
Apelação Cível Nº 5034517-16.2018.4.04.7000/PR
RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme dispositivo:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a computar:
a) como tempo especial, o período de 15.3.2003 a 10.7.2017, devendo proceder à averbação mediante o fator de conversão de 1,4;
Fixo os honorários de advogado calculados sobre o valor da causa aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente, observados os §§3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a ser definida quando da liquidação desta sentença.
Considerando a sucumbência recíproca, aplicando à hipótese o artigo 86 do Código de Processo Civil, distribuindo-se igualmente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, os honorários advocatícios, sendo vedada sua compensação, nos termos do artigo 85, §14, Código de Processo Civil.
A metade das custas é devida pela parte autora.
Em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas nos termos do §3º artigo 98 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Os autos vieram a esta Corte.
VOTO
1. Juízo de Admissibilidade
O apelo é cabível, tempestivo e cumpre os requisitos formais, merecendo ser conhecido.
2. Sentença Recorrida |controvérsia
A controvérsia cinge-se: a) à preliminar de falta de interesse de agir; b) ao reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 08/09/1993 a 27/01/1994; c) ao reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 30/03/1983 a 07/09/1993; d) ao termo inicial do cômputo do labor rural.
Para evitar tautologia, transcrevo a fundamentação da sentença que bem analisou a lide, adotando seus fundamentos como razões de decidir:
2. Falta de interesse processual. Períodos de 2.3.1995 a 8.4.1998, de 8.10.1998 a 7.2.2002 e de 26.9.2002 a 18.2.2003. Não interposição de recurso na forma do artigo 354, parágrafo único, Código de Processo Civil.
A decisão do evento 39 reconheceu a falta de interesse processual para os períodos de 2.3.1995 a 8.4.1998, de 8.10.1998 a 7.2.2002 e de 26.9.2002 a 18.2.2003, tendo oportunizado o autor apresentar requerimento administrativo em 30 (trinta) dias, suspendendo para tanto o processo.
Decisão em embargos de declaração rejeitados no evento 47.
A decisão do evento 61 manteve a decisão do evento 39, porque não foi comprovado o requerimento administrativo e não interposto o recurso na forma do artigo 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil:
1.2. Acolho a preliminar em relação aos períodos de 02/03/1995 a 08/04/1998 (Servente); 08/10/1998 a 07/02/2002 (Servente) e de 26/09/2002 a 18/02/2003 (Ajudante), pois realmente não foram apresentados nenhum formulário ou laudo previdenciário para estes períodos no âmbito do processo administrativo, impossibilitando a prévia análise administrativa.
Na mesma decisão, foi determina a suspensão do feito e intimado o autor para dar entrada no pedido administrativo.
Destaco que foi reconhecido o interesse processual para o período de 8.9.1993 a 27.1.1994 como trabalhador rural.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
O autor reitera o reconhecimento do interesse processual (evento 58).
Decido.
1. Não comprovado o protocolo de novo requerimento administrativo nos termos e após a decisão do evento 39, mantenho a falta de interesse processual já reconhecida.
Pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal.
Destaco que não foi interposto o recurso na forma do artigo 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
(...)
3. Considerando que o autor comprova mediante CTPS que trabalhou até o dia 8.4.1998 na empresa Angra Construtora de Obras e que os registros da CTPS apresentam presunção de veracidade, reconheço o dia 8.4.1998 como atividade comum.
4. Das atividades sujeitas a condições especiais
Sobre o tema, este Juízo adota o entendimento já pacificado pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e das Turmas Recursais na forma ora explicitada.
Em relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, é de ressaltar-se que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU de 23.06.2003, p. 429, e REsp nº 491.338/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 23.06.2003, p. 457), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
(a) no período de trabalho até 28.04.1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente;
(b) a partir de 29.04.1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05.03.1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
(c) para o período posterior a 06.03.1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Em relação à exigência de apresentação de laudo técnico ambiental a fim de comprovar exposição a agentes agressivos, passo a adotar o entendimento de que é desnecessária a apresentação do laudo técnico ambiental para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, desde que seja apresentado o PPP, nos termos do art. 161, IV e parágrafo primeiro, da IN 20/2007, com a redação dada pela da IN 27, de 30.04.2008, do INSS.
Se o próprio INSS administrativamente vem dispensando a apresentação de laudo técnico ambiental, não é razoável adotar judicialmente outro critério em prejuízo aos segurados. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente jurisprudencial da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Pedido de Uniformização nº 2006.51.63.00.0174-1, Relator Otávio Henrique Martins Port, DJ 15.09.2009.
Ainda, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum após 28.05.1998, diante da revogação da Súmula n.º 16, da Turma Nacional de Uniformização dos JEF, e considerando o Incidente de Uniformização de Jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (Processo n.º 2007.72.51.004170-0).
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28.04.1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I) até 05.03.1997 e o Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) no interregno compreendido entre 06.03.1997 e 28.05.1998. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (Superior Tribunal de Justiça, AGRESP nº 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30.06.2003, p. 320).
Para especificação dos limites relativos ao ruído, adoto aqueles estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça na petição nº 9.059/RS: 80 decibéis até 05.03.1997 (na vigência do Decreto 53.831/64), 90 decibéis após 05.03.1997 (Decreto 2.172) e 85 decibéis após 18.11.2003 (Decreto 4.882).
Convém deixar consignado que a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
Sobre o tema, transcreve-se excerto do voto do Des. Federal Celso Kipper (AC nº 2003.04.01.047346-5/RS, 5ª T, DJU de 04.05.2005):
Isso se dá porque os EPI"s, mesmo que consigam reduzir o ruído a níveis inferiores ao estabelecido em decreto, não têm o condão de eliminar os efeitos nocivos, como ensina abalizada doutrina:
Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti. "(Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538)."
Ainda, o fato de os formulários serem baseados em laudos produzidos em época posterior, vale dizer, extemporâneos, não tem o condão de descaracterizar a insalubridade neles constatada, pois é de se presumir que as condições de trabalho tendem a melhorar com a evolução tecnológica, conforme vem entendendo a 1.ª Turma Recursal de Santa Catarina (Processo 2002.72.08.001261-1. Sessão de 10.09.2002).
Quanto ao fator de conversão, no que se refere ao segurado do sexo masculino, deve-se observar a proporcionalidade 25-35 anos, tendo em vista que o próprio INSS aplica administrativamente o que dispõe o § 2º do art. 70 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 4.827/03, segundo o qual "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes desde artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Ora, se a autarquia previdenciária vem adotando administrativamente o fator 1,4/1,2, na forma do referido diploma legal, judicialmente há de se adotar o mesmo critério, sob pena de tratamento desigual aos segurados. Portanto, tenho que aos benefícios requeridos/concedidos a partir de 05.10.1988 (arts. 144 e 145 da Lei nº 8.213/91) deve ser aplicado o fator 1,4/1,2.
No que diz respeito aos requisitos de habitualidade e permanência, faço as seguintes considerações. O requisito da habitualidade, relativo à exposição não ocasional ao agente agressivo, ainda que não previsto por lei, encontra-se implícito ao reconhecimento da atividade especial. Se a exposição aos agentes nocivos pudesse ser eventual, qualquer atividade poderia ser considerada especial, bastando, para tal fim, que a aludida exposição ocorresse, por exemplo, uma vez por semestre.
No entanto, a permanência nem sempre foi exigida pela lei. O artigo 31, caput, da Lei n.º 3.807/60, em sua redação original, que foi revogada pela Lei n.º 5.890/73, assim dispunha:
Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
Sobreveio a Lei n.º 5.440-A/68, que apenas suprimiu, em seu artigo primeiro a expressão "cinquenta anos de idade" e, após a Lei 5.890/73, qual assim dispôs:
Art 9º. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 (cinco) anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
Como visto, nenhuma das disposições legais antes mencionadas continha a exigência da exposição não intermitente e permanente do trabalhador a agentes nocivos, para que sua atividade pudesse ser considerada especial. Do mesmo modo, a Lei n.º 8.213/91, na redação original de seu artigo 57, assim dispunha:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Somente com a superveniência da Lei n.º 9.032/95, que alterou a redação do artigo 57, caput, da Lei n.º 8.213/91, e deu nova redação ao seu parágrafo 3º, passou a haver previsão legal acerca dos requisitos conjugados da não intermitência e permanência.
Confira-se o teor das normas legais citadas, já com as alterações em assunto:
Art. 57. (...)
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
Como visto, no plano legal, a exigência da exposição do trabalhador a agentes nocivos, de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, só sobreveio com o advento da Lei n.º 9.032/95, a qual entrou em vigor na data de sua publicação, sendo que esta última foi feita no Diário Oficial da União de 29.04.1995. Como a Lei n.º 9.032/95 criou exigências adicionais e não produz efeitos retroativos, tenho que o requisito da permanência deverá ser exigido somente a partir de 29.04.1995.
Nesse sentido encontra-se a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 2006.72.95.004663-0, D.J. 13.05.2009; IUJEF 2004.51.51.061982-7, D.J. 20.10.2008) e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (IUJEF 2007.72.51.004510-9, D.E. 26.08.2010; IUJEF 2007.70.95.015050-0, D.E. 26.08.2010).
Caso concreto.
a. Período de 8.9.1993 a 27.1.1994
O autor trabalhou na empresa Trombini Florestal S.A. entre 8.9.1993 a 27.1.1994 como trabalhador rural.
Tenho que deva ser analisado o reconhecimento por categoria profissional. É o que o código 2.2.1 do Decreto n. 53.831, é de trabalhadores na agropecuária.
A jurisprudência admitia o reconhecimento por categoria profissional quando o trabalhador exercia sua atividade apenas na agricultura ou na pecuária (PEDILEF n. 0500393996.201.4.05.8311, Juíza Federal Kyu Soon Lee, TNU, DOU 24.10.2014), desde que não fosse trabalhador em regime de economia familiar e o empregado agrícola de pessoa física proprietária de imóvel rural (5007282-23.2013.404.7009, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Juíza Federal Flávia da Silva Xavier, juntado aos autos em 06.07.2016).
Entretanto, a partir do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 452/PE, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que apenas possuem direito ao enquadramento o emprego que exerceu a atividade agropecuária, não admitindo o exercício de apenas uma delas - atividade agrícola ou pecuária.
No mesmo sentido: 5003775-75.2018.4.04.7010, QUARTA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora NARENDRA BORGES MORALES, julgado em 17.03.2020; 5009382-60.2018.4.04.7013, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 26.02.2020).
Do que se infere dos elementos dos autos, sobretudo a partir do nome da empresa - Trombini Reflorestamentos, não há atividade pecuária.
Assim, improcedente o pedido.
b. 15.3.2003 à DER
Segundo PPP, o autor era coletor de lixo urbano mediante utilização de caminhão:

Os únicos agentes nocivos no PPP são intempéries, que não são consideradas para fins de atividade especial.
Todavia, o laudo de 1996 no evento 30.4, p. 2, indica para a função de coletor exposição a agentes biológicos. Do mesmo modo, o de 1998, 2000, 2001, 2003, 2005, 2006, 2009/2010, 2011, 2013, 2014, 2015/2016. Prevalecem os laudos.
No que diz respeito aos agentes biológicos, destaco que o Decreto n. 2.172, de 1997, reconheceu expressamente que a atividade de coleta e industrialização de lixo se sujeita a agentes nocivos, quais sejam micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas (Anexo IV, código 3.0.1, g):
MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS 25 ANOS
a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;
b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;
c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;
d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;
e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;
f) esvaziamento de biodigestores;
g) coleta e industrialização do lixo.
Nesse ponto, procedente o pedido.
5. Do tempo de serviço rural
A primeira questão a ser enfrentada, quanto à atividade rural, é a possibilidade ou não da contagem recíproca do tempo de serviço rural anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91, independentemente do recolhimento das contribuições.
Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Logo, o tempo de serviço exercido pelo segurado, trabalhador rural, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, poderá ser computado para fins de contagem recíproca visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições.
Sobre a idade mínima dispõe a Lei nº 8.213/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
...
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais;
...
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
É certo que o limite de idade estipulado na lei vem em benefício do menor, já que se trata de norma de nítido cunho social e protetivo. Basta lembrar que a própria Constituição da República proíbe o trabalho pelo menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz e, ainda assim, a partir dos 14 anos (art. 7º, XXXIII).
Trata-se de proteger a criança da exploração, em consonância com os ditames da Ordem Social, em que a Constituição reafirma os deveres da família, da sociedade e do Estado frente às crianças e adolescentes, reconhecendo a idade mínima de 14 anos para admissão ao trabalho como elemento integrante do direito à proteção especial (art. 227, caput e §3º, I). Mas a Constituição estabelece também garantia de direitos previdenciários e trabalhistas (art. 227, §3º, II), o que levou à revisão jurisprudencial dos limites para reconhecimento do trabalho infantil para fins previdenciários.
Neste sentido, decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. .... (TRF4, APELREEX 0017969-30.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 04/08/2016).
Para fins de contagem e comprovação do tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural, surge a necessidade de interpretação do disposto no §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 8.870/94, no que diz respeito à imposição de "início de prova material", considerando também o rol de documentos discriminados no parágrafo único do art. 106, da mesma Lei.
A imposição legal de existência de um início de prova material deve ser interpretada no sentido de que a prova do alegado serviço rural seja realizada através de um conjunto probatório que tenha um mínimo de prova documental, que pode ser até mesmo indiciária, e não resulte exclusivamente de prova testemunhal, exceto em casos de força maior ou caso fortuito.
Neste sentido, tenho que o rol previsto no mencionado art. 106 da Lei nº 8.213/91 não é exaustivo, até porque o sistema processual brasileiro admite a produção de qualquer prova lícita.
A jurisprudência admite como início de prova material do trabalho campesino, dentre outros, os documentos emitidos em nome de outros integrantes do núcleo familiar (Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, AgRg no AREsp 94.713/MG, AgRg no AREsp 272.248/MG); dispensando que os mesmos se refiram à integralidade do período (AgRg no AREsp 204.219/CE; AgRg no AREsp 146.600/GO) ou mesmo ao período de carência (AgRg no AREsp 187.291/MG).
Vê-se que o argumento do INSS quanto à necessidade de os documentos serem contemporâneos e emitidos em nome do segurado admite relativização. Trata-se, em última análise, de colher elementos que evidenciem o contato do segurado com o trabalho no campo, para posterior confirmação mediante prova testemunhal.
No caso em concreto, a parte autora apresentou as seguintes provas materiais para o período de 30.3.1983 a 7.9.1993:
a) atestado em que o autor declarou a profissão de lavrador em 7.3.1994 quando fez sua primeira carteira de identidade;
b) atestado em que o irmão do autor declarou a profissão de lavrador em 8.3.1995 quando fez sua primeira carteira de identidade;
c) certidão de nascimento do autor realizada apenas em 6.3.1989 em que o pai do autor se qualificado como agricultor;
d) certidão de nascimento da irmã do autor realizada apenas em 6.3.1989 em que o pai do autor se qualificado como agricultor;
e) certidão da Prefeitura de Castro em que o autor estudou no ano de 1982 na escola rural.
Para comprovar o tempo de serviço rural ainda foi realizada a justificação administrativa. A análise da prova testemunhal foi neste sentido:

O início de prova material deve ser contemporâneo ao período pleiteado e razoável. Todavia, há apenas duas certidões de nascimento (ano 1989) e um certidão da Prefeitura (1982) sem acompanhamento do histórico escolar.
Improcedente o pedido.
Da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional) somente é devida se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a 16.12.1998, sendo aplicável o artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
Em havendo contagem de tempo posterior a 16.12.1998, somente será possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Para o segurado filiado ao RGPS antes da publicação da Emenda 20/98, o artigo 9º da referida Emenda estabeleceu uma regra de transição para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, com os seguintes requisitos: (a) idade mínima de 53 (homem) e 48 (mulher); (b) soma de 30 anos (homem) e 25 (mulher) com período adicional de contribuição de 40% do tempo que faltava, na data de publicação da Emenda, para alcançar o tempo mínimo acima referido (EC 20/98, art. 9º, § 1º, I).
Caso o segurado some como tempo de contribuição 35 anos (homem) e 30 (mulher) após 16.12.1998, não se exige do segurado a idade mínima ou período adicional de contribuição, pois pode se aposentar por tempo de contribuição de acordo com as novas regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98 (EC 20/98, art. 9º, caput, e CF/88, art. 201, § 7º, I).
No caso concreto, tem-se a seguinte a situação:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
| Data de Nascimento: | 30/03/1971 |
| Sexo: | Masculino |
| DER: | 10/07/2017 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência |
| Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 3 anos, 8 meses e 5 dias | 46 |
| Até 28/11/1999 (Lei 9876/99) | 4 anos, 7 meses e 17 dias | 57 |
| Até a DER (10/07/2017) | 21 anos, 6 meses e 25 dias | 263 |
- Períodos acrescidos:
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | comum | 08/04/1998 | 08/04/1998 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 1 dias | 0 |
| 2 | especial | 15/03/2003 | 10/07/2017 | 0.40 Especial | 5 anos, 8 meses e 22 dias | 0 |
* Não há períodos concomitantes.
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até 16/12/1998 (EC 20/1998) | 3 anos, 8 meses e 6 dias | 46 | 27 anos, 8 meses e 16 dias | - |
| Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) | 4 anos, 7 meses e 18 dias | 57 | 28 anos, 7 meses e 28 dias | - |
| Até 10/07/2017 (DER) | 27 anos, 3 meses e 18 dias | 263 | 46 anos, 3 meses e 10 dias | 73.5778 |
| Pedágio (EC 20/98) | 10 anos, 6 meses e 9 dias | |||
* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/Q4CHE-KVHHF-6M
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio é superior a 5 anos.
Por fim, em 10/07/2017 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio é superior a 5 anos.
Entre a DER e a prolação da sentença não decorreu tempo suficiente à aposentação.
Danos morais
A Constituição Federal estabeleceu a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. À consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, em regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
Yussef Said Cahali (Dano Moral, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., p. 20-21) conceitua o dano moral como:
(...) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral.
O caso dos autos não revela conduta da autarquia previdenciária capaz de comprometer de modo significativo a dignidade da parte autora. Não houve relato de qualquer circunstância fática anormal no atendimento prestado pela autarquia.
O que houve, na verdade, foram dissabores decorrentes de conflito de interesses, relativamente comuns entre beneficiários e Previdência Social, em situações que, na maioria dos casos, não comportam indenização moral, resolvendo-se no âmbito patrimonial, com o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
Improcedente o pedido, neste ponto.
2.3. Preliminar do autor - Da falta de interesse de agir
O Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto aos períodos de 02/03/1995 a 08/04/1998, 08/10/1998 a 07/02/2002 e de 26/09/2002 a 18/02/2003, por ausência de prévio requerimento administrativo específico, visto que não foram apresentados formulários ou laudos para análise da Autarquia. Foi oportunizado ao autor, mediante suspensão do processo, que protocolasse novo pedido administrativo, o que não foi comprovado.
A decisão que reconheceu a falta de interesse processual () constitui uma decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento, conforme o art. 354, parágrafo único, do CPC. O autor, contudo, não interpôs o recurso cabível, operando-se a preclusão sobre a matéria. Seus pedidos de reconsideração e os embargos de declaração não têm o condão de interromper o prazo recursal.
Os argumentos do apelante, de que a conduta do INSS é notoriamente denegatória ou de que o processo administrativo é uno, não se sobrepõem à exigência legal de provocação da via administrativa para a análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, conforme decidido pelo STF no RE 631.240. A ausência de apresentação dos formulários essenciais à análise da especialidade na via administrativa configura razão imputável ao próprio requerente, afastando o interesse de agir.
Portanto, correta a sentença ao manter a extinção do feito quanto a esses períodos, ante a preclusão e a ausência de comprovação do cumprimento da diligência determinada.
2.4. Análise do mérito
A) Da atividade especial (08/09/1993 a 27/01/1994)
O apelante pleiteia o enquadramento por categoria profissional do período em que trabalhou como "trabalhador rural" para a empresa Trombini Florestal S.A., com base no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 ("trabalhadores na agropecuária").
Conforme bem pontuado pelo magistrado sentenciante, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 452/PE, firmou o entendimento de que o enquadramento no referido código exige o exercício de atividade agropecuária, compreendida como a conjugação de agricultura e pecuária, não sendo suficiente o labor em apenas uma delas.
No caso dos autos, a empregadora era uma empresa de reflorestamento, não havendo qualquer elemento que indique a existência de atividade pecuária. Assim, alinhado à jurisprudência atual do STJ, não é possível o enquadramento pretendido.
Mantenho, pois, a improcedência do pedido neste ponto.
B) Da atividade rural (30/03/1983 a 07/09/1993)
Para o reconhecimento do tempo de serviço rural, exige-se início de prova material contemporânea aos fatos, complementada por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
O Juízo de primeiro grau considerou insuficiente o início de prova material, destacando a existência de apenas duas certidões de nascimento do ano de 1989 e uma certidão de estudo em escola rural de 1982, sem o respectivo histórico escolar. Embora o apelante argumente que tais documentos, somados a outros em nome de familiares, seriam suficientes, a análise do conjunto probatório não permite conclusão diversa daquela alcançada na sentença.
Os documentos apresentados são esparsos e não formam um conjunto coeso e robusto capaz de gerar a convicção do labor rural em regime de economia familiar por todo o extenso período de dez anos pretendido. A prova testemunhal, ainda que favorável, não pode suprir a ausência de um início razoável de prova material, sob pena de contrariar a Súmula 149 do STJ.
Assim, mantenho a improcedência do pedido de reconhecimento do tempo rural, por fragilidade do acervo probatório.
C) Do termo inicial do cômputo do labor rural
Sendo mantida a improcedência do pedido principal de reconhecimento do tempo rural, resta prejudicada a análise do pedido subsidiário de cômputo do labor a partir dos 8 anos de idade.
Conclusão
Diante do exposto, o recurso de apelação não merece provimento, devendo a sentença ser mantida integralmente.
2.3. Consectários, Honorários e Prequestionamento
I. Consectários Legais. Os consectários legais devem ser fixados nos termos que vierem a ser definidos pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
II. Honorários Advocatícios Recursais. Vencido o apelante, majoro em 10% o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça
III. Prequestionamento. Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
3. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005391410v3 e do código CRC 7153e896.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRAData e Hora: 05/11/2025, às 15:30:53
Conferência de autenticidade emitida em 12/11/2025 04:11:00.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5034517-16.2018.4.04.7000/PR
RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. PRECLUSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CÓDIGO 2.2.1 DO DECRETO Nº 53.831/64. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Opera-se a preclusão sobre a questão da falta de interesse de agir quando a parte autora, intimada da decisão parcial de mérito que extinguiu parte do pedido, não interpõe o recurso de agravo de instrumento cabível, nos termos do art. 354, parágrafo único, do CPC.
2. Consoante entendimento firmado pelo STJ (PUIL 452/PE), o enquadramento da atividade como especial com base no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 ("trabalhadores na agropecuária") pressupõe o exercício cumulativo de atividades de agricultura e pecuária, não bastando o labor exclusivo na agricultura.
3. O reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar exige a apresentação de início de prova material contemporâneo ao período alegado, corroborado por prova testemunhal idônea. Prova documental frágil e esparsa não autoriza o reconhecimento do labor rural.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005391450v3 e do código CRC 5b86419b.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRAData e Hora: 05/11/2025, às 15:30:53
Conferência de autenticidade emitida em 12/11/2025 04:11:00.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5034517-16.2018.4.04.7000/PR
RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 307, disponibilizada no DE de 22/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
Votante Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
Votante Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/11/2025 04:11:00.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas