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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLR N° 142, DE 8 DE MAIO DE 2013. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. PONTUA...

Data da publicação: 06/11/2025, 07:09:16

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N° 142, DE 8 DE MAIO DE 2013. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1 A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência, exigindo avaliação médica e funcional para determinar o grau da deficiência (grave, moderada ou leve), o que é feito por meio do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA). 2. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, não se confundindo a mera existência de patologia com deficiência para fins previdenciários. 3. Se a pontuação total resultante da soma das avaliações médica e social, conforme a metodologia do IFBrA, for superior ao limite legalmente estabelecido para a caracterização da deficiência, o benefício não pode ser concedido. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5075581-21.2023.4.04.7100, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 30/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5075581-21.2023.4.04.7100/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (NB 209.730.713-7, DER: 19/01/2023), por entender que a pontuação total obtida nas avaliações médica e social foi de 7.650 pontos, valor considerado insuficiente para o enquadramento em qualquer grau de deficiência, nos termos da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27 de janeiro de 2014.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro de julgamento ao não reconhecer sua condição de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício previsto na Lei Complementar nº 142/2013. Argumenta que as provas constantes nos autos demonstram de forma inequívoca a existência da deficiência em grau suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade especial. Alega que a avaliação judicial foi falha, especialmente quanto à não aplicação do Método Linguístico Fuzzy, que, se corretamente aplicado, levaria à classificação de sua deficiência como moderada ou grave, para as quais já preenche o tempo de contribuição exigido. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para que seja julgado procedente o pedido.

Com contrarrazões, vieram os autos.

VOTO

Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, §1º, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 47/2005, estabeleceu a possibilidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do Regime Geral de Previdência Social que sejam portadores de deficiência. A efetiva regulamentação desse dispositivo constitucional se deu com a edição da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, que instituiu as regras para a aposentadoria da pessoa com deficiência no âmbito do RGPS, conferindo aplicabilidade imediata a direito social fundamental.

Para os fins de reconhecimento do direito à aposentadoria sob a égide da referida Lei Complementar, o artigo 2º define o conceito de pessoa com deficiência de forma abrangente e alinhada com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da Organização Mundial de Saúde. De acordo com a norma, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Esta conceituação transcende a mera limitação biológica, focando na interação do indivíduo com o ambiente e as barreiras por ele impostas, adotando modelo biopsicossocial.

O artigo 3º da Lei Complementar nº 142/2013 estabelece as diferentes condições para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado com deficiência, variando em função do grau de deficiência (grave, moderada ou leve). Especificamente para a aposentadoria por tempo de contribuição, os incisos I, II e III preceituam:

Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

(...)

Para a efetivação dessas condições, os artigos 4º e 5º da mesma Lei Complementar tornam imperativa a avaliação da deficiência, estabelecendo que esta será médica e funcional, nos termos do Regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. Essa exigência visa avaliação técnica e padronizada, afastando o subjetivismo e garantindo a uniformidade na aplicação da lei.

A regulamentação infraconstitucional dessa matéria foi concretizada pelo Decreto nº 8.145/2013, que alterou o Decreto nº 3.048/99, e, mais detalhadamente, pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU n° 1, de 27 de janeiro de 2014. Esta Portaria aprovou o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), instrumento de avaliação que, baseado na CIF, permite a aferição do grau de deficiência (grave, moderada, leve) ou a constatação de pontuação insuficiente para a concessão do benefício. O item 4.e da referida Portaria é crucial para a classificação, estabelecendo os seguintes parâmetros de pontuação total (soma das avaliações médica e funcional):

  • Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.

  • Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.

  • Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.

  • Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.

Dessa forma, a análise do direito à aposentadoria da pessoa com deficiência exige avaliação biopsicossocial minuciosa, que conjugue os aspectos clínicos da condição do segurado com o seu impacto na funcionalidade e na interação social, traduzindo-se em pontuação objetiva para a classificação do grau de deficiência.

Mérito da causa

No presente caso, o apelante postula a reforma da sentença para que lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, sustentando que sua condição, decorrente de gonartrose e transtornos internos dos joelhos (CID M17 e M23), configura impedimento de longo prazo.

A sentença, ao julgar improcedente o pedido, pautou-se na análise do conjunto probatório, em especial na prova pericial produzida nos autos, que concluiu pela insuficiência da pontuação para enquadramento como deficiência nos termos da legislação previdenciária. 

A controvérsia reside em saber se a condição de saúde do autor se amolda ao conceito de deficiência previsto na Lei Complementar n° 142/2013. Para dirimir a questão, foram realizadas perícia médica e avaliação social em juízo. A perícia médica, conduzida por especialista em ortopedia, apesar de concluir narrativamente pela inexistência de deficiência, aplicou o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), atribuindo-lhe a pontuação de 4.050 pontos (Evento 21, LAUDOCOMPL1). Por sua vez, a avaliação social, realizada por assistente social, resultou na pontuação de 3.600 pontos (Evento 47, ANEXO2).

A soma das pontuações atribuídas pelos dois peritos totaliza 7.650 pontos. Conforme os parâmetros normativos da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n° 1/2014, a pontuação para a classificação de deficiência leve deve ser menor ou igual a 7.584. A pontuação igual ou superior a 7.585 é considerada insuficiente para a concessão do benefício. Portanto, o resultado obtido pelo autor (7.650) o posiciona fora do espectro de deficiência reconhecido para fins de aposentadoria, ainda que em grau leve.

A insurgência do apelante quanto à não aplicação do Método Linguístico Fuzzy não prospera. O referido método é acionado em situações específicas, como a ocorrência de "questão emblemática" ou quando todas as atividades de um domínio sensível (no caso de deficiência motora, os domínios de Mobilidade e Cuidados Pessoais) recebem pontuação 75.

Conforme bem apontado pelo juízo a quo na decisão que rejeitou os embargos de declaração (Evento 73), a condição de pontuação 75 em todas as atividades ocorreu apenas no domínio "Vida Doméstica" na avaliação social, que não é um dos domínios sensíveis para a deficiência motora. Portanto, não estavam presentes os pressupostos para a aplicação do referido método de correção.

As impugnações do apelante aos laudos periciais não têm o condão de infirmar suas conclusões técnicas. A mera discordância com o resultado, desacompanhada de elementos probatórios robustos que demonstrem erro ou inconsistência no trabalho dos peritos, não é suficiente para desconstituir a prova técnica. Os profissionais designados pelo juízo são auxiliares de sua confiança, dotados de expertise técnica, e aplicaram o instrumento legalmente previsto (IFBrA) para chegar a uma conclusão objetiva e fundamentada.

Portanto, o conjunto probatório demonstra que, embora o autor seja portador de condições ortopédicas que lhe causam transtornos, o quadro, quando avaliado conforme a metodologia legalmente exigida, não preenche os requisitos para ser enquadrado como deficiência moderada ou grave para os fins da Lei Complementar n° 142/2013. A ausência de comprovação de pontuação dentro dos limites estabelecidos obsta a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

Dessa forma, a sentença que julgou improcedente o pedido não merece qualquer reparo, devendo ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos.

Honorários advocatícios

Considerando o desprovimento do recurso de apelação interposto pela parte autora, e em atenção ao trabalho adicional realizado pelo procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios.

Assim, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se em 20% (vinte por cento) a verba honorária fixada na sentença de primeiro grau em desfavor da parte autora, relativamente à parcela de sua sucumbência, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do artigo 85, § 3º, do CPC, e mantida a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC, caso seja beneficiária da gratuidade da justiça.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso.

Por fim, advertem-se as partes da disciplina contida no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, que estabelece expressamente:

§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

A oposição de embargos da presente decisão, se forem assim considerados, ocasionará a sanção legal.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, majorar a verba honorária.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005377527v2 e do código CRC 3370f193.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 30/10/2025, às 16:30:47

 


 

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5075581-21.2023.4.04.7100/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N° 142, DE 8 DE MAIO DE 2013. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.

1 A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência, exigindo avaliação médica e funcional para determinar o grau da deficiência (grave, moderada ou leve), o que é feito por meio do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA).

2. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, não se confundindo a mera existência de patologia com deficiência para fins previdenciários.

3. Se a pontuação total resultante da soma das avaliações médica e social, conforme a metodologia do IFBrA, for superior ao limite legalmente estabelecido para a caracterização da deficiência, o benefício não pode ser concedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, majorar a verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005377528v3 e do código CRC 9f55e887.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 30/10/2025, às 16:30:47

 


 

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 5075581-21.2023.4.04.7100/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 50, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MAJORAR A VERBA HONORÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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