
Apelação Cível Nº 5001156-26.2024.4.04.7217/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001156-26.2024.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER 09/02/2021 (NB: 202.775.742-7), mediante o reconhecimento do período rural de 23/04/1973 a 31/10/1991, e da validação como tempo de contribuição e carência do período de 01/06/2009 a 31/05/2010, 01/06/2011 a 31/05/2012, 21/06/2012 a 20/06/2013 e 18/07/2014 a 03/02/2015 e 17/04/2015 a 16/04/2016.
Requereu, ainda, a indenização pelos danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Anexados documentos pela Secretaria aos eventos 3 e 5.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Decido.
Na sequência à distribuição do feito, sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, c/c artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de pretensão resistida. Na oportunidade, foi reconhecido o direito à gratuidade da justiça à parte autora.
Inconformada, a autora apelou.
Em suas razões recursais (
), sustenta que houve a juntada de documentos rurais, comprobatórios da profissão do pai como agricultor, no requerimento administrativo, o que é suficiente para caracterizar o interesse processual e, consequentemente, a existência de pretensão resistida. Pede a reforma da sentença, a fim de que seja dado prosseguimento do feito no juízo de primeiro grau.Com contrarrazões do INSS, os autos vieram a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Interesse processual
A parte autora defende a presença de interesse processual.
A sentença decidiu da seguinte forma:
De acordo com o processo administrativo de concessão do benefício pleiteado nesta ação, anexado ao evento 1, PROCADM2, pp. 15 e 42, o benefício foi indeferido porque a parte autora não cumpriu as exigências feitas pelo INSS (juntada de autodeclaração, CTPS, declaração de tempo de contribuição para fins de obtenção de benefício junto ao INSS).
A apresentação de tais documentos era imprescindível para a análise administrativa.
Dessa forma, o demandante não tem interesse processual para estar Juízo, porquanto não restou demonstrada a pretensão resistida perante o réu.
De fato, o não processamento do pedido administrativo ocorreu por culpa exclusiva do requerente, que não forneceu à Autarquia Previdenciária a documentação necessária para dar andamento ao pedido de concessão de seu benefício.
Assim, deverá a demandante percorrer novamente a via administrativa para buscar o alegado direito veiculado na inicial, apresentando a documentação correta para a análise de seu pedido.
Pois bem.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo, como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
Mesmo em tais casos, no entanto, faz-se necessário o prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que a matéria dependa de análise de fato ainda não levado ao conhecimento da Administração.
Confira-se, por oportuno, a ementa do referido julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 03/09/2014, DJE 10/11/2014) (Grifei.)
De seu teor, tem-se que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
No caso dos autos, a segurada foi instada, no bojo do procedimento administrativo, por meio de carta de exigências datada de 22/09/2021, a apresentar documentos elencados pelo INSS para a análise dos pleitos de averbação que lhe foram formulados.
Os documentos solicitados foram os seguintes (
, p. 15):- APRESENTAR CARTEIRA DE TRABALHO, DIGITALIZAR TODAS AS PÁGINAS COM ANOTAÇÕES;
- APRESENTAR DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO NO INSS DO MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ (MODELO EM ANEXO);
-APRESENTAR A AUTODECLARAÇÃO DO TRABALHADOR RURAL EM ANEXO (PREENCHER BEM COMPLETA);
-APRESENTAR PROVAS DA ATIVIDADE RURAL (DO PERÍODO QUE QUER QUE SEJA CONSIDERADO) COMO BLOCO DE NOTAS DE PRODUTOR RURAL, CERTIDÕES DE NASCIMENTO, CASAMENTO, FICHA DO SINDICATO ENTRE OUTROS.
Sobreveio, em 10/11/2021, decisão de indeferimento do benefício, nos seguintes termos (
, p. 42):A segurada não juntou no referido feito, no prazo assinalado, os documentos que lhe foram requeridos. Tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo, ou mesmo arguiu a desnecessidade/inoportunidade da mencionada juntada.
Em face do não atendimento da exigência que lhe fora dirigida, tampouco da apresentação, pela segurada, de justificativa para tal descumprimento, não houve o deferimento do pleito de reconhecimento do tempo contributivo para fins de verificação de tempo de contribuição suficiente à aposentadoria almejada.
Veja-se que, de acordo com o Tema 350 do STF, precedente de observância obrigatória, é preciso que a segurada comprove a necessidade de ir a juízo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes viabilizar-se que o INSS realize sua apreciação, que foi embaraçada com o silêncio da segurada em responder oportunamente às solicitações que lhe foram dirigidas na via administrativa.
É dizer, não se pode suprimir, da Autarquia Previdenciária, a possibilidade de examinar os requerimentos administrativos, com base na documentação pertinente e necessária, a fim de que seja emitido um juízo de valor sobre tais pleitos.
A dificuldade imposta pela segurada para a realização de tal exame, não autoriza que o pleito seja dirigido ao Poder Judiciário, devendo este, necessariamente, ser apreciado naquela seara, sendo esta uma etapa imprescindível antes do prévio ingresso judicial, nos casos em que não se trata, como o caso dos autos, de dispensa do requerimento administrativo, ou de excesso de prazo para análise do referido requerimento.
Logo, não se extrai que o INSS tenha se furtado ao seu dever de informação e orientação da segurada.
Por fim, saliente-se que, embora posteriormente tenha havido a juntada, em sede de recurso ordinário em face da decisão administrativa de indeferimento, de alguns documentos (
) visando à comprovação da lide campesina, não houve a juntada da autodeclaração do segurado especial.A medida provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, promoveu alterações nos artigos, entre outros, 38-B, 55 §3º e 106 da Lei nº 8.213/91, que passaram a ter a seguinte redação:
Art. 38-B. O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
(...)
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Como se vê, a autodeclaração passou a ser exigida para a comprovação da atividade rural para o período anterior a 01/01/2023, na forma prevista no regulamento.
O regulamento, ao qual se refere o artigo 38-B, §2º, da Lei nº 8.213/91, é aquele aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, o qual somente veio a contemplar a exigência de autodeclaração a partir das alterações promovidas pelo Decreto nº 10.410/2020.
Ocorre que o Decreto nº 10.410/2020, quanto a essa alteração, entrou em vigor na data de sua publicação, em 30/06/2020, anteriormente, portanto, à entrada do requerimento administrativo, à decisão de seu indeferimento e ao protocolo do recurso administrativo em face desse indeferimento.
Logo, à época em que formulado o requerimento administrativo (fevereiro de 2021), a autodeclaração de segurado especial constituía documento indispensável ao exame, pelo INSS, do benefício postulado.
Nessas condições, de fato, é forçoso o reconhecimento da ausência de interesse processual da autora, devendo ser confirmada a sentença.
Veja-se, nesse sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARTA DE EXIGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. 1. É indispensável o prévio requerimento administrativo como pressuposto para o ajuizamento de ação judicial pleiteando concessão de benefício previdenciário, nos termos da Tese 350, fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 631.240/MG. 2. Embora o exaurimento da via administrativa não constitua pressuposto para a propositura de ação previdenciária, o não cumprimento de regular exigência feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social administrativamente acarreta ausência de interesse processual. (TRF4, AC 5002682-93.2021.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 30/11/2022);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO TEMA 350 DO STF. NÃO CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Em se tratando de ação ajuizada após a conclusão do julgamento do RE 631.240, é exigível o prévio requerimento administrativo, que não é mero requisito burocrático, servindo também para delimitar a controvérsia. Se, embora devidamente cientificado, o segurado deixa injustificadamente de cumprir a carta de exigência emitida pelo INSS, sua conduta enseja a falta de interesse processual. 1. Mantida a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, diante da falta de interesse processual. (TRF4, AC 5000365-35.2020.4.04.7011, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 18/04/2022)
Nessas condições, nada há a prover.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004717786v4 e do código CRC 0cf92af3.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001156-26.2024.4.04.7217/SC
RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
VOTO DIVERGENTE
Com a devida vênia, divirjo da solução apresentada ao presente caso pela ilustre Relatora, Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, especificamente no tópico em que mantém a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, quanto ao pedido de concessão do benefício.
Gostaria de consignar, preliminarmente, que o tempo de serviço especial cuja concessão administrativa pleiteava o autor encontra-se no seu CNIS. Depois, observo que no sistema "Meu INSS", cujo pedido pode ser feito pelo próprio segurado (leigo, portanto), não precisa descrever o tempo com detalhes, sempre que o tempo de contribuição e suas circunstâncias estejam no Banco de Dados do INSS. O INSS tem o dever de orientar e pesquisar, especialmente se tiver no CNIS ou existir anotação na CTPS juntada. Dúvida havendo, precisara emitir carta de exigências com prazo razoável para o segurado providenciar os documentos complementares.
Tem-se observado, à miúde, que o INSS, por meio da Inteligência Artificial, tem feito "indeferimento automático ou instantâneo" de benefícios na via administrativa, sem cumprir as suas próprias normativas que determinam que o segurado, leigo em direito e prática previdenciária, seja orientado e informado (Cabe ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada). Também tem expedido cartas de exigências absurdas e, mais grave ainda, indeferido benefícios antes mesmo de expirado o prazo para o cumprimento das exigências.
Mesmo que sejam juntados documentos para reconhecimento de períodos rurais, urbanos ou especiais, o INSS nega o pedido de aposentadoria de modo sumário e imediato, sem a análise de qualquer documento apresentado, e muitas vezes sem levar em conta os dados já registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. O sistema foi programado para diminuir as filas gigantescas e intermináveis de pedidos no INSS. Todavia, claramente tem sido ineficaz, na medida em que apenas empurra para o fim da fila aquele que estava no início, obrigando o segurado a apresentar um novo pedido, com consequências negativas para o direito de o segurado obter o benefício a partir da DER.
Não resta dúvida de que o sistema de análise pela inteligência artificial tem aumentado a judicialização de demandas previdenciárias. Quando o INSS não analisa, consoante determina a lei, a pretensão do segurado, a única alternativa culmina por ser buscar socorro no Judiciário. Claro que isso está em desacordo com a política de desjudicialização que o próprio INSS disse endossar!
Esta evidência, de conhecimento público e notório, redimensiona a questão do prévio requerimento/interesse de agir, pois, conforme tem dito a jurisprudência, basta o requerimento administrativo para aperfeiçoar a exigência de prévio requerimento na via administrativa contida no Tema 350/STF.
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO REALIZADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir. TRF4, 9ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006972-53.2022.4.04.9999/SC, Relator p/ o acórdão Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz).
O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, a teor dos artigos 17, 330, inciso III, e 485, inciso IV, todos do CPC. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 350 (RE nº 631.240, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, DJE 10/11/2014, trânsito em julgado em 03/05/2017), deixou assentado que A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
Todavia, diante da apresentação de requerimento administrativo, houve descumprimento dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva por parte do Instituto Previdenciário (dever de informação e orientação do segurado), que deixou de informar adequadamente o segurado de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada, de acordo com o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema nº 350 (RE nº 631.240).
É pacífica nesta Corte a orientação no sentido de que, Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada sobre os requisitos necessários à inativação, inclusive quanto à possibilidade de reafirmação da DER, notadamente quando apresentado, com o requerimento, formulário PPP correspondente ao exercício de atividades nocivas no período subsequente. Caracterizado o interesse de agir. (TRF4, AC 5000298-04.2019.4.04.7206, NONA TURMA, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 19/02/2021).
O STF, no mencionado julgamento do Tema 350, deixou assentado que A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. (...) A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
Logo, está configurado o interesse de agir da parte autora, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento, não sendo caso de aplicação da regra do art. 1.013, inciso I, § 3º, do CPC.
Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5001156-26.2024.4.04.7217/SC
RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS SOBRE OS DIREITOS DO SEGURADO. retorno dos autos à origem para regular processamento. Colegiado estendido do art. 942/cpc.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir.
2. Logo, está configurado o interesse de agir da parte autora, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento, não sendo caso de aplicação da regra do art. 1.013, inciso I, § 3º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e a Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004834130v4 e do código CRC 3ab3b895.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024
Apelação Cível Nº 5001156-26.2024.4.04.7217/SC
RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 1006, disponibilizada no DE de 19/09/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL LUÍSA HICKEL GAMBA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024
Apelação Cível Nº 5001156-26.2024.4.04.7217/SC
RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 975, disponibilizada no DE de 23/10/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI ACOMPANHANDO A RELATORA E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 9ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E A DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.
Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:24:36.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas