
Apelação Cível Nº 5064671-66.2022.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a reconhecer e averbar o acréscimo de 09 (nove) meses de tempo de contribuição. A sentença, contudo, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, por entender não estarem preenchidos os requisitos específicos dessa modalidade, condenando a parte autora integralmente nos ônus da sucumbência, após acolhimento de embargos de declaração do INSS.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro ao não reconhecer sua condição de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício previsto na Lei Complementar nº 142/2013. Alega, preliminarmente, o equívoco na extinção, sem resolução de mérito, do pedido de cômputo do período de 01/06/2021 a 30/07/2021, argumentando que este período, embora reconhecido em processo administrativo posterior, é relevante para a análise do direito nas Datas de Entrada de Requerimento (DERs) objeto da presente ação. No mérito, aduz que as perícias judiciais são nulas por não terem aplicado corretamente a metodologia de avaliação prevista na legislação, devendo prevalecer as conclusões das avaliações administrativas, que reconheceram a existência de deficiência em grau leve. Argumenta que as provas constantes nos autos, em especial os laudos e processos administrativos, demonstram a existência da deficiência em grau suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade especial. Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a contar da DER de 30/08/2019, ou, subsidiariamente, desde a DER de 07/05/2022, ou, ainda, mediante reafirmação.
Com contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, §1º, introduziu a possibilidade de adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria a pessoas com deficiência no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A regulamentação deste dispositivo constitucional ocorreu por meio da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, que estabeleceu as condições e requisitos para a concessão desse benefício.
Para os fins de reconhecimento do direito à aposentadoria sob a égide da referida Lei Complementar, o artigo 2º define o conceito de pessoa com deficiência de forma abrangente e alinhada com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da Organização Mundial de Saúde. De acordo com a norma, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Esta conceituação transcende a mera limitação biológica, focando na interação do indivíduo com o ambiente e as barreiras por ele impostas, adotando modelo biopsicossocial.
O artigo 3º da Lei Complementar nº 142/2013 estabelece as diferentes condições para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado com deficiência, variando em função do grau de deficiência (grave, moderada ou leve). Especificamente para a aposentadoria por tempo de contribuição, os incisos I, II e III preceituam:
Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
(...)
Para a efetivação dessas condições, os artigos 4º e 5º da mesma Lei Complementar tornam imperativa a avaliação da deficiência, estabelecendo que esta será médica e funcional, nos termos do Regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. Essa exigência visa avaliação técnica e padronizada, afastando o subjetivismo e garantindo a uniformidade na aplicação da lei.
A regulamentação infraconstitucional dessa matéria foi concretizada pelo Decreto nº 8.145/2013, que alterou o Decreto nº 3.048/99, e, mais detalhadamente, pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU n° 1, de 27 de janeiro de 2014. Esta Portaria aprovou o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), instrumento de avaliação que, baseado na CIF, permite a aferição do grau de deficiência (grave, moderada, leve) ou a constatação de pontuação insuficiente para a concessão do benefício. O item 4.e da referida Portaria é crucial para a classificação, estabelecendo os seguintes parâmetros de pontuação total (soma das avaliações médica e funcional):
Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.
Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.
Dessa forma, a análise do direito à aposentadoria da pessoa com deficiência exige avaliação biopsicossocial minuciosa, que conjugue os aspectos clínicos da condição do segurado com o seu impacto na funcionalidade e na interação social, traduzindo-se em pontuação objetiva para a classificação do grau de deficiência.
Mérito da causa
A controvérsia central reside em determinar se a autora, portadora de perda de audição bilateral neurossensorial desde 1997, preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, especialmente no que tange à comprovação do grau de sua deficiência e à suficiência do tempo de contribuição nas Datas de Entrada do Requerimento (DER) de 30/08/2019 e 07/05/2022.
A sentença julgou improcedente o pedido de aposentadoria, baseando-se nas perícias judiciais que, somadas, resultaram em pontuação de 7.875 pontos, considerada insuficiente para o enquadramento em qualquer grau de deficiência, conforme a Portaria Interministerial nº 1/2014. Ademais, o juízo a quo extinguiu sem resolução de mérito o pedido de cômputo do período de 01/06/2021 a 30/07/2021 por carência superveniente de interesse.
O recurso da parte autora merece prosperar.
Inicialmente, assiste razão à apelante quanto à preliminar de obscuridade na extinção do pedido de cômputo do período de 01/06/2021 a 30/07/2021. O fato de este período ter sido reconhecido em processo administrativo posterior (NB 207.246.865-0) não afasta o interesse da autora em vê-lo computado para a análise do direito nas DERs anteriores (30/08/2019 e 07/05/2022), uma vez que a inclusão desse tempo poderia antecipar a aquisição do direito ao benefício. O reconhecimento posterior pela autarquia não sana a omissão na análise dos requerimentos ora em litígio.
No mérito, discute-se a avaliação do grau de deficiência. As avaliações administrativas realizadas pelo INSS nos requerimentos de 2019 e 2022 foram uníssonas em reconhecer a existência de deficiência em grau leve, com data de início em 22/08/1997. O indeferimento no segundo requerimento (NB 204.483.629-1) deu-se por limitação temporal arbitrária da deficiência até 08/04/2021, a qual não encontra respaldo probatório, visto que a condição de perda auditiva neurossensorial da autora é de natureza permanente e progressiva. Com efeito, em terceiro requerimento administrativo, que culminou na concessão do benefício em 03/05/2023 (NB 210.029.108-9), a própria autarquia reviu sua posição e reconheceu a persistência da deficiência, concedendo a aposentadoria especial.
As perícias judiciais realizadas neste feito, por outro lado, destoaram significativamente das avaliações administrativas consistentes e, em especial, do desfecho administrativo mais recente. A perícia médica judicial (evento 21) concluiu pela inexistência de deficiência nos termos legais, baseando-se em interpretação jurídica do Decreto 3.298/99 sobre a bilateralidade da perda, o que extrapola a competência técnica do perito e contradiz a própria análise reiterada do INSS. A soma da pontuação das perícias judicial e social totalizou 7.875 pontos, classificando o quadro como "insuficiente".
Ocorre que a discrepância entre as avaliações e, principalmente, o reconhecimento posterior do direito na via administrativa, com base em nova perícia biopsicossocial que atestou a deficiência, fragilizam as conclusões dos laudos judiciais. A Administração, ao conceder o benefício em 2023, reconheceu o equívoco de sua análise anterior, notadamente quanto à limitação temporal da deficiência. Este reconhecimento possui o condão de corroborar a tese da autora de que a deficiência leve, constatada desde 1997, permaneceu ao longo de todo o período contributivo.
Dessa forma, acolhe-se a tese recursal para afastar as conclusões das perícias judiciais, por se mostrarem dissonantes do conjunto probatório e da própria atuação final da autarquia, e para reconhecer a existência de deficiência em grau leve desde 22/08/1997, sem a limitação temporal imposta administrativamente no segundo requerimento. Para a aposentadoria da pessoa com deficiência em grau leve, a legislação exige 28 anos de tempo de contribuição para a mulher.
Analisando o direito da autora na DER de 30/08/2019, verifica-se que o tempo de contribuição apurado administrativamente foi de 26 anos, 2 meses e 17 dias (evento 1, PROCADM7, p. 97). Mesmo com o acréscimo de 09 (nove) meses de tempo de contribuição referente às contribuições facultativas (01/07/2019 a 28/02/2021), o tempo total de contribuição da autora alcançaria 26 anos, 11 meses e 17 dias. Este período é inferior aos 28 anos exigidos para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em grau leve para mulheres. Portanto, os requisitos não estavam preenchidos na DER de 30/08/2019.
Analisando o direito da autora na DER de 07/05/2022, verifica-se que o próprio INSS, em seu cálculo administrativo (evento 1, PROCADM8, p. 94), apurou total de 28 anos, 0 meses e 0 dias de contribuição naquela data. Com o acréscimo de 09 (nove) meses de tempo de contribuição referente às contribuições facultativas (01/07/2019 a 28/02/2021), o tempo total de contribuição da autora alcança 28 anos e 9 meses. O benefício foi negado unicamente pela equivocada cessação da deficiência em 08/04/2021. Uma vez afastada essa limitação, conclui-se que a autora preenchia todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve na DER de 07/05/2022.
Assim, a sentença deve ser reformada para julgar procedente o pedido de concessão do benefício a partir da segunda DER.
Honorários advocatícios
Com a reforma da sentença e a procedência do pedido, inverte-se a sucumbência. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF da 4ª Região).
Correção monetária e juros
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema n.º 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema n.º 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)
Tratando-se, contudo, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.
A partir de 9 de dezembro de 2021, a Emenda Constitucional 113 definiu a SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, incluindo assim as ações previdenciárias, nos seguintes termos:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Porém a recente Emenda Constitucional 136 (EC 136/25), em vigor desde 10 de setembro de 2025, alterou este dispositivo, dando-lhe a seguinte redação:
Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.
§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.
§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.
§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
O âmbito de aplicação da norma referida ficou restrito à atualização monetária dos Precatórios e RPVs a partir de sua expedição até o efetivo pagamento e aos juros de mora se houver atraso no pagamento dos próprios requisitórios.
A modificação promovida pela EC 136/25 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal [SELIC].
Diante do vácuo legal, torna-se necessário definir os índices aplicáveis a partir de setembro de 2025.
Previamente à EC 113, a questão era tratada pelas regras introduzidas pela Lei 11.960 no art. 1º-F da Lei 9.494 . O Supremo Tribunal Federal (STF), inicialmente no julgamento das ADIs 4357 e 4425 e, depois, no julgamento do Tema 810 com repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do índice de correção monetária [TR], mas reafirmou a validade do índice de juros [poupança] previsto nessa lei.
Diante das decisões do STF, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei 11.960 e da EC 113, aplicavam-se os juros de poupança.
O art. 3º da EC 113, ao substituir o índice de juros de mora e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública pela SELIC, revogou a parte que ainda era válida do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (os juros de poupança).
Diante disso e, ainda, da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º), não se torna possível resgatar a aplicação dos juros de poupança, cuja utilização se dava apenas em decorrência de lei.
Sem referência normativa específica vigente e uma vez excluída a possibilidade de repristinação da lei anterior, resta a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil:
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
O dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil.
Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas, e a partir da citação incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém a partir do advento da EC 136/2025 com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único).
Por fim, é importante observar que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando algumas das disposições contidas na Emenda Constitucional 136/25 (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux).
Diante da possibilidade de entendimento em sentido contrário da Suprema Corte, bem como do que já fora decidido no Tema 1.361, com repercussão geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso, mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.
Esta última compreensão (destacada em negrito), desde logo demarcando a provisoriedade dos critérios adotados para o arbitramento de juros e correção monetária, tem o propósito de afastar a oposição de embargos de declaração exclusivamente relacionados a este tópico dos consectários legais.
Tutela específica
Considerando os termos do que dispõe o art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Requisite a Secretaria da 5ª Turma o cumprimento desta decisão à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | |
| Espécie | Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência |
| DIB | 07/05/2022 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Conclusão
Apelação provida, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, em grau leve, a contar da DER de 07/05/2022; condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários legais; inverter os ônus sucumbenciais.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005362872v4 e do código CRC bf174f5e.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 13/11/2025, às 12:07:40
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Apelação Cível Nº 5064671-66.2022.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE PERÍCIA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO POSTERIOR DO DIREITO PELO INSS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL DA DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.
2. Havendo divergência entre as conclusões das perícias judiciais e as avaliações administrativas, e considerando o reconhecimento posterior do direito pela própria autarquia em novo requerimento, devem prevalecer as avaliações que melhor se coadunam com o conjunto probatório e com a natureza permanente da deficiência.
3. A limitação temporal da deficiência, imposta administrativamente sem respaldo em evidências de melhora do quadro clínico, deve ser afastada, especialmente quando a condição do segurado é de natureza crônica e permanente.
4. Comprovada a existência de deficiência em grau leve durante todo o período contributivo e preenchido o requisito de tempo de contribuição de 28 (vinte e oito) anos para a mulher, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde a data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005362873v3 e do código CRC c66cdb11.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/11/2025
Apelação Cível Nº 5064671-66.2022.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/11/2025, na sequência 2, disponibilizada no DE de 30/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, POR MEIO DA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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