Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. LEI 14. 126. FATO NOVO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AVAL...

Data da publicação: 06/11/2025, 07:08:53

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. LEI 14.126. FATO NOVO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. GRAU LEVE. CONCESSÃO. 1. A Lei nº 14.126, ao classificar a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, constitui fato novo superveniente que modifica o estado de direito, afastando a configuração da coisa julgada em relação a ações anteriores que não consideraram essa classificação. 2. A visão monocular, classificada como deficiência sensorial, configura deficiência leve para fins previdenciários. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5000077-28.2022.4.04.7105, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 30/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000077-28.2022.4.04.7105/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela autor contra sentença proferida que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência de coisa julgada.

A parte autora ajuizou a presente ação buscando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (NB 163.378.825-0), com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 23/01/2014, alegando ser portador de visão monocular desde 1984, decorrente de acidente de trabalho.

O INSS contestou a demanda, suscitando preliminar de coisa julgada e, no mérito, a não comprovação da deficiência nos termos da legislação aplicável.

O juízo de origem, após a realização de perícias médica e social, acolheu a preliminar de coisa julgada, sob o fundamento de que a pretensão já havia sido analisada e julgada improcedente no processo nº 5004640-46.2014.4.04.7105, e que não haveria fato novo a ser apreciado.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta a inocorrência de coisa julgada, argumentando que a Lei nº 14.126, que classificou a visão monocular como deficiência sensorial para todos os efeitos legais, constitui fato novo superveniente, alterando a causa de pedir e afastando a tríplice identidade. Requer a anulação da sentença ou o julgamento do mérito, com a concessão do benefício pleiteado, em face da comprovação da deficiência de grau leve pela avaliação biopsicossocial.

Com contrarrazões, subiram os autos.

VOTO

Coisa julgada

O Código de Processo Civil, em seus artigos 337, §§ 1º a 4º, estabelece os parâmetros para a verificação da coisa julgada, definindo-a como a repetição de ação anteriormente ajuizada que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Para que uma ação seja considerada idêntica a outra, exige-se a tríplice identidade de elementos: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

No caso em tela, o juízo de origem reconheceu a coisa julgada com base no processo nº 5004640-46.2014.4.04.7105, no qual a pretensão do autor foi julgada improcedente. Naquela ação, a análise da condição de pessoa com deficiência foi realizada sob a ótica da legislação vigente à época, que não classificava expressamente a visão monocular como deficiência para todos os efeitos legais.

A sentença anterior assentou a ausência de enquadramento como pessoa com deficiência, considerando que, a despeito da cegueira unilateral, o autor apresentava visão funcional e estava inserido no mercado de trabalho, não havendo impedimentos que obstassem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas [processo 5004640-46.2014.4.04.7105/RS, evento 59, VOTO1].

Contudo, a Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, superveniente ao trânsito em julgado da ação anterior, classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.

Essa alteração legislativa representa uma modificação no estado de direito que impacta diretamente a causa de pedir da presente ação. Conforme o artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil: nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença.

No presente caso, a nova legislação confere ao autor fundamento jurídico distinto para o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência, o que não foi objeto de análise na demanda anterior. A causa de pedir, portanto, não é a mesma, afastando a tríplice identidade necessária para a configuração da coisa julgada. A Lei nº 14.126 não apenas regulamentou, mas efetivamente alterou o panorama jurídico para as pessoas com visão monocular, conferindo-lhes novo status legal que deve ser apreciado pelo Poder Judiciário.

Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença que reconheceu a coisa julgada, devendo o mérito da ação ser apreciado, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência

A Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, estabelecendo requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do Regime Geral de Previdência Social com deficiência. Para tanto, definiu, em seu artigo 2º, o conceito de pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

O artigo 3º da referida Lei Complementar estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homens e mulheres, conforme o grau de deficiência (grave, moderada ou leve), remetendo ao regulamento a definição desses graus. A avaliação da deficiência, por sua vez, deve ser médica e funcional, nos termos dos artigos 4º e 5º da LC 142/2013, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.

A Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014, definiu o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA) como instrumento de avaliação biopsicossocial. Conforme o item 4.e da referida Portaria, a classificação da deficiência se dá da seguinte forma:

Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.

Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.

Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.

Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.

Adicionalmente, a Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Essa classificação legal, por si só, já impõe o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, cabendo à avaliação biopsicossocial a aferição do grau. 

Este Tribunal Regional Federal, seguindo a mesma linha, já consolidou o entendimento de que a visão monocular se enquadra, no mínimo, como deficiência de grau leve para fins previdenciários:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO. 1. A Constituição Federal possibilitou às pessoas com deficiência a adoção de critérios de idade e de tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria, nos termos definidos em lei complementar. 2. Foi necessário o estabelecimento de distinções relativamente objetivas entre os graus de deficiência, tendo em consideração fatores comparativos, já que são muito variadas, em intensidade e extensão as possíveis limitações vivenciadas por aqueles trabalhadores que, a despeito das dificuldades experimentadas, trabalham e contribuem para o sistema de seguridade social.  3. A modificação do enquadramento não pode ser feita, apenas, na perspectiva individual, mas também sistêmica, tomando-se em conta o universo de segurados e de possíveis deficiências a justificar o direito à aposentadoria com menor tempo de contribuição e idade. Apenas aquele que enfrenta os desafios para se inserir no mercado de trabalho e nele permanecer, como pessoa com deficiência, será capaz de mensurar a dimensão desses desafios. Do ponto de vista social, porém, alguns elementos objetivos se farão necessários e eles estão representados em quesitos específicos a serem respondidos pelos médicos e assistentes sociais. 4. De acordo com precedentes desta Corte Regional, nas turmas previdenciárias, tributárias e administrativas, o segurado portador de visão monocular é considerado pessoa com deficiência. Para fins previdenciários tal limitação classifica-se como deficiência  leve, fazendo jus o segurado à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, de acordo com os critérios da Lei Complementar n.º 142/2013, se implementados os demais requisitos legais. 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria da pessoa com deficiência. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005778-13.2025.4.04.9999, 6ª Turma, Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/08/2025)

No exame do caso concreto, a perícia médica judicial (Evento 44, LAUDOPERIC1), realizada em 11/09/2023, confirmou o diagnóstico de cegueira em um olho (CID H54.4) e fixou a data de início da deficiência em 01/05/1984, decorrente de traumatismo ocular. Embora o perito médico tenha concluído que "não há comprovação de deficiência pela pontuação alcançada", essa conclusão se mostra dissonante com a classificação legal da visão monocular pela Lei nº 14.126 e com a avaliação biopsicossocial conjunta.

A avaliação biopsicossocial, que engloba tanto a perícia médica quanto a social, é o instrumento adequado para aferir o grau da deficiência. No presente caso, a pontuação obtida na aplicação do IFBrA foi a seguinte:

- Perícia médica (Evento 44): 4.025 pontos.

- Perícia social (Evento 42): 3.325 pontos.

A soma das pontuações totaliza 7.350 pontos. De acordo com os parâmetros da Portaria Interministerial nº 1/2014, essa pontuação classifica a deficiência como de grau leve (entre 6.355 e 7.584 pontos). A conclusão do perito médico, portanto, é afastada pela análise conjunta da prova técnica e pela legislação específica que reconhece a visão monocular como deficiência.

Quanto aos demais requisitos, o autor comprovou a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 23/01/2014. Naquela data, possuía 33 anos, 10 meses e 4 dias de tempo de contribuição, que, convertido para a condição de deficiência leve, totaliza 33 anos, 6 meses e 15 dias (Evento 1, INIC1, p. 10). Este tempo de contribuição é superior aos 33 anos exigidos para homens com deficiência leve, conforme o artigo 3º, inciso III, da Lei Complementar nº 142/2013. A carência também está preenchida, com 410 contribuições, superando as 180 mensais exigidas.

Dessa forma, estando devidamente comprovada a condição de pessoa com deficiência de grau leve, e preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência, o autor faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde a DER.

Honorários

Invertidos os ônus sucumbenciais, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF4), devendo o percentual ser definido quando da liquidação do julgado. O INSS é isento de custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289).

Tutela específica

Considerando os termos do que dispõe o art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 1633788250
Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência
DIB 23/01/2014
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Requisite a Secretaria da 5ª Turma o cumprimento desta decisão à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).

Conclusão

Apelação provida, para afastar a coisa julgada e, com fundamento no artigo 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido, para condenar o INSS a:

a) CONCEDER ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com base no art. 3º, III, da Lei Complementar nº 142/2013, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 23/01/2014;

b) PAGAR as parcelas vencidas desde a DER, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme os critérios definidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV).

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação para, mediante julgamento do mérito, julgar procedente a ação e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício, por meio da CEAB.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005334730v3 e do código CRC 86cf758e.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 30/10/2025, às 16:30:06

 


 

5000077-28.2022.4.04.7105
40005334730 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2025 04:08:52.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000077-28.2022.4.04.7105/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. LEI 14.126. FATO NOVO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. GRAU LEVE. CONCESSÃO.

1. A Lei nº 14.126, ao classificar a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, constitui fato novo superveniente que modifica o estado de direito, afastando a configuração da coisa julgada em relação a ações anteriores que não consideraram essa classificação.

2. A visão monocular, classificada como deficiência sensorial, configura deficiência leve para fins previdenciários.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para, mediante julgamento do mérito, julgar procedente a ação e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício, por meio da CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005334731v3 e do código CRC aef7fb80.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 30/10/2025, às 16:30:07

 


 

5000077-28.2022.4.04.7105
40005334731 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2025 04:08:52.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 5000077-28.2022.4.04.7105/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 628, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA, MEDIANTE JULGAMENTO DO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, POR MEIO DA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2025 04:08:52.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!