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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. PONTUA...

Data da publicação: 06/11/2025, 07:09:08

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência, exigindo avaliação médica e funcional para determinar o grau da deficiência (grave, moderada ou leve), o que é feito por meio do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA). 2. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, não se confundindo a mera existência de patologia com a deficiência para fins previdenciários. 3. Se a pontuação total resultante da soma das avaliações médica e social, conforme a metodologia do IFBrA, for superior ao limite legalmente estabelecido para a caracterização da deficiência, mesmo em grau leve (7.584 pontos), o benefício não pode ser concedido. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5012919-97.2023.4.04.7107, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 30/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012919-97.2023.4.04.7107/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado, que visava à condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a converter sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 196.378.195-0), concedida com início de vigência a partir de 13/07/2015, em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na conclusão de que, após a realização de perícias médica e social, a pontuação total obtida pelo autor foi considerada insuficiente para o enquadramento em qualquer grau de deficiência, nos termos da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27 de janeiro de 2014.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro de julgamento ao não reconhecer sua condição de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício previsto na Lei Complementar nº 142/2013. Argumenta que as provas constantes nos autos, em especial os exames audiométricos juntados (documento EXMMED), demonstram de forma inequívoca a existência da deficiência em grau suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade especial. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para que seja julgado procedente o pedido.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

VOTO

Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, §1º, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 47/2005, estabeleceu a possibilidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do Regime Geral de Previdência Social que sejam portadores de deficiência. A efetiva regulamentação desse dispositivo constitucional se deu com a edição da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, que instituiu as regras para a aposentadoria da pessoa com deficiência no âmbito do RGPS, conferindo aplicabilidade imediata a um direito social fundamental.

Para os fins de reconhecimento do direito à aposentadoria sob a égide da referida Lei Complementar, o artigo 2º apresenta uma definição abrangente e moderna de pessoa com deficiência, alinhada com os preceitos da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da Organização Mundial de Saúde e com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. De acordo com a norma, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Esta conceituação, portanto, transcende a mera limitação biológica, focando na interação do indivíduo com o ambiente e as barreiras por ele impostas, adotando um modelo biopsicossocial que avalia a funcionalidade do segurado em seu contexto de vida.

O artigo 3º da Lei Complementar nº 142/2013 estabelece as diferentes condições para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência, variando o tempo de serviço exigido em função do grau da deficiência, classificada como grave, moderada ou leve. Especificamente para a aposentadoria por tempo de contribuição, os incisos I, II e III preceituam os seguintes requisitos:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.

Para a efetivação dessas condições, os artigos 4º e 5º da mesma Lei Complementar tornam imperativa a avaliação da deficiência, estabelecendo que esta será de natureza médica e funcional, nos termos do Regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos específicos desenvolvidos para essa finalidade. Essa exigência legal visa avaliação técnica, objetiva e padronizada, afastando o subjetivismo e garantindo a uniformidade na aplicação da lei em todo o território nacional, de modo a conferir segurança jurídica tanto para a administração previdenciária quanto para os segurados.

A regulamentação infraconstitucional dessa matéria foi concretizada pelo Decreto nº 8.145/2013, que alterou o Decreto nº 3.048/99, e, de forma mais detalhada, pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27 de janeiro de 2014. Esta Portaria aprovou o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), um instrumento de avaliação que, baseado na CIF, permite a aferição do grau de deficiência ou a constatação de pontuação insuficiente para a concessão do benefício. O item 4.e da referida Portaria é crucial para a classificação, estabelecendo os seguintes parâmetros de pontuação total, resultante da soma das avaliações médica e funcional:

Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.

Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.

Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.

Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.

Dessa forma, a análise do direito à aposentadoria da pessoa com deficiência exige uma avaliação biopsicossocial minuciosa, que conjugue os aspectos clínicos da condição do segurado com o seu impacto na funcionalidade e na interação social, traduzindo-se em pontuação objetiva que serve de base para a classificação do grau de deficiência e, consequentemente, para a verificação do direito ao benefício.

Mérito da causa

A sentença, ao julgar improcedente o pedido, pautou-se na análise do conjunto probatório, em especial na prova pericial produzida nos autos, que, embora tenha reconhecido patologia auditiva, não a enquadrou como deficiência nos termos da legislação previdenciária.

A controvérsia reside em determinar se a condição de saúde do autor se amolda ao conceito de deficiência previsto na Lei Complementar n° 142/2013, o que demanda a distinção fundamental entre a mera existência de patologia e a caracterização de deficiência que obstrui a participação social. A deficiência, para os fins desta lei, refere-se a impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras sociais, restringe a participação plena na sociedade, e não se confunde necessariamente com a incapacidade total para o trabalho, que enseja outros tipos de benefícios previdenciários. A Lei Complementar n° 142/2013 visa compensar o maior esforço despendido pelo trabalhador com deficiência para se manter ativo no mercado de trabalho.

No caso dos autos, a prova pericial judicial foi conclusiva ao apontar que a perda auditiva do autor, embora seja condição permanente, não atinge o grau de severidade necessário para obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, conforme os critérios técnicos e objetivos estabelecidos pela Portaria Interministerial nº 1/2014. O perito médico judicial, de forma técnica e fundamentada, aplicou o instrumento IFBrA e, após uma avaliação médica e funcional detalhada, chegou a uma pontuação total que se enquadra na faixa de "Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício". A pontuação final de 7.800 pontos, resultante da soma das avaliações médica e social, ultrapassa o limite máximo de 7.584 pontos para a caracterização da deficiência em grau leve.

A juntada de exames audiométricos antigos não possui o condão de infirmar as conclusões técnicas da perícia judicial. A mera discordância com o resultado da perícia, desacompanhada de elementos probatórios robustos que demonstrem erro substancial ou inconsistência no trabalho do perito, não é suficiente para desconstituir a prova técnica. O perito, como auxiliar do juízo, possui o conhecimento especializado para avaliar a condição do segurado e aplicar corretamente a metodologia do IFBrA, distinguindo entre condição de saúde que causa limitações e deficiência que efetivamente obsta a participação social nos moldes exigidos pela legislação previdenciária.

Portanto, o conjunto probatório demonstra que, embora o autor seja portador de condição auditiva que lhe causa transtornos, este quadro, quando avaliado conforme a metodologia legalmente exigida, não preenche os requisitos para ser enquadrado como deficiência para os fins da Lei Complementar n° 142/2013. A ausência de comprovação de pontuação dentro dos limites estabelecidos pela normativa de regência obsta, de forma intransponível, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

Honorários advocatícios

Considerando o desprovimento do recurso de apelação interposto pela parte autora, e em atenção ao trabalho adicional realizado pelo procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios.

Assim, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se em 20% (vinte por cento) a verba honorária fixada na sentença de primeiro grau em desfavor da parte autora, relativamente à sua sucumbência, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do artigo 85, § 3º, do CPC, e mantida a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, majorar a verba honorária.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005363602v3 e do código CRC 8c3a8720.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 30/10/2025, às 16:30:33

 


 

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012919-97.2023.4.04.7107/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.

1. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência, exigindo avaliação médica e funcional para determinar o grau da deficiência (grave, moderada ou leve), o que é feito por meio do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA).

2. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, não se confundindo a mera existência de patologia com a deficiência para fins previdenciários.

3. Se a pontuação total resultante da soma das avaliações médica e social, conforme a metodologia do IFBrA, for superior ao limite legalmente estabelecido para a caracterização da deficiência, mesmo em grau leve (7.584 pontos), o benefício não pode ser concedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, majorar a verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005363603v3 e do código CRC ca0857c8.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 30/10/2025, às 16:30:33

 


 

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 5012919-97.2023.4.04.7107/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 46, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MAJORAR A VERBA HONORÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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