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024

Apelação Cível Nº 5008564-35.2023.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 890, disponibilizada no DE de 07/11/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 22:23:10.


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