
Apelação Cível Nº 5017284-44.2016.4.04.7107/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do período rural de 01/01/2008 a 31/12/2009, por falta de interesse processual, e, no mérito, julgou improcedentes os demais pedidos formulados na inicial, quais sejam, o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1995 a 31/12/1997, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência e a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Em suas razões recursais, a apelante reitera a necessidade de reconhecimento dos períodos rurais, argumentando que a falta de documentação administrativa para o período mais recente se deu por desconhecimento, sendo dever do INSS orientar o segurado, e que a atividade urbana do cônjuge não descaracteriza, por si só, a condição de segurada especial. Quanto à aposentadoria por deficiência, sustenta que a sentença incorreu em erro ao não reconhecer sua condição, alegando que a pontuação total dos laudos periciais não reflete a realidade de sua deficiência, devendo ser desconsiderada ou as avaliações refeitas com a correta aplicação das ferramentas IFBrA e Fuzzy. Acostou, ademais, o resultado de novo processo administrativo, protocolado em 20/12/2021, que analisou os períodos rurais de 01/08/1990 a 31/12/1997 e de 11/05/2008 a 01/03/2009, e que também os indeferiu pela atividade urbana do cônjuge. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de reconhecimento dos períodos rurais, concessão da aposentadoria por deficiência (classificando-a como leve ou moderada), ou, subsidiariamente, a baixa em diligência para novas avaliações, bem como a reafirmação da DER para o melhor benefício.
Com contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, §1º, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 47/2005, estabeleceu a possibilidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados portadores de deficiência. A previsão constitucional foi regulamentada pela Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, que delineou as condições e os requisitos para o acesso a esse benefício no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Para o reconhecimento do direito à aposentadoria sob a égide da referida Lei Complementar, o artigo 2º apresenta definição abrangente de pessoa com deficiência, alinhada com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da Organização Mundial de Saúde. A norma considera pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Esta conceituação, portanto, transcende a mera limitação biológica, focando na interação do indivíduo com o ambiente e as barreiras por ele impostas, adotando um modelo biopsicossocial.
O artigo 3º da Lei Complementar nº 142/2013 estabelece as diferentes condições para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado com deficiência, variando em função do grau de deficiência (grave, moderada ou leve). Especificamente para a aposentadoria por tempo de contribuição, os incisos I, II e III preceituam:
Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Para a efetivação dessas condições, os artigos 4º e 5º da mesma Lei Complementar tornam imperativa a avaliação da deficiência, estabelecendo que esta será médica e funcional, nos termos do Regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. Essa exigência visa avaliação técnica e padronizada, afastando o subjetivismo e garantindo a uniformidade na aplicação da lei.
A regulamentação infraconstitucional dessa matéria foi concretizada pelo Decreto nº 8.145/2013, que alterou o Decreto nº 3.048/99, e, mais detalhadamente, pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU n° 1, de 27 de janeiro de 2014. Esta Portaria aprovou o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), instrumento de avaliação que, baseado na CIF, permite a aferição do grau de deficiência (grave, moderada, leve) ou a constatação de pontuação insuficiente para a concessão do benefício. O item 4.e da referida Portaria é crucial para a classificação, estabelecendo os seguintes parâmetros de pontuação total (soma das avaliações médica e funcional):
Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.
Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.
Dessa forma, a análise do direito à aposentadoria da pessoa com deficiência exige avaliação biopsicossocial minuciosa, que conjugue os aspectos clínicos da condição do segurado com o seu impacto na funcionalidade e na interação social, traduzindo-se em pontuação objetiva para a classificação do grau de deficiência.
No presente caso, a apelante postula a reforma da sentença para que lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, sustentando que sua condição ortopédica congênita configura impedimento de longo prazo e que as perícias judiciais não aplicaram corretamente as ferramentas de avaliação. A sentença, ao julgar improcedente este pedido específico, pautou-se na análise do conjunto probatório, em especial na prova pericial produzida nos autos, que, embora tenha reconhecido a patologia, não a enquadrou como deficiência nos termos da legislação previdenciária.
A controvérsia reside em saber se a condição de saúde da autora se amolda ao conceito de deficiência previsto na Lei Complementar n° 142/2013. A prova pericial judicial foi composta por avaliação médica e funcional. O perito médico, Dr. Jorge Luiz Siebel, em laudo e complemento (Evento 27, LAUDO1 e Evento 43, LAUDO1), confirmou a deficiência congênita da autora e a classificou como leve, com pontuação de 3850 pelo método Fuzzy. A assistente social, Marti Worst, em sua avaliação (Evento 181, LAUDO1), descreveu as limitações da autora, a utilização de bengala e de automóvel adaptado, e classificou a deficiência como moderada, atribuindo pontuação de 3850 com base na escala de independência dos domínios.
A apelante impugna o resultado, argumentando que a soma das pontuações (3850 médica + 3850 social = 7700) a coloca na faixa de "pontuação insuficiente" (maior ou igual a 7.585), o que considera inconsistente com as classificações individuais de "leve" (médico) e "moderada" (social), bem como com suas severas limitações no cotidiano. No entanto, o sistema de pontuação estabelecido pela Portaria Interministerial n° 1/2014 é claro e vinculante para a aferição do grau da deficiência. A soma de 7700 pontos, embora elevada, supera o limite máximo para ser considerada deficiência leve (7.584 pontos) e, consequentemente, se enquadra na faixa de "pontuação insuficiente para concessão do benefício".
A distinção entre a capacidade laboral para o trabalho e a deficiência nos moldes da LC 142/2013 é fundamental. Uma pessoa pode apresentar impedimentos significativos e ser considerada deficiente em outros contextos (como para uso de veículo adaptado ou concurso público), mas, para fins previdenciários específicos desta Lei Complementar, a aferição do grau de deficiência é vinculada à pontuação objetiva dos instrumentos periciais estabelecidos.
As impugnações da apelante aos laudos periciais não têm o condão de infirmar suas conclusões técnicas quanto à pontuação obtida. A mera discordância com o resultado da perícia, desacompanhada de elementos probatórios robustos que demonstrem erro substancial na aplicação da metodologia ou inconsistência que altere o resultado final da pontuação dentro dos parâmetros legais, não é suficiente para desconstituir a prova técnica.
Os peritos, como auxiliares do juízo, aplicaram os instrumentos aprovados para avaliar a funcionalidade da apelante, e a soma das pontuações resultou em valor que, conforme a Portaria Interministerial nº 01/2014, não autoriza a concessão da aposentadoria especial pretendida. O fato de a autora utilizar bengala e possuir carro adaptado, embora denotem limitações, já foram ponderados na avaliação pericial que culminou na pontuação total.
Portanto, o conjunto probatório demonstra que, embora a autora seja portadora de condição ortopédica que lhe causa transtornos, o quadro, conforme a metodologia legalmente exigida, não preenche os requisitos de grau de deficiência para os fins da Lei Complementar n° 142/2013. A ausência de comprovação de pontuação dentro dos limites estabelecidos obsta a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Dessa forma, a sentença que julgou improcedente o pedido neste ponto não merece qualquer reparo, devendo ser integralmente mantida.
Reconhecimento de tempo de serviço rural
A questão do reconhecimento do tempo de serviço rural encontra-se disciplinada no artigo 201 da Constituição Federal, em conjunto com o artigo 15 da Emenda Constitucional nº 20/98, de 15/12/1998, e nos artigos 11, 25, 29, 52 a 56 e 142 da Lei nº 8.213/91. A possibilidade de contagem de períodos de atividade rural anteriores à edição da Lei nº 8.213, independentemente do recolhimento das contribuições a eles correspondentes, encontra expressa previsão no artigo 55, § 2º, do mencionado diploma legal.
A Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, modificou os artigos 106 e § 3º e 55 da Lei nº 8.213, estabelecendo que a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e consulta às bases governamentais. As alterações legislativas foram incorporadas pela administração previdenciária nos artigos 47 e 54 da IN 77/PRES/INSS, de 21/01/2015 (e posteriormente na IN nº 128/2022), e são aplicadas aos benefícios em análise. Este novo regime dispensa a realização de justificação administrativa e de declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material, admitindo que toda e qualquer prova material detenha eficácia probatória para os demais membros do mesmo grupo familiar, desde que o titular do documento possua condição de segurado especial no período.
Período de 01/01/2008 a 31/12/2009 (ou 11/05/2008 a 01/03/2009)
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, quanto ao pedido de reconhecimento do período rural de 01/01/2008 a 31/12/2009, sob o fundamento de que não houve prévio requerimento administrativo e anexação de documentação para este período na via administrativa. A apelante, em sua insurgência, alegou que a ausência se deu por desconhecimento, pleiteando a análise do período ou, subsidiariamente, a baixa em diligência.
Conforme os documentos adicionais acostados ao processo, referentes a novo processo administrativo (evento 2), a autora protocolou novo requerimento administrativo em 20/12/2021 (NB 195.394.038-0) no qual pleiteou o reconhecimento, dentre outros, do período rural de 11/05/2008 a 01/03/2009. No entanto, este novo requerimento administrativo também foi indeferido, com a seguinte justificativa: "Realizamos consultas aos sistemas de informação do INSS onde foi verificado que o marido da requerente, titular da documentação apresentada, não se enquadra como segurado especial no período declarado. Conforme Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de Março de 2022, artigo 113, letra c, o segurado fica excluído da condição de segurado especial enquanto enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do RGPS" (, pgs. 112-113).
Ainda que a apelante tenha corrigido o período pleiteado para 11/05/2008 a 01/03/2009 no recurso, o fato é que a análise administrativa já ocorreu para o período correlato e resultou em indeferimento por razões de mérito (descaracterização do regime de economia familiar pela atividade urbana do cônjuge). Desse modo, seja pela ausência de prévio requerimento para o período original, seja pela análise desfavorável no novo processo administrativo para o período retificado, a pretensão da apelante de ver reconhecido este período rural não encontra amparo. A falta de interesse processual no contexto original da primeira DER persiste, e a nova análise administrativa reforça a inviabilidade do reconhecimento do período, mesmo que a matéria fosse reexaminada em instância judicial sem o óbice processual.
Assim, a decisão do juízo de primeiro grau de extinguir o processo sem resolução do mérito para o período rural de 01/01/2008 a 31/12/2009 (com a retificação para 11/05/2008 a 01/03/2009) deve ser mantida.
Período de 01/01/1995 a 31/12/1997
Quanto ao período de 01/01/1995 a 31/12/1997, a apelante alega ter trabalhado na agricultura em regime de economia familiar nas terras de seu marido em Machadinho/RS, apresentando notas de talão de produtor rural, certificado de cadastro de imóvel rural em nome do marido, e registro de terras rurais em nome do cônjuge (Evento 1, NFISCAL6, INCRA7, MATRIMÓVEL8). Também juntou Autodeclaração do Segurado Especial (Evento 115, OUT2) e uma nota de venda de 2009 (Evento 115, OUT3).
A sentença, contudo, negou o reconhecimento desse período, fundamentando-se no fato de que o marido da autora exercia atividade urbana como comerciante/empresário, com vínculos urbanos desde 1987 e recolhimento de contribuições individuais, o que descaracterizaria o regime de economia familiar. A apelante insiste que a atividade urbana do cônjuge não é suficiente, por si só, para afastar sua condição de segurada especial.
Embora a jurisprudência, como a Súmula nº 41 da TNU, de fato, admita que a atividade urbana de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial dos demais, essa condição deve ser analisada no caso concreto.
No presente processo, o conjunto probatório indica preponderância da atividade urbana que inviabiliza o reconhecimento do regime de economia familiar. O marido da autora, Osmar Danieleski, possuía vínculos urbanos desde 09/03/1987 (Prefeitura de Machadinho/RS), e em outros períodos (01/03/1998 a 10/05/2008, 02/03/2009 a 05/09/2013, e 01/03/2014 em diante) estava vinculado a Osmar Danieleski ME, sediado em Machadinho, como comerciante/empresário (Evento 1, PROCADM4, pgs. 4-6, 57).
Os documentos apresentados pela autora para comprovar o labor rural no período de 1995-1997 são insuficientes para demonstrar que a atividade rural era a principal ou indispensável fonte de sustento do grupo familiar. As notas de produtor rural nos anos de 1995 e 1996 (Evento 1, NFISCAL6) registram, respectivamente, a venda de apenas um terneiro e de 840 quilos de milho. Estes documentos, por si sós, não evidenciam produção rural capaz de garantir a subsistência do núcleo familiar, que era composto por duas pessoas (a autora e o esposo), conforme a autodeclaração (Evento 115, OUT2). A dedicação do marido a atividades comerciais, com vínculos urbanos e recolhimento de contribuições, sugere que a renda advinda destas atividades era fundamental para a manutenção da família, tornando a atividade rural da apelante, no máximo, complementação de renda, não se enquadrando no conceito de regime de economia familiar que a legislação busca proteger.
O escopo do legislador, ao prever a contagem de períodos de atividade rural sem recolhimento de contribuições, é amparar trabalhadores rurais que, devido à simplicidade e informalidade de seu mister, tinham limitado acesso e conhecimento sobre o sistema previdenciário. No caso dos autos, o contexto familiar e a natureza da atividade do cônjuge da autora desvirtuam essa proteção, uma vez que a família contava com fonte de renda urbana consolidada. Conforme se depreende do novo processo administrativo (PROCADM, fls. 112), o INSS manteve o entendimento de que a atividade urbana do marido descaracteriza a condição de segurado especial do grupo.
Portanto, diante do contexto familiar em que um dos cônjuges exercia atividade urbana preponderante e da fragilidade da prova material para demonstrar a indispensabilidade do labor rural para o sustento do grupo familiar, o período de 01/01/1995 a 31/12/1997 não pode ser reconhecido como laborado em regime de economia familiar.
Assim, a sentença que negou provimento a esse pedido deve ser integralmente mantida.
Honorários advocatícios
Considerando o desprovimento do recurso de apelação interposto pela parte autora, e em atenção ao trabalho adicional realizado pelo procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios.
Assim, com fulcro no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majora-se em 20% (vinte por cento) a verba honorária fixada na sentença de primeiro grau em desfavor da parte autora, relativamente à parcela de sua sucumbência, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do artigo 85, § 3º, do CPC, e mantida a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade da justiça.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, majorar a verba honorária.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005342727v5 e do código CRC d5e3e18a.
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Apelação Cível Nº 5017284-44.2016.4.04.7107/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE URBANA PREPONDERANTE DO CÔNJUGE. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE.
1. A aposentadoria da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013 e da Portaria Interministerial nº 01/2014, exige a comprovação de impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras sociais, limitem a participação plena e efetiva na sociedade, sendo o grau de deficiência determinado pela pontuação resultante de avaliação médica e funcional, com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA).
2. A caracterização do regime de economia familiar para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural pressupõe que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. A existência de atividade urbana preponderante de um dos cônjuges, com renda que se mostra essencial ou principal para o sustento do grupo, descaracteriza a condição de segurado especial dos demais, ainda que trabalho rural seja exercido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, majorar a verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005342728v5 e do código CRC 8dce3c7f.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025
Apelação Cível Nº 5017284-44.2016.4.04.7107/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 42, disponibilizada no DE de 08/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MAJORAR A VERBA HONORÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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