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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS SOBRE OS DIREITOS DO SEGURADO. RETORNO D...

Data da publicação: 13/12/2024, 00:24:37

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS SOBRE OS DIREITOS DO SEGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir. 2. Logo, está configurado o interesse de agir da parte autora, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento, não sendo caso de aplicação da regra do art. 1.013, inciso I, § 3º, do CPC. (TRF4, AC 5000914-82.2024.4.04.7212, 9ª Turma, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 12/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000914-82.2024.4.04.7212/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000914-82.2024.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de ação ajuizada em face do INSS, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 207.028.754-2, DER 20/12/2023), mediante o reconhecimento de atividade urbana como segurado empregado no período 01/01/1994 a 30/11/1995, bem assim a especialidade do interregno, com a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.

Na sequência à distribuição da ação, foi reconhecido o direito à gratuidade da justiça e determinada a intimação do autor para juntar cópia da reclamatória trabalhista mencionada na petição inicial.

Juntada a cópia da reclamatória trabalhista, foi proferida decisão que deixou de receber a petição inicial quanto ao pedido de indenização por danos morais, por inépcia.

Em sede de agravo de instrumento interposto perante esta Turma, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Após, sobreveio sentença julgando extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC, por ausência de pretensão resistida.

Inconformado, o autor apelou.

Em suas razões recursais (evento 25, APELAÇÃO1), diz que juntou aos autos íntegra da Reclamatória Trabalhista Autos nº 0001081-45.2023.5.12.0025 em que restou reconhecido o labor do Autor na empresa Auto Posto Faxinal LTDA no período de 01/01/1994 a 30/06/2001, assim não há que se falar em falta de interesse de agir. Tece considerações sobre o mérito do pedido de reconhecimento do vínculo urbano e da especialidade do labor no período em questão.

Com contrarrazões do INSS, os autos vieram a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Interesse processual

A parte autora defende a presença de interesse processual.

A sentença decidiu da seguinte forma:

Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 207.028.754-2, DER 20/12/2023), mediante o reconhecimento de atividade urbana como segurado empregado no período 01/01/1994 a 30/11/1995, bem assim a especialidade do interregno.

O período 01/01/1994 a 30/11/1995 não foi reconhecido administrativamente sob o seguinte fundamento (fl. 151, item 7, PROCADM8, evento 01):

Para período com AUTO POSTO FAXINAL, com indício de vínculo em 01.01.1994, foi considerado período de acordo com anotação em CTPS e CNIS, sendo a partir de 01.12.1995, não sendo apresentado qualquer elemento que indicasse início do vínculo em 1994, não sendo possível autorizar justificação administrativa.

Consoante fl. 151, PROCADM8, evento 01, o período objeto da presente ação não foi analisado pela autarquia por não haver sido cumprida adequadamente a exigência administrativa da fl. 61, PROCADM8, evento 01, nos seguintes termos:

Apresentar comprovante de vínculo empregatício para AUTOPOSTO FAXINAL, sendo que há indício de vínculo no CNIS com início em 01.01.1994, no entanto, há outro regularmente informado de 01.12.1995 a 30.06.2001. Caso não reconheça o com início em 01.01.1994 informar, do contrário apresentar os comprovantes

Diversamente do afirmado na petição da fl. 63 do processo administrativo, a CTPS acostada àquele expediente (fls. 10-21, PROCADM8, evento 01), não contém qualquer anotação a respeito do vínculo de emprego no período 01/01/1994 a 30/11/1995.

Conquanto a parte autora alegue na inicial ter apresentado "inúmeros documentos" referente ao período, nenhum dos documentos citados nas fls. 02 e 03 da petição inicial foram apresentados administrativamente, conforme se depreende da análise atenta do evento 1, PROCADM8, sobretudo a página 49 da CTPS e a cópia da reclamatória trabalhista mencionada.

O interesse processual é uma das condições da ação e está presente quando a demanda proposta é o meio idôneo à obtenção da pretensão da parte autora. Para estar presente, deve a parte ter necessidade de postular em Juízo para alcançar a tutela pretendida e que essa tutela possa lhe trazer alguma utilidade.

O STF julgou o tema - Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, Leading Case RE 631240 RG/MG (DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014), em regime de repercussão geral:

(...)

No caso dos autos, não restou configurada a necessidade de a parte autora vir a Juízo através da presente ação para alcançar a tutela jurisdicional pretendida. Isso porque, consoante antes exposto, o indeferimento da revisão deu-se sem que a autarquia procedesse à análise do período controverso por não terem sido apresentados documentos essenciais para tanto, não obstante a emissão de exigência administrativa para tanto. A omissão da parte autora esvazia eventual alegação de resistência imotivada da Administração, a ponto de exigir ação judicial.

Nesse contexto, não se há falar em resistência à sua pretensão a justificar a busca da tutela através do Poder Judiciário, que não pode simplesmente substituir a Administração Pública no exercício de suas funções.

Somente em caso de negativa da Administração Pública em reconhecer o direito que o administrado/segurado entende ter é que se justifica a intervenção do Poder Judiciário, na condição do poder estatal responsável pela análise das lesões ou ameaças de lesões aos direitos dos cidadãos. Só assim é possível pensar em revisão de ato administrativo para efeito de analisar seus motivos, motivação e eventual desvio em relação à lei.

Não se está a exigir o esgotamento da via administrativa para a busca da tutela jurisdicional, e, sim, um primeiro indeferimento, principalmente no caso em análise, em que a parte autora não cumpriu exigência administrativa (em face da qual nenhuma ilegalidade se imputa).

Assim, considerando que a omissão da parte autora implicou o indeferimento da revisão do benefício (que havia sido concedido judicialmente, consoante documentos trasladados no evento 04) sem a análise administrativa de matéria essencial ao deferimento da revisão, falta uma das condições da ação para seguimento.

Diante do exposto, como é imprescindível que a parte autora tenha interesse e legitimidade ao propor a ação (art. 17 do CPC), deve ser extinto o processo sem resolução de mérito.

Pois bem.

Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo, como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

Mesmo em tais casos, no entanto, faz-se necessário o prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que a matéria dependa de análise de fato ainda não levado ao conhecimento da Administração.

Confira-se, por oportuno, a ementa do referido julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 03/09/2014, DJE 10/11/2014) (Grifei.)

De seu teor, tem-se que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.

No caso dos autos, o segurado foi instado, no bojo do procedimento administrativo, por meio de carta de exigências, a apresentar documentos elencados pelo INSS para a análise dos pleitos de averbação que lhe foram formulados.

Os documentos solicitados foram os seguintes (evento 1, PROCADM8 - p. 61):

Apresentar comprovante de vínculo empregatício para AUTOPOSTO FAXINAL, sendo que há indício de vínculo no CNIS com início em 01.01.1994, no entanto, há outro regularmente informado de 01.12.1995 a 30.06.2001. Caso não reconheça o com início em 01.01.1994 informar, do contrário apresenta os comprovantes.Para período a partir de 11.2019 os ajustes de recolhimentos a menor devem ser realizado pelo segurado, podendo realizar diretamente no MEUINSS.

Infere-se que a exigência em questão foi emitida apenas em razão de constar, no CNIS, o início do vínculo com o Auto Posto Faxinal em 01/01/1994, até mesmo porque o requerimento ao INSS (o qual fora firmado por advogado) nada menciona a esse respeito (evento 1, PROCADM8, p. 4).

O segurado não apresentou, no prazo assinalado, os documentos que lhe foram requeridos, tendo arguido a desnecessidade de sua juntada nos seguintes termos (evento 1, PROCADM8, p. 63):

Verifica-se que o segurado sustentou, perante o INSS:

a) que toda a documentação necessária à análise do vínculo de labor com o Auto Posto Faxinal, a partir de 01/01/1994, já se encontrava nos autos e

b) que não há outros documentos.

Ocorre que, como bem observado na sentença ora recorrida, a CTPS apresentada no requerimento administrativo (evento 1, PROCADM8, pp. 10-22) não traz qualquer anotação referente ao vínculo de labor no período de 01/01/1994 a 30/11/1995.

Em face do não atendimento da exigência que lhe fora dirigida, tampouco da apresentação, pelo segurado, de justificativa para tal descumprimento, não houve o deferimento do pleito de reconhecimento do tempo contributivo para fins de verificação de tempo de contribuição suficiente à aposentadoria almejada.

Veja-se que, de acordo com o Tema 350 do STF, precedente de observância obrigatória, é preciso que o segurado comprove a necessidade de ir a juízo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes viabilizar-se que o INSS realize sua apreciação, que foi embaraçada com o silêncio do segurado em responder oportunamente às solicitações que lhe foram dirigidas na via administrativa.

É dizer, não se pode suprimir, da Autarquia Previdenciária, a possibilidade de examinar os requerimentos administrativos, com base na documentação pertinente e necessária, a fim de que seja emitido um juízo de valor sobre tais pleitos.

A dificuldade imposta pelo segurado para a realização de tal exame, não autoriza que o pleito seja dirigido ao Poder Judiciário, devendo este, necessariamente, ser apreciado naquela seara, sendo esta uma etapa imprescindível antes do prévio ingresso judicial, nos casos em que não se trata, como o caso dos autos, de dispensa do requerimento administrativo, ou de excesso de prazo para análise do referido requerimento.

Logo, não se extrai que o INSS tenha se furtado ao seu dever de informação e orientação do segurado.

Por fim, registre-se que a reclamatória trabalhista e anotação na CTPS dela decorrente não foram apresentadas anteriormente ao INSS, pretendendo o autor inaugurar o exame de tais documentos diretamente pelo Juízo.

Nessas condições, de fato, é forçoso o reconhecimento da ausência de interesse processual do autor, devendo ser confirmada a sentença.

Veja-se, nesse sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARTA DE EXIGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. 1. É indispensável o prévio requerimento administrativo como pressuposto para o ajuizamento de ação judicial pleiteando concessão de benefício previdenciário, nos termos da Tese 350, fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 631.240/MG. 2. Embora o exaurimento da via administrativa não constitua pressuposto para a propositura de ação previdenciária, o não cumprimento de regular exigência feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social administrativamente acarreta ausência de interesse processual. (TRF4, AC 5002682-93.2021.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 30/11/2022);

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO TEMA 350 DO STF. NÃO CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Em se tratando de ação ajuizada após a conclusão do julgamento do RE 631.240, é exigível o prévio requerimento administrativo, que não é mero requisito burocrático, servindo também para delimitar a controvérsia. Se, embora devidamente cientificado, o segurado deixa injustificadamente de cumprir a carta de exigência emitida pelo INSS, sua conduta enseja a falta de interesse processual. 1. Mantida a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, diante da falta de interesse processual. (TRF4, AC 5000365-35.2020.4.04.7011, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 18/04/2022)

Nessas condições, nada há a prover.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004720783v6 e do código CRC e67c9c0f.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000914-82.2024.4.04.7212/SC

RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

VOTO DIVERGENTE

Com a devida vênia, divirjo da solução apresentada ao presente caso pela ilustre Relatora, Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, especificamente no tópico em que mantém a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, quanto ao pedido de concessão do benefício.

Gostaria de consignar, preliminarmente, que o tempo de serviço especial cuja concessão administrativa pleiteava o autor encontra-se no seu CNIS. Depois, observo que no sistema "Meu INSS", cujo pedido pode ser feito pelo próprio segurado (leigo, portanto), não precisa descrever o tempo com detalhes, sempre que o tempo de contribuição e suas circunstâncias estejam no Banco de Dados do INSS. O INSS tem o dever de orientar e pesquisar, especialmente se tiver no CNIS ou existir anotação na CTPS juntada. Dúvida havendo, precisara emitir carta de exigências com prazo razoável para o segurado providenciar os documentos complementares.

Tem-se observado, à miúde, que o INSS, por meio da Inteligência Artificial, tem feito "indeferimento automático ou instantâneo" de benefícios na via administrativa, sem cumprir as suas próprias normativas que determinam que o segurado, leigo em direito e prática previdenciária, seja orientado e informado (Cabe ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada). Também tem expedido cartas de exigências absurdas e, mais grave ainda, indeferido benefícios antes mesmo de expirado o prazo para o cumprimento das exigências.

Mesmo que sejam juntados documentos para reconhecimento de períodos rurais, urbanos ou especiais, o INSS nega o pedido de aposentadoria de modo sumário e imediato, sem a análise de qualquer documento apresentado, e muitas vezes sem levar em conta os dados já registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. O sistema foi programado para diminuir as filas gigantescas e intermináveis de pedidos no INSS. Todavia, claramente tem sido ineficaz, na medida em que apenas empurra para o fim da fila aquele que estava no início, obrigando o segurado a apresentar um novo pedido, com consequências negativas para o direito de o segurado obter o benefício a partir da DER.

Não resta dúvida de que o sistema de análise pela inteligência artificial tem aumentado a judicialização de demandas previdenciárias. Quando o INSS não analisa, consoante determina a lei, a pretensão do segurado, a única alternativa culmina por ser buscar socorro no Judiciário. Claro que isso está em desacordo com a política de desjudicialização que o próprio INSS disse endossar!

Esta evidência, de conhecimento público e notório, redimensiona a questão do prévio requerimento/interesse de agir, pois, conforme tem dito a jurisprudência, basta o requerimento administrativo para aperfeiçoar a exigência de prévio requerimento na via administrativa contida no Tema 350/STF.

PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO REALIZADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir. TRF4, 9ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006972-53.2022.4.04.9999/SC, Relator p/ o acórdão Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz).

O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, a teor dos artigos 17, 330, inciso III, e 485, inciso IV, todos do CPC. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 350 (RE nº 631.240, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, DJE 10/11/2014, trânsito em julgado em 03/05/2017), deixou assentado que A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.

Ainda que o autor não tenha apresentado documentação relativa ao vínculo empregatício, é forçoso reconhecer que, diante da apresentação de requerimento administrativo, houve descumprimento dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva por parte do Instituto Previdenciário (dever de informação e orientação do segurado), que deixou de informar adequadamente o segurado de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, de acordo com o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema nº 350 (RE nº 631.240).

É pacífica nesta Corte a orientação no sentido de que, Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada sobre os requisitos necessários à inativação, inclusive quanto à possibilidade de reafirmação da DER, notadamente quando apresentado, com o requerimento, formulário PPP correspondente ao exercício de atividades nocivas no período subsequente. Caracterizado o interesse de agir. (TRF4, AC 5000298-04.2019.4.04.7206, NONA TURMA, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 19/02/2021).

O STF, no mencionado julgamento do Tema 350, deixou assentado que A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. (...) A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

Logo, está configurado o interesse de agir da parte autora, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento, não sendo caso de aplicação da regra do art. 1.013, inciso I, § 3º, do CPC.

Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação.



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RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS SOBRE OS DIREITOS DO SEGURADO. retorno dos autos à origem para regular processamento.

1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir.

2. Logo, está configurado o interesse de agir da parte autora, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento, não sendo caso de aplicação da regra do art. 1.013, inciso I, § 3º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e a Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004834132v3 e do código CRC caf264f3.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024

Apelação Cível Nº 5000914-82.2024.4.04.7212/SC

RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 1028, disponibilizada no DE de 19/09/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL LUÍSA HICKEL GAMBA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS.



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:24:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024

Apelação Cível Nº 5000914-82.2024.4.04.7212/SC

RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 976, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI ACOMPANHANDO A RELATORA E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 9ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E A DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.

Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:24:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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