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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA. LEI COMPLR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013. VISÃO MONOCU...

Data da publicação: 06/11/2025, 07:09:02

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013. VISÃO MONOCULAR. VALIDADE DA PERÍCIA. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria prevista na Lei Complementar nº 142/2013: qualidade de segurado, carência e avaliação do grau de deficiência médica e funcional. 2. O grau de deficiência, a partir de critérios técnicos e funcionais, deve resultar de avaliação que melhor reflita a capacidade funcional do segurado. 3. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige avaliação biopsicossocial, e a visão monocular, classificada como deficiência sensorial pela Lei nº 14.126, pode configurar deficiência leve para fins previdenciários, especialmente quando a natureza congênita da condição, atestada em perícia judicial, demonstra que o impedimento esteve presente durante todo o período contributivo. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5004737-73.2019.4.04.7104, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 30/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004737-73.2019.4.04.7104/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos seguintes termos:

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) determinar ao INSS que conceda, em favor de J. A. M., a aposentadoria por tempo de contribuição devida em decorrência do reconhecimento de deficiência leve (NB 42/180.284.823-9), desde a DER (01/02/2017), com DIP na data da implantação, e RMI a ser calculada pela Autarquia;

b) condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão do benefício em discussão, com atualização e juros de mora nos termos do item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, os quais estão de acordo com o decidido pelo STF no julgamento do Tema 810, até novembro de 2021. A partir de dezembro de 2021, deverá ser adotada unicamente a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da EC 113/2021.

Sem custas, na forma do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Condeno o INSS ao pagamento das despesas periciais e de honorários em favor do procurador da parte autora, que fixo nos patamares mínimos do art. 85, §3º do CPC, incidentes sobre o valor da condenação, na forma da Súmula 111 do STJ.

O apelante sustenta, em suas razões, que a sentença afastou-se indevidamente das conclusões periciais, tanto administrativas quanto judiciais, que, segundo alega, não teriam constatado a existência de deficiência em qualquer grau. Argumenta que a perícia médica não definiu o momento de início da deficiência, o que impede a verificação de que a autora laborou por todo o período necessário na condição de pessoa com deficiência.

Com contrarrazões, subiram os autos.

VOTO

Aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência

A Lei Complementar n. 142, que regulamentou o art. 201, §1º, da Constituição Federal de 1988, disciplinou a aposentadoria da pessoa portadora de deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social.

Para o fim de definir o beneficiário da prestação, a referida lei definiu, em seu art. 2º, o conceito de pessoa com deficiência:

Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

O art. 3º da Lei Complementar n. 142 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau de deficiência, remetendo ao regulamento a definição dos referidos graus:

Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV- aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

Para a concessão da aposentadoria à pessoa portadora de deficiência, é também necessária a avaliação do grau de deficiência, conforme previsão expressa de seus artigos 4º e 5°, a seguir transcritos:

Art. 4° A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.

Art. 5º O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.

Com efeito, a apuração do grau de deficiência constitui elemento indispensável para definir o correspondente tempo de contribuição (art. 3°). Quanto maior o grau de deficiência, menor a exigência legal de obtenção do benefício. Por sua vez, a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n° 1, de 27/01/2014, publicada no DOU de 30/01/2014, definiu, no item 4.e, os parâmetros de deficiência, conforme abaixo transcritos:

4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é:

Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.

Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.

Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.

Pontuação Insuficiente para Concessão do Beneficio quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.

Exame do caso concreto

O magistrado a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

No caso em exame, consoante certificado no E139, somando-se a pontuação das perícias médica e socioeconômica realizadas judicialmente, chega-se ao valor total de 7.475 pontos

[...] Portanto, somando-se a pontuação dos dois laudos, chega-se ao valor total de 7.475 pontos, o que representa Deficiência Leve (quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584) – pontuação suficiente para Concessão do Benefício, segundo o item 4.e da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27/01/2014.

Assim, tendo em vista as conclusões periciais, tenho por considerar que a parte autora se enquadra no conceito de pessoa com deficiência leve, fazendo jus às regras de aposentadoria expostos no artigo 3º, inciso III da Lei Complementar n.º 142/2013.

Dessa forma, tendo em vista que foi reconhecido o tempo de contribuição necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência leve, qual seja 28 anos para o sexo feminino, o presente feito deve ser julgado procedente.

As insurgências do INSS quanto à validade da perícia e ao reconhecimento da deficiência não prosperam.

Alega que a perícia médica não definiu o momento de início da deficiência, o que impediria a contagem do tempo de contribuição na condição de deficiente. Contudo, a afirmação baseia-se em premissa equivocada. A avaliação para fins de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013 e da Portaria Interministerial nº 1/2014, é biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional.

No caso dos autos, foi realizada perícia médica por especialista em oftalmologia, a qual confirmou que a autora é portadora de cegueira no olho esquerdo (CID H54.4) de natureza congênita, com data de início da doença fixada "desde o nascimento" (Evento 64, LAUDOPERIC1). Subsequentemente, a perícia social (Evento 103, LAUDOPERIC1, e Evento 125, LAUDOCOMPL1) procedeu à avaliação funcional, aplicando o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, conforme determina a legislação.

O resultado da avaliação conjunta, consolidado na certidão do Evento 139, resultou em uma pontuação total de 7.475 pontos. De acordo com os parâmetros estabelecidos pela Portaria Interministerial nº 1/2014, a pontuação entre 6.355 e 7.584 classifica a deficiência como leve. Portanto, a sentença não se afastou da prova técnica; pelo contrário, fundamentou sua decisão exatamente na conclusão que emerge da avaliação biopsicossocial regularmente produzida nos autos.

A autarquia parece confundir a ausência de incapacidade para o trabalho, de fato atestada no laudo médico inicial, com a ausência de deficiência. São conceitos distintos. A aposentadoria da Lei Complementar nº 142/2013 não exige incapacidade laboral, mas sim a existência de impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras sociais, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições. Foi exatamente isso que a avaliação biopsicossocial, por meio da pontuação do IFBrA, aferiu e concluiu.

Quanto à data de início da deficiência, a perícia médica foi categórica ao afirmar a natureza congênita da condição. Não há, portanto, qualquer incerteza quanto ao fato de que a autora conviveu com a deficiência visual durante toda a sua vida laboral.

Destarte, estando devidamente comprovado, por meio de prova pericial técnica e complexa, que a autora é portadora de deficiência leve desde o nascimento, e tendo o cálculo judicial e administrativo demonstrado o preenchimento do requisito de 28 anos de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (01/02/2017), a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe.

Majoração de honorários

Desprovido o recurso interposto pelo réu da sentença de procedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.

Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC.

Tutela específica

Considerando os termos do que dispõe o art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 1802848239
Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência
DIB 01/02/2017
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Requisite a Secretaria da Turma o cumprimento desta decisão à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios e determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005353830v2 e do código CRC cae27f0c.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 30/10/2025, às 16:30:21

 


 

5004737-73.2019.4.04.7104
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004737-73.2019.4.04.7104/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013. VISÃO MONOCULAR. VALIDADE DA PERÍCIA.

1. São requisitos para a concessão da aposentadoria prevista na Lei Complementar nº 142/2013: qualidade de segurado, carência e avaliação do grau de deficiência médica e funcional.

2. O grau de deficiência, a partir de critérios técnicos e funcionais, deve resultar de avaliação que melhor reflita a capacidade funcional do segurado.

3. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige avaliação biopsicossocial, e a visão monocular, classificada como deficiência sensorial pela Lei nº 14.126, pode configurar deficiência leve para fins previdenciários, especialmente quando a natureza congênita da condição, atestada em perícia judicial, demonstra que o impedimento esteve presente durante todo o período contributivo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios e determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005353831v3 e do código CRC 7daff22e.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 30/10/2025, às 16:30:21

 


 

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 5004737-73.2019.4.04.7104/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 51, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, POR MEIO DA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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