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Apelação Cível Nº 5002658-63.2020.4.04.7015/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ROMILDA GONCALVES DA SILVA FERREIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 11/05/2022, na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a:
i) reconhecer e averbar o período de atividade rural entre 21/11/1966 a 31/12/1977, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias;
ii) reconhecer e averbar o período de 18/11/2003 a 17/12/2003 como atividade especial, convertendo-os pelo fator 1,4;
iii) pagar à autora os valores referentes ao beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição a que tinha direito o de cujos (NB 42/156.264.761-7) desde a DER 27/10/2011 até a data do óbito (11/12/2015), respeitada a prescrição quinquenal;
| Ação | Concessão |
| Espécie/NB | 42/156.264.761-7 |
| DIB | 27/10/2011 |
| DIP | 01/04/2022 |
| DCB | 11/12/2015 |
| RMI | "a apurar" |
iv) conceder o benefício de pensão por morte à parte autora (NB 21/174.927.420-2), com data de início na data do óbito (11/12/2015), de forma vitalícia, conforme fundamentação;
| Ação | Concessão |
| Espécie/NB | 21/174.927.420-2 |
| DIB | 11/12/2015 |
| DIP | 01/04/2022 |
| RMI | "a apurar" |
iv) pagar à parte autora os valores devidos desde a data determinada para início do benefício, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, respeitada a prescrição quinquenal, de acordo com a fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da parte autora. O percentual devido a título de honorários será estabelecido assim que liquidado o julgado, e sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (artigo 85, parágrafos 3º e 4º, II do CPC e Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF da 4ª Região).
Sem custas finais (artigo 4º, incisos I da Lei nº 9.289/96).
Considerando o valor da causa, deixo de determinara a remessa necessária prevista no artigo art. 496, I, do Código de Processo Civil, por entender que o proveito econômico da causa dificilmente ultrapassa o parâmetro do §3º, inciso I do art. 496 do CPC.
(...)
Em sede de embargos de declaração, a sentença foi modificada (evento 92):
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar o direito de enquadramento da atividade especial desempenhada pelo de cujus, nos períodos de 01/12/1978 a 11/02/1981, de 13/09/1982 a 05/03/97 e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a:
i) reconhecer e averbar o período de atividade rural entre 21/11/1966 a 31/12/1977, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias;
ii) reconhecer e averbar o período de 18/11/2003 a 17/12/2003 como atividade especial;
iii) pagar à autora os valores referentes ao beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição a que tinha direito o de cujos (NB 164.374.564-3) desde a reafirmação da DER, em 19/06/2015, até a data do óbito (11/12/2015), respeitada a prescrição quinquenal;
| Ação | Concessão |
| Espécie/NB | 42/164.374.564-3 |
| DIB | 19/06/2015 |
| DIP | 01/08/2022 |
| DCB | 11/12/2015 |
| RMI | "a apurar" |
iv) conceder o benefício de pensão por morte à parte autora (NB 21/174.927.420-2), com data de início na data do óbito (11/12/2015), de forma vitalícia, conforme fundamentação;
| Ação | Concessão |
| Espécie/NB | 21/174.927.420-2 |
| DIB | 11/12/2015 |
| DIP | 01/08/2022 |
| RMI | "a apurar" |
v) pagar à parte autora os valores devidos desde a data determinada para início do benefício, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, respeitada a prescrição quinquenal, de acordo com a fundamentação.
Apela a Autarquia Previdenciária alegando que falece legitimidade ativa à parte autora para postular a aposentadoria pretendida, ao argumento de que o benefício previdenciário tem natureza personalíssima. Entende que, se o falecido postulou o benefício em vida, não cabe ao espólio ou dependentes promover o pedido após o óbito. Diante disso, no ponto, requer seja provido o recurso para determinar a extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa “ad causam”, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Pugna pelo prequestionamento.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Esclareça-se que a controvérsia cinge-se, tão somente, ao reconhecimento da legitimidade ativa da parte autora para postular em juízo o benefício de aposentadoria que o de cujus havia previamente requerido na via administrativa, com posterior conversão em pensão por morte.
No caso em apreço, a parte autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte decorrente do óbito de seu companheiro, com efeitos financeiros a contar do requerimento administrativo de aposentadoria operado pelo instituidor.
Alega a Autarquia a ilegitimidade ativa da parte requerente para pleitear direito personalíssimo não exercido pelo segurado falecido.
Em que pese a irresignação do INSS, a pretensão merece acolhimento.
Como regra, o benefício previdenciário constitui-se em direito personalíssimo, dependendo de manifestação de vontade do titular, não sendo transmissível aos seus sucessores. Significa que se o interessado não manifestou em vida a vontade de obtenção do benefício, na época própria, não podem os sucessores postular direito alheio, porquanto cabe ao próprio titular requerer a benesse.
Contudo, não se confunde o direito ao benefício em si com o direito a valores que o beneficiário deveria ter recebido, em vida, caso a Administração tivesse agido acertadamente em face da situação fática levada à sua apreciação. Diante do indeferimento ou cancelamento indevido, a obrigação assume natureza puramente econômica, e, portanto, transmissível, uma vez que o direito integrou-se ao patrimônio do falecido. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SOLDADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. FONTE DE CUSTEIO. 1. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. Tema 313/STF. 2. A sucessão tem legitimidade ativa para postular diferenças pecuniárias da aposentadoria de segurado falecido, vencidas até a data do óbito. 3. (...). (TRF4, AC 5047521-28.2015.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/12/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSOR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM VIDA. POSSIBILIDADE. Os sucessores do segurado falecido têm legitimidade ativa para postular em juízo o pagamento de valores referentes a benefício previdenciário que o de cujus havia previamente requerido na via administrativa. (TRF4, AC 5006472-55.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/07/2021)
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSOR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM VIDA. POSSIBILIDADE. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Os sucessores do segurado falecido têm legitimidade ativa para postular em juízo o pagamento de valores referentes a benefício previdenciário que o de cujus havia previamente requerido na via administrativa. Precedentes. 2. (...). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000549-58.2020.4.04.7118, 5ª Turma, Juíza Federal GISELE LEMKE, POR UNANIMIDADE, juntado aos autos em 11/05/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÓBITO DO SEGURADO. PEDIDO EM JUÍZO. SUCESSORES. LEGITIMIDADE ATIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Os sucessores do segurado falecido têm legitimidade ativa para postular em juízo o pagamento de valores referentes a benefício previdenciário que o de cujus havia previamente requerido na via administrativa. Precedentes. 2. Anulada a sentença e determinado o prosseguimento do feito. (TRF4, AC 5007505-51.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSOR. INDEFERIMENTO EM VIDA. CARÁTER ECONÔMICO. TERMO INICIAL. PORTADORES DE DEFICIÊNCIA SEM DISCERNIMENTO PARA OS AT,OS DA VIDA CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. INSS ISENTO. 1. Tem legitimidade ativa o sucessor previdenciário para requerer o benefício indeferido em vida ao falecido, porquanto tal direito integrou-se ao patrimônio transferido aos seus sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. 2. (...). (TRF4 5026636-12.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 17/07/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE DA COMPANHEIRA PARA POSTULAR PARCELAS VENCIDAS DE BENEFÍCIO DEVIDO AO SEGURADO FALECIDO. DIREITO À PENSÃO 1. O direito de requerer ao INSS a concessão de benefício previdenciário é personalíssimo. Não se confunde, todavia, o direito ao benefício em si com o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida caso a Administração houvesse deferido o benefício antes postulado pelo próprio segurado. 2. A pensionista tem legitimidade para postular as parcelas vencidas da aposentadoria devida ao instituidor e negada pelo INSS, inclusive para fazer prova de que o segurado fazia jus ao benefício. 3. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado falecido fazia jus à aposentadoria rural por idade, devendo ser mantida a sentença que o reconheceu, assegurando à pensionista o recebimento das parcelas vencidas até o óbito do companheiro, a partir do que, passa a fazer jus ao benefício de pensão. 4. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, como ocorreu na espécie . 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5001504-93.2014.404.7217, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/09/2016)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA - LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO E HERDEIROS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Tendo o segurado falecido postulado, embora sem sucesso, o deferimento da aposentadoria na via administrativa, o Espólio ou os herdeiros têm direito de postular os valores atrasados referentes a tal benefício na via judicial, pois, nesse caso, tem-se obrigação transmissível (art. 112 da Lei de Benefícios). (TRF4, AC 2004.70.04.000435-8, TURMA SUPLEMENTAR, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 19/03/2007)
Vale, ainda, mencionar o disposto no artigo 112 da Lei de Benefícios:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Destarte, não assiste razão à Autarquia, devendo ser mantida a sentença nos termos em que proferida.
HONORÁRIOS RECURSAIS
O CPC de 2015 inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
No caso dos autos, contudo, o juízo a quo postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, por considerar a sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II).
A partir dessas considerações, mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração da verba honorária em favor do advogado da parte autora.
Por outro lado, em atenção ao § 4º do art. 85 e art. 1.046, tratando-se de sentença ilíquida e sendo parte a Fazenda Pública, a definição do percentual fica postergada para a fase de liquidação do julgado, restando garantida, de qualquer modo, a observância dos critérios definidos no § 3º, incisos I a V, conjugado com § 5º, todos do mesmo dispositivo.
Outrossim, em face do desprovimento da apelação do INSS e com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC, atribuo o acréscimo de mais 50% incidente sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação a título de honorários.
TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.
| Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
| NB | 21/174.927.420-2 |
| Espécie | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
| DIB | 11/12/2015 |
| DIP | |
| DCB | Não se aplica |
| RMI | A apurar |
| Observações | |
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003836089v11 e do código CRC 0242b41e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Data e Hora: 10/5/2023, às 14:5:34
Conferência de autenticidade emitida em 18/05/2023 04:01:10.

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5002658-63.2020.4.04.7015/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ROMILDA GONCALVES DA SILVA FERREIRA (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO TITULAR. LEGITIMIDADE DA DEPENDENTE HABILITADA À PENSÃO POR MORTE PARA POSTULAR PARCELAS VENCIDAS DE BENEFÍCIO DEVIDO AO INSTITUIDOR FALECIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os sucessores do segurado falecido têm legitimidade ativa para postular em juízo o pagamento de valores referentes a benefício previdenciário que o de cujus havia previamente requerido na via administrativa. Precedentes.
2. O direito de requerer ao INSS a concessão de benefício previdenciário é personalíssimo. Não se confunde, todavia, o direito ao benefício em si com o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida caso a Administração houvesse deferido o benefício antes postulado pelo próprio segurado. Diante do indeferimento ou cancelamento indevido, a obrigação assume natureza puramente econômica, e, portanto, transmissível, uma vez que o direito integrou-se ao patrimônio do falecido.
3. Tem a dependente habilitada à pensão por morte do companheiro legitimidade para postular as parcelas vencidas da aposentadoria devida ao instituidor e negada pelo INSS, inclusive para fazer prova de que o segurado fazia jus ao benefício.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de maio de 2023.
Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003836090v6 e do código CRC 583f1422.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2023 A 09/05/2023
Apelação Cível Nº 5002658-63.2020.4.04.7015/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ROMILDA GONCALVES DA SILVA FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELISANGELA MERLOS GONÇALVES GARCIA (OAB SP289312)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/05/2023, às 00:00, a 09/05/2023, às 16:00, na sequência 300, disponibilizada no DE de 19/04/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/05/2023 04:01:10.