
Apelação Cível Nº 5013515-68.2024.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
A sentença reconheceu o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, em grau leve, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 23/10/2023, com base no tempo de contribuição já computado administrativamente. Contudo, rejeitou o pedido de reconhecimento e averbação do período de labor urbano de 01/09/1985 a 30/12/1986, reconhecido em sentença proferida pela Justiça do Trabalho, ao fundamento de que não foi apresentado início de prova material contemporâneo ao período, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213.
Em suas razões recursais, o autor sustenta, em síntese, que a sentença trabalhista que reconheceu o vínculo empregatício não foi meramente homologatória de acordo, mas sim proferida após instrução probatória, com a juntada de declaração do empregador e oitiva de testemunha. Argumenta que, nessas condições, a decisão da Justiça do Trabalho constitui início de prova material válido para fins previdenciários, sendo indevida a sua desconsideração. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja reconhecido e averbado o período de 01/09/1985 a 30/12/1986, com o consequente recálculo do benefício.
Com contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
A controvérsia recursal cinge-se a definir se o período de labor urbano de 01/09/1985 a 30/12/1986, reconhecido em favor do autor por meio de sentença proferida na Justiça do Trabalho, deve ser computado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Vínculo empregatício reconhecido em sentença trabalhista
O apelante postula a reforma da sentença para que seja reconhecido o tempo de serviço correspondente ao vínculo empregatício com a empresa Laboratório de Prótese Modelo Ltda, no período de 01/09/1985 a 30/12/1986. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido por entender ausente o início de prova material contemporânea, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213, aplicando o entendimento consolidado no Tema 1188 do Superior Tribunal de Justiça.
A legislação previdenciária veda a comprovação de tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal, exigindo a apresentação de início de prova material. A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para fins previdenciários, desde que não seja meramente homologatória de acordo e esteja fundamentada em elementos probatórios que demonstrem o efetivo exercício da atividade laboral.
No presente caso, a análise dos autos do processo trabalhista nº 0001414-29.2022.5.12.0058 (Evento 1, OUT11) revela que a decisão não se limitou a homologar acordo entre as partes. Ao contrário, houve instrução probatória, na qual foram produzidos elementos de convicção robustos. Consta dos autos trabalhistas a declaração do próprio empregador reconhecendo o vínculo de emprego no período pleiteado (Evento 1, OUT11, p. 18). Ademais, na audiência inicial, a reclamada novamente reconheceu o vínculo (Evento 1, OUT11, p. 26), e, por fim, foi realizada audiência de instrução com a oitiva de testemunha (Evento 1, OUT11, p. 33), o que culminou em sentença de mérito que julgou procedente o pedido para reconhecer o vínculo empregatício e determinar a anotação na CTPS do autor.
A situação, portanto, difere substancialmente daquela tratada no Tema 1188 do STJ, que se refere a sentenças trabalhistas meramente homologatórias de acordo, onde não há cognição exauriente sobre o mérito da relação de emprego. No caso em tela, a decisão da Justiça do Trabalho foi proferida com base em conjunto probatório que incluiu prova documental e testemunhal, o que lhe confere força probatória suficiente para ser considerada como início de prova material válido para fins previdenciários.
É cediço que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado empregado é do empregador, nos termos do art. 30, inciso I, da Lei nº 8.212. A omissão do empregador não pode prejudicar o trabalhador, bastando a este comprovar o efetivo exercício da atividade laboral para que o período seja computado em seu tempo de serviço. A anotação do vínculo na CTPS, ainda que por determinação judicial, goza de presunção de veracidade, constituindo prova plena do serviço prestado, a qual só pode ser ilidida por prova inequívoca em contrário, o que não ocorreu nos autos.
Dessa forma, a sentença trabalhista, proferida com base em elementos probatórios que demonstraram o exercício da atividade laborativa, deve ser acolhida como prova do vínculo empregatício no período de 01/09/1985 a 30/12/1986.
Com o reconhecimento do referido período, que totaliza 1 ano, 4 meses e 0 dias, o tempo de contribuição do autor, somado ao já computado administrativamente pelo INSS (36 anos, 8 meses e 21 dias), alcança 38 anos, 0 meses e 21 dias em 23/10/2023 (DER).
Considerando que a perícia médica judicial (Evento 16) e a perícia social (Evento 36) confirmaram que o autor é portador de visão monocular (CID H54.4) desde a infância, e que a condição se enquadra como deficiência de grau leve para fins da Lei Complementar nº 142/2013, o autor preenchia os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, pois, na DER, já possuía tempo de contribuição superior aos 33 anos exigidos para homens com deficiência leve.
Assim, a sentença deve ser reformada para julgar integralmente procedente a ação.
Tutela específica
Considerando os termos do que dispõe o art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Requisite a Secretaria o cumprimento desta decisão à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 2093837581 |
| Espécie | Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência |
| DIB | 23/10/2023 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Conclusão
Apelação provida, para reconhecer e averbar o período de 01/09/1985 a 30/12/1986.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício por meio da CEAB.
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Apelação Cível Nº 5013515-68.2024.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência, estabelecendo critérios para a sua concessão, que incluem a avaliação médica e funcional para a determinação do grau da deficiência.
2. A sentença trabalhista, quando prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, constitui início de prova material para fins previdenciários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício por meio da CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025
Apelação Cível Nº 5013515-68.2024.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 32, disponibilizada no DE de 08/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO POR MEIO DA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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