Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. TRF4. 0021460-79.2014.4....

Data da publicação: 02/07/2020, 23:20:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. 1. O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária. 2. Reconhecido o interesse de agir da parte autora, impõe-se a reforma da sentença, determinando-se a remessa dos autos à origem, a fim de que o feito tenha regular processamento. (TRF4, AC 0021460-79.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 20/11/2015)


D.E.

Publicado em 23/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021460-79.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
JOSE CARLOS SCHACKER
ADVOGADO
:
Silvana Afonso Dutra
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
1. O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária.
2. Reconhecido o interesse de agir da parte autora, impõe-se a reforma da sentença, determinando-se a remessa dos autos à origem, a fim de que o feito tenha regular processamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, anulando a sentença para o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7927627v3 e, se solicitado, do código CRC E794E8FF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 18/11/2015 08:57




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021460-79.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
JOSE CARLOS SCHACKER
ADVOGADO
:
Silvana Afonso Dutra
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 295, III e 267, I, ambos do Código de Processo Civil, por não ter o autor comprovado o exaurimento da via administrativa, condenando-o ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade ante a concessão da gratuidade de justiça.

A parte autora, nas razões de sua inconformidade, sustenta a desnecessidade de exaurimento da via administrativa tendo em vista o princípio da universalidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Assevera a diferença existente entre a necessidade de prévio requerimento administrativo e o exaurimento de tal via. Aduz haver pretensão resistida, tendo requerido o reconhecimento da especialidade e concessão do benefício na via administrativa, o que lhe foi indeferido.

Mantida a sentença e sem contrarrazões, porquanto não angularizada a relação processual, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição mediante o reconhecimento e conversão em comum de determinados períodos laborados sob condições especiais. Demonstrou ter formulado pedido administrativo perante o INSS, expressamente indeferido sob o argumento da "falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data da entrada do requerimento" (fl. 208).

O MM. Juízo a quo indeferiu a inicial por não ter a parte autora comprovado o exaurimento da via administrativa previamente ao ajuizamento da demanda.

Cinge-se a controvérsia, portanto, à discussão de se a falta de esgotamento das vias administrativas ensejaria, ou não, a ausência de interesse processual do autor para requerer a concessão de benefício previdenciário judicialmente.

Com efeito, o Ilustre Juiz Federal José Antonio Savaris, in Direito Processual Previdenciário, 5ª edição, editora Alteridade, p. 60/61, assim preleciona:

"Na verdade, o que caracteriza o interesse de agir não é a existência de um indeferimento administrativo, mas a ocorrência de lesão ou ameaça de lesão ao direito do indivíduo. Se essa proposição nos auxilia a responder a diversas indagações sobre o 'interesse de agir em matéria previdenciária', ainda assim a dinâmica do direito material colocará novos problemas.
Não é tempo de analisar aqui as diversas questões ou de assinalar a orientação jurisprudencial sobre o tema, mas algo terá de ser dito para justificar o reclame de um tratamento normativo específico.
Nas ações de concessão de uma prestação previdenciária, a lesão ou ameaça de lesão a direito se verifica, via de regra, com o indeferimento administrativo, o que não se confunde evidentemente com exaurimento da via administrativa (esgotamento dos recursos administrativos previstos na legislação)."

Outrossim, há entendimento, outrora consolidado no enunciado 213 da Súmula de jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, que dispõe: "O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária".

Em igual sentido, registro precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária. (TRF4, AC 0005835-05.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 09/07/2014)

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. Tendo o INSS cancelado administrativamente o benefício de auxílio-doença, há pretensão resistida, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta, uma vez que o ingresso em juízo não se condiciona ao prévio exaurimento da via administrativa. (TRF4, AG 0003371-66.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 04/10/2013)

Não sendo o exaurimento da via administrativa condição para a propositura de ação judicial, não há de se falar, portanto, em ausência de interesse de agir.

Assim, reconhecido o interesse de agir da parte autora ante a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para postular direitos previdenciários em juízo, impõe-se a reforma da sentença, determinando a remessa dos autos à origem, a fim de que o feito tenha regular processamento.

Conclusão

O apelo da parte autora foi provido para afastar a ausência de interesse de agir reconhecida pela sentença, anulando-se a decisão e determinando o retorno dos autos à origem pra que o feito seja regularmente processado e julgado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, anulando a sentença para o regular prosseguimento do feito.

É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7927626v2 e, se solicitado, do código CRC 4526C860.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 18/11/2015 08:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021460-79.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00075828820148210070
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
JOSE CARLOS SCHACKER
ADVOGADO
:
Silvana Afonso Dutra
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 202, disponibilizada no DE de 29/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, ANULANDO A SENTENÇA PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7982251v1 e, se solicitado, do código CRC A60C8E86.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/11/2015 11:35




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!