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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. LABOR ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. TRF4. 5001789-65.2013.4....

Data da publicação: 29/06/2020, 07:53:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. LABOR ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. (TRF4 5001789-65.2013.4.04.7009, QUINTA TURMA, Relatora ANA CARINE BUSATO DAROS, juntado aos autos em 02/06/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001789-65.2013.4.04.7009/PR
RELATOR
:
ANA CARINE BUSATO DAROS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VENCELINO ANTONIO VICENZI
ADVOGADO
:
VITAL MAURICIO COGO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. LABOR ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao recurso do INSS, determinando a imediata revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Ana Carine Busato Daros
Relatora


Documento eletrônico assinado por Ana Carine Busato Daros, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8909393v3 e, se solicitado, do código CRC E00A34E9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carine Busato Daros
Data e Hora: 01/06/2017 18:37




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001789-65.2013.4.04.7009/PR
RELATOR
:
ANA CARINE BUSATO DAROS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VENCELINO ANTONIO VICENZI
ADVOGADO
:
VITAL MAURICIO COGO
RELATÓRIO
A parte autora pretende obter a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição de que é beneficiário (NB 42/145.306.929-9, DIB em 04-03-2008), mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido no período de 12-09-1961 a 08-10-1969 e do tempo de serviço especial no período de 01-04-1983 a 23-05-1994.
Após regular instrução, é prolatada sentença, julgando procedente em parte o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o INSS a:

a) averbar o período de 12/09/1961 a 31/12/1968 como tempo de trabalho rural em regime de economia familiar, exceto para fins de carência;

b) averbar o período de 01/04/1983 a 23/05/1994 como ensejador de aposentadoria especial, bem como a convertê-lo em tempo comum mediante a utilização do fator 1,4;

c) recalcular a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição nº 145.306.929-9, fixando-a no marco temporal mais favorável ao autor, dentre aqueles três mencionados na fundamentação;

d) pagar as prestações vencidas 04/03/2008 e o trânsito em julgado desta sentença, mediante requisição do juízo, sendo que cada uma dessas prestações deve ser acrescida de correção monetária e juros moratórios simples, com os índices e forma de cálculo explicitados na fundamentação. Após o trânsito em julgado, os valores devem ser pagos administrativamente com estrita observância dos índices de atualização monetária e juros moratórios aqui fixados.

Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o INSS a pagar também honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, na forma do verbete nº 111 da súmula da jurisprudência do STJ.

Irresignado, o INSS apela. Em suas razões, alega que não foram juntados documentos hábeis a comprovar o labor rural e que a prova exclusivamente testemunhal não é hábil ao reconhecimento de tempo de serviço agrícola para fins previdenciários. Quanto ao tempo de serviço especial, diz que não restou comprovada a exposição habitual e permanente do autor a agentes agressivos à saúde.
Apresentadas contrarrazões, e em virtude da remessa necessária, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Prescrição qüinqüenal
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação (Decreto 20.910/32).
Sendo assim, observar-se-á aqui o contido na Súmula n. 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."
Desse modo, estão fulminadas pela prescrição as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
Tempo de serviço rural
Quanto ao reconhecimento de trabalho rural aplicam-se as seguintes regras gerais:
1 - Exige-se início de prova material do exercício da atividade rural, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, que pode ser entendido como a presença de quaisquer dos documentos relacionados no parágrafo único do art. 106 da Lei n. 8.213/91, cujo rol não é exaustivo, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação do exercício da atividade rurícola, conforme entendimento sedimentado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário").
2 - Admite-se a utilização de documentos em nome de terceiros membros do grupo familiar, conforme entendimento já consolidado através da Súmula n.° 73 do TRF da 4ª Região ("Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental").
3 - Admite-se, também, a descontinuidade da prova documental, bem como a ampliação da abrangência do início de prova material a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal. Com efeito, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, seja porque a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. Nesse sentido o STJ, recentemente, editou a Súmula 577, cujo teor é o seguinte: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório" (Recursos Especiais 1.321.493 e 1.348.633).
4 - O exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
5 - O tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
6 - A utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
7 - Segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença".
8 - No que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal.
Estabelecidas essas premissas legais, passo à análise do caso concreto.

A título de início de prova material do exercício de atividade rural, a parte autora apresenta, dentre outros, os seguintes documentos:
- certificado de dispensa de incorporação e título de eleitor, em que o autor aparece qualificado como lavrador, nos anos de 1966 e 1968;

- procuração para que o pai do autor transfira para seu nome a propriedade rural de 20 alqueires, adquirida de Zeferino dos Santos, denominada Fazenda São Francisco de Sales, município de Mariópolis/PR e escritura pública respectiva, em 1963.
As testemunhas ouvidas confirmam o exercício de atividades agrícolas pela autora. Conforme foi consignado em sentença, trouxeram aos autos os seguintes dados:

Em audiência (evento 35), o autor afirmou que é natural do Rio Grande do Sul, da cidade de Guaporé, mas foi criado no Paraná. Seus pais eram lavradores, trabalhavam em terras próprias no município de Mariópolis, cuja área total era 20 alqueires, porém apenas 6 alqueires eram cultivados. Plantavam milho, trigo e feijão. Disse que essa propriedade estava em nome do seu pai, que sempre trabalhou na lavoura desde que comprou essas terras. Disse que sua família ficou na lavoura de 1960/61 até 1969. Afirmou que seu pai se aposentou como trabalhador rural, mas não chegou a usufruir do benefício porque morreu um mês depois, entre 1975 e 1976. Contou que quando a família veio do Rio Grande do Sul para Mariópolis, ele tinha apenas um ano de idade. Disse que estudou até a 3ª série e quando seu pai comprou o sítio, foram para a área rural. Afirmou que já tinha, nessa época, uns 14 ou 15 anos de idade e, então, parou de estudar. Disse que seu pai era dono de uma lanchonete na vila e que ele e seu irmão mais velho ajudavam o pai na lavoura. Afirmou que os outros dois irmãos não ajudavam porque eram muito novos, e que havia um outro irmão que ajudava pouco porque tinha problema físico. Disse que sua mãe também ajudava e que não tinham outro tipo de atividade além da lavoura. A sobra da produção era vendida para comprar outras coisas, não utilizavam maquinário, nem tinham empregados. Disse que seu irmão mais velho também trabalhava somente na lavoura. Disse que se alistou e requereu o título de eleitor em Clevelândia, porque esses serviços não existiam em Mariópolis. Disse que ainda morava em Mariópolis quanto obteve o título eleitoral, época em que tinha cerca de 18 anos de idade. Disse que o imóvel rural era regular e que aravam a terra com o boi. Disse que já tinha 20 ou 21 anos quando veio para Ponta Grossa e começou a exercer atividade urbana sem registro em carteira. Afirmou que trabalhou sem carteira assinada no restaurante 'Papai Cogo' entre 1969 e 1972. Disse que se casou em Ponta Grossa em 1972 e que, nessa época, estava trabalhando ainda sem carteira assinada. Não se recorda o nome das pessoas para quem a família vendia parte da produção rural, até porque era muito pouca essa parte, cerca de 5 ou 6 sacas de milho e feijão. Disse que nunca arrendaram as terras e que plantavam na faixa de 6 a 8 alqueires porque somente na enxada não era possível fazer toda a lavoura. Não tinham como cuidar da lavoura para que o mato não tomasse conta.

A testemunha Valentin Titon disse que conheceu o autor em Mariópolis em 1952, quando tinha mais ou menos uns 9 anos. O depoente já morava em Mariópolis. Os pais do depoente tinham terras próximas das terras do pai do autor, mas o depoente morava na cidade, que ficava a uns 7 quilômetros das terras da família do autor. O depoente sempre ia passear na área rural. Disse que seu pai fazia troca de dia de trabalho com o pai do autor. Disse que o autor trabalhava na lavoura desde quando o conheceu. Afirmou que a família do autor foi dona do sítio mais ou menos de 1960 a 1970, e depois o venderam para um tio dele (depoente). Disse que o autor ainda não era casada na época dessa venda. Plantavam milho, mandioca, criavam uns porquinhos, umas galinhas. Não se recorda qual era a produtividade. Disse que vendiam parte da produção e que presenciou o autor trabalhando entre 1960 e 1970. Não utilizavam máquinas, era tudo feito com tração animal, foice, enxada. Conheceu os irmãos do autor e sabe que os mais novos não trabalhavam, apenas o mais velho trabalhava. As terras ocupavam 20 alqueires, mas uma parte era mato, então não cultivavam toda a área. Acha que o sítio foi vendido em 1969/70, quando a família do autor veio para Ponta Grossa. Disse que Mariópolis pertence à comarca de Clevelância e que acha que o autor nunca morou em Clevelândia. Afirmou que os dois irmãos mais novos do autor não trabalhavam na lavoura, e um que um outro irmão tinha dificuldade de trabalhar. O depoente fez o título de eleitor em Clevelândia porque não tinha como fazer em Mariópolis. Disse que o autor não era casado enquanto trabalhava na lavoura e que sua família não arrendava parte das terras.

A testemunha Ary Antonio Dal Sant disse que conhece o autor há muitos anos, pois foram criados juntos em Mariópolis. Disse que os pais do autor trabalhavam na lavoura em um sítio localizado em Mariópolis. Plantavam um pouco de tudo, trigo, milho, coisas para sobreviver, além de porco e uma vaquinha de leite. O depoente disse que vive em Mariópolis até hoje. Não sabe dizer o tamanho das terras da família do autor, mas afirma que não era uma área muito grande. Afirmou que eles sobreviviam da lavoura, não tinham máquinas nem empregados, faziam troca de dia. Conheceu os irmãos do autor e afirmou que os rapazes ajudavam na lavoura. Chegou a ver o autor trabalhando na lavoura. Não sabe dizer quando o autor foi embora de Mariópolis, mas sabe que ele sempre trabalhou na lavoura até sair de Mariópolis. Não se recorda se o autor já era casado quando foi embora de Mariópolis, mas acredita que ele se casou depois. O depoente morava a uns 4 quilômetros de distância do autor. Sabia que o pai do autor lidava com lavoura, faziam troca de trabalho. Disse que a família do autor trabalhou por mais de um ano em um clube que havia naquela região, na parte de copa (comida e bebida). Não cuidavam da administração.
Há início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea.
Restou demonstrado que a família do autor atuava na agricultura, bem como que o trabalho dos membros da família era essencial e exercido em regime de mútua dependência e cooperação e a agricultura consistia na única fonte de sustento do grupo.
Nesse passo, analisando-se a prova oral produzida, verifica-se que as testemunhas foram coerentes e harmônicas entre si nos pontos relevantes para o deslinde da questão, uma vez que confirmaram que o autor trabalhou na agricultura, durante o tempo legalmente exigido, atendendo plenamente a todos os requisitos exigidos para obter aposentadoria por idade, na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, pois trabalhavam apenas os membros da família, sem a ajuda de empregados permanentes, sendo que o sustento do grupo familiar provinha, de forma exclusiva, da agricultura.
Consigno, outrossim, que eventuais imprecisões, desde que não significativas, em relação às datas dos fatos, podem ser tidas como naturais e inerentes à falibilidade da memória no que concerne ao tempo de acontecimento dos fatos, aliada ao fato de serem pessoas simples, com idade avançada , muitas vezes sem instrução.
No conjunto, as provas coligidas conduzem à credibilidade de que o requerente trabalhou no meio rural, o que parece aceitável diante do contexto dos autos.
Diante das provas carreadas aos autos, tenho por comprovada a atuação da autor na lavoura.
Conclusão quanto ao tempo de atividade rural
Deve ser confirmada a sentença para reconhecer o trabalho rurícola exercido no período de 12-09-1961 a 08-10-1969.
Tempo especial

Estabeleço os parâmetros que orientam o exame do tempo de serviço especial:

1 - O enquadramento da atividade considerada especial, bem como o modo de sua comprovação, faz-se de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço. Nesse sentido, o Decreto nº 4.827, de 3.09.2003 emprestou nova redação ao artigo 70, do Decreto nº 3.048/99, que passou a dispor em seu parágrafo primeiro que "a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço".

2- Até o advento da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995 é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial pela atividade profissional do trabalhador, em relação a cuja profissão presumia-se a existência, no seu exercício, de sujeição a condições agressivas à saúde ou perigosas ou, independentemente da atividade, se comprovada a exposição a agentes prejudiciais à saúde, nos termos previstos nos decretos regulamentares.

O rol trazido pelos decretos não é exaustivo. Nos termos da Súmula 198 do extinto TFR: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento."

3 - Após a edição da Lei nº 9.032/95, retirou-se a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço como especial somente em razão da categoria profissional, exigindo-se a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física, de modo habitual e permanente, por qualquer meio de prova.

Quanto aos agentes nocivos ruído e calor, contudo, é necessário laudo técnico demonstrando que a exposição ocorreu acima dos limites de tolerância, mesmo para período anterior.

Quanto à permanência, deve ser entendida como a exposição ao agente nocivo que é indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

4 - Para as atividades desempenhadas a partir de 06-03-1997, com a vigência do Decreto 2.172/1997, exige-se formulário a ser elaborado pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

A Lei nº 9.732/98 deu nova redação ao § 6º do art. 57 e lhe acrescentou os §§ 7º e 8º, particularmente exigindo, no art. 58, § 1º, que o laudo técnico observe os termos da legislação trabalhista.

5 - A Lei nº 9.528/97, acrescentou o § 4º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, criando o "Perfil Profissiográfico Previdenciário", com o intuito de simplificar a forma de comprovação do exercício de atividade especial mediante a elaboração de um documento completo que contenha tanto informações laborais do segurado (dados administrativos) quanto informações técnicas acerca das condições de trabalho da empresa (compreendidas no laudo técnico).

A validade do PPP depende da fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico. Havendo indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e biológicos, presume-se que o preenchimento do formulário tenha observado os dados constantes do laudo, servindo como provada especialidade do período.

O laudo técnico deverá permanecer na empresa à disposição da fiscalização do INSS, não sendo mais necessário que o segurado o apresente para comprovação da atividade especial, até mesmo porque as informações técnicas exigidas pelo INSS foram incluídas no formulário do PPP.

6 - A partir de 01-01-2004, início da vigência da IN/INSS nº 99/2003, para a comprovação do exercício da atividade com sujeição a agente nocivo basta a apresentação do PPP, assinado pelo representante legal, já que é necessariamente fundado em laudo técnico. Essa orientação subsiste no art. 256 e art. 272, § 2º, da atual IN nº 45/2010.

7 - A questão referente à possibilidade de conversão de tempo especial em período anterior a 10/12/1980, data de vigência da Lei nº 6.887/80, foi decidida em mais de uma oportunidade pelo TRF 4ª Região: "Reunidos os requisitos legais para a concessão do benefício após a vigência da Lei 6.887/81, ainda que o tempo de serviço comum a ser convertido para especial seja anterior a essa norma, deve todo o período ser convertido para especial a fim de outorgar ao autor a aposentadoria almejada. (TRF4, AC 2008.70.09.001102-9, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/01/2010)"

Também é possível conversão de tempo de serviço especial em comum após 1998, conforme decidiu o STJ, em recurso repetitivo representativo de controvérsia (REsp 1.151.363), tendo em vista que a última reedição da MP 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/98, suprimiu a parte do texto das edições anteriores que revogava o §5º do art. 57 da Lei 8.213/91.

8 - A conversão de tempo de serviço comum em especial é possível apenas para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95, pois a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que será aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum (STJ, EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1 Seção, j. 26-11-2014,DJ 02-02-2015 - julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia).

9 - Deve ser adotado o multiplicador 1,4 como fator de conversão do tempo de serviço especial para comum, independentemente da época em que a atividade especial foi exercida, sempre que os requisitos da aposentadoria forem implementados durante a vigência da Lei 8.213/91. (ED no RE 567360, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 06-08-2009).

10 - O fato de os formulários e laudo técnico apresentados não serem contemporâneos à data do trabalho exercido em condições especiais não pode prejudicar o trabalhador, uma vez que sua confecção é de responsabilidade da empresa. Além disto, é possível se supor que as condições de trabalho melhorem com o tempo e não o contrário. Nesse sentido o enunciado da Súmula 68 da TNU: laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.

11 - Consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, o uso de EPI eficaz desqualifica a especialidade, exceto para o agente nocivo ruído (ARE 664335, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015, Relator Ministro Luix Fux).

O uso de EPI não deve ser considerado para fins de caracterização da atividade especial antes de 03-12-1998, visto que esta exigência foi trazida pela Lei 9.732/98, conforme IN/INSS 77/2015, art. 279, §6º. Assim, a utilização de EPI é irrelevante para atividades exercidas antes de 03-12-1998.

12 - Quanto ao ruído, adota-se o entendimento da 1ª Seção do STJ para fixar o limite de tolerância em 80 dB(A) até 05/03/1997; em 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e em 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, Pet 9059/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 09/09/2013).

13 - A aposentadoria especial está regulamentada no art. 57, da Lei nº 8.213/91.

Exame do tempo especial no caso concreto

O autor pretende reconhecer o período de 01-04-1983 a 23-05-1994 em que trabalhou como churrasqueiro, junto à empresa Cogo e Cia Ltda.

O vínculo está registrado em CTPS (evento 2, ctps 3, fl. 3) e o PPP foi juntado no evento4, PPP2. As atividades do autor consistiam em manipular carnes, realizar cortes, temperos e assados, visualizar o assado até o momento ideal para retirá-lo e entrar na câmara fria para retirar os alimentos.

A respeito, foi produzida prova oral.

Conforme consignado em sentença, a testemunha Miguel Tlumaski Neto disse que conheceu o autor quando começou a trabalhar com ele em 1979. Disse que o autor foi seu chefe na Churrascaria Papai Cogo. Afirmou que o churrasqueiro corta a carne, faz a sua preparação, põe no espeto, faz o fogo e põe para assar. Disse que a carne ficava armazenada na câmara fria a uma temperatura de zero grau, e que o churrasqueiro é obrigado a entrar várias vezes na câmara fria para pegar carne. Disse que a permanência na câmara fria dura uns trinta segundos e que, em seguida, volta para a churrasqueira, local bastante quente. Disse que não existe termômetro perto da churrasqueira. Afirmou que a jornada de trabalho do autor ia das 11h às 14h e das 18h às 22h/22h30, e que ele não utilizava equipamento de proteção individual. Disse que o movimento era muito grande e que o domingo era o dia de maior movimento, quando eram servidos por volta de 800 almoços. Não lembra se o autor teve algum problema de saúde durante o período em que trabalhou na churrascaria. Disse que serviam em média 200 almoços por dia durante a semana e que o autor ficava gripado com frequência.

Consta do formulário exposição a ruído de 64,20 dB(A), calor de 49ºC - IBUTG, frio, postura incorreta e cortes - facas.

O LTCAT (evento 4, laudo 3) dá conta que a exposição ao frio e calor tornavam o trabalho insalubre.

1 - Enquadramento legal: Frio: item 1.1.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 até 05/03/1997; a partir de então, Súmula 198 do extinto TFR;

Prova: PPP e LTCAT

Relativamente ao frio, não contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de documentação confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.

Acerca da celeuma, esta Corte pacificou a orientação de que 'a exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial (APELREEX nº 0000977-33.2011.404.9999, Relator Celso Kipper, Sexta Turma, D.E. 13/05/2011). Isso porque, 'Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. (...) Não havendo mais a previsão do frio como agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR' (APELREEX nº 5000856-70.2010.404.7212, Relator Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Sexta Turma, D.E. 22/05/2014).

No que diz respeito à continuidade, a permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica. De fato, 'considera-se habitual e permanente a exposição ao agente nocivo frio nas atividades em que o segurado trabalha entrando e saindo de câmaras frias, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC' (TRF4, APELREEX nº 2000.72.05.002294-0, Turma Suplementar, Relator p/ Acórdão Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 29/08/2008).

Desta forma, a atividade foi exercida em condições nocivas à saúde, e a exposição pode ser caracterizada como habitual e permanente.

Equipamento de Proteção Individual (EPI): Não há prova da utilização de EPI eficaz para eliminar a insalubridade.

Conclusão: O agente nocivo frio é elencado como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor.
2 - Agente nocivo: calor de 31,3 IBTUG

Enquadramento legal: Calor: Decreto nº 53.831/64, Anexo I, código 1.1.1 Calor, Decreto 83.080/79, Anexo II, código 1.1.1. calor, Decreto n° 2.172/97, Anexo IV, código 2.1.4 Temperaturas anormais e com o Decreto 3048/99, Anexo IV, Código 2.1.4 Temperaturas anormais e com o Decreto n° 4.882/03.

Prova: PPP e LTCAT

Equipamento de Proteção Individual (EPI): Não há prova da utilização de EPI eficaz para eliminar a insalubridade.

Conclusão: O agente nocivo é elencado como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor.
Quanto ao uso de EPI, mostra-se pacífico o entendimento deste Tribunal (AC nº 2002.71.02.000135-7/RS, Turma Suplementar, Rel. Juíza Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, DJU 28/3/2007) e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que os equipamentos de proteção não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

Ademais, o egrégio STJ assentou o entendimento de que o fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois a real efetividade do aparelho e o uso permanente pelo empregado, durante a jornada de trabalho, devem ser analisados no caso concreto (AGARESP nº 534664, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE 10/12/2014).

Diante de todo o exposto, comprovada a especialidade do labor exercido no período de 01-04-1983 a 23-05-1994, faz jus o autor à conversão do tempo de serviço especial em comum pelo fator de multiplicação 1,4.

Sentença mantida.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Pré-questionamento
Ficam pré-questionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Honorários Advocatícios
Com a reforma da sentença, faz-se mister proceder à condenação do INSS ao pagamento integral dos ônus de sucumbência.
Consoante é cediço, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Revisão do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata revisão do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).

Dessa forma, deve o INSS revisar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Conclusão
Merece confirmação a sentença, no ponto em que reconheceu o trabalho rural no período de 12-09-1961 a 08-10-1969 e o tempo de serviço especial exercido no período de 01-04-1983 e de 23-05-1994, fazendo jus o autor à conversão do tempo de serviço especial em comum pelo fator de multiplicação 1,4 e à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de que é beneficiário.
Determina-se a revisão imediata do benefício, sendo diferida para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e ao recurso do INSS, determinando-se a imediata implantação do benefício.
Ana Carine Busato Daros
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001789-65.2013.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50017896520134047009
RELATOR
:
Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VENCELINO ANTONIO VICENZI
ADVOGADO
:
VITAL MAURICIO COGO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 1452, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DO INSS, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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