
Apelação Cível Nº 5025395-91.2023.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro ao não reconhecer sua condição de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício previsto na Lei Complementar nº 142/2013. Alega que é portador de visão monocular (CID H54.4) desde a infância, condição que lhe impõe limitações de longo prazo e que a Lei nº 14.126 reconhece como deficiência. Argumenta que os laudos periciais confirmaram a severa perda visual e que a ausência de incapacidade laboral não obsta o direito ao benefício. Requer, ao final, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado totalmente procedente.
O INSS, por sua vez, apela sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos para a concessão do benefício, requerendo a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido.
Com contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, §1º, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 47/2005, estabeleceu a possibilidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados portadores de deficiência. A efetiva regulamentação desse dispositivo constitucional se deu com a edição da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, que instituiu as regras para a aposentadoria da pessoa com deficiência no âmbito do RGPS.
A definição legal de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 2º da referida lei complementar, adota critério biopsicossocial, em alinhamento com os tratados internacionais de direitos humanos. Considera-se pessoa com deficiência, portanto, “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O artigo 3º da Lei Complementar nº 142/2013 estabelece as diferentes condições para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência, variando em função do grau de deficiência (grave, moderada ou leve). Especificamente para a aposentadoria por tempo de contribuição, os incisos I, II e III preceituam:
Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
(...)
Para a efetivação dessas condições, os artigos 4º e 5º da mesma Lei Complementar tornam imperativa a avaliação da deficiência, estabelecendo que esta será médica e funcional, nos termos do Regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
A regulamentação infraconstitucional dessa matéria foi concretizada pelo Decreto nº 8.145/2013, que alterou o Decreto nº 3.048/99, e, mais detalhadamente, pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU n° 1, de 27 de janeiro de 2014. Esta Portaria aprovou o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), instrumento de avaliação que, baseado na CIF, permite a aferição do grau de deficiência (grave, moderada, leve) ou a constatação de pontuação insuficiente para a concessão do benefício. O item 4.e da referida Portaria é crucial para a classificação, estabelecendo os seguintes parâmetros de pontuação total (soma das avaliações médica e funcional):
Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.
Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.
Dessa forma, a análise do direito à aposentadoria da pessoa com deficiência exige avaliação biopsicossocial minuciosa, que conjugue os aspectos clínicos da condição do segurado com o seu impacto na funcionalidade e na interação social, traduzindo-se em pontuação objetiva para a classificação do grau de deficiência.
Mérito da causa
Apelação do INSS
O recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não deve ser conhecido.
A autarquia previdenciária apela de sentença que julgou integralmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, ou seja, decisão que lhe foi completamente favorável. Em suas razões, o INSS pleiteia a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente, o que evidencia a ausência de interesse recursal, pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso, conforme o artigo 996 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, o recurso do INSS não merece ser conhecido.
Apelação da parte autora
A controvérsia consiste em saber se a condição do autor, de portador de visão monocular, atestada em perícia judicial, é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, e se a pontuação obtida na avaliação biopsicossocial foi adequamente interpretada e aplicada.
A sentença, ao julgar improcedente o pedido, pautou-se na análise do conjunto probatório, em especial na prova pericial produzida nos autos, que concluiu pela insuficiência da pontuação para enquadramento como deficiência nos termos da legislação previdenciária. Contudo, a decisão recorrida merece reforma.
Para dirimir a controvérsia, foram realizadas perícia médica e avaliação social em juízo. A perícia médica, conduzida por especialista em oftalmologia, confirmou que o autor é portador de cegueira em um olho (CID H54.4) desde o nascimento, em 26/04/1966 (Evento 32, LAUDOPERIC1, p. 1-2). Ao aplicar o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), o perito médico atribuiu-lhe a pontuação de 3.875 pontos (Evento 32, ANEXO2, p. 5), e, de forma expressa, concluiu pela existência de "Deficiência Leve" (Evento 32, ANEXO2, p. 7). Por sua vez, a avaliação social, realizada por assistente social, resultou na pontuação de 3.850 pontos (Evento 60, LAUDO_SOC_ECON1, p. 7), e também concluiu que o autor se enquadra como "Pessoa Com Deficiência Leve" (Evento 60, LAUDO_SOC_ECON1, p. 2 e 7).
A soma das pontuações atribuídas pelos dois peritos totaliza 7.725 pontos. A sentença interpretou este valor como "ausência de deficiência", pois seria superior ao limite de 7.584 pontos para a classificação de deficiência leve, enquadrando-se na faixa de "Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício" (maior ou igual a 7.585).
Ocorre que há clara contradição entre a conclusão numérica da soma das pontuações e a classificação qualitativa expressa pelos peritos, que, de forma unânime, atestaram a existência de "Deficiência Leve". A Lei nº 14.126, ademais, classificou a visão monocular como deficiência sensorial para todos os efeitos legais, reforçando a condição do autor.
Adicionalmente, a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU n° 1/2014 prevê a aplicação do Método Linguístico Fuzzy para situações de "questão emblemática", como a deficiência visual congênita ("A pessoa já não enxergava ao nascer"). No presente caso, a perícia médica e social registraram que a deficiência do autor é congênita, com início em 26/04/1966. No entanto, ao preencher o Formulário 4 (Aplicação do Modelo Linguístico Fuzzy), ambos os peritos marcaram "NÃO" para a questão "A pessoa já não enxergava ao nascer" (Evento 32, ANEXO2, p. 7 e Evento 46, RESPOSTA2, p. 8). Esta falha na aplicação da metodologia, ao desconsiderar a natureza congênita da deficiência, que deveria ter ativado o ajuste das pontuações nos domínios sensíveis (Mobilidade e Vida Doméstica), compromete a fidedignidade do resultado final da soma das pontuações.
Diante da natureza congênita da visão monocular do autor, da sua classificação legal como deficiência sensorial, e da expressa conclusão dos peritos judiciais pela existência de "Deficiência Leve", a interpretação estritamente numérica da soma das pontuações pela sentença, que resultou em "ausência de deficiência", não se coaduna com o espírito da Lei Complementar nº 142/2013 e com a própria avaliação qualitativa dos especialistas.
A questão da visão monocular como deficiência para fins legais recebeu tratamento legislativo específico com a edição da Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, que dispõe em seu artigo 1º:
Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
A referida norma positiva entendimento já consolidado na jurisprudência pátria, que reconhecia a condição de pessoa com visão monocular como deficiência para diversos fins, como a reserva de vagas em concursos públicos (Súmula 377 do STJ) e a isenção de imposto de renda. Para fins previdenciários, este tribunal tem se posicionado reiteradamente no sentido de que a visão monocular, por si só, caracteriza, no mínimo, deficiência de grau leve. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA LEVE. PRECEDENTES. (...) 2. A jurisprudência, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 377), enquadra a pessoa com visão monocular como pessoa com deficiência para efeito de reserva de vaga em concurso público. 3. Nos termos de diversos precedentes, no âmbito previdenciário é razoável o reconhecimento de deficiência em grau leve àquele que convive com visão monocular. (TRF4, AC 5011066-38.2018.4.04.7201, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 21/02/2024)
PREVIDENCIÁRIO. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. (...) 2. De acordo com precedentes desta Corte Regional, nas turmas previdenciárias, tributárias e administrativas, o segurado portador de visão monocular é considerado pessoa com deficiência. Para fins previdenciários tal limitação classifica-se como deficiência leve, fazendo jus o segurado à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, de acordo com os critérios da Lei Complementar n.º 142/2013, se implementados os demais requisitos legais. (TRF4, AC 5001788-47.2022.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/04/2024)
Considerando que o autor possui 33 anos de tempo de contribuição, conforme o relatório de tempo de contribuição (Evento 1, CTEMPSERV11, p. 1-2), e que a deficiência leve exige 33 anos de contribuição para homens, o requisito temporal está preenchido. A carência de 180 contribuições também foi cumprida (370 meses, Evento 1, CTEMPSERV11, p. 1).
Portanto, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a condição de pessoa com deficiência em grau leve e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Honorários advocatícios
Com a reforma da sentença e a procedência do pedido, inverte-se a sucumbência. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF da 4ª Região).
Consectários legais
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e INPC a partir de 04/2006.
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.
Por fim, a partir de 09/12/2021, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
Tutela específica
Considerando os termos do que dispõe o art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Requisite a Secretaria da 5ª Turma o cumprimento desta decisão à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 2034308667 |
| Espécie | Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência |
| DIB | 09/10/2022 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Conclusão
Não conhecida a apelação do INSS.
Apelação do autor provida, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, em grau leve, a contar da DER.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por não conhecer da apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005363068v4 e do código CRC 91babcb1.
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Apelação Cível Nº 5025395-91.2023.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR CONGÊNITA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. APLICAÇÃO DO MÉTODO LINGUÍSTICO FUZZY. DEFICIÊNCIA LEVE CARACTERIZADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência, exigindo avaliação médica e funcional para determinar o grau da deficiência (grave, moderada ou leve), o que é feito por meio do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA).
2. A deficiência visual congênita, caracterizada como "questão emblemática" pela Portaria Interministerial nº 1/2014, impõe a aplicação do Método Linguístico Fuzzy para a adequada avaliação do grau de deficiência, adequando as pontuações nos domínios de Mobilidade e Vida Doméstica.
3. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige avaliação biopsicossocial, e a visão monocular, classificada como deficiência sensorial pela Lei nº 14.126, configura deficiência leve para fins previdenciários, especialmente quando a natureza congênita da condição, atestada em perícia judicial, demonstra que o impedimento esteve presente durante todo o período contributivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005363069v3 e do código CRC 2d91f604.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025
Apelação Cível Nº 5025395-91.2023.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 630, disponibilizada no DE de 08/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, POR MEIO DA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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