APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005377-69.2011.4.04.7003/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | APARECIDO MIRANDA |
ADVOGADO | : | ARY LUCIO FONTES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. EMPRESA FAMILIAR.
1. Para que o segurado autônomo (hoje enquadrado, pela legislação vigente, como contribuinte individual) faça jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, deverá comprová-lo por meio de início de prova documental, devidamente corroborado por prova testemunhal - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas, sendo necessário, além disso, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência (artigo 30, II, da Lei 8.212/91).
2. Ausente início de prova material a demonstrar a prestação de serviço na condição de contribuinte individual, é inviável a averbação do tempo de serviço relativo aos períodos pretendidos com base apenas no recolhimento das contribuições previdenciárias extemporâneas e em prova testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7511856v3 e, se solicitado, do código CRC 44F8ED3A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005377-69.2011.404.7003/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | APARECIDO MIRANDA |
ADVOGADO | : | ARY LUCIO FONTES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Aparecido Miranda contra o INSS, objetivando o reconhecimento do labor urbano exercido na condição de contribuinte individual (empresário) nos períodos de 01-01-2006 a 31-06-2006 e 01-12-2006 a 08-04-2009, bem como o cômputo dos períodos reconhecidos na ação judicial n. 2006.70.03.000629-0 (32 anos e 21 dias), e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (08-04-2009).
Sentenciando, o juiz a quo julgou improcedente a demanda, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, devidamente atualizados pelo disposto na Lei n. 11.960/2009, cuja execução restou suspensa por ser beneficiária da AJG. Sem custas (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96).
O autor apela afirmando que sua esposa era a administradora da empresa na qual trabalhava de forma efetiva, sendo sócio da empresa familiar. Assevera que apesar do recolhimento extemporâneo das contribuições, a prova testemunhal foi clara em comprovar que exercia atividade remunerada, tornando-o segurado obrigatório da previdência social. Refere que se as contribuições foram vertidas não haveria óbice no cômputo do tempo de contribuição, fazendo jus, portanto, ao benefício postulado.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
A r. sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Substituto José Carlos Fabri bem resolveu a controvérsia, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
"(...)Analisando a cópia do processo administrativo (Evento 7, PROCADM6 a 17), especialmente a planilha de contagem de tempo de contribuição (Evento 7, PROCADM16, p. 21-22), verifico que o período de 01/01/2006 a 31/06/2006 já foi computado, em razão do registro do autor como empregado da empresa Fanhani & Cia. Ltda., não havendo espaço para seu cômputo em duplicidade.
Também já foi computado o período de 29/09/2008 a 01/11/2008, em razão do registro do autor como empregado da empresa Rede Farol do Atlântico de Combustível Ltda.
Esses períodos, portanto, mostram-se incontroversos, restando controvertidos apenas os períodos de 01/12/2006 a 28/09/2008 e 02/11/2008 a 08/04/2009.
Alega o autor que, nesses meses, trabalhou como contribuinte individual, exercendo a administração da empresa A. H. PAVIANI MIRANDA & CIA. LTDA. - ME.
O INSS nega-se a averbar esse período, sob o fundamento de que não foi comprovado o efetivo exercício de atividade laborativa, não bastando, para tanto, o mero pagamento em atraso das contribuições.
Dispõe o art. 27, II, da Lei n. 8.213/91:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
[...]
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26.11.99)
É incontroverso que o autor efetuou os recolhimentos em atraso.
Assim, independentemente de haver ou não efetiva prestação do serviço, o período não pode ser computado para fins de carência.
No caso concreto, porém, o autor já contava, na DER, com mais de 180 contribuições válidas para a verificação da carência, de modo que essa questão perde a relevância.
Importa saber se o período pode ser computado como tempo de contribuição, a ser somado ao tempo já reconhecido pelo INSS.
Para tanto, a jurisprudência do E. TRF da 4ª Região é pacífica no sentido de que 'o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea' (TRF4, APELREEX 2001.04.01.041913-9, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 19/03/2010).
Acerca do efetivo exercício da atividade de administrador da empresa no período em questão, verifico que o autor não produziu nenhuma prova documental idônea.
Analisando-se as cópias do contrato social e respectivas alterações (Evento 7, PROCADM7 e 8), verifica-se que o autor assumiu a condição de administrador da empresa em 18/10/2006 (ocasião em que ingressou na sociedade, juntamente com sua esposa) e, em 18/12/2006 transferiu essa condição para sua cônjuge/sócia. Apenas 01/04/2009 é que teria reassumido a condição de administrador. A alteração correspondente do contrato social, no entanto, não se acha assinada e o próprio autor apresentou uma declaração informando a inatividade da empresa.
Além disso, consoante asseverou o INSS em sua análise administrativa do pedido (Evento 7, PROCADM 16), as declarações originais de imposto de renda entregues no período não informam o pagamento de qualquer remuneração pela empresa ao autor, a qualquer título. Apenas a declaração referente ao ano de 2007 é que foi retificada em 2009, para constar essa informação.
Mais tarde, já em Juízo, o INSS trouxe aos autos novos documentos que informam que a administração da empresa cabe à esposa do autor, desde o ano de 2007 (Evento 27).
Em suma, não há um único documento que possa, ao menos, indiciar o efetivo exercício de qualquer tipo de atividade laborativa pelo autor junto à empresa em questão.
A única prova produzida nesse sentido foi a testemunhal (em audiência), que sem o amparo da prova documental não pode ser considerada, sob pena de ofensa ao art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. (...)"
É importante registrar que não passa despercebida a alegação do autor de que teria trabalhado para a empresa familiar, ainda que não como administrador. Nesse caso, argumenta no apelo que faz jus ao tempo de contribuição correspondente, mesmo que na condição de empregado da empresa familiar.
Quanto à comprovação do labor como contribuinte individual (sócio da empresa - administrador), como já esclareceu o magistrado singular, não há qualquer prova documental a esse respeito, não bastando para tanto os depoimentos das testemunhas. E as testemunhas, por sua vez, não esclareceram se o autor era administrador da empresa, apenas referiram que ele estava lá em algumas oportunidades.
Quanto à comprovação de que seria empregado da sociedade familiar, outra não é a conclusão, porquanto nenhum documento demonstra sua atividade laborativa no lava-jato. Outrossim, caso fosse realmente empregado da empresa familiar, o ônus contributivo era da sociedade, não havendo razão para que fossem recolhidas contribuições em atraso na condição de contribuinte individual. Ademais, haveria, por coerência, registro do vínculo em CTPS.
Por fim, há que se destacar não ter sido juntado qualquer documento demonstrando pagamento de salário ou retirada de pro labore pelo demandante.
Como se vê, é insuficiente o depoimento de testemunhas para comprovar a efetiva prestação do trabalho urbano, quer na condição de administrador ou de empregado da empresa familiar, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005377-69.2011.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50053776920114047003
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Videoconferência. DR. ARY LUCIO FONTES. Maringá |
APELANTE | : | APARECIDO MIRANDA |
ADVOGADO | : | ARY LUCIO FONTES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 752, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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