
Apelação Cível Nº 5031306-93.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: VALDIR VIECELLI DALABETTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 02-12-2015, na qual o magistrado a quo extinguiu parcialmente o processo sem resolução de mérito e julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos de 17-06-1986 a 28-02-1987, de 01-06-1987 a 02-07-1990, de 01-07-1991 a 02-04-1994, de 01-10-1994 a 02-01-1998, de 01-03-1999 a 07-02-2002 e de 01-02-2008 a 24-03-2009, bem como o exercício de labor urbano comum nos períodos de 01-06-2003 a 30-04-2005 e de 01-01-2006 a 30-09-2006.
Em face da sucumbência recíproca, condenou cada uma das partes ao pagamento da metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes reciprocamente compensados.
A parte autora, em suas razões recursais, limita-se a apontar erro material na soma de tempo de contribuição, alegando que faz jus ao benefício pleiteado a partir dos períodos reconhecidos em sentença.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Embora tenhamos novas regras vigentes regulando o instituto da remessa necessária, aplicam-se as disposições constantes no artigo 475 do CPC de 1973, uma vez que a sentença foi publicada antes de 18-03-2016.
Nesse sentido, esclareço que as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo inferior a sessenta salários mínimos, não se aplicando às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ).
Considerando que a sentença a quo limitou-se a determinar a averbação de tempo de serviço reconhecido como rural/especial, isto é, o provimento jurisdicional impugnado encerrou norma individual de cunho meramente declaratório, resta afastada, por imposição lógica, a reapreciação de ofício do julgado, pois trata-se de decisão que sequer possui resultado econômico aferível no momento em que exarada.
No mesmo sentido, os seguintes julgados deste Regional: Apelação n.º 5068143-84.2017.404.9999, 5ª Turma, rel. Juíza Federal Convocada Gisele Lemke, juntado aos autos em 09-04-2018; Apelação n.º 0000837-86.2017.404.9999, 6ª Turma, rel. Juíza Federal Convocada Taís Schilling Ferraz, publicação em 19-12-2017; Apelação n.º 0004030-17.2014.404.9999, 6ª Turma, rel. para o acórdão Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, publicação em 11-09-2017.
Assim sendo, deixo de dar por interposta a remessa oficial.
Erro material na sentença
A parte autora alega que o magistrado a quo considerou como tempo reconhecido na via administrativa o total de 26 anos, 02 meses e 29 dias, conforme resumo de cálculo juntado no Evento 4, ANEXOSPET4, Página 84, enquanto deveria ter considerado o total de 28 anos, 03 meses e 25 dias, conforme documento do Evento 4, CONTES9, Página 13.
Entretanto, apesar de existir, de fato, documento com somatório maior de tempo de contribuição do que aquele considerado, observo que o resumo de cálculo em questão já considera a especialidade de alguns dos períodos reconhecidos em sentença, notadamente 01-07-1991 a 02-04-1994 e 01-10-1994 a 05-03-1997:
Assim, o somatório de tempo de contribuição, partindo do segundo documento de cálculo, mas excluídos os períodos já considerados, é idêntico àquele informado na sentença:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 15/01/2012 | 28 | 3 | 25 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 17/06/1986 | 28/02/1987 | 0,4 | 0 | 3 | 11 |
T. Especial | 01/06/1987 | 02/07/1990 | 0,4 | 1 | 2 | 25 |
T. Especial | 06/03/1997 | 02/01/1998 | 0,4 | 0 | 3 | 29 |
T. Especial | 01/03/1999 | 07/02/2002 | 0,4 | 1 | 2 | 3 |
T. Especial | 01/02/2008 | 24/03/2009 | 0,4 | 0 | 5 | 16 |
T. Comum | 01/06/2003 | 30/04/2005 | 1,0 | 1 | 11 | 0 |
T. Comum | 01/01/2006 | 30/09/2006 | 1,0 | 0 | 9 | 0 |
Subtotal | 6 | 1 | 24 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 15/01/2012 | Sem idade mínima | - | 34 | 5 | 19 |
Data de Nascimento: | 13/11/1962 | |||||
Idade na DER: | 49 anos |
Observo ainda que o autor não implementava a idade mínima de 53 anos na DER para a concessão de aposentadoria proporcional.
Por fim, saliento não ser possível a reafirmação da DER no caso, não só em face da ausência de requerimento nesse sentido, mas pela inexistência de comprovação nos autos do hipotético direito superveniente, o que deve ser apresentado impreterivelmente até a data de inclusão do processo em pauta de julgamento, conforme assentado pela Terceira Seção deste Tribunal no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR). Transcrevo, a propósito, excerto do voto-vista da Desembargadora Salise Monteiro Sanchotene:
(...)
O segundo ponto que entendo deve ser considerado para efeito de eventual reconhecimento da possibilidade da reafirmação da DER, quer em razão de pedido ou mesmo de ofício pelo relator, é a necessidade de que conste dos autos prova modificativa e constitutiva (fato superveniente) no sentido de que, após o requerimento administrativo negado pelo INSS, bem como após o ajuizamento da ação, a parte autora da demanda, por continuar exercendo atividade especial ou comum, implementou, a posteriori (no curso da ação judicial), as condições de tempo de serviço necessárias para a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Se essa prova modificativa e/ou constitutiva do direito ainda não houver sido juntada aos autos no primeiro grau até a sentença e continuar o segurado exercendo atividade laboral para completar tempo de serviço em atividade especial (aposentadoria especial) ou comum (para a de tempo de contribuição), deverá a parte interessada na peça recursal ou em petição autônoma quando o processo estiver no Tribunal, obrigatoriamente comprovar idoneamente - mediante PPP's, Laudo, Declaração da Empresa etc, o implemento inequívoco das condições temporais e das atividades, com o que, à luz do art. 493 do CPC, e em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento será intimado o INSS para contraditá-la e ou falar nos autos no caso de haver alguma inconsistência ou pendência no registro do CNIS.
(...)
O julgamento restou assim ementado:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS.
Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER. (grifei)
Sendo assim, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios restam mantidos conforme os parâmetros da sentença.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001373721v9 e do código CRC e69f39ae.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5031306-93.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: VALDIR VIECELLI DALABETTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA.
Hipótese em que não se verificou na sentença o erro material apontado pela parte autora em seu recurso de apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 16 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001373722v3 e do código CRC 691917cb.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/10/2019
Apelação Cível Nº 5031306-93.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: VALDIR VIECELLI DALABETTA
ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2019, na sequência 541, disponibilizada no DE de 27/09/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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