
Apelação Cível Nº 5023873-92.2024.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por E. L.. A decisão de primeiro grau reconheceu que os efeitos financeiros da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (NB 185.621.917-5) deveriam retroagir à Data de Início do Benefício (DIB) de 26/07/2018, data do requerimento administrativo original de aposentadoria. Em consequência, condenou o INSS ao pagamento das diferenças devidas entre 26/07/2018 e 07/12/2022, data do pedido de revisão administrativa, atualizadas e acrescidas de juros de mora. Adicionalmente, a sentença ordenou a comprovação do pagamento do valor incontroverso de R$ 29.244,96, deferido na revisão administrativa.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em preliminar, a falta de interesse processual da parte autora, alegando que não houve requerimento administrativo válido e específico para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência na DER originária. Argumenta, ainda, que a sentença deixou de pronunciar a prescrição quinquenal de forma adequada, reiterando que a ação judicial foi proposta mais de cinco anos após a DER, e que a suspensão da prescrição não deveria retroagir completamente para abranger todas as parcelas postuladas. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja acolhida a preliminar e o feito seja extinto sem resolução do mérito ou, sucessivamente, a reforma da sentença para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
Falta de interesse processual
O INSS arguiu, em sua contestação e reiterou em apelação, a preliminar de falta de interesse processual, sob o argumento de que a parte autora não teria formulado requerimento administrativo específico para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência à época da Data de Entrada do Requerimento (DER) original de 26/07/2018.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A controvérsia acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 350 da Repercussão Geral (RE 631240/MG). Naquela oportunidade, a Corte Superior assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando a pretensão se refere à revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, especialmente se a matéria de fato já tiver sido levada ao conhecimento da Administração.
No presente caso, conforme a própria inicial e os documentos acostados aos autos, a parte autora, E. L., ao requerer sua aposentadoria por tempo de contribuição em 26/07/2018 (NB 185.621.917-5), apresentou o certificado de reservista que fazia menção à sua deficiência visual (Evento 1, INIC1, p. 2 e Evento 25, SENT1, p. 2). Embora não tenha solicitado expressamente a aposentadoria da pessoa com deficiência, a apresentação deste documento é suficiente para caracterizar a comunicação da condição de deficiente ao INSS.
É imperativo ressaltar o dever funcional de orientação que recai sobre o INSS. A autarquia previdenciária, em sua função precípua de gestora dos benefícios e de guardiã dos direitos dos segurados, tem a obrigação de orientar o requerente sobre o benefício mais vantajoso a que faz jus. Diante da presença de documento que indicava a deficiência do segurado no processo administrativo original, o INSS deveria ter diligenciado para verificar a possibilidade de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, ou, ao menos, ter oportunizado ao segurado a manifestação de interesse por essa modalidade.
A omissão do INSS em cumprir seu dever de orientar e, consequentemente, em analisar a condição de deficiência do segurado na DER original, não pode ser usada como fundamento para alegar a falta de interesse de agir. A pretensão do autor, no sentido de ver reconhecido direito que já preexistia à época do primeiro requerimento, mas que não foi devidamente considerado pela Administração, encontra plena resistência e, portanto, caracteriza o interesse processual.
Assim, a preliminar suscitada pelo INSS não prospera, devendo ser integralmente mantida a decisão do juízo a quo neste ponto.
Prescrição
O INSS argui a aplicação da prescrição quinquenal, nos termos do parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213, aduzindo que a ação foi proposta mais de cinco anos após a Data de Início do Benefício (DIB) original.
Em se tratando de relação de trato sucessivo, aplica-se a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
Adicionalmente, no caso concreto, há marco interruptivo do prazo prescricional que deve ser considerado. A parte autora formulou pedido administrativo de revisão do seu benefício em 07/12/2022 (Evento 1, ANEXO6, p. 2), o qual foi deferido administrativamente, resultando no reconhecimento da aposentadoria da pessoa com deficiência. O requerimento administrativo, conforme o artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, constitui causa suspensiva do prazo prescricional. O período de tramitação do processo administrativo, desde 07/12/2022 até a comunicação da decisão ao segurado, deve ser desconsiderado na contagem do quinquênio prescricional.
A interrupção da prescrição, por sua vez, retroage à data do ajuizamento da ação (06/06/2024), nos termos do artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. Deste modo, as parcelas devidas a partir de 06/06/2019 estariam, em princípio, abarcadas pela pretensão. Considerando a suspensão decorrente do processo administrativo de revisão iniciado em 07/12/2022, não há que se falar em prescrição das parcelas objeto do pedido de retroação de DIB que se pretende.
Portanto, a sentença que aplicou a prescrição quinquenal, mas considerou a suspensão do prazo em virtude do pedido administrativo de revisão, não merece reparos.
Aposentadoria da pessoa com deficiência
A Lei Complementar nº 142/2013, em consonância com a previsão do §1º do artigo 201 da Constituição Federal, que permite a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, regulamentou as condições de seu cabimento aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Esta legislação visa a compensar o maior desgaste e as barreiras que os indivíduos com deficiência enfrentam no exercício de suas atividades laborais e na sua participação social.
Para a caracterização da condição de pessoa com deficiência e a determinação de seu grau, a referida lei complementar prevê a realização de avaliação médica e funcional, a qual se baseia em critérios técnicos e objetivos. A metodologia para esta avaliação é detalhada pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27 de janeiro de 2014, que instituiu o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA). Este instrumento, alinhado com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da Organização Mundial de Saúde, permite a aferição do grau de deficiência (grave, moderada ou leve) e a sua classificação para fins previdenciários.
No caso específico da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, os requisitos de tempo de contribuição variam conforme o grau da deficiência, sendo de 25 anos (homem) e 20 anos (mulher) para deficiência grave; 29 anos (homem) e 24 anos (mulher) para deficiência moderada; e 33 anos (homem) e 28 anos (mulher) para deficiência leve, conforme o artigo 3º da Lei Complementar nº 142/2013.
Termo inicial dos efeitos financeiros da revisão
A controvérsia central do recurso interposto pelo INSS diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. O INSS defende que os efeitos deveriam ser fixados a partir do pedido de revisão administrativa em 07/12/2022, enquanto a sentença determinou a retroação à Data de Início do Benefício (DIB) original de 26/07/2018.
Conforme foi exposto na análise da preliminar de interesse processual, o processo administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com DER em 26/07/2018 (Evento 23, PROCADM1, p. 1), foi instruído com documento que atestava a condição de deficiência visual do segurado (o certificado de reservista com a anotação de "cegueira total do olho direito", conforme Evento 25, SENT1, p. 2).
O INSS, enquanto autarquia responsável pela gestão dos benefícios previdenciários, possui o inafastável dever de orientar o segurado e de conceder o benefício que lhe for mais vantajoso, mesmo que não seja o expressamente requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito. Este dever de diligência e boa-fé da Administração Pública é pilar do direito previdenciário e tem amparo no art. 176-E do Decreto nº 3.048/99, que dispõe: "Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito."
A omissão do servidor do INSS em identificar a condição de deficiência do autor a partir dos documentos apresentados no primeiro requerimento administrativo, e em orientá-lo sobre a possibilidade da aposentadoria da pessoa com deficiência, constitui falha que não pode prejudicar o segurado. Se, já na DER original de 26/07/2018, o autor preenchia os requisitos para a aposentadoria da pessoa com deficiência — fato posteriormente reconhecido na via administrativa de revisão (Evento 1, ANEXO6, p. 48) —, os efeitos financeiros da revisão devem, de fato, retroagir a essa data.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1124, estabelece que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário, concedida ou reativada judicialmente, deve ser fixado na data do requerimento administrativo, salvo se o segurado não tiver apresentado todos os documentos necessários à análise do pedido na via administrativa.
No presente caso, conforme já foi demonstrado, os documentos que atestavam a condição de deficiência foram apresentados na DER original, tornando irrelevante que a discussão sobre determinado fato ou a sua efetiva comprovação tenha ocorrido em momento posterior. Assim, se os requisitos para a concessão do benefício já estavam implementados na DER, é desta data que os efeitos financeiros são devidos. A decisão judicial que reconhece o direito a benefício ou a sua revisão possui natureza declaratória, ou seja, apenas declara direito que já existia ao tempo do requerimento administrativo original.
Deste modo, ao comprovar a existência da deficiência à época da DER original (26/07/2018), e sendo incontroverso que a revisão do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência foi administrativamente concedida com base em labor nessas condições por 34 anos, 4 meses e 4 dias (Evento 1, INIC1, p. 2), preenchidos os requisitos para a modalidade mais vantajosa (deficiência leve exige 33 anos de contribuição para homem), impõe-se a retroação dos efeitos financeiros àquela data.
Assim, a sentença que determinou a retroação dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência à DIB de 26/07/2018, e o pagamento das diferenças entre essa data e 06/12/2022, não merece qualquer reparo, devendo ser mantida em sua integralidade.
Honorários advocatícios
A sentença condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do §3º e atendendo ao §5º do artigo 85 do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ, reafirmada no Tema 1105 do STJ).
Considerando o desprovimento da apelação interposta pelo INSS, e em atenção ao trabalho adicional realizado pelo procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, conforme preceitua o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
Assim, majora-se em 20% (vinte por cento) a verba honorária fixada na sentença de primeiro grau, a ser calculada sobre a base de cálculo ali estabelecida, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do artigo 85, § 3º, do CPC.
Tutela específica
A sentença determinou que o INSS comprovasse o pagamento do valor incontroverso deferido na revisão (R$ 29.244,96), via complemento positivo, no prazo de 20 dias (Evento 25, SENT1, p. 4).
Mantida a sentença, e considerando os termos do que dispõe o artigo 497 do Código de Processo Civil, que trata da efetivação da tutela específica, bem como o caráter alimentar do benefício previdenciário e a ausência de recurso com efeito suspensivo que impeça o cumprimento imediato da decisão, reitera-se a determinação de que o INSS proceda à imediata implantação do benefício revisado e ao pagamento das diferenças devidas, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da intimação deste acórdão.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Revisar Benefício |
| NB | 1856219175 |
| DIB | 26/07/2018 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Observações | |
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios e determinar a revisão imediata do benefício, por meio da Central Especializada de Análise de Benefícios (CEAB).
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005369318v3 e do código CRC 08cce1f0.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 30/10/2025, às 16:30:38
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Apelação Cível Nº 5023873-92.2024.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. DEVER DE INFORMAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER) ORIGINAL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO.
1. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência, estabelecendo critérios para a sua concessão, que incluem a avaliação médica e funcional para a determinação do grau da deficiência.
2. Configura o interesse de agir o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário, ainda que não seja específica a modalidade da aposentadoria por deficiência, quando o segurado apresenta documentos que indicam sua condição de deficiente à autarquia previdenciária.
3. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) possui o dever funcional de orientar o segurado acerca do benefício mais vantajoso a que este faz jus. A omissão na análise de documentos que evidenciam a deficiência do requerente à época da Data de Entrada do Requerimento (DER) original justifica a retroação dos efeitos financeiros da revisão do benefício para a aposentadoria da pessoa com deficiência àquela data.
4. O requerimento administrativo de revisão de benefício, por configurar ato que visa à proteção do direito do segurado, constitui causa suspensiva da prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios e determinar a revisão imediata do benefício, por meio da Central Especializada de Análise de Benefícios (CEAB), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005369319v3 e do código CRC 15be4144.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 30/10/2025, às 16:30:38
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025
Apelação Cível Nº 5023873-92.2024.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 656, disponibilizada no DE de 08/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DETERMINAR A REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, POR MEIO DA CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS (CEAB).
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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