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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 17, DO TRIBUNAL REGIO...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:24:24

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 17, DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Embora a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar possa dispensar a produção de prova oral em juízo, quando já colhidos depoimentos em justificação administrativa, a sua realização se impõe na hipótese em que o conjunto probatório não permite o reconhecimento do direito ao benefício. 2. Aplicação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 17, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 3. Sentença anulada e determinado o retorno do processo à origem, para a produção de prova testemunhal perante o juiz. (TRF4, AC 5010225-15.2023.4.04.9999, 10ª Turma, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 19/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5010225-15.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período rural, de 1980 a 1990, e 1998 a 2003, bem como de atividade urbana sujeita a condições especiais.

Sentenciando, o MM. Juiz a quo julgou:

Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.

Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atendimento ao art. 85, §3º, I, §4º, III, e §6º, do Código de Processo Civil, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço.

A exigibilidade das verbas de sucumbência permanece suspensa, eis que deferida a gratuidade da justiça (CPC, art. 98).

(...)

O autor apela, sustentando a existência de início de prova material da atividade rural, bem como de prova testemunhal corroboradora. Diante disso, requer o reconhecimento de todo o período rural requerido e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

CERCEAMENTO DE DEFESA - ANULAÇÃO DA SENTENÇA

A sentença decidiu:

No caso dos autos, a atividade rural não foi comprovada. Isso porque, a escassa documentação encartada nos autos não comprova o efetivo exercício da atividade rurícola e nem são contemporâneos dos fatos que a parte pretende sejam comprovados bem como não demonstram as datas de início e de término dos serviços.

Assim, dada a ausência de documentação contemporânea apta a servir como prova da alegada atividade rural, restaria à parte autora comprovar o período aqui discutido com base em prova unicamente testemunhal, o que, nos termos do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, é expressamente proibido: “Art. 55. (...) § 3°. A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.

E a vedação da comprovação de atividade rural com base em prova exclusivamente testemunhal inclusive já foi pacificada pelo STJ, com a edição da Súmula 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”.

Assim, inexistindo início de prova material contemporânea da alegada atividade rurícola, em consonância com o artigo55, §3º, da Lei nº. 8.213/91, forçoso é o reconhecimento da atividade rural pleiteada, na linha do entendimento posto na seara administrativa.

(...)

Ocorre que, no caso, verifica-se a existência de início de prova material da atividade rural, contemporâneo aos períodos pretendidos (1980 a 1990 e 1998 a 2003).

No evento 1, entre outros documentos, o autor juntou certidão de casamento do irmão, onde o genitor foi qualificado como lavrador (1988); histórico escolar do irmão, em escola rural (1985, 1986, 1988, 1989); notas fiscais de produção, em nome do genitor (1999, 2000, 2001, 2002).

Já, no evento 20, o autor anexou ao processo a sua certidão de casamento, comprovando a mudança de núcleo familiar apenas no ano de 2011.

É admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Qualquer meio material é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais constam a qualificação como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.

Nessa linha, o seguinte precedente do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL DO DE CUJUS POR CERTIDÕES DE CASAMENTO E ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES: ERESP 1.171.565/SP, REL. MIN. NEFI CORDEIRO, DJE DE 5.3.2015; AGRG NO ARESP 329.682/PR, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 29.10.2015; AGRG NO ARESP 119.028/MT, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 15.4.2014. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.

1. A Lei 8.213/91 dispõe, em seu art. 143, que será devida a aposentadoria por idade ao Trabalhador rural que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico ao período de carência.

2. No caso dos autos, a fim de comprovar a qualidade de Trabalhador rural do de cujus a Autora juntou as certidões de casamento e óbito, corroboradas por prova testemunhal.

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual a certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada (EREsp. 1.171.565/SP, Rel.Min. NEFI CORDEIRO, DJe de 5.3.2015).

4. Agravo Regimental do INSS desprovido.

(AgRg no REsp 1311138/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016) grifei

Ademais, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.

Assim, é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, ou posterior ao mais recente, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Existem precedentes desta Corte, firmando o entendimento de que é prescindível que o início de prova material se refira a todo o período em análise, desde que sua eficácia probatória seja ampliada por robusta prova testemunhal.

Confira-se o seguinte julgado deste Tribunal:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.

1. Tratando-se de aposentadoria rural por idade, cujo benefício corresponde ao valor de um salário mínimo, e resultando o número de meses entre a data da DER e a data da sentença em condenação manifestamente inferior a mil salários-mínimos, ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precedentes do Supremo Tribunal Federal, não está a sentença sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Não conhecida a remessa. 2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a segurada faz jus à aposentadoria rural por idade. 3. A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito. 4. O exercício de labor urbano pelo marido da autora não afasta a sua condição de segurada especial. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007214-78.2014.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Roger) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 20/06/2017)

Conforme justificação administrativa juntada no evento 95, constata-se que os depoimentos colhidos administrativamente confirmaram a atividade rural do autor, de 1980 a 1990. Entretanto, a prova é insuficiente para confirmar o período rural de 1998 a 2003.

Apesar disso, não houve a realização da audiência de instrução para a oitiva das testemunhas em juízo, com o fim de esclarecer os fatos alegados na inicial.

De fato, a sentença relatou:

Determinada a reabertura do processo administrativo para coleta de prova oral concernente ao tempo rural (seq. 43.1), foi juntada justificação administrativa (mov. 95.2), a qual apresentou conclusão acerca dos depoimentos colhidos, mas não inferiu se o conjunto probatório apresentado foi apto a modificar a decisão administrativa anterior.

Anunciado o julgamento antecipado (evento 113.1), a parte interpôs recurso de agravo de instrumento (seq. 119.1), o qual não foi conhecido (ev. 138.2).

Decisão saneadora que (mov. 139.1), dentre outras determinações, reabriu a instrução processual, afastou a preliminar de falta de interesse de agir e, fixou os pontos controvertidos, deferindo a produção das provas documental e oral.

Em revisão do entendimento anterior, foi declarada encerrada a fase instrutória no feito, uma vez que já colhida a prova oral na seara administrativa (ev. 152.1).

(...)

Por conta da necessidade de dirigir o processo com equilíbrio entre as partes e, sobretudo, assegurar que a convicção seja fundada na imediatidade das provas produzidas em sua presença, quando tiverem de ser produzidas por testemunhas, deve o magistrado designar audiência de instrução e julgamento.

Não tem a justificação perante o INSS, o mesmo valor e, seguramente, os mesmos efeitos, como se sabe, a partir da reiterada jurisprudência quanto à matéria, sendo inclusive seguidamente objeto de impugnação em juízo as provas obtidas a partir de testemunhas não ouvidas diretamente pelo magistrado que conduz o processo.

Não é por outro motivo que a matéria, a propósito, converteu-se em objeto de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 17 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), cujo teor se transcreve:

Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.

Diante da necessidade de instrução do processo, determino a anulação da sentença, a fim de que os autos retornem à origem, para a colheita da prova testemunhal em juízo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de ser promovida a instrução do feito.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004792640v12 e do código CRC daa4645b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/11/2024, às 17:40:7


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Apelação Cível Nº 5010225-15.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. justificação administrativa. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 17, DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. anulação da sentença.

1. Embora a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar possa dispensar a produção de prova oral em juízo, quando já colhidos depoimentos em justificação administrativa, a sua realização se impõe na hipótese em que o conjunto probatório não permite o reconhecimento do direito ao benefício.

2. Aplicação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 17, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

3. Sentença anulada e determinado o retorno do processo à origem, para a produção de prova testemunhal perante o juiz.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de ser promovida a instrução do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004792641v4 e do código CRC 164a04d5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 19/11/2024

Apelação Cível Nº 5010225-15.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 00:00, a 19/11/2024, às 16:00, na sequência 82, disponibilizada no DE de 30/10/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE SER PROMOVIDA A INSTRUÇÃO DO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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