APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5067188-93.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LOTARIO DESSBESSEL |
ADVOGADO | : | ANA MARIA NEVES DA SILVA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CÔMPUTO A PARTIR DOS DOZE ANOS DE IDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais, não logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem o segurado direito à averbação do interregno declarado, para fins de futura concessão de benefício.
3.Considerando precedentes desta Corte, mostra-se cabível a declaração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar desde os doze anos de idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS e à remessa oficial e dar provimento ao recurso adesivo interposto pelo autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5067188-93.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LOTARIO DESSBESSEL |
ADVOGADO | : | ANA MARIA NEVES DA SILVA |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente em parte o pedido para reconhecer o período de trabalho rural do autor de 25/10/1960 a 14/01/1965 e de 23/04/1965 a 25/06/1971, determinando a averbação desses interregnos. A sentença extinguiu, sem julgamento do mérito, o processo quanto aos pedidos de averbação de 15/01/1965 a 22/04/1965, 26/06/1971 a 12/08/1971, de 01/03/1987 a 09/03/1988, de 01/04/1988 a 28/02/1990, de 15/03/1993 a 27/09/1993, de 04/05/1994 a 04/03/2002 e de 20/08/2002 a 10/02/2003. Não houve concessão de aposentadoria.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que os documentos juntados aos autos são insuficientes para comprovar a qualidade de segurado especial do autor. Postula a improcedência do pedido.
O autor apresentou recurso adesivo, postulando o reconhecimento do período de atividade rural compreendido entre os doze e os quatorze anos de idade.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento dos recursos e da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, consigne-se que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
a) à alegação de insuficiência de prova para o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar;
b) à possibilidade de reconhecimento do período de atividade rural em regime de economia familiar compreendido entre os 12 e os 14 anos de idade, conforme jurisprudência uníssona no tema.
Da atividade rural
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas de que se parte são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (RESP 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) a suficiência de apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
d) a possibilidade de valer-se, como início de prova material, de documentos em nome de parentes que compõem o grupo familiar.
Exame da atividade rural no caso concreto
Para provar o trabalho rural no período, o autor trouxe os seguintes documentos, entre outros: certidão do INCRA informando o registro de imóvel rural em nome do pai do autor, no período compreendido entre 1966 a 1978; certidão da Prefeitura Municipal de Panambi/RS, acompanhada de cópias de fichas, informando o pagamento de tributos relativos à atividade rural por parte do pai do autor, de 1955 a 1966.
Os documentos elencados constituem, a meu sentir, razoável início de prova material, os quais foram corroborados pela prova testemunhal produzida em audiência.
O fato de alguns documentos não estarem em nome do autor, mas em nome de parentes não invalida a prova. A produção em regime de economia familiar caracteriza-se, em regra, pelo trabalho com base em uma única unidade produtiva, em nome da qual a documentação é expedida. Contudo, o pressuposto, no plano fático, é o trabalho conjunto e cooperado de todos os membros da família.
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Desta forma, entendo comprovado o exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar no período declarado na sentença, conforme dispõe o art. 11, VII, e § 1o, da Lei nº 8.213/91. Ressalte-se que se deve dar provimento ao recurso adesivo interposto pelo autor, para o efeito de determinar também o reconhecimento do período compreendido entre os 12 e os 14 anos de idade, de 25/10/1958 a 24/10/1960.
Conclusão quanto ao tempo rural
Deve ser mantida a sentença relativamente ao reconhecimento do tempo rural no período compreendido entre 25/10/1958 a 14/01/1965 e de 23/04/1965 a 25/06/1971.
Do direito do autor no caso concreto
Não houve concessão de aposentadoria e o recurso adesivo interposto pelo autor pleiteou somente o reconhecimento do período compreendido entre os 12 e os 14 anos de idade. Considerando que a remessa oficial não se presta para agravar a condenação do ente público, tenho que se deve apenas determinar a averbação do tempo de serviço rural reconhecido judicialmente para fins de futuro pedido de benefício.
Honorários Advocatícios
Mantida a sentença que determinou a compensação dos honorários advocatícios, considerando a sucumbência recíproca.
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada]. Diante disso, possível a compensação de honorários em face da sucumbência recíproca.
Mantida a sentença neste particular.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Custas pelo INSS e suspensas com relação à parte autora, diante da gratuidade da justiça.
Conclusão
Nega-se provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e dá-se provimento ao recurso adesivo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa oficial e por DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto pelo autor, nos termos da fundamentação.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5067188-93.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50671889320124047100
RELATOR | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LOTARIO DESSBESSEL |
ADVOGADO | : | ANA MARIA NEVES DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 971, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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