
Apelação Cível Nº 5015135-22.2022.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002149-60.2018.8.16.0181/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (DER 23/08/2017), mediante o reconhecimento do trabalho rural de 31/12/1962 a 29/10/1977 (na localidade de Linha São Pedro, Município de Getúlio Vargas/RS) e de 15/07/1978 a 31/10/1991 (na localidade de Linha Bom Jesus, município de Marmeleiro/PR), bem como o cômputo do período de 01/08/2005 a 31/01/2006, em que o autor verteu contribuições como contribuinte facultativo.
Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por W. J. C. em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) RECONHECER o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 31.12.1966 (data em que completou doze anos de idade) a 31.12.1980 e de 01.01.1987 a 30.10.1991 e determinar a averbação de aludidos períodos;
b) CONCEDER à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal inicial de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, sobre a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário, desde o requerimento administrativo (23.08.2017), a ser implantado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão;
c) CONDENAR a parte ré a pagar os valores que o autor deixou de perceber, sendo as parcelas vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, nos termos da fundamentação, desconsideradas eventuais parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Diante do princípio da sucumbência, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais, a teor do exposto na Súmula 20 do TRF/4[8], e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região[9], excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça[10]), atendendo à natureza e à baixa complexidade do feito, que teve escassa produção probatória, assegurada a aplicação sucessiva da faixa subsequente do artigo 85, § 5º, do Código de Processo Civil, de acordo com o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado.
O autor apela, alegando que o período de 01/08/2005 a 31/01/2006, de contribuinte facultativo, não teria sido computado pelo INSS devido ao fato de constar nas anotações do CNIS indicativo como concomitante com outro período. Defende, no entanto, que essa informação não deve prevalecer, pois estão devidamente comprovados os recolhimentos feitos no período, não havendo empecilho legal para que seja considerado no cálculo do tempo de contribuição e carência. Em não sendo acolhido esse pedido, pugna pela reafirmação da DER para o momento em que preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
De início, constata-se que o período de 01/08/2005 a 31/01/2006, em que o autor contribuiu como facultativo, não foi computado pelo INSS como tempo de contribuição e carência na análise do direito à aposentadoria no processo administrativo com DER em 23/08/2017 (Evento 1, OUT24, fls. 2/3).
Ainda, este pedido não foi examinado pelo juízo de origem, mesmo depois de apresentados embargos de declaração requerendo fosse suprida a omissão.
No julgamento dos embargos, consignou o juízo que:
"A sentença prolatada (mov. 112.1) considerou o aludido período ao contabilizar o período de contribuição urbana:
Ademais, conforme se observa no CNIS do autor, o referido período de contribuição facultativa consta como "recolhido", portanto, deve ser contabilizado pela autarquia.
O juízo de origem não examinou o pedido de cômputo do período de 01/08/2005 a 11/01/2006 e mesmo assim incluiu esse tempo no cálculo e concedeu a aposentadoria.
O autor apelou porque percebeu que o pedido não havia sido examinado, assim como não tinha implementado a carência, alcançando apenas 177 contribuições, uma vez que o tempo rural reconhecido somente poderia ser computado para fins de tempo de contribuição (diferente do que constou da sentença).
Ainda que computado o período de facultativo na sentença, não houve expressa análise do pedido, o que poderia ser suprido nesta instância, fulcro no artigo 1.013, §3º, III, do CPC, caso o processo estivesse em condições de julgamento.
No entanto, tenho que a questão debatida, referente à possibilidade de cômputo do referido período não está suficientemente esclarecida nos autos.
O INSS nada tratou do assunto em sua contestação.
O autor apresenta no CNIS período concomitante como segurado especial, com início em 02/01/1999, sem data de término.
Tal registro impossibilitaria que fosse o autor considerado segurado facultativo para o período, já que é segurado obrigatório do RGPS nos termos do artigo 12, VII, da Lei 8.212/91.
Outrossim, o autor apresenta outros períodos como empregado, também concomitantes àquele de segurado especial (sem data de término) que foram computados pelo INSS.
Isso sinaliza a possível existência de inconsistência na anotação do período de segurado especial, o que é essencial de ser esclarecido para que seja decidido o pedido de cômputo do período de recolhimento como facultativo.
Além disso, os registros no CNIS indicam que os recolhimentos feitos de 01/08/2005 a 31/01/2006 foram sobre 1 salário mínimo:
Em contrapartida, consta do CNIS do autor pendência relativa a esse período:
Em sendo assim, são necessários esclarecimentos para se entender os motivos que levaram o INSS a não computar esse período de recolhimento como facultativo no seu cálculo no processo administrativo com DER em 23/08/2017.
Tal questão é importante de ser esclarecida e decidida, pois, caso computado esse tempo, o autor implementará a carência. Caso contrário, não fará jus à aposentadoria.
Por esses fundamentos, anula-se a sentença e determina-se o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução e proferida nova sentença examinando expressamente o pedido.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação: parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para que seja reaberta a instrução e proferida nova sentença examinando expressamente o pedido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004826073v16 e do código CRC 42718a96.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5015135-22.2022.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002149-60.2018.8.16.0181/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE RECOLHIMENTO COMO FACULTATIVO. SENTENÇA OMISSA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
Uma vez que o pedido de cômputo do período de recolhimento como facultativo não foi devidamente debatido e esclarecido na origem, sequer tendo sido examinado pelo juízo de origem, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para instrução e proferimento de nova sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004826074v6 e do código CRC 71880c64.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/11/2024 A 03/12/2024
Apelação Cível Nº 5015135-22.2022.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2024, às 00:00, a 03/12/2024, às 16:00, na sequência 402, disponibilizada no DE de 13/11/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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