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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA LEVE. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. TRF4. 5015803...

Data da publicação: 06/11/2025, 07:09:10

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA LEVE. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. 1. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência, exigindo avaliação médica e funcional para determinar o grau da deficiência (grave, moderada ou leve), o que é feito por meio do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA). 2. Embora comprovado o grau de deficiência leve, o não preenchimento do tempo de contribuição de 33 (trinta e três) anos na Data de Entrada do Requerimento (DER) obsta a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5015803-36.2022.4.04.7107, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 30/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015803-36.2022.4.04.7107/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a r. sentença monocrática laborou em manifesto equívoco ao julgar parcialmente procedente os pedidos, deixando de reafirmar a DER e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, bem como ao condenar a parte autora a honorários sucumbenciais. Argumenta que, ao contrário do que constou nos laudos periciais, sua deficiência é de grau moderado, e que, tendo continuado a verter contribuições, faz jus à reafirmação da DER para 01/12/2023 e à concessão do benefício. Impugna, ainda, a fixação dos honorários advocatícios.

Com contrarrazões, vieram os autos.

VOTO

Aposentadoria da pessoa com deficiência

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, §1º, introduziu a possibilidade de adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria a pessoas com deficiência no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A regulamentação de tal dispositivo constitucional ocorreu por meio da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, que estabeleceu as condições e requisitos para a concessão desse benefício.

Para os fins de reconhecimento do direito à aposentadoria sob a égide da referida Lei Complementar, o artigo 2º define o conceito de pessoa com deficiência de forma abrangente e alinhada com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da Organização Mundial de Saúde. De acordo com a norma, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Esta conceituação transcende a mera limitação biológica, focando na interação do indivíduo com o ambiente e as barreiras por ele impostas, adotando modelo biopsicossocial.

O artigo 3º da Lei Complementar nº 142/2013 estabelece as diferentes condições para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado com deficiência, variando em função do grau de deficiência (grave, moderada ou leve). Especificamente para a aposentadoria por tempo de contribuição, os incisos I, II e III preceituam:

Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

Para a efetivação dessas condições, os artigos 4º e 5º da mesma Lei Complementar tornam imperativa a avaliação da deficiência, estabelecendo que esta será médica e funcional, nos termos do Regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. Essa exigência visa avaliação técnica e padronizada, afastando o subjetivismo e garantindo a uniformidade na aplicação da lei.

A regulamentação infraconstitucional dessa matéria foi concretizada pelo Decreto nº 8.145/2013, que alterou o Decreto nº 3.048/99, e, mais detalhadamente, pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU n° 1, de 27 de janeiro de 2014. Esta Portaria aprovou o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), instrumento de avaliação que, baseado na CIF, permite a aferição do grau de deficiência (grave, moderada, leve) ou a constatação de pontuação insuficiente para a concessão do benefício. O item 4.e da referida Portaria é crucial para a classificação, estabelecendo os seguintes parâmetros de pontuação total (soma das avaliações médica e funcional):

  • Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.

  • Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.

  • Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.

  • Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.

Dessa forma, a análise do direito à aposentadoria da pessoa com deficiência exige avaliação biopsicossocial minuciosa, que conjugue os aspectos clínicos da condição do segurado com o seu impacto na funcionalidade e na interação social, traduzindo-se em pontuação objetiva para a classificação do grau de deficiência.

No caso dos autos, a parte autora pleiteia o reconhecimento de deficiência grave desde 1994 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Na esfera administrativa, as perícias médica e funcional não constataram a deficiência (evento 1, PROCADM3, fl. 90). Em sede judicial, foram realizadas novas perícias. O laudo médico (evento 31, LAUDOPERIC1) confirmou que o autor é portador de Espondilite Anquilosante (CID M45), com início da deficiência em 15/06/1994, atribuindo 3675 pontos (3725 ajustados). A avaliação social (evento 36, LAUDOPERIC1) também reconheceu as sequelas da patologia desde 15/06/1994, com 3700 pontos (3725 ajustados).

Considerando problemas na atualização de dados do laudo eletrônico, uma planilha foi elaborada para conjugar os resultados das perícias com a aplicação do modelo Fuzzy (evento 50, PLAN1), resultando em uma pontuação total de 7375 pontos. Conforme os critérios da Portaria Interministerial nº 1/2014, essa pontuação classifica a deficiência do autor como leve (faixa entre 6.355 e 7.584 pontos).

O autor impugnou a classificação da deficiência como leve (evento 42, PET1), alegando limitações funcionais significativas. Contudo, as perícias judiciais responderam satisfatoriamente aos quesitos, e as conclusões dos peritos, que detêm o conhecimento técnico necessário e analisaram a documentação médica, não foram desautorizadas por provas robustas em contrário. O pedido de novo exame médico foi indeferido, uma vez que o laudo existente é claro e completo, e a condição do autor não demanda especialista, conforme precedentes da Turma Nacional de Uniformização, que estabelecem que a:

"perícia não precisa ser realizada por médico especialista se se trata de doença ou quadro médico simples" (PEDILEF nº 2008.72.51.004841-3/SC, Rel. Juiz Fed. Derivaldo de F. B. Filho, julgado 10.05.2010), somente havendo a necessidade de que a perícia seja realizada por médico especialista "se se trata de doença ou quadro médico complicado, complexo, como, por exemplo, no caso de doença rara" (PEDILEF nº 2008.72.51.001862-7/SC, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, julgado 10.05.2010).

Assim, acolhem-se as conclusões periciais.

Considerando o grau de deficiência leve, o autor necessitaria comprovar 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição para a aposentadoria da pessoa com deficiência (art. 3º, LC nº 142/2013). Contudo, na DER (03/11/2021), foram computados apenas 31 anos, 1 mês e 12 dias de tempo contributivo (evento 1, PROCADM3, fls. 105-106), o que é insuficiente para a concessão do benefício.

Da reafirmação da DER

A reafirmação da DER, conforme entendimento consolidado, exige que a parte requerente indique a data específica (dia, mês e ano) para a qual pretende a reafirmação e comprove, de forma inequívoca, a permanência na condição de segurado e o tempo de serviço a ser computado após a DER original, preferencialmente via CNIS. No presente caso, o autor, ao pleitear a reafirmação da DER na inicial, não especificou a data desejada nem apresentou as provas necessárias do tempo de serviço adicional. A ausência de manifestação expressa da parte sobre a data mais favorável impede que o Juízo proceda à reafirmação, sob pena de violar o princípio da demanda, especialmente considerando as regras da Emenda Constitucional nº 103/2019. Desse modo, o pedido de reafirmação da DER formulado pelo autor não pode ser acolhido. Contudo, o autor faz jus à averbação dos períodos de contribuição reconhecidos.

Honorários advocatícios

Diante do desprovimento do recurso de apelação da parte autora, e em atenção ao trabalho adicional realizado pelo procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios.

Assim, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se em 20% (vinte por cento) a verba honorária fixada na sentença de primeiro grau em desfavor da parte autora, relativamente à parcela de sua sucumbência, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do artigo 85, § 3º, do CPC, e mantida a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º do CPC, em virtude da assistência judiciária gratuita concedida. Ambos os litigantes são isentos do pagamento das custas processuais, conforme o art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005369244v2 e do código CRC ac75516e.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 30/10/2025, às 16:30:37

 


 

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015803-36.2022.4.04.7107/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA LEVE. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO.

1. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência, exigindo avaliação médica e funcional para determinar o grau da deficiência (grave, moderada ou leve), o que é feito por meio do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA).

2. Embora comprovado o grau de deficiência leve, o não preenchimento do tempo de contribuição de 33 (trinta e três) anos na Data de Entrada do Requerimento (DER) obsta a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005369245v3 e do código CRC 4987acad.

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 5015803-36.2022.4.04.7107/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 37, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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