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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS NA DER. APOSENTADORIA. ARTIGO 17 DA EC 1...

Data da publicação: 16/10/2021, 15:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS NA DER. APOSENTADORIA. ARTIGO 17 DA EC 103/19. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Considerando-se o tempo reconhecido administrativamente (30 anos, 7 meses e 4 dias) e o tempo reconhecido na sentença (2 anos, 6 meses e 3 dias), a parte autora possui, na DER (03/08/2018), 33 anos, 1 mês e 7 dias de tempo de serviço, o que não é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial na DER. 2. Manutenção da sentença que reconheceu o direito do autor à concessão da aposentadoria na forma do artigo 17 das regras transitórias da EC 103/19, a partir da DER reafirmada (31/10/2020). 3. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício. (TRF4, AC 5000227-35.2020.4.04.7216, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000227-35.2020.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: AGUINALDO ZANETTE (AUTOR)

ADVOGADO: RAFAEL DE JESUS DA SILVA (OAB RJ207526)

ADVOGADO: SABRINA NEVES MACHADO (OAB SC031930)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento.

Seu teor é o seguinte:

A parte autora postula o reconhecimento do exercício de atividades especiais (23/10/1984 a 05/03/1986, 05/09/1986 a 24/07/1987, 01/02/1988 a 30/09/1988, 21/12/1988 a 12/07/1989, 01/03/1990 a 30/06/1992, 20/10/1992 a 14/06/1994, 01/08/1996 a 01/01/1999, 01/09/1999 a 02/04/2014, 17/04/2014 até os dias atuais, inclusive o período em que recebeu benefício por incapacidade, de 29/08/2014 a 30/10/2014) e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER do benefício nº 182.686.572-9 (03/08/2018), ou a partir de quando preenchidos os requisitos à aposentação (reafirmação da DER), devendo ser concedido o benefício mais vantajoso em qualquer hipótese.

Requer a gratuidade de justiça e a procedência da ação, atribuindo à causa o valor de R$ 97.872,82 e anexando documentos (eventos 01 e 05).

A decisão do evento 07 indeferiu o pedido de tutela de urgência e concedeu a gratuidade de justiça ao autor.

O INSS apresentou contestação, arguindo a prefacial de prescrição e defendendo a improcedência da ação, ao argumento da falta de comprovação das alegadas condições especiais de trabalho nos períodos postulados.

O autor anexou formulários e laudos técnicos nos eventos 16 e 17.

A CEAB-DJ anexou documentos nos eventos 28 e 29.

O autor manifestou desistência quanto ao pedido de enquadramento especial do período em gozo de auxílio-doença previdenciário no período de 29/08/2014 a 30/10/2014 (evento 34).

O INSS renunciou ao prazo concedido para manifestação.

Após, vieram os autos conclusos para sentença.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Ante o exposto,

a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, pela falta de interesse de agir, em relação ao pedido de enquadramento especial das atividades exercidas nos períodos de 21/12/1988 a 12/07/1989, 01/03/1990 a 30/06/1992 e 20/10/1992 a 14/06/1994;

b) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, pela desistência, quanto ao interregno de 29/08/2014 a 30/10/2014;

c) no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:

c.1) reconhecer a especialidade do trabalho nos períodos de 05/09/1986 a 24/07/1987, 01/02/1988 a 30/09/1988, 01/08/1996 a 05/03/1997, 17/04/2014 a 28/08/2014 e 31/10/2014 a 03/08/2018, no regime de 25 anos, com a possibilidade de conversão em tempo comum mediante aplicação do fator 1,4;

c.2) conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) a partir da DER Reafirmada (31/10/2020), conforme a hipótese (f), supra, na forma do art. 17 das regras transitórias da EC 103/19;

c.3) pagar as prestações vencidas, e não prescritas (se for o caso) de acordo com os critérios de juros e correção monetária previstos na fundamentação.

Tendo em vista a parcial sucumbência (art. 86, caput, do CPC) e que a Fazenda Pública é parte, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais, e fixo os honorários nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, I a V, do CPC, sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ), que serão divididos na proporção de 50% para cada parte. Fica suspensa a execução do valor devido pela parte autora, entretanto, ante a gratuidade de justiça deferida.

Dados para implantação:

DADOS PARA CUMPRIMENTO(X) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO
NBaposentadoria por tempo de contribuição
ESPÉCIEB42
DIB31/10/2020 (DER REAFIRMADA)
DIP01/11/2020
DCBnão se aplica
RMIa apurar

Isenção legal de custas (art. 4º da Lei nº 9.289/1996).

Sentença não sujeita ao reexame necessário (STJ. Recurso Especial nº 1.735.097/RS, Relator Min. Gurgel de Faria, julgado em 08/10/19)2.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Não se conformando, o autor apela.

Em suas razões de apelação, questiona a data de início do benefício. Alega que implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria com termo inicial na DER, em 03/08/2018. Pede a concessão da tutela de urgência, para a imediata implantação do benefício concedido na sentença, e a reforma parcial da sentença, para que o benefício NB nº 42/182.686.572-9 seja concedido desde a DER, em 03/08/2018.

Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.

O pedido de concessão da tutela provisória de urgência foi deferido (evento 02).

O INSS informou que a determinação judicial foi encaminhada para o setor competente e assim que atendida será comprovada no processo (evento 08).

É o relatório.

VOTO

Está em causa a data de início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença traz a seguinte fundamentação no ponto:

Tempo de contribuição total e concessão de aposentadoria especial (espécie 46)

Considerando o tempo de serviço especial já reconhecido pela autarquia no benefício nº 182.686.572-9 e os períodos ora enquadrados como tempo de serviço especial, no regime de 25 anos (abaixo relacionados), em 03/08/2018 (DER) o autor possuía 10 anos, 09 meses e 28 dias de atividades exercidas em condições especiais - insuficientes à concessão da aposentadoria especial.

InícioFimFatorAnosMesesDias
000
Especial (Judicial)05/09/198624/07/19871,0001020
Especial (Judicial)01/02/198830/09/19881,00080
Especial (Judicial)01/08/199605/03/19971,00075
Especial (Judicial)17/04/201428/08/20141,000412
Especial (Judicial)31/10/201403/08/20181,00394
Especial (Administrativo)21/12/198812/07/19891,000622
Especial (Administrativo)01/03/199030/06/19921,00240
Especial (Administrativo)20/10/199214/06/19941,001725
AnosMesesDias
Total10928

Tempo de contribuição total e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42)

Considerando o tempo de contribuição já considerado pela autarquia no benefício nº 182.686.572-9, somado ao acréscimo resultante da conversão do tempo especial para o comum (fator 1,40), o autor perfaz a seguinte situação, inclusive considerando a DER reafirmada para a data de 31/10/2020 (última remuneração do vínculo no CNIS):

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)11 anos, 8 meses e 0 dias123
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)11 anos, 11 meses e 13 dias127
Até a DER (03/08/2018)30 anos, 7 meses e 4 dias351

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Especial (Judicial)05/09/198624/07/19870.40
Especial
0 anos, 4 meses e 8 dias11
2Especial (Judicial)01/02/198830/09/19880.40
Especial
0 anos, 3 meses e 6 dias8
3Especial (Judicial)01/08/199605/03/19970.40
Especial
0 anos, 2 meses e 26 dias8
4Especial (Judicial)17/04/201428/08/20140.40
Especial
0 anos, 1 meses e 23 dias5
5Especial (Judicial)31/10/201403/08/20180.40
Especial
1 anos, 6 meses e 1 dias47
6DER REAFIRMADA04/08/201831/10/20201.002 anos, 2 meses e 27 dias
Período posterior à DER
26

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)12 anos, 6 meses e 10 dias15028 anos, 10 meses e 16 dias-
Pedágio (EC 20/98)6 anos, 11 meses e 26 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)12 anos, 9 meses e 23 dias15429 anos, 9 meses e 28 dias-
Até 03/08/2018 (DER)33 anos, 1 meses e 8 dias43048 anos, 6 meses e 3 dias81.6139
Até 13/11/2019 (EC 103/19)34 anos, 4 meses e 18 dias44549 anos, 9 meses e 13 dias84.1694
Até 31/10/2020 (Reafirmação DER)35 anos, 4 meses e 5 dias45650 anos, 9 meses e 0 dias86.0972

(a) Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

(b) Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

(c) Em 03/08/2018 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

(d) Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

(e) Em 31/10/2020 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpria a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (61.5 anos). Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (65 anos).

(f) Outrossim, em 31/10/2020 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 3 meses e 21 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

(g) Por fim, em 31/10/2020 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 7 meses e 12 dias).

O autor alega que implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER, 03/08/2018, com o seguinte argumento:

Denota-se que a r. sentença equivocou-se na análise do melhor benefício ao recorrente, uma vez que ao reconhecer a especialidade do trabalho nos períodos de 05/09/1986 a 24/07/1987, 01/02/1988 a 30/09/1988, 01/08/1996 a 05/03/1997, 17/04/2014 a 28/08/2014 e 31/10/2014 a 03/08/2018, no regime de 25 anos, com a possibilidade de conversão em tempo comum mediante aplicação do fator 1,4, o MM. Juízo acrescentou período de tempo ao recorrente suficiente para ele obter a aposentadoria na DER do requerimento administrativo, sendo mais benefica a RMI do recorrente, tendo em vista que é anterior a reforma previdenciária ocorrida em 13/11/2019, que reduziu o pagamento do benefício para 60%.

Assim, requer a reforma parcial da r. sentença para que conceda ao recorrente o NB:42/182.686.572-9, desde a DER 03/08/2018, com pagamentos das parcelas em atraso e as vincendas nos termos da exordial.

Pois bem.

Administrativamente, foram apurados 30 anos, 7 meses e 4 dias de tempo de serviço na DER (evento 05).

Na sentença, foi reconhecido o exercício de labor especial nos seguintes períodos: 05/09/1986 a 24/07/1987, 01/02/1988 a 30/09/1988, 01/08/1996 a 05/03/1997, 17/04/2014 a 28/08/2014 e 31/10/2014 a 03/08/2018, que correspondem a 6 anos, 3 meses e 10 dias de atividade especial, o que convertido para o tempo comum, pelo fator 1,4, representa um acrésimo de 2 anos, 6 meses e 3 dias.

O INSS não interpôs recurso.

Tais períodos, somados, correspondem a 33 anos, 1 mês e 7 dias de tempo de serviço na DER (03/08/2018), o que não é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial na DER.

Assim, não proposperam as alegações recursais, restando mantida a sentença que reconheceu o direito do autor à concessão da aposentadoria na forma do artigo 17 das regras transitórias da EC 103/19, a partir da DER reafirmada (31/10/2020).

Em face da sucumbência recursal do autor, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Todavia, como à parte autora foi reconhecido o direito à assistência judiciária gratuita, resta suspensa a exigibilidade da verba honorária.

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação imediata do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002803348v20 e do código CRC 52a1b477.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:9:1


5000227-35.2020.4.04.7216
40002803348.V20


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000227-35.2020.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: AGUINALDO ZANETTE (AUTOR)

ADVOGADO: RAFAEL DE JESUS DA SILVA (OAB RJ207526)

ADVOGADO: SABRINA NEVES MACHADO (OAB SC031930)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuição. data de início do benefício. requisitos não implementados na der. APOSENTADORIA. ARTIGO 17 DA EC 103/19. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Considerando-se o tempo reconhecido administrativamente (30 anos, 7 meses e 4 dias) e o tempo reconhecido na sentença (2 anos, 6 meses e 3 dias), a parte autora possui, na DER (03/08/2018), 33 anos, 1 mês e 7 dias de tempo de serviço, o que não é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial na DER.

2. Manutenção da sentença que reconheceu o direito do autor à concessão da aposentadoria na forma do artigo 17 das regras transitórias da EC 103/19, a partir da DER reafirmada (31/10/2020).

3. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002803349v6 e do código CRC 6f6f65a7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:9:1


5000227-35.2020.4.04.7216
40002803349 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5000227-35.2020.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: AGUINALDO ZANETTE (AUTOR)

ADVOGADO: RAFAEL DE JESUS DA SILVA (OAB RJ207526)

ADVOGADO: SABRINA NEVES MACHADO (OAB SC031930)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1172, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:00:59.

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