
Apelação Cível Nº 5002586-44.2018.4.04.7113/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença () que (1) extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de cômputo do tempo de contribuição após a DER; e (2) julgou parcialmente procedente os pedidos para:
a) declarar como tempo de serviço/contribuição o intervalo de 01/06/1981 a 04/01/1987, laborado como empregado urbano; e
b) condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, computando o tempo de serviço/contribuição apurado até 28/08/2017 (DER), com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal (redação dada pela EC 20/98) e da Lei 9.876/99, a contar da data do requerimento administrativo (28/08/2017– DIB), consoante fundamentação acima.
A parte autora pede a reforma da sentença de origem, primeiro, no ponto em que julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, em relação ao pedido de contagem do tempo de contribuição após a DER e a a reafirmação da DER para 29/10/2019 ou em outra data em que implementados os 95 pontos na eventual existência de erro material na soma dos pontos [...] sem aplicação do fator previdenciário ().
O INSS, por sua vez, sustenta (a) que a sentença trabalhista homologatória de acordo, na medida em que não está sustentada em outros elementos de prova, não serve para comprovar o efetivo labor das atividades urbanas alegadas; e (b) a ausência de comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias ().
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
2. Preliminares
Interesse de agir
O autor pretende o cômputo de tempo após a DER para fins de concessão do benefício mais vantajoso, no caso, sem a incidência do fator previdenciário.
A sentença reconheceu a falta de interesse processual sob o fundamento de que:
Além disso, não há como aferir o interesse processual do autor no que diz respeito à concessão do benefício com a contagem do tempo de contribuição após a DER, uma vez que não houve a prévia análise administrativa do pedido de concessão em relação a tal data e, nem mesmo, houve a oportunidade de se estabelecer o contraditório. Destarte, não havendo a apreciação pelo INSS do tempo de contribuição que pretende o autor contar após a data do protocolo do requerimento de aposentadoria (DER), não pode o Poder Judiciário conceder benefício previdenciário com o computo desse período, sob pena de estar substituindo uma função própria da administração pública.
O STJ firmou a seguinte tese no Tema 995:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Quanto ao interesse de agir, este Tribunal já decidiu que é possível a reafirmação da DER mesmo que isso ocorra no período entre o ajuizamento da demanda e o seu julgamento nas instâncias ordinárias, o STJ não pretendeu excluir a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da ação, mas apenas esclarecer que ela também é possível quando ocorre após esse marco processual. Leia-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. 1. [...]. 2. Ao definir, no julgamento do REsp 1.727.063, Tema 995, que é possível a reafirmação da DER mesmo que isso ocorra no período entre o ajuizamento da demanda e o seu julgamento nas instâncias ordinárias, o STJ não pretendeu excluir a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da ação, mas apenas esclarecer que ela também é possível quando ocorre após esse marco processual. 3. Assentou o STJ, no julgamento dos EDcl no REsp 1.727.063, Tema 995, que a necessidade de prévio requerimento administrativo para posterior ajuizamento de ação previdenciária, decidida pelo STF no julgamento do RE 641.240/MG, "não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento", não tendo sido excetuados os casos em que o implemento dos requisitos ocorre antes do ajuizamento da demanda. [...] (TRF4, AC 5036862-77.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/06/2021)
Diante disso, reconheço o interesse processual da parte autora em relação ao pedido de reafirmação da DER.
Provido, no ponto, o apelo da parte autora.
3. Mérito
- Recurso do INSS:
Nos pontos específicos do apelo do INSS, a sentença analisou a questão nos seguintes termos:
O autor pretende o cômputo do intervalo de 01/06/1981 a 04/01/1987, em que laborou como empregado de Paulo Chachamovich, na função de técnico de manutenção, sendo o referido vínculo empregatício anotado em sua CTPS por força da reclamatória trabalhista.
[...]
Na hipótese, para comprovar o labor urbano no respectivo intervalo, o autor anexou aos autos:
- certidão de eliminação dos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0006200-62.1989.5.04.0016, distribuída na 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, no ano de 1991, em que figuraram como reclamado Paulo Chachamovich e como reclamante o autor, em 2017 (fl. 29 do 1-PROCADM17);
- consulta efetuada na página do TRT4 - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, informando que o autor ajuizou a referida ação em face de Paulo Chachamovich, em 10/09/1988, tendo sido remetido para o arquivo em 1996 (fls. 32/36 do 1-PROCADM7);
- cópia de acórdão proferido na referida Reclamatória, em Agravo de Petição interposto pelo executado, visando corrigir média de salários pagos pelas empresas visitadas pelo perito, a fim de apurar a média de salários do empregado (fls. 37/38 do 1-PROCADM7);
- cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, na qual está anotado, em cumprimento ao Acórdão do TRT da 4ª REgião, que o autor trabalhou para Paulo Chachamovich, no intervalo de 01/06/1981 a 04/01/1987, com remuneração de 2,37745 salários mínimos, no cargo de Técnico em Manutenção em Oficina Eletrônica, localizada na Rua Alberto Torret, nº 147, em Porto Alegre - RS (fl. 13 do 1-PROCADM7).
Urge esclarecer que as decisões prolatadas em reclamatórias trabalhistas constituem início de prova material para o reconhecimento de tempo de serviço, uma vez que, como já decidiu a Turma Recursal da JF/RS, “a decisão trabalhista é fruto da atividade cognitiva de juiz com competência para dizer se a relação jurídica alegada na ação trabalhista é mesmo de emprego. Não se sustentariam os acordos trabalhistas, se ficasse caracterizada qualquer tentativa de fraude; aliás, o próprio juízo trabalhista não incidiria no equívoco de homologação de acordo fraudulento” (processo nº 2004.71.95.017320-2/RS, relator Juiz Hermes Siedler da Conceição Junior, decisão em 25/11/2004).
Gize-se que nem mesmo o fato da autarquia não ter participado da relação processual na Justiça Trabalhista impossibilita a consideração dos termos daquela decisão:
(...) 1. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, malgrado o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. (...) (TRF4, EIAC 9504130321/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU2 01/03/2006, p. 223).
Entretanto, para que estas decisões emanadas da Justiça do Trabalho sejam consideradas em face da Previdência Social, impõe-se que as mesmas não se afigurem como ações trabalhistas desvirtuadas e atípicas, onde há a expressa concordância do empregador por não haver reflexos financeiros contra ele, se prestando tais demandas somente como via oblíqua para fins previdenciários.
[...]
No caso, ainda que não tenha sido possível a juntada das peças principais da cópia da Reclamatória Trabalhista, porquanto destruída, nos termos da certidão anexa, os elementos evidenciam tratar-se de reclamatória trabalhista típica.
Nesse ponto, extrai-se que a mesma foi ajuizada logo após o término do respectivo contrato de trabalho. Além disso, o comando judicial de anotação do referido vínculo na CTPS decorreu de decisão proferida pelo TRT4ª Região, o que indica que a reclamatória foi devidamente instruída, com decisões em primeiro e segundo graus, na qual houve arbitramento de salário e decisão de trânsito em julgado em 27/07/1995 (fl. 19 do 1-PROCADM7).
Além disso, visando melhor elucidar o referido contrato de trabalho, foi determinado ao INSS que procedesse à realização de justificação administrativa (38-JUSTF-ADMIN1), a qual concluiu, após a oitiva de testemunhas, pela existência do vínculo empregatício entre o autor e o Sr. Paulo Chachamovich, no lapso temporal de 1981 a 1987, nos seguintes termos:

Ou seja, de acordo com as testemunha ouvidas, concluiu o INSS pelo reconhecimento do contrato de trabalho no intervalo acima.
De fato, as testemunhas ouvidas (38-JUSTF-ADMIN1), de foma unânime, relataram que presenciaram oo trabalho do autor na empresa de propriedade do Sr. Paulo Chachamovich entre os anos de 1982 a 1986, quando foram colegas do autor. Que desempenhavam serviços de consertos de eletrônicos (telefones, vídeo cassetes, secretaria eletrônica, aparelho de som e outros). Trabalhavam subordinados ao empregador Paulo, que era quem decidia acerca do trabalho e dava ordens. Não tinham carteira assinada. Trabalhavam cumprindo jornada de segunda a sexta-feira, eventualmente nos sábado e a noite. Recebiam por consertos realizados e não recebiam férias, nem décimo terceiro.
Além disso, importa referir que o autor (38-JUSTF-ADMIN1, fl. 02/03) disse que aprendeu a consertar aparelho com um tio, quando tinha 14 anos,em Bento Gonçalves. Em Porto Alegre, durante todo o tempo que fez faculdade trabalhou na Oficina do Sr. Paulo, onde fazia consertos de diversos aparelhos eletrônicos. Não tinha carteira assinada e cumpria jornada diária das 8h e 30 min ou 9h até as 18h. Também fazia serviços aos sábados. Chegou a solicitar a assinatura da sua Carteira de Trabalho, mas não foi atendido. Recolheu contribuições previdenciárias por um intervalo tendo em vista que seu pai teria achado melhor que contribuísse com o INSS. Ajuizou reclamatória trabalhista em face o empregador após ter encerrado o contrato de trabalho.
Portanto, o início de prova material (no caso, a comprovação de ajuizamento de reclamatória trabalhista), corroborada pela prova testemunhal, permitem afirmar que, de fato, o autor prestou serviço para o Sr. Paulo Chachamovich no lapso requerido - de 01/06/1981 a 04/01/1987.
Registre-se, em que pese não comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias calculadas na Reclamatória Trabalhista, tal fato não obsta o cômputo do intervalo, porquanto, cuidando-se de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador. Neste sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
[...]
Impõe-se, desta forma, o cômputo do período de atividade urbana de 01/06/1981 a 04/01/1987, como empregado da Paulo Chachamovich.
A sentença deve ser confirmada na integralidade e também por seus próprios fundamentos.
Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do STJ tem reiteradamente decidido que a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).
Assim, a sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista.
O fato de o INSS não tendo integrado a lide trabalhista não impede que se considere o que foi decidido na esfera trabalhista. Além disto, havendo elementos de prova, o tempo de serviço pode ser reconhecido.
A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. Neste sentido, veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Hipótese em que os embargos declaratórios foram acolhidos e providos, com o fim de sanar a omissão verificada, atribuindo-se excepcionais efeitos infringentes. 3. A orientação jurisprudencial da 3ª Seção desta e. Corte é no sentido de ser possível a adoção da sentença trabalhista como prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários, desde que: o ajuizamento da ação trabalhista seja contemporâneo ao término do vínculo laboral; a sentença não se configure em mera homologação de acordo entre empregador e empregado; tenha sido produzida prova do vínculo laboral; e não tenha ocorrido a prescrição das verbas indenizatórias. (TRF4 5022883-15.2012.404.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017)
Para comprovar o labor urbano no respectivo intervalo, o autor anexou ():
- certidão de eliminação dos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0006200-62.1989.5.04.0016, distribuída na 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, no ano de 1991, em que figuraram como reclamado Paulo Chachamovich e como reclamante o autor, em 2017 (fl. 29);
- consulta efetuada na página do TRT4 - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, informando que o autor ajuizou a referida ação em face de Paulo Chachamovich, em 10/09/1988, tendo sido remetido para o arquivo em 1996 (fls. 32/36);
- cópia de acórdão proferido na referida Reclamatória, em Agravo de Petição interposto pelo executado, visando corrigir média de salários pagos pelas empresas visitadas pelo perito, a fim de apurar a média de salários do empregado (fls. 37/38);
- cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, na qual está anotado, em cumprimento ao Acórdão do TRT da 4ª Região, que o autor trabalhou para Paulo Chachamovich, no intervalo de 01/06/1981 a 04/01/1987, com remuneração de 2,37745 salários mínimos, no cargo de Técnico em Manutenção em Oficina Eletrônica, localizada na Rua Alberto Torret, nº 147, em Porto Alegre - RS (fl. 13).
Além disso, foi realizada justificação administrativa () em que, após a oitiva de testemunhas, o INSS reconheceu a existência do vínculo empregatício no período de 1981 a 1987.
Assim, presente o início de prova material, consistente na comprovação de ajuizamento de reclamatória trabalhista, o que foi corroborada pela prova testemunhal, é possível o reconhecimento do tempo de 01/06/1981 a 04/01/1987 em que a parte autora laborou para. Paulo Chachamovich.
O recolhimento das contribuições previdenciárias, por sua vez, incumbe ao empregador, não podendo a parte autora ser prejudicada pelo não recolhimento tempestivo das contribuições.
Assim dispõe a Lei nº. 8.212/91:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;
[...]
A respeito, leia-se o que já decidiu este TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO. 1. Ainda que extinta por acordo a reclamatória trabalhista, não incide o precedente no Tema 1.188 do STJ, pois a parte autora trouxe ao processo outros elementos de prova material, que não o acordo trabalhista isoladamente considerado. 2. O direito reconhecido na reclamatória trabalhista é presumivelmente verdadeiro, consubstanciando início de prova material, para fins previdenciários, a ser complementada por outros elementos, cabendo ao INSS, se for o caso, a prova em contrário. 3. O recolhimento de contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por idade. 5. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. (TRF4, AC 5061975-62.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/06/2024)
Logo, improvido o apelo do INSS.
- Recurso da parte autora:
A sentença considerou que:
O acréscimo advindo do reconhecimento do labor urbano acima (01 ano, 11 meses e 16 dias), somado ao tempo de serviço incontroverso do autor até 28/08/2017 (DER), 33 anos, 11 meses e 07 dias (1-PROCADM8, fls. 13/15), perfaz, naquela data, o tempo total de 35 anos, 10 meses e 08 dias, conferindo ao autor, portanto, o direito à aposentadoria por tempo de serviço com proventos integrais (renda mensal inicial de 100% do salário de benefício), nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal (redação dada pela EC 20/98) e da Lei 9.876/99.
O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (28/08/2017), porquanto houve o pedido de reconhecimento dos períodos ora reconhecidos no processo administrativo, inclusive com a apresentação das provas.
Impende verificar, ainda, se o segurado preenche os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183, de 2015, SEM a incidência do fator previdenciário (regra 85-95 pontos). No caso, o autor até a data do requerimento administrativo (DER em 28/08/2017) conta com a idade de 58 anos, 09 meses e 29 dias e tempo de serviço/contribuição igual a 35 anos, 10 meses e 08 dias, o que é insuficiente para a parte atingir pontuação exigida.
Conforme se observa, o benefício foi concedido desde a DER, porém, com incidência do fator previdenciário, uma vez que não atingida a pontuação exigida.
Até a data da DER o INSS reconheceu 33 anos, 11 meses e 07 dias, num total de 405 contribuições em carência ().
No caso, entendo desnecessária a reafirmação da DER uma vez que os períodos reconhecidos na sentença, somados aos períodos reconhecidos administrativamente, conferem à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 28/08/2017, sem a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação é superior a 95 pontos, conforme tabela abaixo:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
| Data de Nascimento | 16/10/1958 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 28/08/2017 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
| Marco Temporal | Tempo | Carência |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
| Até a DER (28/08/2017) | 33 anos, 11 meses e 7 dias | 405 carências |
- Períodos acrescidos:
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | Paulo Chachamovich | 01/06/1981 | 04/01/1987 | 1.00 | 5 anos, 7 meses e 4 dias | 68 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 5 anos, 7 meses e 4 dias | 68 | 40 anos, 2 meses e 0 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 9 anos, 9 meses e 4 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 5 anos, 7 meses e 4 dias | 68 | 41 anos, 1 meses e 12 dias | inaplicável |
| Até a DER (28/08/2017) | 39 anos, 6 meses e 11 dias | 473 | 58 anos, 10 meses e 12 dias | 98.3972 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 28/08/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Acesso: https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/Y9GFR-YMTBC-9NKWH
Implantação do benefício
Tutela específica
Deixo de determinar a imediata implantação do benefício, considerando que já há aposentadoria por tempo de contribuição deferida e implantada na esfera administrativa e que a parte autora poderá optar, no cumprimento de sentença, pela percepção do benefício mais vantajoso.
Consectários legais
Correção monetária e juros de mora
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).
Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.
Desse modo, a incidência de correção monetária e os juros legais deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo, assim, ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.
Ônus da sucumbência
Honorários
O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
E, ainda, no julgamento do Tema 1.059, o STJ firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Considerando a total procedência do pedido, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).
Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Quanto à apelação da parte autora, dado provimento ao recurso e reformada a sentença para reconhecer o interesse de agir, bem como o direito ao benefício de aposentadoria de contribuição desde a DER (28/08/2017), sem incidência do fator previdenciário.
Quanto à apelação do INSS, negado provimento ao recurso e, em consequência, mantida a sentença nos pontos objeto da insurgência.
De ofício, adequados os consectários legais
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, adequar os consectários legais.
Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004674876v16 e do código CRC ea41548f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002586-44.2018.4.04.7113/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. RECONHECIMENTO DE TEMPO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA CORROBORADO POR DEMAIS PROVAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do STJ tem reiteradamente decidido que a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).
2. O fato de o INSS não tendo integrado a lide trabalhista não impede que se considere o que foi decidido na esfera trabalhista.
3. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
4. O recolhimento de contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
5. Desnecessária a reafirmação da DER uma vez que os períodos reconhecidos na sentença, somados aos períodos reconhecidos administrativamente, conferem à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, sem a incidência do fator previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, adequar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 26 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024
Apelação Cível Nº 5002586-44.2018.4.04.7113/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 593, disponibilizada no DE de 09/09/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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