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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013. GRAU DE DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BI...

Data da publicação: 06/11/2025, 07:09:02

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013. GRAU DE DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. DOENÇA DE STARGARDT. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições. 2. O grau de deficiência, a partir de critérios técnicos e funcionais, deve resultar de avaliação biopsicossocial que melhor reflita a capacidade funcional do segurado, sendo determinado pela pontuação obtida no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA). (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5007236-16.2022.4.04.7107, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 30/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007236-16.2022.4.04.7107/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/170.787.882-7, DER 27/08/2014), para transformá-lo em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

A sentença fundamentou-se na ausência de comprovação de que, à época da concessão do benefício original, o autor se enquadrava na condição de pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, a despeito do reconhecimento de patologia oftalmológica de longa data.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro de julgamento ao desconsiderar o robusto conjunto probatório que demonstra sua condição de deficiente. Alega que é portador de Doença de Stargardt (CID H35.5), condição degenerativa que lhe acarreta baixa visão severa e progressiva, configurando impedimento de longo prazo que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade. Argumenta que os atestados médicos e, especialmente, as perícias judiciais médica e social, quando corretamente interpretadas, comprovam a existência de deficiência em grau moderado, suficiente para a concessão da aposentadoria na modalidade pleiteada desde a DER em 2014. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para que seja julgado procedente o pedido de conversão do seu benefício para a modalidade mais vantajosa da aposentadoria da pessoa com deficiência, com o pagamento das diferenças devidas.

Com contrarrazões, vieram os autos.

VOTO

Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, §1º, introduziu a possibilidade de adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria a pessoas com deficiência no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A regulamentação de tal dispositivo constitucional ocorreu por meio da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, que estabeleceu as condições e requisitos para a concessão desse benefício.

Para os fins de reconhecimento do direito à aposentadoria sob a égide da referida Lei Complementar, o artigo 2º define o conceito de pessoa com deficiência de forma abrangente e alinhada com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da Organização Mundial de Saúde. De acordo com a norma, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Esta conceituação transcende a mera limitação biológica, focando na interação do indivíduo com o ambiente e as barreiras por ele impostas, adotando um modelo biopsicossocial.

O artigo 3º da Lei Complementar nº 142/2013 estabelece as diferentes condições para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado com deficiência, variando em função do grau de deficiência (grave, moderada ou leve). Especificamente para a aposentadoria por tempo de contribuição, os incisos I, II e III preceituam:

Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

(...)

Para a efetivação dessas condições, os artigos 4º e 5º da mesma Lei Complementar tornam imperativa a avaliação da deficiência, estabelecendo que esta será médica e funcional, nos termos do Regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. Essa exigência visa avaliação técnica e padronizada, afastando o subjetivismo e garantindo a uniformidade na aplicação da lei.

A regulamentação infraconstitucional dessa matéria foi concretizada pelo Decreto nº 8.145/2013, que alterou o Decreto nº 3.048/99, e, mais detalhadamente, pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU n° 1, de 27 de janeiro de 2014. Esta Portaria aprovou o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), instrumento de avaliação que, baseado na CIF, permite a aferição do grau de deficiência (grave, moderada, leve) ou a constatação de pontuação insuficiente para a concessão do benefício. O item 4.e da referida Portaria é crucial para a classificação, estabelecendo os seguintes parâmetros de pontuação total (soma das avaliações médica e funcional):

  • Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.

  • Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.

  • Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.

  • Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.

Dessa forma, a análise do direito à aposentadoria da pessoa com deficiência exige avaliação biopsicossocial minuciosa, que conjugue os aspectos clínicos da condição do segurado com o seu impacto na funcionalidade e na interação social, traduzindo-se em pontuação objetiva para a classificação do grau de deficiência.

Mérito da causa

A controvérsia recursal cinge-se à correta classificação do grau de deficiência do autor para fins de revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 27/08/2014. O juízo de primeiro grau, apesar de reconhecer a patologia oftalmológica do autor (Doença de Stargardt), entendeu que não foi comprovado que, à época da concessão, ele se enquadrava como pessoa com deficiência para os fins da Lei Complementar nº 142/2013, julgando o pedido improcedente.

Contudo, a análise do conjunto probatório, em especial das perícias médica e social realizadas em juízo, conduz a conclusão diversa.

A perícia médica, conduzida por oftalmologista (evento 44, LAUDOPERIC1), diagnosticou o autor com Distrofias hereditárias da retina (CID H35.5) e Cegueira em ambos os olhos (CID H54.0), fixando o início da deficiência em 01/01/1996, com agravamento em 01/07/2011.

Os exames analisados pela perícia médica incluem estudo eletrofisiológico da retina do ano 2000, que já indicava suspeita da doença, e laudos médicos de julho de 2011, 2020 e maio de 2021. Estes documentos revelam a evolução da acuidade visual do autor, que em 2000 era de 20/30 no olho direito e 20/60 no olho esquerdo, passando para 20/80 e 20/200, respectivamente, em 2011, e atingindo 20/200 a 1m no olho direito e 20/400 a 1m no olho esquerdo em 2020/2021, com atrofia macular em ambos os olhos.

A avaliação social (evento 38, LAUDOPERIC1) também reconheceu a deficiência visual decorrente da Doença de Stargardt, fixando o início da condição em 06/05/1991.

Embora as perícias judiciais tenham sido realizadas em 2022, a natureza degenerativa e progressiva da Doença de Stargardt, com início da deficiência e agravamento anteriores à DER (27/08/2014), permite que a avaliação funcional atual seja utilizada para aferir a condição do autor na data do requerimento administrativo.

A metodologia biopsicossocial do IFBrA é apta a capturar o impacto de impedimentos de longo prazo, mesmo que avaliados em momento posterior, desde que haja elementos que corroborem a estabilidade ou progressão da condição, como é o caso.

Na aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), a perita médica atribuiu ao autor a pontuação de 3.150 pontos, e a perita assistente social atribuiu 3.075 pontos.

A soma das pontuações atribuídas pelos dois peritos totaliza 6.225 pontos (3.150 + 3.075). Conforme os parâmetros normativos da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n° 1/2014, a pontuação para a classificação de deficiência moderada deve ser maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. O resultado obtido pelo autor (6.225) o posiciona, de forma inequívoca, dentro da faixa de deficiência moderada. Assim, na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 27/08/2014, o autor já se enquadrava na condição de pessoa com deficiência em grau moderado para os fins da Lei Complementar nº 142/2013.

O magistrado de primeiro grau afastou a conclusão que decorre da aplicação objetiva dos laudos técnicos, fundamentando sua decisão em análise holística da trajetória laboral do autor, que, apesar da doença, exerceu a profissão de torneiro mecânico. Este raciocínio, contudo, contraria a própria essência do modelo biopsicossocial de deficiência e o propósito da Lei Complementar nº 142/2013.

A profissão de torneiro mecânico, conforme descrito na perícia social (evento 38, LAUDOPERIC1), exige a capacidade de "preparar, regular e operar máquinas ferramenta que usinar peças de metal e compósitos, controlar os parâmetros e a qualidade das peças usinadas aplicando procedimentos de segurança às tarefas realizadas. Interpretar processo de fabricação; realizar manutenção de primeiro nível; regular máquina". Essas tarefas demandam alta precisão visual, acuidade para leitura de medidas em paquímetros e micrômetros, interpretação de desenhos técnicos e percepção de profundidade para o manuseio seguro e eficaz das máquinas. A Doença de Stargardt, por sua vez, é uma distrofia retiniana que causa perda severa e progressiva da visão central, afetando diretamente a acuidade visual e a capacidade de distinguir detalhes finos, conforme atestado pelos laudos médicos (acuidade visual de 20/200 a 1m no olho direito e 20/400 a 1m no olho esquerdo, com cegueira em ambos os olhos - CID H54.0).

O fato de o autor ter conseguido exercer profissão de elevada exigência visual, com doença degenerativa e progressiva que compromete gravemente a visão central, não descaracteriza sua condição de pessoa com deficiência. Pelo contrário, evidencia a extraordinária capacidade de superação e adaptação do indivíduo frente a barreiras significativas impostas por sua condição de saúde.

A Lei Complementar nº 142/2013 não se destina a amparar apenas aqueles que se tornam incapazes para o trabalho, mas sim a compensar o maior desgaste e as barreiras enfrentadas por aqueles que, apesar de suas limitações, permanecem no mercado de trabalho. O exercício de atividade de alta precisão com deficiência visual severa reforça, e não afasta, sua condição de pessoa com deficiência, demonstrando o esforço adicional e as adaptações necessárias para sua participação plena e efetiva na sociedade.

Dessa forma, as avaliações técnicas realizadas em juízo, que são a prova por excelência para a aferição do grau de deficiência, devem prevalecer. Com uma pontuação total de 6.225 pontos, a deficiência do autor deve ser classificada como moderada.

Para a aposentadoria da pessoa com deficiência em grau moderado, a legislação exige 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição para o segurado do sexo masculino. Conforme se extrai dos autos, na data do requerimento original (DER 27/08/2014), o autor já havia obtido a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição comum (NB 42/170.787.882-7), benefício que, à época, exigia 35 anos de contribuição. É, portanto, incontroverso que o autor possuía tempo de contribuição superior aos 29 anos necessários.

Portanto, preenchidos os requisitos legais — tempo de contribuição superior a 29 anos e comprovação de deficiência em grau moderado — na data do requerimento original, o autor faz jus à revisão do seu benefício para a modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, desde a DER (27/08/2014).

Consectários Legais

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.

Por fim, a partir de 09/12/2021, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

Honorários Advocatícios

Com a reforma da sentença e a procedência do pedido, inverte-se a sucumbência. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF da 4ª Região), respeitada a prescrição quinquenal.

Tutela Específica

Considerando os termos do que dispõe o art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 5ª Turma o cumprimento desta decisão à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Revisar Benefício
NB
DIB
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Observações Deficiência moderada

Conclusão

Apelação provida, para reconhecer a deficiência do autor em grau moderado e condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/170.787.882-7) para a modalidade de aposentadoria da pessoa com deficiência, desde a DER (27/08/2014), com o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal e os consectários legais.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação e, de ofício, determinar a revisão imediata do benefício, por meio da CEAB.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005353971v7 e do código CRC d2bc07ca.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 30/10/2025, às 16:30:22

 


 

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007236-16.2022.4.04.7107/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013. GRAU DE DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. DOENÇA DE STARGARDT. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.

2. O grau de deficiência, a partir de critérios técnicos e funcionais, deve resultar de avaliação biopsicossocial que melhor reflita a capacidade funcional do segurado, sendo determinado pela pontuação obtida no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e, de ofício, determinar a revisão imediata do benefício, por meio da CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005353972v4 e do código CRC 261c25c1.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 30/10/2025, às 16:30:22

 


 

5007236-16.2022.4.04.7107
40005353972 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 5007236-16.2022.4.04.7107/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 36, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, POR MEIO DA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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