APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011344-75.2014.4.04.7202/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELTON ROQUE DIEHL |
ADVOGADO | : | Luciane Aparecida Lunkes Bogoni |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERÍODO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não resta configurada a falta de interesse de agir da parte autora, a teor do art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a sentença tempo de atividade rural já homologado administrativamente.
2. Para análise da pretensão veiculada na lide, o que importa é o pedido principal relativamente ao direito ou não da percepção do benefício previdenciário, sendo que, para seu exame, deve ser considerado globalmente os períodos relativamente ao quais alegado o desempenho do labor rural.
3. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9197119v4 e, se solicitado, do código CRC 161B599D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011344-75.2014.4.04.7202/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELTON ROQUE DIEHL |
ADVOGADO | : | Luciane Aparecida Lunkes Bogoni |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de procedimento comum movida por Elton Roque Diehl em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural de 18/08/1967 a 09/08/1981 e de 01/02/1982 a 07/06/1995, bem como os períodos de trabalho urbano, entre 10/08/1981 a 30/01/1982, 08/06/1995 a 18/07/2005, 01/11/2006 a 09/07/2007 e de 20/05/2008 a 15/02/2012, julgou parcialmente procedente o pedido, constando o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de:
a) reconhecer a atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 18/08/1967 a 09/08/1981 e de 01/02/1982 a 31/10/1991, que somam 23 anos, 08 meses e 21 dias;
b) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder ao autor o benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral, a partir da data do requerimento administrativo (15/02/2012), cuja renda mensal inicial deverá observar a legislação vigente na época do pedido administrativo e a forma mais vantajosa ao segurado.
c) condenar a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas pretéritas, a contar do requerimento administrativo.
Sobre os valores apurados, incidirá correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, pelo INPC/IBGE. Incidirão também juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Condeno ainda o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados, nos termos do art. 85, § 2º e § 3°, do CPC, em 10% (vinte por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor do enunciado da Súmula 111 do STJ e 76 do TRF4 (REsp 728.887/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU 1°/7/2005, p. 438).
Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema.
Registrada eletronicamente. Intimem-se.
O INSS sustenta, em suas razões recursais, preliminarmente, que resta configurada carência de ação, por falta de interesse de agir, tendo em vista que foi reconhecido, administrativamente, o período de 01/01/1980 a 18/07/1980. Argumenta que "a sentença atacada, por computar novamente referido interregno, incide em erro, pois o tempo de atividade em dobro é fictício, sendo proscrito pela Constituição Federal." Ademais, postula a aplicação da Lei 11.960/09 quanto a juros e correção monetária.
Com contrarrazões vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Preliminar - Falta de interesse de agir.
O INSS arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora, a teor do art. 485, VI, do CPC, porquanto a sentença reconheceu o tempo de atividade rural compreendido entre 01/01/1980 a 18/07/1980, sendo que, administrativamente, já havia sido reconhecido como de exercício de labor rural referido período.
No entanto, tal pleito não merece guarida.
O referido período homologado na seara administrativa deve ser considerado para fins de viabilizar a análise do cabimento ou não do benefício postulado na inicial.
Em verdade, está a se considerar que, para análise da pretensão veiculada na presente lide, o que importa é o pedido principal relativamente ao direito ou não da percepção do benefício previdenciário, sendo que, para seu exame, deve ser considerado globalmente os períodos relativamente ao quais alegado o desempenho do labor rural.
Ademais, tendo a Autarquia contestado o mérito da ação, dá-se por instaurada a lide, razão pela qual não há que se cogitar de falta de interesse de agir.
Correção Monetária e Juros.
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, considerando a produção dos efeitos vinculante e erga omnes (ou ultra partes) do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário, deve-se aplicar o entendimento firmado pela Corte Suprema na sistemática da repercussão geral.
Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Portanto, por se tratar matéria constitucional e de decisão do STF com repercussão geral, de ofício, cumpre adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios da sentença no ponto. Destarte, neste item, resta prejudicado o apelo do INSS.
Dispositivo.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011344-75.2014.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50113447520144047202
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELTON ROQUE DIEHL |
ADVOGADO | : | Luciane Aparecida Lunkes Bogoni |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 719, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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