| D.E. Publicado em 26/09/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009416-62.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTONIO LOURENÇO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Arlei Vitorio Steiger |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS PARA AUDIÊNCIA. NULIDADE.
1. Sendo parte o INSS, o Procurador Federal deve ser intimado pessoalmente do ato, nos termos do artigo 17 da Lei n.º 10.910/2004.
3. Não pode ser considerada "intimação pessoal" a notificação realizada mediante carta AR para a Secretaria da Procuradoria Federal, por falta de amparo legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução, com o refazimento da audiência de instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009416-62.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTONIO LOURENÇO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Arlei Vitorio Steiger |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS e remessa necessária em face da sentença que julgou procedente a ação previdenciária para, declarando comprovado o exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar de 19/05/1972 a 31/07/1988, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (28/11/2008).
Em suas razões, o INSS arguiu tão-somente a nulidade da audiência realizada, pois que não teria havido intimação pessoal do procurador federal.
Apresentadas as contrarrazões, o autor requereu a antecipação dos efeitos da tutela.
Vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Disciplina o artigo 17 da Lei n.º 10.910/2004, in verbis:
Art. 17. Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente.
Verifica-se, no caso concreto, que o Procurador do INSS não foi pessoalmente intimado para a audiência de instrução realizada em 08/09/2011, tendo sido enviada carta AR recebida por pessoa desconhecida. Por sua vez, o Procurador não compareceu à audiência; foi, contudo, intimado pessoalmente da sentença.
Evidentemente, não satisfaz a determinação legal insculpida no artigo 17 da Lei n.º 10.910/2004 a intimação por AR recebida por pessoa desconhecida.
Nesse contexto, procede a insurgência do INSS, haja vista que não foi intimado da data da audiência de instrução e julgamento. O Procurador havia, inclusive, requerido o depoimento pessoal do autor (fl. 119v), pedido este que sequer foi apreciado.
Portanto, não havendo intimação válida para a audiência de instrução e julgamento, não se pode considerar, outrossim, válida a produção da prova no ato processual.
Destarte, deve ser provido recurso.
Em face da devolução do processo, caberá à jurisdição de primeiro grau analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução, com o refazimento da audiência de instrução.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009416-62.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 15410900008339
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTONIO LOURENÇO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Arlei Vitorio Steiger |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 712, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, COM O REFAZIMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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