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Apelação Cível Nº 5061769-48.2019.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor ():
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1. Afasto a prejudicial de prescrição quinquenal.
2. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) reconhecer o período como contribuinte individual de 01/07/1986 a 31/08/1992 como tempo de contribuição e carência no exercício da atividade de magistério;
b) determinar que o INSS promova a averbação do(s) período(s) acima reconhecido(s);
c) condenar o INSS a:
c.1) converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente recebido pela parte autora em aposentadoria por tempo de contribuição de professor a contar de 20/05/2013 (DIB do NB 42/163.171.855-7), com a aplicação do fator previdenciário, conforme fundamentação;
c.2) efetuar o pagamento das diferenças vencidas, desde 20/05/2013 (DIB do NB 42/163.171.855-7), atualizadas monetariamente e com juros de mora, conforme a fundamentação, descontados os valores já recebidos.
Condeno as partes, na proporção de 70% do ônus para o(a) INSS, e de 30% do ônus para o autor, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor apurado por ocasião da liquidação da sentença, respeitadas as faixas de valores da condenação ou do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, 3º, 4º, inciso III, e 6º, do CPC, sendo vedada a sua compensação nos termos do §14, parte final, desse mesmo artigo de lei. A incidência do percentual deve recair sobre parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do STJ), se for o caso.
A parte autora deverá suportar 30% do valor das custas judiciais, cuja exigibilidade, juntamente com os honorários advocatícios, fica suspensa haja vista a concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC).
Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará mil salários mínimos, conforme preceitua o art. 496 CPC.
Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Acaso suscitadas em contrarrazões as matérias referidas no artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, dê-se vista a(s) parte(s) contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que comprove o cumprimento da ordem exarada no dispositivo sentencial (implantação/alteração do benefício e/ou averbação do tempo de serviço/contribuição reconhecido, inclusive com a emissão e juntada da CTCCON), se já não houver sido efetivada em sede de antecipação da tutela.
As partes ficam, desde já, intimadas para fins de expedição da requisição de pagamento no valor apurado nestes autos, devidamente atualizado.
No caso de o valor a ser requisitado ultrapassar os 60 salários mínimos, intime-se a parte autora sobre eventual renúncia para possibilitar a expedição de RPV.
A requisição de pagamento será expedida com anotação de bloqueio, na hipótese de ser constatada a menoridade da parte autora e nos demais casos previstos no artigo 4º, incisos II, III e IV, do Código Civil.
Defiro o destaque de honorários contratuais, condicionado à apresentação do respectivo contrato e à proporcionalidade do percentual ou valores fixados, bem como observado o disposto no artigo 19, parte final, da Resolução nº 405, de 09/06/2016, do Conselho da Justiça Federal.
Disponibilizado o pagamento do valor requisitado, dê-se ciência à parte beneficiária e, se for o caso, expeça-se alvará para levantamento da importância bloqueada. Dentro das hipóteses legais, dê-se ciência ao MPF.
A Secretaria deverá observar, no que couber, para a expedição do requisitório, os termos da Resolução nº 822/2023, do CJF.
Cumpridas as determinações acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registro e publicações eletrônicos. Intimem-se.
Nas razões de recurso o INSS requer seja reconhecida a prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, § único da Lei 8.213/91, haja vista que a data de início do benefício foi fixada em 20.05.2013 e o ajuizamento da ação revisional ocorreu apenas em 15.09.2019. Sustenta que quando da apresentação do requerimento administrativo (20.05.2013) não houve pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor. Assim, a data de início dos efeitos financeiros deveria retroagir à data do pedido administrativo de revisão (14.10.2016) e não à data da entrada do requerimento (DER).
Regularmente processado o recurso, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
No que diz respeito ao reconhecimento do tempo de serviço, a sentença reconheceu o período de 01/07/1986 a 31/08/1992, em que a autora trabalhou na Creche Bolinha de Sabão, na função de magistério na educação infantil, para o fim converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente recebido pela parte autora em aposentadoria por tempo de contribuição de professor a contar de 20/05/2013 (DIB do NB 42/163.171.855-7).
No que toca aos pontos controversos em grau recursal, a sentença recorrida assim se manifestou:
Prejudicial de mérito - Prescrição
Conforme teor da Súmula n. 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
No caso concreto, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido a partir de 20/05/2013 (Evento 1, CCON8).
Contudo, a parte autora realizou solicitação administrativa de revisão em 14/10/2016, com ciência acerca do respectivo indeferimento obtida pelo segurado em 28/09/2018 (evento1,procadm17, p.87).
Quanto ao ponto, o Decreto nº 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal, define em seu artigo 4º que a prescrição não corre durante o período em que a administração estiver apurando ou estudando o reconhecimento ou pagamento de dívida:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Por sua vez, o e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sucessivos julgados, tem adotado o entendimento de que o prazo prescricional deve permanecer suspenso durante o período de tramitação de processo administrativo, conforme exemplificam as ementas a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. DELIMITAÇÃO DO PEDIDO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. 1. Nos casos em que o segurado postula a revisão de seu benefício em decorrência das verbas salariais reconhecidas perante a Justiça do Trabalho, a prescrição deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e/ou de procedimento administrativo de revisão). 2. Delimitada expressamente a abrangência do pedido inicial, com a indicação de datas, fica vedado o elastecimento do interregno da condenação, sob pena de julgamento extra petita. 3. Os reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte concedida após o ajuizamento podem ser executados no mesmo processo. Precedente da Terceira Seção (EI nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS). (TRF4, AG 5009934-44.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/11/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Os efeitos financeiros quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. (TRF4 5043958-79.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 18/09/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O requerimento administrativo de revisão de benefício é causa suspensiva da prescrição, nos termos do art. 4.º do Decreto n.° 20.910/1932, mantendo-se a suspensão durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 3. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial. 4. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador. 5. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, finalizado em 05.06.2020, o Pleno do STF, por maioria, decidiu pela constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o segurado continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER, cessando, contudo, o benefício concedido caso verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5008894-43.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/08/2020)
No mesmo sentido, a Súmula n. 74 da TNU:
Súmula 74: “O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final”.
Diante das considerações acima, declaro prescritas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação (15/09/2019), descontado o período de tramitação do pedido de revisão administrativa, protocolado em 14/10/2016 e encerrado definitivamente em 28/09/2018 (com a efetiva ciência da parte acerca do respectivo indeferimento), totalizando 01 ano 11 meses e 15 dias.
Sabendo-se, diante disso, que a prescrição somente atingiria, no caso em análise, diferenças vencidas anteriormente a 01/10/2012 (data que precede a DIB do benefício em discussão nestes autos: 20/05/2013), rejeito, então, a prejudicial em tela.
MÉRITO
Da aposentadoria de professor
A aposentadoria de professor, nos termos do art. 201, parágrafo 8º, da CF/88, alterado pela EC nº 103/2019, destina-se ao professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.
O Supremo Tribunal Federal, dando interpretação conforme a tal dispositivo constitucional, entendeu que:
[...] as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico também integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da CF" (ADI 3.772, Rel. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 29-10-2008, Plenário, DJE de 29-10-2009).
Cumpre salientar que a aposentadoria especial de professor não se confunde com a aposentadoria especial, prevista nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991.
Por fim, quanto ao fator previdenciário, restou fixada a tese referente ao Tema 1011 pelo Superior Tribunal de Justiça, transitada em julgado em 20/05/2021, pela constitucionalidade de sua aplicação no cálculo das aposentadorias de professor:
Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.
Da comprovação da atividade de efetivo exercício do magistério
Postula a parte autora o reconhecimento do período de 01/07/1986 a 31/08/1992, em que alega ter sido professora de ensino infantil na Creche Bolinha de Sabão, com filiação na categoria de contribuinte individual.
Para comprovar o efetivo exercício da atividade de magistério, juntou aos autos os seguintes documentos:
- diários de alunos da Creche Bolinha de Sabão;
- CTPS na qual os vínculos ocorreram como professora ou coordenadora pedagógica;
- CNIS (Evento1, procadm17, p.5);
- Contrato Social da Creche Bolinha de Sabão, que comprova que a autora faz parte do grupo societário (Evento1, procadm17, p.55 );
- Diploma de conclusão do Ensino de 2º Grau com Habilitação para o Magistério, em 1980 (Evento1, procadm17, p.57);
- Diploma de graduação em Licenciado em pedagogia (Evento1, procadm17, p.61);
Ainda, foi realizada audiência de instrução (evento 49), a fim de complementar o início de prova material juntado, em que ouvidas três testemunhas.
Em análise à documentação juntada, entendo que foi comprovado que, a despeito de figurar no quadro societário da referida Creche, exerceu efetivamente a atividade de magistério junto à educação infantil.
O fato de as atividades terem sido desenvolvidas como profissional autônoma, não afasta a sua condição de professora para fins de obtenção da aposentadoria pleiteada, por não haver tal restrição na legislação que rege a matéria, desde que se comprovem os respectivos recolhimentos.
Do CNIS anexado à exordial, verificam-se os recolhimentos na condição de contribuinte individual no período postulado, de 01/07/1986 a 31/08/1992.
Portanto, ante a documentação juntada, entendo que ficou comprovado que a autora exerceu atividade de magistério na educação infantil, durante as competências de 01/07/1986 a 31/08/1992, junto à Creche Bolinha de Sabão.
Da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria do professor
No caso dos autos, a parte autora pede a conversão, em aposentadoria do professor, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que recebe atualmente, mediante o reconhecimento de períodos como contribuinte individual no desempenhou a atividade de magistério junto à educação infantil.
Conforme se observa dos autos, a parte autora havia protocolado pedido de revisão administrativa em 14/10/2016, na qual pretendeu o reconhecimento de períodos de atividade de professor e a conversão do benefício para aposentadoria por tempo de contribuição do professor. Administrativamente, foram reconhecidos os períodos e totalizou-se 21 anos 5 meses e 18 dias em atividades de magistério, insuficientes à aposentadoria requerida.
Assim, se computado o interregno reconhecido nessa sentença, de 01/07/1986 a 31/08/1992, que corresponde a 6 anos e 2 meses , a parte, na DER 20/05/2013 tinha direito à aposentadoria do professor, porque preenchia o tempo mínimo de contribuição de 25 anos (27 anos, 7 meses e 18 dias, no caso), conforme tabela demonstrativa de cálculo a seguir:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Tempo | Carência |
1 | Creche Bolinha de Sabão | 01/07/1986 | 31/08/1992 | 6 anos, 2 meses e 0 dias | 74 |
Marco Temporal | Tempo de magistério (educação básica) | Tempo total (magistério ) | Carência | Idade | Pontos |
Até a DER (20/05/2013) | 6 anos, 2 meses e 0 dias | 27 anos, 7 meses e 18 dias | 335 | 50 anos, 7 meses e 21 dias | inaplicável |
Ante o exposto, entendo que a parte autora faz jus à conversão do benefício atualmente percebido em aposentadoria por tempo de contribuição do professor desde a DER (20/05/2013), com a aplicação do fator previdenciário, nos moldes do Tema 1011 do STJ.
A adequada solução das questões devolvidas a esta Corte demanda a apreciação da situação concreta à luz do direito aplicável à espécie.
Inicialmente, quanto a alegação de prescrição quinquenal, o parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem o entendimento de que o requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. Assim, a suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.
Não tendo transcorrido lapso superior a cinco anos entre o requerimento administrativo de revisão (14/10/2016) e o ajuizamento da ação (15/09/2019), não há parcelas atingidas pela prescrição.
Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 67, §2º, da Lei nº 9.394, para o efeito de excluir somente os especialistas em educação das funções de magistério, mantendo os professores que exercem os cargos de direção, coordenação e assessoramento pedagógico em estabelecimentos de educação básica (educação infantil, ensino fundamental e médio). Essa é a ementa do julgado:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O §2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, §4º, E 201, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (ADI 3.772, TP, maioria, Rel. Min. Carlos Britto, DJE 27.03.2009).
O INSS não contesta o reconhecimento da atividade de docência, contudo insurge-se quanto o termo inicial dos efeitos financeiros, uma vez que quando a autora postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição não apresentou o período 01/07/1986 a 31/08/1992 que pudesse comprovar o exercício da atividade de professora. Tal pedido apenas chegou ao conhecimento da Autarquia no pedido de revisão (14.10.2016).
A questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS foi afetada pelo STJ, em 17/12/2021, à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 1124, assim delimitado:
“Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”
Aplicável, analogicamente, o tema ao presente caso, uma vez que a prova não foi submetida ao crivo administrativo do INSS quando do pedido da aposentadoria, em 20/05/2013. É possível concluir nesse sentido da análise do processo administrativo, especialmente pelo fato de o requerimento da segurada ser de "aposentadoria por tempo de contribuição" e não "aposentadoria do professor".
Do CNIS anexado à exordial, verificam-se os recolhimentos na condição de contribuinte individual no período postulado, de 01/07/1986 a 31/08/1992.
Embora o fato de as atividades terem sido desenvolvidas como profissional autônoma, não afaste a sua condição de professora para fins de obtenção da aposentadoria pleiteada, por não haver tal restrição na legislação que rege a matéria, entendo que a demonstração de recolhimentos na condição de contribuinte individual perante o INSS não sugere, necessariamente, o exercício da atividade de magistério junto à educação infantil.
Portanto, ante a documentação juntada, entendo que o esclarecimento perante a Autarquia de que naquele interregno (01/07/1986 a 31/08/1992, junto à Creche Bolinha de Sabão) a autora havia exercido atividade de magistério na educação infantil, apenas aconteceu quando do pedido de revisão administrativa (14.10.2016).
Em que pese haja determinação de suspensão do processamento de todos os processos em grau recursal cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, a melhor alternativa, no caso, é diferir a decisão sobre a questão afetada para momento posterior ao julgamento do mencionado paradigma pelo STJ, uma vez que a definição dessa controvérsia não afetará o direito ao benefício, mas tão somente o início de seus efeitos financeiros, evitando-se, desse modo, prejuízo à razoável duração processual.
Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.
Dá-se, portanto, parcial provimento à apelação do INSS.
Da Tutela Específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à CONVERSÃO do benefício titularizado pela parte autora.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| CUMPRIMENTO | Revisar Benefício |
| NB | 1631718557 |
| DIB | |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| OBSERVAÇÕES | Conversão de aposentadoria por tempo de contribuição - espécie 42, em aposentadoria por tempo de contribuição de professor - espécie 57. Reconhecido tempo comum de magistério de 01/07/1986 a 31/08/1992 |
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Conclusão
Apelação do INSS |
Parcialmente provido para afastar a definição do termo incial dos efeitos financeiros, em observância ao Tema 1124. |
Apelação da parte autora |
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Observação
SUCUMBÊNCIA: Mantida, na essência, a sentença, fica mantida a verba honorária nos termos definidos pelo Juízo singular. Incabível a majoração em face da parcial procedência do recurso.
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Dos Consectários
A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora, contados desde a citação, deverão observar os seguintes critérios: | |
05/1996 a 03/2006 | IGP-DI
(art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94); JUROS DE MORA de 1% ao mês (art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4). |
a partir de 04/2006
| INPC (nos benefícios previdenciários)
(art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso). IPCA-E (nos benefícios assistenciais) REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997. JUROS DE MORA de 1% ao mês (art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4). |
a partir de 30/06/2009 | INPC (nos benefícios previdenciários)
(art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso). IPCA-E (nos benefícios assistenciais) REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997. JUROS DE MORA incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, SEM capitalização, diante da ausência de autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP). (art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral) |
a partir de 09/12/2021 | TAXA SELIC, acumulada mensalmente
(artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente) |
Do Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Do Dispositivo
Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5061769-48.2019.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
EMENTA
previdenciário. aposentadoria por tempo de contribuição de professor. comprovação do exercício na função de magistério. prescrição. não ocorrência. tema 1124. documentação não submetida ao crivo administrativo. TUTELA ESPECÍFICA.
. O efetivo exercício das funções de magistério na educação básica, com regência de classe, durante trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher, enseja a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
. O Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 67, §2º, da Lei nº 9.394, para o efeito de excluir somente os especialistas em educação das funções de magistério, mantendo os professores que exercem os cargos de direção, coordenação e assessoramento pedagógico em estabelecimentos de educação básica (educação infantil, ensino fundamental e médio). ADI 3.772, TP, maioria, Rel. Min. Carlos Britto, DJE 27.03.2009.
. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem o entendimento de que o requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. Assim, a suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Não tendo transcorrido lapso superior a cinco anos entre o requerimento administrativo de revisão e o ajuizamento da ação, não há parcelas atingidas pela prescrição.
. A questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS foi afetada pelo STJ, em 17/12/2021, à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 1124, assim delimitado: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”
. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004632412v4 e do código CRC 5a3ce154.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2024 A 04/09/2024
Apelação Cível Nº 5061769-48.2019.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/08/2024, às 00:00, a 04/09/2024, às 16:00, na sequência 92, disponibilizada no DE de 19/08/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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