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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. LEI Nº 14. 126. DEFICIÊNCIA LEVE CARACTERIZADA. REQUISITO...

Data da publicação: 06/11/2025, 07:09:08

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. LEI Nº 14.126. DEFICIÊNCIA LEVE CARACTERIZADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A Lei Complementar nº 142/2013 assegura a aposentadoria com requisitos diferenciados à pessoa com deficiência, visando compensar as barreiras enfrentadas que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade. 2. A Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, classificou expressamente a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. 3. A visão monocular, classificada como deficiência sensorial, configura deficiência leve para fins previdenciários. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5012084-31.2022.4.04.7112, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 30/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012084-31.2022.4.04.7112/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro ao não reconhecer sua condição de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício previsto na Lei Complementar nº 142/2013. Alega ser portador de visão monocular desde 10 de fevereiro de 2000, condição que, conforme a Lei nº 14.126 e a jurisprudência pacífica, classifica-se como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Argumenta que os laudos periciais, apesar de resultarem em pontuação insuficiente segundo a metodologia do IFBrA, confirmaram a existência da patologia (CID H54.4) e seu caráter permanente, o que deveria ser suficiente para o enquadramento, no mínimo, como deficiência de grau leve. Aduz o cerceamento de defesa pela insuficiência das avaliações que não refletiram adequadamente suas limitações. Requer, ao final, caso superada a preliminar, a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, em grau leve, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 28/03/2022.

Com contrarrazões, vieram os autos.

VOTO

Cerceamento de defesa

A parte apelante arguiu preliminar de cerceamento de defesa, sustentando a insuficiência e superficialidade dos laudos periciais médico e social, que não teriam refletido adequadamente as limitações decorrentes da visão monocular, resultando em pontuação insuficiente para o reconhecimento da deficiência. Postulou, assim, a anulação da sentença para a realização de nova perícia ou complementação das existentes.

Contudo, a preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento. A realização de nova perícia ou sua complementação somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil.

No presente caso, o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação da convicção deste órgão julgador, e o resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.

Rejeita-se, portanto, a preliminar.

Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, §1º, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 47/2005, estabeleceu a possibilidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados portadores de deficiência. A previsão constitucional foi regulamentada pela Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, que delineou as condições e os requisitos para o acesso a esse benefício no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Para os fins de reconhecimento do direito à aposentadoria sob a égide da referida Lei Complementar, o artigo 2º apresenta definição abrangente de pessoa com deficiência, alinhada com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da Organização Mundial de Saúde. A norma considera pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Esta conceituação, portanto, transcende a mera limitação biológica, focando na interação do indivíduo com o ambiente e as barreiras por ele impostas, adotando um modelo biopsicossocial.

O artigo 3º da Lei Complementar nº 142/2013 estabelece as diferentes condições para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência, variando em função do grau de deficiência (grave, moderada ou leve). Especificamente para a aposentadoria por tempo de contribuição, os incisos I, II e III preceituam:

Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

(...)

Para a efetivação dessas condições, os artigos 4º e 5º da mesma Lei Complementar tornam imperativa a avaliação da deficiência, estabelecendo que esta será médica e funcional, nos termos do Regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. Essa exigência visa avaliação técnica e padronizada, afastando o subjetivismo e garantindo a uniformidade na aplicação da lei.

A regulamentação infraconstitucional dessa matéria foi concretizada pelo Decreto nº 8.145/2013, que alterou o Decreto nº 3.048/99, e, mais detalhadamente, pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU n° 1, de 27 de janeiro de 2014. Esta Portaria aprovou o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), instrumento de avaliação que, baseado na CIF, permite a aferição do grau de deficiência (grave, moderada, leve) ou a constatação de pontuação insuficiente para a concessão do benefício.

Exame do caso concreto

A controvérsia recursal cinge-se a definir se a condição de visão monocular do autor, portador de cegueira no olho direito (CID H54.4) desde 10 de fevereiro de 2000, configura deficiência para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição prevista na Lei Complementar nº 142/2013, ainda que a pontuação obtida na avaliação biopsicossocial judicial tenha sido considerada insuficiente.

A sentença de improcedência fundamentou-se na soma das pontuações atribuídas pelas perícias médica e social (7.850 pontos), valor que supera o limite de 7.584 pontos para a classificação da deficiência, mesmo em grau leve, conforme a Portaria Interministerial nº 1/2014.

A insurgência do apelante, contudo, merece acolhimento.

A questão da visão monocular como deficiência para fins legais recebeu tratamento legislativo específico com a edição da Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, que dispõe em seu artigo 1º:

Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.

A referida norma positiva entendimento já consolidado na jurisprudência pátria, que reconhecia a condição de pessoa com visão monocular como deficiência para diversos fins, como a reserva de vagas em concursos públicos (Súmula 377 do STJ) e a isenção de imposto de renda. Para fins previdenciários, este tribunal tem se posicionado reiteradamente no sentido de que a visão monocular, por si só, caracteriza, no mínimo, deficiência de grau leve. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA LEVE. PRECEDENTES. (...) 2. A jurisprudência, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 377), enquadra a pessoa com visão monocular como pessoa com deficiência para efeito de reserva de vaga em concurso público. 3. Nos termos de diversos precedentes, no âmbito previdenciário é razoável o reconhecimento de deficiência em grau leve àquele que convive com visão monocular. (TRF4, AC 5011066-38.2018.4.04.7201, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 21/02/2024)

PREVIDENCIÁRIO. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. (...) 2. De acordo com precedentes desta Corte Regional, nas turmas previdenciárias, tributárias e administrativas, o segurado portador de visão monocular é considerado pessoa com deficiência. Para fins previdenciários tal limitação classifica-se como deficiência leve, fazendo jus o segurado à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, de acordo com os critérios da Lei Complementar n.º 142/2013, se implementados os demais requisitos legais. (TRF4, AC 5001788-47.2022.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/04/2024)

No caso dos autos, a perícia médica judicial foi conclusiva ao confirmar que o autor é portador de visão monocular, com cegueira no olho direito, fixando o início da deficiência em 10/02/2000 (Evento 34, LAUDOPERIC1). Embora a aplicação da metodologia do IFBrA tenha resultado em pontuação insuficiente, a constatação da patologia, somada à previsão legal expressa da Lei nº 14.126 e ao entendimento jurisprudencial consolidado, impõe o reconhecimento da condição de deficiente em grau leve.

É fundamental distinguir que a aposentadoria da pessoa com deficiência não exige incapacidade para o trabalho, mas sim a existência de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrui a participação plena na sociedade em igualdade de condições. A perda da visão de um dos olhos, com a consequente redução do campo visual e da noção de profundidade, constitui inegavelmente impedimento dessa natureza.

Uma vez reconhecida a deficiência em grau leve desde 10/02/2000, passa-se à análise do tempo de contribuição.

Para a aposentadoria da pessoa com deficiência em grau leve, a legislação exige 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição para o segurado do sexo masculino. Conforme o cálculo apresentado na petição inicial e não infirmado de forma específica pela autarquia, na DER (28/03/2022), o autor já possuía 33 anos e 02 dias de tempo de contribuição, considerando a devida conversão dos períodos laborados sem deficiência.

Portanto, preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, em grau leve, desde a data do requerimento administrativo.

Honorários advocatícios

Com a reforma da sentença e a procedência do pedido, inverte-se a sucumbência. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF da 4ª Região).

Consectários legais

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e INPC a partir de 04/2006.

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.

Por fim, a partir de 09/12/2021, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

Tutela específica

Considerando os termos do que dispõe o art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 5ª Turma o cumprimento desta decisão à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência
DIB 28/03/2022
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Conclusão

Apelação provida, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, em grau leve, a contar da DER (28/03/2022).

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005359721v3 e do código CRC 8925228c.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 30/10/2025, às 16:30:30

 


 

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012084-31.2022.4.04.7112/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. LEI Nº 14.126. DEFICIÊNCIA LEVE CARACTERIZADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. A Lei Complementar nº 142/2013 assegura a aposentadoria com requisitos diferenciados à pessoa com deficiência, visando compensar as barreiras enfrentadas que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade.

2. A Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, classificou expressamente a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.

3. A visão monocular, classificada como deficiência sensorial, configura deficiência leve para fins previdenciários.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005359722v3 e do código CRC 00a9aad1.

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 5012084-31.2022.4.04.7112/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 627, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, POR MEIO DA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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