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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFI...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:51:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. CURTIDOR DE COURO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E CALOR. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR) 5. A exposição a calor em temperatura acima dos limites de tolerância enseja o reconhecimento do labor como exercido em condições especiais. 6. As atividades dos curtidores de couro exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 7. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, só pode ser computado para fins de carência se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/91, art. 55, II), situação configurada nos autos. 8. Somente pode ser computado como labor especial o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se comprovado que seu afastamento do trabalho decorreu de incapacidade relacionada ao exercício da sua atividade profissional. 9. Não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, apesar de alcançar tempo de serviço suficiente, não implementa o requisito etário, fazendo jus à averbação dos períodos reconhecidos como tempo de serviço rural, como tempo de serviço urbano (auxílio-doença) e ao acréscimo decorrente da conversão do labor especial em tempo de serviço comum, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, APELREEX 5002084-67.2011.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/08/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002084-67.2011.4.04.7108/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ARNILDO NUNES CAVALHEIRO
ADVOGADO
:
MARIA SILESIA PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. CURTIDOR DE COURO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E CALOR. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)
5. A exposição a calor em temperatura acima dos limites de tolerância enseja o reconhecimento do labor como exercido em condições especiais.
6. As atividades dos curtidores de couro exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
7. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, só pode ser computado para fins de carência se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/91, art. 55, II), situação configurada nos autos.
8. Somente pode ser computado como labor especial o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se comprovado que seu afastamento do trabalho decorreu de incapacidade relacionada ao exercício da sua atividade profissional.
9. Não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, apesar de alcançar tempo de serviço suficiente, não implementa o requisito etário, fazendo jus à averbação dos períodos reconhecidos como tempo de serviço rural, como tempo de serviço urbano (auxílio-doença) e ao acréscimo decorrente da conversão do labor especial em tempo de serviço comum, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7648358v12 e, se solicitado, do código CRC F8FD8CE9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 05/08/2015 13:23




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002084-67.2011.4.04.7108/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ARNILDO NUNES CAVALHEIRO
ADVOGADO
:
MARIA SILESIA PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Arnildo Nunes Cavalheiro, nascido em 08-10-60, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (04-05-2006), mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 08-10-72 a 13-08-84, bem como mediante o cômputo do labor especial nos intervalos de 14-08-84 a 29-01-85, 29-01-85 a 30-04-86, 01-07-86 a 29-07-88, 03-10-88 a 11-12-90, 02-07-96 a 20-03-98, 08-05-2001 a 24-10-2005 e 21-02-91 a 23-12-93.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer e averbar o labor rural no período de 08-10-72 a 05-07-83, e o tempo de serviço especial exercido nos intervalos de 14-08-84 a 29-01-85, 29-01-85 a 30-04-86, 01-07-86 a 29-07-88, 03-10-88 a 11-12-90, 02-07-96 a 05-03-97 e 21-02-91 a 23-12-93. Em face da sucumbência recíproca, determinou a compensação da verba honorária.
O autor apela requerendo o reconhecimento do labor especial nos intervalos de 06-03-97 a 20-03-98 e 08-05-2001 a 24-10-2005, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
O INSS, por sua vez, recorre postulando a extinção do feito sem exame do mérito, pois o autor não apresentou na via administrativa os documentos juntados aos autos no evento 1 - PROCADM12 a PROCADM19. Dessa forma, não há pretensão resistida quanto ao pedido de reconhecimento do labor especial nos períodos elencados na inicial.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).

Preliminar de carência de ação

Da análise dos documentos juntados aos autos pelo autor (evento1), observo que por ocasião do requerimento na via administrativa, foram apresentados formulários referentes a todos os períodos postulados como exercidos em condições especiais. O fato de o demandante somente ter apresentado em juízo os laudos técnicos (procadm12 a procadm19) não autoriza a conclusão de que não houve pretensão resistida.
Pelo contrário, diante do não reconhecimento dos períodos requeridos como labor especial perante a Autarquia Previdenciária, o segurado foi compelido a ingressar em juízo para obter seu direito.
Mister consignar que cabia ao INSS, por ocasião da DER, tendo em vista que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível à Autarquia Previdenciária vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, ter uma conduta positiva, orientando o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. Falhando o Instituto Previdenciário na orientação do segurado, sabidamente hipossuficiente, não há falar em extinção do feito sem análise do mérito quanto a esse pedido, não merecendo provimento o apelo do INSS.
Feitas essas considerações, a controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento do labor rural no período de 08-10-72 a 05-07-83;
- ao reconhecimento do labor especial nos períodos de 14-08-84 a 29-01-85, 29-01-85 a 30-04-86, 01-07-86 a 29-07-88, 03-10-88 a 11-12-90, 02-07-96 a 20-03-98, 08-05-2001 a 24-10-2005 e 21-02-91 a 23-12-93;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (04-05-2006).
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.

EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO

A título de prova material do exercício da atividade rural no período de 08-10-72 a 05-07-83, foram juntados aos autos os seguintes documentos (evento1 - procadm4 a procadm6):

a) comprovantes de cadastro no INCRA, enquadrando o pai do autor como trabalhador rural, referente à área de terras com 17 hectares na cidade de Três Passos, relativos anos de 1973, 1977, 1981, 1983;
b) comprovantes de pagamento de taxa de conservação de estradas, em nome do pai do autor, para a Prefeitura Municipal de Três Passos, em 1973, 1971, 1975;
c) notas fiscais de comercialização de produtos agropecuários, emitidas em nome do pai do autor, nos anos de 1974 a 1977 e 1980 a 1982;
d) atestado fornecido pela Central de Comandos Mecanizados de Apoio à Agricultura, no ano de 1977, de que o pai do autor era ocupante de lote rural com 17.500 m², na cidade de Três Passos;
e) ficha de alistamento militar do autor, pelo Município de Três Passos, no ano de 1978, na qual está qualificado como agricultor.

Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.
A prova testemunhal produzida em justificação administrativa determinada pelo magistrado singular (evento 41), por sua vez, foi uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural pelo autor, na zona rural do município de Três Passos/RS, onde morava com seus pais e irmãos, trabalhando na agricultura, em terras da família. Não havia utilização de maquinário e nem contratação de empregados. Afirmaram conhecer o autor desde pequeno e que ele se dedicou às lides rurais até por volta de 1983/1984.
Por ocasião da justificação administrativa, o próprio INSS anexou aos autos comprovantes de que os pais do demandante recebem aposentadorias rurais, concedidas em 08-06-93 e 21-06-94 (evento 41 - procadm2).
Como se vê, o conjunto probatório demonstra que o autor esteve vinculado às lides agrícolas desde criança e que seus pais exerceram o labor rural até se aposentarem nessa condição. Dessa forma, correta a sentença que reconheceu o tempo de serviço rural no período de 08-10-72 a 05-07-83.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre essa data e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Fator de conversão

Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Agente Nocivo Ruído

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:
Até 05-03-1997:
1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 - Superior a 80 dB;
2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - Superior a 90 dB.

De 06-03-1997 a 06-05-1999:
Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - Superior a 90 dB.
De 07-05-1999 a 18-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - Superior a 90 dB.

A partir de 19-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - Superior a 85 dB.
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de labor tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Min. Castro Meira, e RESP 1381498 - Min. Mauro Campbell).
Revisando jurisprudência desta Corte, providência do Colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.171/97. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibeis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, vu 28-05-2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Para fins de enquadramento, em não havendo informação quanto à média ponderada de exposição ao ruído, deve-se adotar o critério dos picos de ruído, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 14-08-84 a 29-01-85.
Empresa: Calçados Licetti Ltda.
Atividade/função: serviços gerais em todos os setores da empresa. Passava cola, passava creme, colava sola na máquina "pinheirinho", manuseando peças com as mãos.
Agentes nocivos: cola, solventes e tintas.
Prova: CTPS e DSS-8030 (evento 31 - procadm3 - fl. 07) e prova testemunhal (evento 22 - ATA1).
Enquadramento legal: hidrocarbonetos: item 1.2.11 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: o formulário DSS-8030 foi preenchido pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Calçados, no ano de 2006, e tomou por base as informações prestadas pelo segurado, porquanto a empresa já se encontrava extinta. Apesar disso, houve a produção de prova testemunhal em juízo (evento 22 - ATA1), ocasião em que a testemunha Vilmar Schumann afirmou ter trabalhado com o autor na referida empresa. Explicou que a empresa se situava em um único pavilhão de alvenaria, onde ficavam todos os setores da produção: corte, costura, montagem e acabamento. O autor trabalhava como colador de sola, usando cola quente. Colava a sola dos sapatos após a saída das peças do "pinheirinho", hoje conhecido como forno. Relatou também que o ambiente era ruidoso, pela presença de máquinas de colher pó, apontar bico e marteletes. Considerando que a prova testemunhal confirmou as informações prestadas pelo segurado, declinadas no DSS-8030, no sentido de que realmente manuseava cola à base de solventes para realizar suas tarefas de colador de sola de sapatos na empresa Calçados Licetti Ltda., e considerando que as colas de sapateiro e os solventes se tratam de hidrocarbonetos, é possível o reconhecimento, como exercidas em condições especiais, das atividades desempenhadas pelo demandante no período em análise, pela submissão a esses agentes nocivos.
Fator de conversão: 1,4.

Período: 21-02-91 a 23-12-93.
Empresa: Genuíno S.A. Indústria e Comércio.
Atividade/função: serviços gerais em curtume. Trabalhava na ribeira, em ambiente alagado.
Agentes nocivos: ruídos de 84 a 87 decibeis nas grampeadeiras.
Prova: CTPS e DSS-8030 (evento 31 - procadm3 - fl. 07), Relatório do Levantamento de Riscos Ambientais (evento 1 - procadm13/14).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: o formulário DSS-8030 foi preenchido pelo síndico da massa falida. Apesar disso, houve a produção de prova testemunhal em juízo (evento 22 - ATA1), ocasião em que as testemunhas José Roveder e Jacó Nicolau Haupt afirmaram ter trabalhado com o autor na referida empresa. José Roveder explicou como funcionava o curtume e como se dava o trabalho junto às grampeadeiras. Jacó Nicolau Haupt confirmou que o autor trabalhava no setor de pré-acabamento, onde se situavam a secagem e abertura dos couros, realizando as funções de grampeador de couros. Cada grampeador ficava de um lado da estufa para abrir a peça de couro, processo realizado para não perder metragem. Relatou que o problema no setor era o vapor proveniente dos túneis em que eram inseridas as peças depois de grampeadas. Havia ruído no local oriundo das máquinas lixadeiras e de secagem. Confirmadas as atividades exercidas pelo demandante, e juntado aos autos laudo técnico da empresa, é possível concluir pela submissão do autor a ruídos superiores a 80 decibeis durante a realização de suas tarefas como grampeador de couros. Portanto, viável o reconhecimento da especialidade do labor no período em análise, devendo ser mantida a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4.

Períodos: 29-01-85 a 30-04-86, 01-07-86 a 29-07-88, 03-10-88 a 11-12-90, 02-07-96 a 20-03-98, 08-05-2001 a 24-10-2005.
Empresa: Indústria de Peles Minuano Ltda.
Atividade/função: 03-10-88 a 11-12-90: preparador de couros e peles - curtidor; nos demais períodos: serviços gerais - grampeador no setor de secagem.
Categoria profissional: curtidores de couro.
Agentes nocivos: ruídos entre 84 e 87 decibeis e calor de 28,4ºC.
Prova: DIRBENs-8030 (evento 31 - procadm3 - fls. 08, 10-11) e Levantamentos de Riscos Ambientais da empresa (evento1 - procadm12,15-16).
Enquadramento legal: curtidores de couro: item 2.5.7 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79; ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; ruído superior a 90 decibéis a partir de 06-03-97 até 18-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 na redação original; ruído superior a 85 decibeis a partir de 19-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003; calor acima de 26,7ºC (NR 15/INSS - ANEXO 3): item 1.1 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79; item 2.0.4 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 na redação original.
Conclusão: é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido pelo autor em função do exercício das atividades de curtidor de couro, no período de 03-10-88 a 11-12-90, categoria profissional elencada como especial pela legislação de regência. Também é viável o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29-01-85 a 30-04-86, 01-07-86 a 29-07-88, 03-10-88 a 11-12-90, 02-07-96 a 05-03-97 e 19-10-2005 a 24-10-2005, durante os quais o autor esteve submetido a níveis de pressão sonora de 84 decibeis, chegando a picos de 87 decibeis. Nesses intervalos e também de 06-03-97 a 20-03-98, 08-05-2001 a 09-05-2003 e 19-10-2005 a 24-10-2005, ainda é possível o reconhecimento da especialidade do labor pela submissão do demandante a temperaturas superiores a 26,7º C, de acordo com o previsto na legislação de regência, bem como de acordo com o contido na NR 15 do INSS - Anexo 3.
Quanto ao intervalo de 10-05-2003 a 18-10-2005, o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, como se observa do resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição (evento 31 - procadm4 - fl. 09). Esse período não poderá ser computado como especial.
No julgamento dos EI 5002381-29.2010.404.7102, esta Corte uniformizou o entendimento sobre o tema. O resultado do julgamento ficou assentado no voto de desempate do Vice-Presidente da Corte, Desembargador Federal Wowk Penteado, que adotou, em parte os elementos contidos no voto do Relator, Desembargador Ricardo Teixeira e em parte os apresentados pelo Desembargador Celso Kipper.
Desse voto, salvo melhor juízo, resultou que para os períodos anteriores ou posteriores à modificação na redação do art. 65 do Decreto 3.048/1999, operada pelo Decreto 4.882/2003, a possibilidade de contagem como especial do tempo em gozo de auxílio-doença depende da vinculação do afastamento do segurado à atividade profissional que realiza, tendo havido, ou não, acidente de trabalho.
Interpretando as atuais normas, e tendo em consideração o caráter protetivo das disposições que regem o enquadramento das atividades desenvolvidas pelo segurado em condições nocivas, esta Corte reconhece, mesmo na vigência da nova e mais explícita redação do dispositivo regulamentar, que também deve ser admitido como de natureza especial o tempo de afastamento do segurado, em gozo do auxílio-doença, sempre que haja vinculação entre a causa do afastamento e as suas especiais funções.
Quando, porém, a incapacidade temporária decorrer de motivos alheios à atividade laboral, não há direito à contagem diferenciada do tempo, o que, nas palavras do Desembargador Kipper, "constituiria ofensa não só ao artigo 65 do Decreto n. 3.048/99, mas principalmente ao § 1º do art. 201 da Constituição Federal de 1988."
Na hipótese em exame, o benefício de auxílio-doença recebido pelo autor não possui natureza acidentária e nada nos autos demonstra que seu afastamento do trabalho decorreu de incapacidade relacionada ao exercício da sua atividade profissional.
Assim, não pode ser computado como tempo de serviço especial. Feitas essas considerações, possível concluir pela especialidade das atividades exercidas pelo autor nos interstícios de 29-01-85 a 30-04-86, 01-07-86 a 29-07-88, 03-10-88 a 11-12-90, 02-07-96 a 20-03-98, 08-05-2001 a 09-05-2003 e 19-10-2005 a 24-10-2005, merecendo ser parcialmente reformada a sentença nesse aspecto.
Fator de conversão: 1,4.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º).

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO

Antes de ingressar no cálculo do tempo de serviço alcançado pelo autor, observo que o INSS, ao apurar o tempo de contribuição do demandante, desconsiderou o período de 10-05-2003 a 18-10-2005, durante o qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença. Entretanto, o tempo em que o segurado esteve amparado por benefício por incapacidade só pode ser computado para fins de carência se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/91, art. 55, II), situação configurada nos autos. Logo, não poderia a Autarquia Previdenciária simplesmente desprezar esse intervalo, que deve ser acrescido ao tempo de serviço comum encontrado pelo INSS na DER, num total de 02 anos, 05 meses e 09 dias.
Assim, considerada a presente decisão judicial, bem como o tempo de serviço já admitido na via administrativa, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (04-05-2006):

a) tempo reconhecido administrativamente até a DER: 16 anos, 07 meses e 16 dias;
b) tempo de serviço comum (auxílio-doença): 02 anos, 05 meses e 09 dias;
c) acréscimo decorrente do reconhecimento do labor rural na via judicial: 10 anos, 08 meses e 28 dias;
c) acréscimo decorrente do reconhecimento do labor especial: 03 anos, 08 meses e 16 dias.

Total de tempo de serviço na DER: 33 anos, 06 meses e 09 dias.

Em 16-12-98 e em 28-11-99 o autor não alcança tempo de serviço suficiente para obter a aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
Já na DER não possui o requisito etário, pois nascido em 08-10-1960, atingindo apenas 45 anos.
Desse modo, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria, restando mantida a sentença neste ponto.
Em face disso, mantém-se inalterada a distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida no decisum.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Conclusão

Parcialmente provida a apelação da parte autora para reconhecer o tempo de serviço especial nos intervalos de 06-03-97 a 20-03-98, 08-05-2001 a 09-05-2003 e 19-10-2005 a 24-10-2005. Negado provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002084-67.2011.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50020846720114047108
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Marcia Neves Pinto
APELANTE
:
ARNILDO NUNES CAVALHEIRO
ADVOGADO
:
MARIA SILESIA PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 500, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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