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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES NO CASO DE SEGURADO OBRIGATÓRIO. TEMA 1. 105/STJ. RECURSO...

Data da publicação: 12/12/2024, 22:53:20

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES NO CASO DE SEGURADO OBRIGATÓRIO. TEMA 1.105/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Reconhecida a qualidade de segurado obrigatório, nos termos do art. 11, V, f, da Lei nº 8.213/1991, o recolhimento da contribuição previdenciária é compulsória. 2. O Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos especiais repetitivos o Tema nº 1.105, fixando a seguinte tese jurídica: Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios. (TRF4, AC 5019989-31.2019.4.04.7100, 11ª Turma, Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 23/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019989-31.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo A. M. contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50199893120194047100, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) reconhecer os períodos, como contribuinte individual, de 01/08/2003 a 31/08/2003 e de 01/12/2004 a 31/07/2008 como tempo de contribuição e carência;

b) reconhecer os períodos, como contribuinte individual, de 09/09/1998 a 30/06/2002 apenas como tempo de contribuição (sem carência), que somente poderá ser computado se indenizadas as respectivas contribuições previdenciárias;

c) determinar que o INSS emita Guia de Previdência Social referente ao período de tempo urbano de 09/09/1998 a 30/06/2002, com incidência de juros e multa, na forma da fundamentação;

d) condenar o INSS a, depois de comprovada a indenização das contribuições previdenciárias referentes ao item "c" acima:

d.1) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 18/01/2017 (reafirmação da DER), a ser calculado de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, conforme fundamentação;

d.2) efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde 18/01/2017, sendo as vencidas atualizadas monetariamente e com juros de mora, conforme a fundamentação.

Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará mil salários mínimos, conforme preceitua o art. 496 CPC.

Intimem-se.

Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que lhe é facultado indenizar o período de 09/09/1998 a 30/06/2002. Assim sendo, entende que os períodos de atividade supervenientes e contribuídos devem possibilitar ao segurado, direito a fixação da reafirmação da DER agora para o lastro em junho de 2019, quando implementa os pontos previstos no art. 29-C, afastando a incidência do fator previdenciário. Requer o afastamento da Súmula nº 111 do STJ. (evento 76, APELAÇÃO1)

A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 80, CONTRAZ1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022.

Cinge-se a controvérsia à necessidade de indenização, reafirmação da DER e honorários advocatícios.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 64, SENT1 e evento 71, SENT1):

I - RELATÓRIO

A. M. ajuizou a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, mediante o reconhecimento de tempo urbano comum e indenização de período laborado como contribuinte individual. Postula a concessão do benefício desde 03112016 (DER), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Requer, ainda, a tutela de urgência e a reafirmação da DER. Juntou documentos.

Pagas as custas processuais (Evento 2).

Citado, o INSS apresentou contestação (Evento 20), no mérito propriamente dito, alegando que (1) o período indenizado não pode ser computado como carência, (2) não é possível reconhecer período contribuitivo sem documentação contemporânea e (3) incidem juros e multa no período a ser indenizado.

A parte autora apresentou réplica (Evento 19), reiterando suas razões.

Juntadas declarações de imposto de renda (Evento 25).

Juntados novos documentos (Eventos 51 e 57).

Declarado o encerramento da instrução, vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Mérito

Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Havendo direito adquirido anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional - art. 9º, I e §1º, I da EC 20/98) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.

Para benefícios por tempo de contribuição cujos requisitos restaram preenchidos somente após 13.11.2019, devem ser então aplicadas as regras permanentes ou, se for o caso, as hipóteses de transição instituídas pela EC n. 103/2019.

Da possível não incidência do fator previdenciário (regra 85/95)

A sistemática de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição devido anteriormente à vigência da EC n. 103/2019 foi alterada pela Medida Provisória n. 676 de 17/06/2015, convertida em lei pela Lei 13.183 de 04/11/2015, a qual acrescentou o artigo 29-C na Lei n. 8.213 de 24/6/1991, dispondo o que segue:

Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

I - 31 de dezembro de 2018;

II - 31 de dezembro de 2020;

III - 31 de dezembro de 2022;

IV - 31 de dezembro de 2024; e

V - 31 de dezembro de 2026.

§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.

§ 5º (VETADO).

Portanto, havendo direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição em data anterior à vigência da EC n. 103/2019, é possível ao segurado optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício caso a soma da idade e do tempo de contribuição atinja 85 pontos, para mulheres, ou 95 pontos, para homens (acrescidos de um ponto a cada dois anos, a contar de 31/12/2018, conforme os incisos do §2º do art. 29-C).


Do tempo de serviço comum

A comprovação de tempo de serviço exige um início de prova material – salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito –, consoante dispõem o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e o artigo 63 do Decreto nº 3.048/99, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal.

Acerca dessa prova material para fins de comprovação de tempo de serviço, assim prevê o art. 62 do Decreto nº 3.048/99:

Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.

Dito isso, passo à análise dos períodos urbanos que a parte autora busca reconhecer como tempo de contribuição comum, na qualidade de contribuinte individual.

Do tempo comum como contribuinte individual/facultativo

Busca-se, nesta ação, o reconhecimento de (1) período em que houve contribuição como contribuinte individual na forma de pro labore, nos períodos de 01/08/2003 a 31/08/2003 e de 01/12/2004 a 31/07/2008 e (2) período laboral como advogado autônomo de 09/09/1998 a 30/06/2002, o qual pretende indenizar.

Quanto aos períodos de 01/08/2003 a 31/08/2003 e de 01/12/2004 a 31/07/2008 como contribuinte individual, passo a analisá-los.

A parte autora alega ter laborado, em tais ínterins, como sócio-gerente, com recebimento de pro labore e pagamento de contribuições na qualidade de contribuinte individual na empresa Lam Prestadora de Serviços Ltda. As contribuições não foram registradas no CNIS nem computadas pelo INSS no Resumo de Tempo de Contribuição. O autor alega, no entanto, que as contribuições relativas ao percentual de seu pro labore foram efetivamente pagas, juntando, para comprovação, os seguintes documentos relativos aos períodos pretendidos:

- guias da previdência pagas, do período de 08/2003 e de 12/2004 a 04/2005 (Evento 1, PADADM7, Páginas 72 a 81);

- guias da previdência pagas, do período de 05/2005 a 07/2008 (Evento 1, PADADM8, Páginas 1 a 79);

- instrumento particular de 5a alteração e consolidação do contrato social da empresa Lam Prestadora de Serviços LTDA., constando, entre os sócios, o nome do autor, assinado em 14/05/2007 (Evento 1, CONTRSOCIAL13, Páginas 01 a 30);

- discriminativo dos pagamentos, com o valor do pro labore de cada um dos três sócios, o valor todal das guias e os valores da contribuição patronal e da contribuição individual do autor (Evento 57, CALC2);

- livro razão da empresa Lam Prestadora de Serviços LTDA., constando os pagamentos de pro labore do autor (Evento 1, PADADM7, Páginas 08 a 71), conforme segue:

Analisando-se a documentação juntada, concluiu-se que, de fato, a empresa pagou corretamente as guias da previdência social de cada um dos meses do período, de acordo com os comprovantes de pagamento (Evento 1, PADADM7, Páginas 72 a 81 e Evento 1, PADADM8, Páginas 1 a 79). Ficou comprovado que tais valores, de acordo com o discriminativo elaborado pela contadoria da empresa, se referiam ao valor total pago, como pro labore, a cada um dos três sócios, incluindo o autor, de acordo com o dicriminativo juntado (Evento 57, CALC2), com a soma do percentual patronal (20%) e o percentual de contribuinte individual (11%). Ainda, foi possível correlacionar o valor de pro labore que consta em tal discriminativo com os cheques registrados no livro razão da empresa (Evento 1, PADADM7, Páginas 08 a 71), como ficou demonstrado nas anotações acima mencionadas, relativas ao autor.

Assim, reconheço, como tempo de contribuição na condição de contribuinte individual, os interregnos de tempo comum de 01/08/2003 a 31/08/2003 e de 01/12/2004 a 31/07/2008.

Relativamente ao período de 09/09/1998 a 30/06/2002 como advogado autônomo, o autor juntou a seguinte documentação em seu nome:

- diploma de conclusão do curso de direito na Universidade Luterana do Brasil, com colação de grau em 21/08/1998 (Evento 1, OUT11);

- certidão da OAB referindo inscrição em 09/09/1998, com situação de inscrição "normal" até a data da expedição do documento, em 20/10/2016 (Evento 1, OUT12, Página 1);

- certidões narratórias de atuação como advogado em processos na justiça estadual do Rio Grande do Sul, três na data de 27/06/1997, em 11/03/1998, 30/12/1998, 27/12/1999, 29/12/1999, três em 18/01/2000, 27/01/2000, 03/02/2000, 05/04/2000, 04/05/2000, 12/01/2001, 22/03/2001, 07/01/2002, 11/04/2002, 07/11/2002 (Evento 1, OUT12).

Analisando a documentação acima, concluo que ficou, realmente, comprovada a atividade laboral no período pretendido. O autor comprovou ter feito graduação em direito e ter atuado, como advogado, em todos os anos do período em processos judicias. Porém, como o pagamento será realizado a destempo, e sem ter havido, ao menos, uma contribuição em dia como contribuinte individual, sem a perda da qualidade de segurado, em data anterior ao ínterim pretendido, o período a ser indenizado deverá ser contabilizado apenas como tempo de contribuição, ou seja, sem efeito de carência, de acordo com o artigo 27, inciso I, da Lei de Benefícios.

Assim, reconheço, como tempo de labor passível de indenização, o período de 09/09/1998 a 30/06/2002, cumprindo ao INSS expedir o correspondente guia de pagamento.


Do tempo de contribuição reconhecido

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento:

26/05/1960

Sexo:

Masculino

DER:

03/11/2016

Reafirmação da DER:

18/01/2017

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Até 16/12/1998 (EC 20/98)

20 anos, 0 meses e 27 dias

244

Até a DER (03/11/2016)

30 anos, 8 meses e 0 dias

372

- Períodos acrescidos:

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

contribuinte individual na empresa Lam Prestadora de Serviços Ltda.

01/08/2003

31/08/2003

1.00

0 anos, 1 meses e 0 dias

1

2

contribuinte individual na empresa Lam Prestadora de Serviços Ltda.

01/12/2004

31/07/2008

1.00

3 anos, 8 meses e 0 dias

44

3

contribuinte individual como advogado

09/09/1998

30/06/2002

1.00

3 anos, 9 meses e 22 dias

0

4

contribuinte individual posterior à DER (reconhecido no CNIS)

04/11/2016

18/01/2017

1.00

0 anos, 2 meses e 15 dias
Período posterior à DER

3

* Não há períodos concomitantes.

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até 16/12/1998 (EC 20/98)

20 anos, 4 meses e 5 dias

244

38 anos, 6 meses e 20 dias

-

Pedágio (EC 20/98)

3 anos, 10 meses e 10 dias

Até 03/11/2016 (DER)

38 anos, 2 meses e 22 dias

417

56 anos, 5 meses e 7 dias

94.6639

Até 18/01/2017 (Reafirmação DER)

38 anos, 5 meses e 7 dias

420

56 anos, 7 meses e 22 dias

95.0806

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 03/11/2016 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 18/01/2017 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Portanto, a parte autora alcançará o direito à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário a contar de 18/01/2017, após a devida indenização do período de 09/09/1998 a 30/06/2002.

Reafirmação da DER e efeitos financeiros.

Resta pacificada na jurisprudência a possibilidade de reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos legais, bem como o direito do segurado à obtenção do melhor benefício dentre as hipóteses que lhe forem possíveis. Nesse sentido:

... No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Comprovada a continuidade do labor, é admitida a reafirmação da DER, de acordo com o Tema 995 do STJ, deferindo-se a aposentadoria por tempo de contribuição na data em que preenchidos os requisitos legais ... (TRF4 5057613-70.2012.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 18/11/2020).

... A reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) deve ser admitida em todas as situações que resultem o melhor benefício ao interessado... (TRF4 5022294-37.2014.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 01/11/2020)

No caso dos autos, há comprovação de que a parte autora continuou trabalhando após a DER: período de 04/11/2016 a 18/01/2017 de acordo com o CNIS (Evento 1, PROCADM6, Página 54).

Diante disso, possível a reafirmação da DER para 18/01/2017, data em que, nos termos da tabela supra, restaram alcançados os requisitos necessários à obtenção do benefício.

Efeitos financeiros a contar da reafirmação (independentemente de se tratar de data anterior ou posterior ao encerramento do procedimento administrativo), conforme atual entendimento do TRF4, ao qual este Juízo passa a aderir:

... A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995)... (TRF4, AC 5079089-19.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/11/2020)

... Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de contribuição após a DER originária/ajuizamento da ação e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. ... Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ. 9. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). ... (TRF4 5015643-61.2010.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/11/2020)

Correção monetária e juros de mora

Em face do que foi decidido pelo STF (ADIs 4.357 e 4.425) e pelo STJ (recurso repetitivo REsp 1.495.146), deve-se adotar os seguintes parâmetros:

* correção monetária: IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94; INPC a partir de 04/2006 (conforme a Lei n.º 10.741/03, combinada com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91), sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03 determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso. Tratando-se de benefício assistencial, deve ser utilizado o IPCA-E.

* juros de mora: contados a partir da citação (Súmula 204 do STJ), são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009; e 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810, no RE 870.947), no período de julho/2009 a abril/2012, a partir de quando passam a seguir o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ou seja, 0,5% ao mês, enquanto a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (MP n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012).

Antecipação dos efeitos da tutela

A cópia do CNIS juntada (Evento 45, CNIS2) dá conta de que a parte autora permanece na ativa, possuindo, assim, renda própria para sua manutenção.

Não há, diante disso, "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" a autorizar o deferimento da tutela de urgência reclamada na inicial, porque não preenchido um dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil.

Não estão presentes, ainda, os requisitos da tutela de evidência previstos no art. 311 do CPC, verbis:

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

As hipóteses, portanto, se referem ao abuso do direito (tutela punitiva) - inciso I; à tutela documentada fundada em precedente obrigatório - inciso II; àquela relativa a contratos de depósito - inciso III; e, por fim, à petição inicial suficientemente instruída, com ausência de contraprova - inciso IV.

A nenhuma delas se amolda o caso em análise, nem mesmo àquela descrita no inc. IV, já que, em contestação, o réu invoca teses contrárias ao reconhecimento do tempo especial postulado, amplamente discutidas pela jurisprudência e aptas a gerarem dúvida razoável sobre o mérito da demanda, apesar da presente sentença de procedência, que, por seu turno, está sujeita a recurso que, obviamente, pode ainda alterar o julgamento.

Portanto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) reconhecer os períodos, como contribuinte individual, de 01/08/2003 a 31/08/2003 e de 01/12/2004 a 31/07/2008 como tempo de contribuição e carência;

b) reconhecer os períodos, como contribuinte individual, de 09/09/1998 a 30/06/2002 apenas como tempo de contribuição (sem carência), que somente poderá ser computado se indenizadas as respectivas contribuições previdenciárias;

c) determinar que o INSS emita Guia de Previdência Social referente ao período de tempo urbano de 09/09/1998 a 30/06/2002, com incidência de juros e multa, na forma da fundamentação;

d) condenar o INSS a, depois de comprovada a indenização das contribuições previdenciárias referentes ao item "c" acima:

d.1) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 18/01/2017 (reafirmação da DER), a ser calculado de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, conforme fundamentação;

d.2) efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde 18/01/2017, sendo as vencidas atualizadas monetariamente e com juros de mora, conforme a fundamentação.

Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará mil salários mínimos, conforme preceitua o art. 496 CPC.

Intimem-se.

Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Acaso suscitadas em contrarrazões as matérias referidas no artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, dê-se vista a(s) parte(s) contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, após cumpridas as determinações do julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Embargos de declaração -

Trata-se de embargos de declaração, nos quais a parte autora pretende seja sanada omissão na sentença, com relação (1) à reafirmação da DER, para que seja deixado data em aberto a data para a concessão de melhor benefício a partir da DER, garantindo o direito a não indenizar determinadas competências e (2) às custas, para que o INSS as restitua.

Recebo os embargos por tempestivos.

Os embargos de declaração constituem recurso oposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto, capaz de dificultar a exata compreensão da manifestação judicial.

Com relação à alegação de omissão relativamente à reafirmação da DER, para que seja deixado data em aberto a data para a concessão de melhor benefício a partir da DER, entendo que a insurgência da autora não é capaz de ensejar a oposição dos embargos de declaração, porque não comprovou haver, na decisão, qualquer hipótese de omissão, contradição ou obscuridade - nem erro material.

Ademais, não há que se falar em omissão à análise de pedido formulado, uma vez que a sentença analisou todos os pedidos expostos na petição inicial, exaurindo a controvérsia posta nos autos, ainda que de forma contrária aos interesses da embargante. Ao julgador, cumpre apreciar as questões suscitadas de acordo com o que reputar atinente à lide. Nesse desiderato, consoante, aliás, já decidiu reiteradas vezes o Superior Tribunal de Justiça, "não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas, sim, com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto".

No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE. 1. O recurso de embargos de declaração é destinado a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado. 2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados no recurso, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia. (...) 6. embargos de declaração rejeitados. (TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL, 2004.72.06.000975-5, Terceira Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 31/01/2007, grifei).

Ressalte-se que o pedido apresentando na petição inicial, com relação à reafirmação da DER, foi o seguinte:

Sucessivamente: requer, acaso não ultimado os 95 pontos, na DER, seja garantido ao autor a reafirmação da DER até que os pontos respectivos ao Art. 29-C sejam atingidos para garantir-lhe a aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário, inclusive com as majorações da norma e os pontos distintos;

Ou seja, não consta, da petição inicial, nem em outra manifestação dos autos até a sentença, pedido expresso para que fosse deixado em aberto a data da reafirmação da DER, para a possibilidade de se escolher data entre a DER e a data da sentença.

Esclareça-se, no entanto, que, caso a parte autora entenda que outra data de reafirmação lhe seria mais vantajosa, poderá informá-la em fase de cumprimento de sentença.

Com relação à possibilidade de não indenizar, no todo ou em parte, o período de 09/09/1998 a 30/06/2002 caso entenda lhe ser mais conveniente, igualmente não é questão de omissão no julgado, uma vez que não houve pedido expresso nesse sentido, como se observa do texto da inicial, no qual a parte autora deixa clara a pretensão de simplesmente indenizar o período:

2 – admitida a convalidação do item ‘1’, seja deferido o depósito judicial da indenização do período de Advogado, até final julgamento dos recursos, em relação ao tempo de serviço já reconhecido pelo INSS na condição de Advogado, em face ao período de 09/09/1998 a 30/06/2002;

Esclareça-se, igualmente, que, caso a parte autora entenda lhe ser conveniente não pagar parte ou o período como um todo, tal intento poderá ser apresentado em fase de cumprimento de sentença.

Quanto à omissão atinente à restituição das custas, com razão a parte autora. De fato, o julgado foi omisso nesta questão. Assim, acrescento ao julgado a determinação de condenação do INSS à restituição das custas pagas pela parte impetrante.

Ante o exposto, acolho, em parte, os presentes embargos de declaração, acrescentando à sentença apenas a condenação do INSS à restituição das custas pagas pela parte autora.

Publique-se e intime-se.

I - Mérito

Na sentença, foi reconhecida a qualidade de contribuinte individual entre 09/09/1998 e 30/06/2002.

Reconheceu-se, portanto, a qualidade de segurado obrigatório, nos termos do art. 11, V, f, da Lei nº 8.213/1991. Eis os termos:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)

V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

Sendo segurado obrigatório, no exercício de atividade remunerada, o recolhimento da contribuição previdenciária é compulsória.

Nesse sentido, eis decisão recente desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E ESPECIALIDADE. SEGURADO OBRIGATÓRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPULSÓRIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Sendo o arcabouço probatório robusto, o fato de a empregadora ser a cônjuge do autor não impede o reconhecimento do vínculo empregatício, cujos requisitos são pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade, tampouco sua especialidade 2. Desamparado de qualquer elemento concreto que desabonasse as informações prestadas nos documentos anexados aos autos, as alegações da ré (empregadora ser cônjuge do autor) são insuficientes a ensejar o reconhecimento de falsidade documental, mormente quando a sentença também baseou-se em laudo técnico firmado por engenheiro e médico do trabalho, não havendo qualquer indício de inidoneidade. Não desincumbido do ônus da prova da falsidade documental, previsto no art. 429, II, do CPC, devem ser rejeitadas as alegações do INSS. 3. Reconhecida a qualidade de segurado obrigatório, nos termos do art. 11, V, f, da Lei nº 8.213/1991, o recolhimento da contribuição previdenciária é compulsória. 4. Nada a prover quanto ao pedido de inclusão de dados no CNIS, considerando que se trata de decorrência lógica do julgamento de procedência do pedido. 5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5001321-85.2020.4.04.7129, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, juntado aos autos em 29/08/2024) (grifado)

Por via oblíqua, o recorrente pretende a desistência do pedido de reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório no interregno reconhecido na sentença, o que demandaria a concordância do INSS e não seria possível na presente fase processual (art. 485, §§ 3º e 4º do CPC, dispositivo este aplicável também na hipótese de desistência parcial dos pedidos.

Ademais, adverte-se de que a desistência - ainda que parcial - gera ao desistente o dever de pagar as despesas e honorários de forma proporcional à parcela da qual se desistiu (art. 90, §1º do CPC).

Assim é que, sob condição suspensiva de indenização do período de 09/09/1998 e 30/06/2002, deve ser mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 18/01/2017 (reafirmação da DER), a ser calculado de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso.

Quanto ao pedido de afastamento da Súmula 111 do STJ, este deve ser igualmente desprovido.

O Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos especiais repetitivos o Tema nº 1.105, fixando a seguinte tese jurídica:

Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.

O acórdão, publicado em 27/03/2023, recebeu a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.105. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111/STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. CORTE LOCAL QUE DEIXA DE OBSERVAR SÚMULA EMANADA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO ART. 927, IV, DO CPC. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, mantém consolidado entendimento de que, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, ou seja, em consonância com a diretriz expressa na Súmula 111/STJ (conforme redação modificada em 2006). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.780.291/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.744.398/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021; e AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021. 2. Na espécie, ao recusar a aplicação do verbete em análise, sob o fundamento de sua revogação tácita pelo CPC/2015, a Corte de origem incorreu em frontal ofensa ao art. 927, IV, desse mesmo diploma processual, no que tal regramento impõe a juízes e tribunais a observância de enunciados sumulares do STJ e do STF. 3. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". 4. Resolução do caso concreto: hipótese em que a pretensão recursal do INSS converge com a tese acima, por isso que seu recurso especial resulta provido. (REsp 1880529/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 08/03/2023, DJe 27/03/2023)

Em síntese, o Ministro Relator do voto condutor do acórdão concluiu:

(I) a Súmula 111/STJ em nada se contrapõe ao comando legal previsto no art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, segundo o qual, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual da verba honorária somente ocorrerá após liquidado o julgado condenatório; (II) a Súmula 111/STJ continua eficaz e aplicável mesmo após a vigência do CPC/2015; e (III) nega vigência ao art. 927, IV, do CPC/2015 decisão que deixa de aplicar a Súmula 111/STJ, ao inidôneo fundamento de sua revogação tácita pelo art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.

Desse modo, seguindo o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula 111/STJ, que continua aplicável.

Negado provimento ao recurso da parte autora.

II - Conclusões

1. Negado provimento ao recurso da parte autora.

2. Ausente recurso do INSS, não cabe majoração dos honorários recursais.

3. Não concedida tutela específica, eis que necessária indenização do período de 09/09/1998 e 30/06/2002.

III - Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

IV - Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004739464v7 e do código CRC 12d738aa.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019989-31.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por tempo de contribuIção. necessidade de recolhimento das obrigações no caso de segurado obrigatório. tema 1.105/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Reconhecida a qualidade de segurado obrigatório, nos termos do art. 11, V, f, da Lei nº 8.213/1991, o recolhimento da contribuição previdenciária é compulsória.

2. O Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos especiais repetitivos o Tema nº 1.105, fixando a seguinte tese jurídica: Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004739465v4 e do código CRC c1d076d5.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024

Apelação Cível Nº 5019989-31.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 145, disponibilizada no DE de 07/10/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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