
Apelação Cível Nº 5001485-35.2019.4.04.7113/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido (), nos seguintes termos:
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para o efeito:
a) declarar como laborado em condições especiais os períodos de 06/04/1992 a 05/03/1997, 18/11/2003 a 12/07/2004, 05/10/2004 a 02/02/2005 e 02/02/2006 a 18/10/2011, convertendo-os em tempo de serviço comum pelo fator 1,2 (25 anos); e
b) condenar o INSS a revisar-lhe a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 167.359.982-3, fl. 21 do 1-PROCADM8), mediante a utilização do tempo de serviço/contribuição de 32 anos, 05 meses e 04 dias, até 28/09/2015 DER/DIB), com percentual de 100% do salário de benefício, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal (redação dada pela EC 20/98) e da Lei 9.876/99, a contar do requerimento administrativo de concessão do benefício (28/09/2015 - DIB), consoante fundamentação acima.
Condeno o INSS ao pagamento, de uma só vez, de todos os valores devidos pela concessão do benefício, correspondente ao somatório das parcelas devidas atualizado desde a DIB (acima fixada) até a efetiva implantação do benefício. Sobre as parcelas vencidas, aplicando-se a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), proferido na sistemática de repercussão geral, incide correção monetária, segundo o IPCA-E, e juros moratórios, calculados de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Entre a data-base do cálculo e o efetivo depósito da quantia a ser requisitada, a correção monetária dar-se-á em conformidade com os índices legais e regulamentares utilizados pelo e. TRF/4R para a atualização dos precatórios e RPV's.
A parte autora recorre sustentando, em síntese, que há provas nos autos acerca da sua deficiência, de modo que faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos termos da LC 142/2013 ().
O INSS, por sua vez, alega em suas razões do recurso, a não comprovação da especialidade nos períodos reconhecidos como especiais por ruído (06/04/1992 a 05/03/1997, 18/11/2003 a 12/07/2004, 05/10/2004 a 02/02/2005 e 02/02/2006 a 18/10/2011), pois ausente prova da exposição a este fator de risco na frequência necessária para configurar nocividade, bem como a não adoção de técnica de aferição adequada. Ao final defende a aplicação do INPC como índice de correção monetária ().
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.
Aposentadoria da Pessoa com Deficiência
A Constituição prevê, desde 2005 (Emenda Constitucional 47), a aposentadoria devida aos segurados do RGPS com deficiência, mediante adoção, excepcionalíssima, de requisitos e critérios diferenciados, consoante se extrai do seu art. 201, §1º, verbis:
É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
A norma foi regulada, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2013, que estabeleceu requisitos diferenciados, conforme o grau de deficiência do beneficiário, indicando, ainda, os parâmetros para o reconhecimento do direito (arts. 2º e 3º):
Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Já no plano infralegal, foi editado o Decreto 8.145/2013, que, alterando o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999), dispôs sobre a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência. Merecem destaque os seguintes dispositivos:
Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:
I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e
III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2o do art. 200.
Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
§ 1o A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
§ 2o A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.
§ 3o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O ato conjunto a que se refere o artigo 70-D do aludido decreto consiste na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1 de 27/1/2014, a seguir transcrita, no que interessa:
Art. 2º - Compete à perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de avaliação médica e funcional, para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
§ 1º - A avaliação funcional indicada no caput será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo a esta Portaria.
(...)
Art. 3º - Considera-se impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n° 3.048, de 1999, aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta.
A dinâmica da aposentadoria especial da pessoa com deficiência prevista na referida lei complementar, especificamente em seu artigo 2º, revela a adoção do modelo biopsicossocial para verificação da deficiência bem como de seus níveis. O decreto regulamentador, acima reproduzido, conferiu ao INSS a atribuição de aferir a deficiência, por meio da "perícia biopsicossocial", recurso utilizado para determinar a viabilidade do benefício.
Requisitos para a contagem do tempo de contribuição da pessoa com deficiência
A verificação do direito ao benefício é realizada mediante avaliação médica e funcional a cargo do INSS. No exame deve(m) ser identificado(s) o(s) impedimento(s), sua(s) provável(is) data(s) de início e o respectivo grau, registrando eventuais variações quanto a este.
Referida avaliação toma por base o conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, aplicando o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA. O instrumento tem por objetivo avaliar a dimensão da (in)capacidade de indivíduos com restrições, atribuindo uma valor numérico, conforme a carga de cuidados demandada para a realização de tarefas motoras e cognitivas.
Funcionada da seguinte forma. A partir das conclusões da perícia são pontuados - com escore entre 25 e 100 - quarenta e um elementos relativos aos domínios de comunicação, mobilidade, sensorial, cuidados pessoais, vida doméstica, socialização, vida comunitária, educação, trabalho e vida econômica. Ao final obtém-se um resultado (entre 2.050 e 8.200) que indica, conforme a escala, se há deficiência e qual seu grau:
a) deficiência grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739;
b) deficiência moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354;
c) deficiência leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
d) pontuação insuficiente para concessão do benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.
A pontuação atribuída responde a quatro níveis de graduação:
Pontuação | Descrição |
25 | Não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la. Não participa de nenhuma etapa da atividade.
Se é necessário o auxílio de duas ou mais pessoas o escore deve ser 25: totalmente dependente. |
50 | Realiza a atividade com o auxílio de terceiros. O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Inclui preparo e supervisão.
Nesta pontuação sempre há necessidade do auxílio de outra pessoa para a atividade ser realizada: quando alguém participa em alguma etapa da atividade, ou realiza algum preparo necessário para a realização da atividade ou supervisiona a atividade. Nessa pontuação o indivíduo que está sendo avaliado deve participar de alguma etapa da atividade.
Supervisão: quando há necessidade da presença de terceiros sem a necessidade de um contato físico. Por exemplo: a pessoa necessita de incentivo, de pistas para completar uma atividade, ou a presença de outra pessoa é necessária como medida de segurança. Preparo: quando há necessidade de um preparo prévio para a atividade ser realizada. Por exemplo, a colocação de uma adaptação para alimentação, colocar pasta na escova de dente. |
75 | Realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente.
Para realizar a atividade necessita de algum tipo de modificação do ambiente ou do mobiliário ou da forma de execução como por exemplo, passar a fazer uma atividade sentado que antes realizava em pé; ou de alguma adaptação que permita a execução da atividade por exemplo uma lupa para leitura ou um aparelho auditivo.
Com as adaptações e modificações não depende de terceiros para realizar a atividade: tem uma independência modificada. Nessa pontuação o indivíduo deve ser independente para colocar a adaptação necessária para a atividade, não dependendo de terceiros para tal. |
100 | Realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança.
Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação. Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual. |
É preciso observar ainda se há resposta afirmativa para a questão emblemática relacionada às situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência. Se houver será automaticamente atribuída a todas as atividades que compõe o domínio a menor nota de atividade atribuída dentro do domínio sensível pelo avaliador.
| Auditiva | Intelectual -Cognitiva/Mental | Motora | Visual | |
| Domínios | Comunicação/Socialização | Vida Doméstica/Socialização | Mobilidade/Cuidados Pessoais | Mobilidade/Vida Doméstica |
| Questão Emblemática | A surdez ocorreu antes dos 6 anos | Não pode ficar sozinho em segurança | Desloca-se exclusivamente em cadeira de rodas | A pessoa já não enxerga ao nascer |
Caso seja identificado que o segurado se trate de pessoa com deficiência, conforme Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999), com redação dada pelo Decreto 8.145/2013, o tempo de contribuição deve ser contabilizado observando-se os seguintes fatores de acréscimo:
"Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A:
MULHER | ||||
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |||
Para 20 (grave) | Para 24 (moderada) | Para 28 (leve) | Para 30 (comum) | |
De 20 anos (grave) | 1,00 | 1,20 | 1,40 | 1,50 |
De 24 anos (moderada) | 0,83 | 1,00 | 1,17 | 1,25 |
De 28 anos (leve) | 0,71 | 0,86 | 1,00 | 1,07 |
De 30 anos (comum) | 0,67 | 0,80 | 0,93 | 1,00 |
|
|
|
|
|
HOMEM | ||||
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |||
Para 25 (grave) | Para 29 (moderada) | Para 33 (leve) | Para 35 (comum) | |
De 25 anos (grave) | 1,00 | 1,16 | 1,32 | 1,40 |
De 29 anos (moderada) | 0,86 | 1,00 | 1,14 | 1,21 |
De 33 anos (leve) | 0,76 | 0,88 | 1,00 | 1,06 |
De 35 anos (comum) | 0,71 | 0,83 | 0,94 | 1,00 |
Saliento que nos casos em que ocorrer a alternância nos níveis de deficiência verificados (grave, moderado ou leve), é de acordo com o grau de deficiência preponderante - considerado aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão -, que será definido o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência e para a conversão (§1º do art. 70-E do RPS, incluído pelo Decreto n. 8.145/2013).
Da mesma forma, "quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão" (§2º da mesma norma).
Por fim, de acordo com o art. 10 da referida LC 142/2013, a redução do tempo de contribuição decorrente de sua aplicação não poderá ser acumulada, em relação ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.
Já o Decreto 3.048/1999, por sua vez, em seu art. 70-F, confirma a impossibilidade da citada acumulação, mas garante a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais, inclusive à pessoa com deficiência e para fins da aposentadoria especial em comento, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo:
| MULHER | |||||
| TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | ||||
| Para 15 | Para 20 | Para 24 | Para 25 | Para 28 | |
| De 15 anos | 1,00 | 1,33 | 1,60 | 1,67 | 1,87 |
| De 20 anos | 0,75 | 1,00 | 1,20 | 1,25 | 1,40 |
| De 24 anos | 0,63 | 0,83 | 1,00 | 1,04 | 1,17 |
| De 25 anos | 0,60 | 0,80 | 0,96 | 1,00 | 1,12 |
| De 28 anos | 0,54 | 0,71 | 0,86 | 0,89 | 1,00 |
| HOMEM | |||||
| TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | ||||
| Para 15 | Para 20 | Para 25 | Para 29 | Para 33 | |
| De 15 anos | 1,00 | 1,33 | 1,67 | 1,93 | 2,20 |
| De 20 anos | 0,75 | 1,00 | 1,25 | 1,45 | 1,65 |
| De 25 anos | 0,60 | 0,80 | 1,00 | 1,16 | 1,32 |
| De 29 anos | 0,52 | 0,69 | 0,86 | 1,00 | 1,14 |
| De 33 anos | 0,45 | 0,61 | 0,76 | 0,88 | 1,00 |
Assim, ainda que vedada a aplicação conjunta das regras, relativamente ao mesmo interregno, de ambos os fatores de conversão (atividade especial ou deficiência), assegurada está a aplicação do multiplicador que resultar mais favorável ao segurado.
Outrossim, é cabível o aproveitamento, para fins de aposentadoria da LC 142/2013, de outros períodos especiais, já que a vedação legal somente abrange o cômputo conjunto no "mesmo período contributivo". A propósito, assim dispõe o Decreto 3.048/99:
Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
§ 1º É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
[...]
§ 2º É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata a Subseção IV da Seção VI do Capítulo II. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
§ 3º Para fins da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é assegurada a conversão do período de exercício de atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, cumprido na condição de pessoa com deficiência, exclusivamente para efeito de cálculo do valor da renda mensal, vedado o cômputo do tempo convertido para fins de carência. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
Firmadas essas premissas, cabe analisar se a parte autora se enquadraria, ou não, no conceito legal de pessoa com deficiência e, em caso afirmativo, definir o grau de deficiência que lhe acometeria.
Caso concreto
Na sentença assim constou:
Na espécie, de acordo com a decisão administrativa proferida no processo administrativo NB nº. 167.359.982-3 (1-PROCADM8, fl. 91), após a avaliação médica e social, não ficou comprovada a condição de segurada com deficiência, porquanto a demandante perfez a pontuação de 7.900, insuficiente para o enquadramento.
Por oportuno, ainda que os elementos médicos trazidos aos autos pela parte autora sejam extremamente relevantes para o deslinde da controvérsia, é imperioso que, diante das presunções que cercam o ato administrativo, seja promovida a competente prova pericial médica e social, hábeis a apreciar com precisão o quadro de saúde da parte postulante e eventuais barreiras que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, mais precisamente, se pode ser considerada pessoa portadora de deficiência, bem como o grau da deficiência, se constatada.
Saliento que, por se tratar de benefício devido ao segurado acometido de deficiência, o julgador, maior parte das vezes, sedimenta sua convicção através da prova pericial. Porém, em que pese a relativa força probante que detém, o magistrado não deve ficar adstrito à literalidade das concluões periciais, pois, de acordo com as regras processuais, é lhe facultada ampla e livre avaliação da prova coligida aos autos.
Diante de tal circunstância, por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi determinada a realização de perícia judicial com médico dotado de conhecimento técnico adequado à apuração do quadro de saúde da parte autora, bem como perícia funcional (eventos 18 e 28).
Na perícia médica judicial foi constatado que a requerente apresenta degeneração especificada de disco intervertebral (CID10 M51.3) e artrose não especificada (CID10 M19.9) (28-LAUDO1), o que lhe causaria impedimento/deficiência desde o ano de 2015.
Porém, na avaliação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, chegou-se à pontuação de 3.975, correspondentes a 5 (cinco) pontuações de nota 75 (setenta e cinco) e 36 (trinta e seis) pontuações de nota 100 (cem).
Por sua vez, na perícia social/funcional foi referido que a demandante apresenta
restrição da mobilidade da coluna com restrição devido a dor e que não consegue permanecer sentando por tempo prolongado, mas que a incapacidade se limita a algumas atividades físicas e não em manter relacionamentos interpessoais. Destacou que o autor, em razão de suas limitações, desempenha suas atividades laborativas com auxílio de terceiros, mas que consegue modificar a posição do corpo de forma independente e que para a atividade de vestir-se necessita de adaptação (62-LAUDO1 e 76-LAUDO1).
Ademais, nos preenchimentos dos formulários de aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA foi concluído que a pontuação total é de 3.750, correspondentes a 1 (uma) pontuação de nota 50 (cinquenta), 12 (doze) pontuações de nota 75 (setenta e cinco) e 28 (vinte e oito) pontuações de nota 100 (cem), ou seja, no máximo previsto na Escala de Pontuação do IF-Br.
Em suma, a conclusão médico-pericial e funcional/social foi a de que a autora não se enquadra nos critérios de pessoa portadora de deficiência, nos termos da Lei Complementar n.º 142/2013, pois atingida pontuação máxima de 7.725 pontos. A propósito, vale lembrar que a deficiência leve é caracterizada quando o segurado atinge uma pontuação maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
Por fim, não prosperam as impugnações feitas pela demandante no evento 32, uma vez que os laudos são claros e conclusivos, elaborados com base em todos os parâmetros elencados na Portaria Interministerial nº. 01/2014, mais especificamente, seguindo as metodologias próprias da CIF e do IFBrA, de modo que não se pode levar isoladamente as conclusões levadas a efeito em somente um deles, nos termos da fundamentação acima expendida, ou utilizados critérios distintos não previstos na legislação que balisa a caracterização da deficiência para os fins do disposto na Lei Complementar nº 142/2013. Além do mais, os peritos se basearam no exame físico, entrevista e, inclusive, verificação de atestados e documentos apresentados, ou seja, em condição de presumível imparcialidade.
Importa referir que a simples impugnação subjetiva ao laudo não tem o condão de descaracterizá-lo como prova que é, sendo que a parte demandante limitou-se a reafirmar sua suposta redução da capacidade laboral amparada nos elementos já devidamente analisados. Ademais, "embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert" (TRF 4ª Região, C 5054801-40.2016.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Amaury Chaves de thayde, Decisão de 14/11/2017).
É certo, ainda, que os informes médicos produzidos de maneira unilateral pelo(s) médico(s) da parte autora servem como elemento de investigação da prova pericial em sede judicial, mas não se prestam isoladamente para infirmá-la, e, em caso de divergência, deve, em regra, ser prestigiada a conclusão imparcial e equidistante do perito de confiança do Juízo.
O fato de o perito ter entendimento distinto aos dos médicos assistentes ou, mesmo, com relação a percepção pessoal da parte autora a respeito de sua condição clínica, não significa que o laudo pericial é inconclusivo, contraditório ou nulo. O perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame da(o) segurada(o), ficando a cargo dele a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, o que não ocorreu neste feito. A mera discordância da parte autora não é motivo suficiente para desconstituir a perícia feita.
Verifico que a perita e a assistente social designadas são idôneas, cumpriram adequadamente o seu dever, ao que tudo indica, realizando laudos completos sobre o estado de saúde da parte autora, respondendo os quesitos de forma suficientemente clara, levando em consideração as condições pessoais dela e também a natureza das atividades por ela exercidas.
Destarte, é improcedente o pedido da parte autora quanto ao ponto, motivo pelo qual passo à análise do pedido sucessivo de majoração da renda média inicial do benefício titularizado pela autora.
Compulsando os autos, verifica-se que o laudo médico informa que a situação clínica da segurada teve início em 2015. O diagnóstico médico é "M51.3- outra degeneração especificada de disco intervertebral; M19.9 - artrose não especificada" ().
O laudo social noticia que a segurada possui ensino fundamental incompleto (6ª série), é casada há 24 anos e tem dois filhos que residem consigo. Reporta que está aposentada desde abril de 2016 e que cessou suas atividades laborativas poucos meses depois (outubro do mesmo ano) por conta das dores que a afligem.
O cálculo a ser elaborado para verificação se a pessoa se enquadra no critério de pessoa com deficiência é a soma do laudo médico e do laudo social.
No caso dos autos tem-se:
a) avaliação médica 3.975 (cinco pontuações de nota 75 e trinta e seis quesitos de nota 100) ();
b) avaliação social 3.750 pontos (uma pontuação de nota 50, doze pontuações de nota 75 e vinte e oito pontuações de nota 100 ().
A soma das avaliações é 7.725 pontos, não configurando deficiência.
Os aspectos em que houve divergência entre as pontuações atribuídas pelos dois laudos foram:
a) Domínio Mobilidade:
i) utilizar transporte individual como passageiro: avaliação médica: 75 pontos; avaliação social: 100 pontos.
b) Domínio Cuidados Pessoais
i) vestir-se: avaliação médica: 100 pontos; avaliação social: 75 pontos.
c) Domínio Vida Doméstica
i) cozinhar: avaliação médica: 100 pontos; avaliação social: 75 pontos.
ii) cuidar dos outos: avaliação médica: 100 pontos; avaliação social: 50 pontos.
d) Domínio Educação, Trabalho e Vida Econônica
i) Preparar refeições tipo lanches: avaliação médica: 100 pontos; avaliação social: 75 pontos.
ii) Cozinhar: avaliação médica: 100 pontos; avaliação social: 75 pontos.
iii) Trabalho remunerado: avaliação médica: 100 pontos; avaliação social: 75 pontos.
iv) Fazer compras e contratar serviços: avaliação médica: 100 pontos; avaliação social: 75 pontos.
v) Administração de recursos econômicos pessoais: avaliação médica: 100 pontos; avaliação social: 75 pontos.
e) Domínio Socialização e Vida Comunitária
i) realacionamentos íntimos: avaliação médica: 100 pontos; avaliação social: 75 pontos.
A avaliação social evidencia o significativo impacto da patologia da autora em suas atividades cotidianas. Constata-se, de fato, um prejuízo na esfera laborativa, uma vez que ela não pôde permanecer em seu emprego devido às dores que a acometiam. Na esfera doméstica, enfrenta dificuldades para permanecer de pé ou mesmo sentada em determinadas posições, o que afeta a realização de atividades como a leitura de livros, jornais e manuseio de celular. O relato indica que as circunstâncias de vida da segurada prejudicam sua plena participação no meio social, incluindo suas relações interpessoais.
Com esses fundamentos, passo a atribuir, em ambas as avaliações, pontuação 75 aos seguintes itens: vestir-se, cozinhar, trabalho remunerado e relacionamentos íntimos, resultando num decréscimo de 100 pontos ao laudo médico.
No mais, não encontro razões para, a partir dos elementos de prova apresentados, modificar a pontuação apontada pelos peritos.
Dessa maneira, não há deficiência comprovada, ainda que em grau leve.
Tempo de Serviço Especial
O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Dito isso, tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a perícia técnica, conforme visto acima;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o PPP, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o documento já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2017).
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).
Ainda, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998.
Assim, considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
Agente Nocivo Ruído
Em se tratando de agente nocivo ruído, indispensável a existência de laudo técnico pericial para comprovar a exposição permanente e habitual ao agente agressivo, acima do limite permitido, a fim de caracterizar a atividade como especial.
O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.
De outro lado, ainda que a partir da Lei 9.732/1998 seja obrigatória a informação pelo empregador acerca da utilização de tecnologia de proteção individual ou coletiva para diminuição/eliminação dos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, com base em laudo técnico (art. 58, §2º, da LBPS), quanto ao agente agressivo ruído o uso de EPI, ainda que elimine a insalubridade, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
Registro que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.335, em que foi relator o Min. Luiz Fux, cuja ata de julgamento foi publicada no DJE de 17/12/2014, definiu que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
O Tribunal assentou, ainda, a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Com relação à variação do nível de ruído a que foi submetido o segurado, houve julgamento do acórdão paradigma do Tema 1.083 do STJ em 18/11/2021, com publicação em 25/11/2021, em que restou fixada a seguinte tese:
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
Portanto, não é mais aplicável a média ponderada ou aritmética. Necessária apresentação de laudo técnico com indicação do nível equivalente de ruído e, em caso de ausência, há possibilidade de utilização do pico.
Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, em 19/09/2019; AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, em 06/08/2020; AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, em 08/07/2020).
Do Caso Concreto
Os pontos controvertidos nos presentes autos dizem respeito ao reconhecimento da especialidade nos intervalos de 06/04/1992 a 05/03/1997, 18/11/2003 a 12/07/2004, 05/10/2004 a 02/02/2005 e 02/02/2006 a 18/10/2011.
A sentença reconheceu a especialidade desses períodos por ruído. Com efeito, o PPP (, pp. 27-33) comprova a superação dos limites de tolerância em todos os lapsos controversos:


De se ressaltar que o documento está acompanhado da identificação de responsável técnico, pelo que irrelevante perquirir acerca da metodologia empregada.
Sentença mantida.
Requisitos para Aposentadoria
Mantido o tempo de serviço reconhecido na sentença, resta inalterado o preenchimento dos requisitos para a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de NB 167.359.982-3, desde a DER (28/09/2015).
Não há direito à conversão do benefício em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Correção Monetária e Juros
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Deve ser provido em parte o recurso do INSS. No que for contrário ao voto e não impugnado pelo INSS, a readequação deve ocorrer de ofício.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, a Lei 9289/1996.
Honorários Recursais
Não há majoração dos honorários (§ 11 do art. 85 do CPC) devidos pelas partes, pois ela só ocorre se o recurso for integralmente desprovido (Tema STJ 1.059).
Da Tutela Específica
Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante revisão do benefício previdenciário.
Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| CUMPRIMENTO | Revisar Benefício |
| NB | 1673599823 |
| DIB | 28/09/2015 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| OBSERVAÇÕES | null |
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Conclusão
Dado parcial provimento ao apelo do INSS para readequar os consectários legais aos termos deste voto.
Readequados de ofício os consectários legais nos demais pontos que contrariem este voto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a imediata revisão do benefício, via CEAB-DJ.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004666077v33 e do código CRC 713c4c57.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/9/2024, às 18:31:17
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Apelação Cível Nº 5001485-35.2019.4.04.7113/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
EMENTA
Previdenciário. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LC 142/2013. PONTUAÇÃO ATINGIDA. AUSÊNCIA DE deficiência. tempo especial. ruído superior. especialidade reconhecida. consectários legais.
1. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria regulada pela Lei Complementar 142/2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
2. Submetida a requerente à avaliação do Índice de Funcionalidade, conforme previsto na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1, de 27/01/2014, e não sendo atingida a pontuação necessária para a caracterização da deficiência, não há direito à aposentadoria da pessoa com deficiência.
3. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
4. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
5. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a imediata revisão do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 26 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004666256v9 e do código CRC 278807d9.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024
Apelação Cível Nº 5001485-35.2019.4.04.7113/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 889, disponibilizada no DE de 09/09/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas