
Apelação Cível Nº 5036927-24.2021.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 08-09-2022 e integrada via embargos de declaração em 19-09-2022, em que o magistrado a quo extinguiu sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento de tempo rural, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, e julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial do professor, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da gratuidade de justiça.
Em sua apelação, a parte autora sustenta que a documentação apresentada comprova o efetivo exercício da função de magistério por mais de 25 anos, razão por que faria jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, nos termos do art. 56 da Lei 8.213/91.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da aposentadoria por tempo de contribuição de professor
A atividade de professor era considerada penosa pelo Decreto n.º 53.831/64 (Quadro Anexo, item 2.1.4). No entanto, a partir da publicação da Emenda Constitucional n° 18/81 (DOU de 09-07-1981), o tempo de serviço de magistério não pode mais ser reconhecido como especial e convertido em tempo comum, mas apenas computado como tempo diferenciado para efeito de aposentadoria especial de professor, prevista nos seguintes dispositivos legais: CLPS/1984, art. 38; CF/88, art. 201, § 8º; Lei n.º 8.213/91, art. 56.
Não é mais possível considerar como especial o tempo de magistério exercido posteriormente à Emenda Constitucional n. 18, de 1981, tendo em vista a regra excepcional da redução do tempo de serviço conferida à aposentadoria do professor pela Constitucional Federal.
Assim, ou o segurado beneficia-se da aposentadoria por tempo de contribuição de professor com a redução do tempo de serviço, em face do exercício exclusivo da atividade de magistério por, no mínimo, 25 anos, ou se aposenta por tempo de contribuição sem a benesse constitucional. Nesta última hipótese, embora admitido o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado na condição de professor até a data da Emenda Constitucional n. 18, de 1981, com a devida conversão para comum pela aplicação do fator correspondente, deve obedecer às regras gerais dispostas para tal benefício nos termos estipulados no art. 201, § 7º, inc. I, da Constituição Federal de 1988.
Frise-se que, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.772-DF, o Supremo Tribunal Federal (STF), julgando-a parcialmente procedente, deu interpretação conforme ao §2º do art. 67 da Lei nº 9.394, de 1996, acrescentado pelo art. 1º da Lei 11.301, de 2006, para estabelecer como exercício da função de magistério, com vista à concessão de aposentadoria especial, não apenas a atividade desenvolvida em sala de aula (regência de classe), mas também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico e por professores de carreira (ADI 3772, Relator Min. Carlos Britto, Relator p/ Acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 29-10-2008, DJe-059, publicado em 27-03-2009, republicação: DJe-204, publicado em 29-10-2009).
No presente caso, verifica-se do resumo de documentos para perfil contributivo mais recente acostado ao feito - emitido em 18-12-2023, no bojo do requerimento administrativo de NB 207.223.972-3 (DER em 06-07-2023) -, que o INSS reconheceu administrativamente os seguintes períodos na função de magistério (professora da educação básica, no caso da ora recorrente), para os efeitos da outorga da aposentadoria prevista no art. 56 da Lei de Benefícios (evento 12, PROCADM5, fls. 30-32, dos autos recursais): 01-03-1980 a 24-05-1980, 22-06-1982 a 22-12-1982, 17-03-1983 a 14-07-1983, 01-08-1983 a 16-12-1983, 22-02-1985 a 31-12-1987, 06-06-1988 a 03-10-1988, 13-02-1989 a 12-08-1989, 28-08-1989 a 27-10-1989, 12-02-1990 a 31-12-1990, 15-04-1993 a 31-12-1993, 22-02-1994 a 31-12-1994, 03-02-1997 a 31-12-1997, 02-02-1998 a 31-12-1999 e 14-02-2000 a 18-12-2023, sendo esta última a data em que realizado o cálculo administrativo).
Veja-se que, considerada a somatória de períodos de labor da segurada como professora no ensino fundamental, com termo final da DER do benefício de 207.223.972-3 (06-07-2023), a própria Autarquia reconheceu que a recorrente havia trabalhado 33 anos, 08 meses e 20 dias (413 carências) na função de magistério, e que, assim, já tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição do professor até mesmo anteriormente à reforma constitucional previdenciária de 2019 (evento 12, PROCADM5, fls. 32-33):
À vista desse contexto, a soma dos períodos de atividade laboral na função de magistério, pela ora apelante, até a data de entrada do requerimento administrativo da aposentadoria de NB 172.557.619-5 (10-03-2016) apresenta a seguinte configuração:
Data de Nascimento | 07/09/1961 |
---|---|
Sexo | Feminino |
DER | 10/03/2016 |
Tempo de magistério (educação básica)
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Tempo | Carência |
1 | Professora - art. 57 LBPS | 01/03/1980 | 24/05/1980 | 0 anos, 2 meses e 24 dias | 3 |
2 | Professora - art. 57 LBPS | 22/06/1982 | 22/12/1982 | 0 anos, 6 meses e 1 dias | 7 |
3 | Professora - art. 57 LBPS | 17/03/1983 | 14/07/1983 | 0 anos, 3 meses e 28 dias | 5 |
4 | Professora - art. 57 LBPS | 01/08/1983 | 16/12/1983 | 0 anos, 4 meses e 16 dias | 5 |
5 | Professora - art. 57 LBPS | 22/02/1985 | 31/12/1987 | 2 anos, 10 meses e 9 dias | 35 |
6 | Professora - art. 57 LBPS | 06/06/1988 | 03/10/1988 | 0 anos, 3 meses e 28 dias | 5 |
7 | Professora - art. 57 LBPS | 13/02/1989 | 12/08/1989 | 0 anos, 6 meses e 0 dias | 7 |
8 | Professora - art. 57 LBPS | 28/08/1989 | 27/10/1989 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
9 | Professora - art. 57 LBPS | 12/02/1990 | 31/12/1990 | 0 anos, 10 meses e 19 dias | 11 |
10 | Professora - art. 57 LBPS | 15/04/1993 | 31/12/1993 | 0 anos, 8 meses e 16 dias | 9 |
11 | Professora - art. 57 LBPS | 22/02/1994 | 31/12/1994 | 0 anos, 10 meses e 9 dias | 11 |
12 | Professora - art. 57 LBPS | 03/02/1997 | 31/12/1997 | 0 anos, 10 meses e 28 dias | 11 |
13 | Professora - art. 57 LBPS | 02/02/1998 | 31/12/1999 | 1 anos, 10 meses e 29 dias | 23 |
14 | Professora - art. 57 LBPS | 14/02/2000 | 18/12/2023 | 23 anos, 10 meses e 17 dias Período parcialmente posterior à DER | 287 |
Marco Temporal | Tempo de magistério (educação básica) | Tempo total (magistério + demais períodos) | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015 e EC nº 103/2019, art. 15) |
Até a DER (10/03/2016) | 26 anos, 7 meses e 24 dias | 26 anos, 7 meses e 24 dias | 328 | 54 anos, 6 meses e 3 dias | 86.1583 Somados 5 pontos 1 |
1 Somados 5 pontos nesta data de cálculo anterior à EC nº 103/2019 em razão da condição de professor no ensino básico, vide Lei 8.213/91, art. 29-C, §3º
Em 10-03-2016 (DER), a segurada tem direito adquirido à aposentadoria programada do professor (CF/88, art. 201, §§ 7º e 8º, com redação dada pela EC 20/98), porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e possui 25 anos (para mulher) de tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação básica.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015). Ainda, aplica-se coeficiente de 100% (Lei 8.213/91, art. 56).
Registra-se que estão prescritas as parcelas anteriores a 28-11-2016, uma vez que a ação foi ajuizada em 28-11-2021.
Correção monetária e juros
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, os quais são devidos a contar da citação, observo que, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.
Ressalto ainda ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgInt no AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão conforme os dados a seguir, a ser efetivado em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1725576195 |
ESPÉCIE | Aposentadoria Especial do Professor |
DIB | 10/03/2016 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Requisite a Secretaria da Nona Turma o cumprimento da decisão à CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004702230v18 e do código CRC d649b6b0.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5036927-24.2021.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 29, INC. II, DA LBPS. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO DO SEGURADO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição do professor é benefício devido ao profissional que comprovar 25 anos de contribuição, se mulher, ou 30 anos de contribuição, se homem, exercidos exclusivamente em funções de magistério em estabelecimentos de Educação Básica (educação infantil, ensino fundamental e médio).
2. Consoante o disposto no artigo 56 da Lei 8.213/91 e no § 8º, do artigo 201, da Constituição Federal, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades para a obtenção da aposentadoria, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa atividade pelo período mínimo necessário.
3. O artigo 201, § 8º, da CF, ao estabelecer o direito à aposentadoria com tempo reduzido para o professor que comprove exclusivamente tempo em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, não pretendeu estabelecer a impossibilidade do professor desempenhar atividade concomitante ao magistério mas, tão-somente, deixar claro que o direito ao benefício excepcional somente se aperfeiçoa quando cumprido, totalmente, o requisito temporal nas funções específicas de magistério.
4. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.772-DF, o Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme ao §2º do art. 67 da Lei nº 9.394, de 1996, acrescentado pelo art. 1º da Lei 11.301, de 2006, para estabelecer como exercício da função de magistério, com vista à concessão de aposentadoria especial, não apenas a atividade desenvolvida em sala de aula (regência de classe), mas também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico e por professores de carreira.
5. Comprovado o exercício de atividade de magistério no período controverso, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, desde a data do requerimento administrativo (10-03-2016), com afastamento do fator previdenciário, uma vez que atendido o disposto no art. 29-C, inc. II, da Lei n. 8.213/91.
6. Registra-se que estão prescritas as parcelas anteriores a 28-11-2016, uma vez que a ação foi ajuizada em 28-11-2021.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004702231v5 e do código CRC 566f00f3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024
Apelação Cível Nº 5036927-24.2021.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 805, disponibilizada no DE de 19/09/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB - CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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