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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DANOS MORAIS. ERRO ADMINISTRATIVO GROSSEIRO E REITERADO. DESCUMPRIMENTO DE...

Data da publicação: 06/11/2025, 07:08:52

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DANOS MORAIS. ERRO ADMINISTRATIVO GROSSEIRO E REITERADO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CONFIGURAÇÃO. Quando a conduta da administração for capaz de gerar constrangimento, ou abalo, aos direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado, que caracterizem a ocorrência de dano moral, com indícios de ilicitude ou abusividade, é própria a condenação da autarquia ao pagamento de indenização. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5002008-73.2025.4.04.7101, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 30/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002008-73.2025.4.04.7101/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência cumulada com indenização por danos morais.

A sentença, proferida em 05 de maio de 2025, reconheceu o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (NB 231.185.366-4), a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 08/05/2024, por entender preenchidos os requisitos de tempo de contribuição para a deficiência em grau grave. Contudo, o juízo a quo rejeitou o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de que o mero indeferimento administrativo, ainda que posteriormente revertido em juízo, não é, por si só, capaz de gerar o dever de indenizar, sendo necessário para tanto a constatação de lesão a direito da personalidade e a atuação ilegal da autarquia, o que não teria se verificado na situação em exame. Foi deferida tutela de urgência, para implantação do benefício.

Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença exclusivamente no que tange à improcedência do pedido de danos morais. Sustenta, em síntese, que o caso dos autos não se trata de simples indeferimento administrativo, mas de uma sucessão de erros grosseiros e de recalcitrância por parte do INSS. Argumenta que a autarquia descumpriu, por mais de um ano e após sete decisões judiciais, a ordem de averbação de sua deficiência em grau grave, reconhecida no processo nº 5003189-17.2022.4.04.7101. Aduz que, mesmo após a longa batalha judicial, o INSS indeferiu seu novo requerimento de aposentadoria com base em enquadramento equivocado de sua deficiência como moderada, e não grave, o que configura erro inescusável. Alega que esta conduta lhe causou severos transtornos, privando-o de verba de natureza alimentar e colocando-o em risco de perder seu plano de saúde e de não poder sacar seu FGTS. Requer, assim, a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Com contrarrazões, vieram os autos.

VOTO

A controvérsia recursal cinge-se à análise do cabimento de indenização por danos morais em favor do apelante, em decorrência da conduta do INSS no processo de concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

Em regra, o mero indeferimento de benefício previdenciário ou a sua cessação, ainda que revertidos posteriormente na via judicial, não configuram, por si sós, ato ilícito passível de gerar indenização por danos morais. O desconforto e os transtornos decorrentes da privação temporária do benefício são, em princípio, resolvidos na esfera patrimonial, com o pagamento das parcelas atrasadas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora.

Contudo, o caso em apreço apresenta particularidades que o distinguem de mero equívoco administrativo e justificam a reforma da sentença neste ponto. A situação fática transcende o mero dissabor e configura violação à dignidade do segurado, decorrente de sucessão de erros grosseiros e de notória recalcitrância do INSS em cumprir suas obrigações, inclusive as emanadas de ordem judicial.

A análise do histórico processual revela que a condição do autor como pessoa com deficiência de grau grave, a contar de 24/08/2018, foi objeto de reconhecimento em sentença transitada em julgado, proferida em 29/03/2023, nos autos do processo nº 5003189-17.2022.4.04.7101. A partir de então, iniciou-se longa e penosa jornada para o segurado, que buscou, na fase de cumprimento de sentença, a simples averbação dessa condição em seus registros previdenciários.

Conforme foi narrado e comprovado nos autos, a autarquia previdenciária ignorou, de forma sistemática, as ordens judiciais para o cumprimento da obrigação de fazer. Foram necessárias nada menos que seis intimações e decisões reiterando a mesma determinação (eventos 69, 74, 85, 96, 108 e 117 daqueles autos) para que o INSS, após mais de um ano da primeira ordem, finalmente apresentasse comprovante de cumprimento. Esta conduta desidiosa já seria, por si só, grave, pois demonstra descaso não apenas com o direito do cidadão, mas com a própria autoridade do Poder Judiciário.

O ápice da negligência, contudo, ocorreu quando, após todo esse desgaste, a autarquia, ao analisar o novo pedido de aposentadoria formulado pelo autor em 08/05/2024, cometeu erro inescusável. Mesmo com a existência de sentença judicial transitada em julgado e após longo processo de execução forçada para averbação, o INSS indeferiu o benefício com base no tempo de contribuição exigido para deficiência de grau moderado, ignorando completamente a condição de deficiência grave que estava obrigado a reconhecer.

Esta conduta não pode ser classificada como mero erro administrativo. Trata-se de erro grosseiro, que denota falha sistêmica e desorganização administrativa que impôs ao segurado ônus desproporcional. O autor, que já havia preenchido os requisitos para a aposentadoria, foi privado de sua verba de natureza alimentar, viu-se na iminência de perder o seu plano de saúde — o que, para uma pessoa com deficiência, representa risco — e foi impedido de sacar os valores de seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Verifica-se a existência de nexo causal entre a conduta do INSS e os danos causados à parte apelante. Os transtornos suportados superam, em muito, aquilo que se considera mero aborrecimento. A renitência do INSS em cumprir a determinação judicial e o erro grosseiro na análise do novo requerimento, mesmo após ter sido compelido judicialmente a corrigir seus registros, configuram ato ilícito que atenta contra a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à razoável duração do processo, incluída a atividade satisfativa, conforme preceitua o artigo 4º do Código de Processo Civil.

Nesse contexto, a condenação em danos morais assume caráter pedagógico e punitivo, visando a desestimular a repetição de condutas semelhantes por parte da autarquia previdenciária. O Poder Judiciário não pode chancelar ou permanecer omisso diante de atuação administrativa que se mostra displicente e prejudicial aos direitos dos segurados.

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem admitido, em casos excepcionais como o presente, a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais quando ocorrer erro flagrante da administração:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. Configurado o erro do INSS ao cancelar administrativamente o benefício, faz jus o autor a seu restabelecimento, desde a data da cessação. 2. O erro flagrante da administração no procedimento administrativo que culminou no cancelamento do benefício, especialmente em caso de supressão de benefício por incapacidade, autoriza impor responsabilidade pelo risco administrativo e indenização por danos morais. Precedentes. 3. Conforme entendimento desta Seção, os índices de correção monetária aplicáveis ao caso são o INPC, a partir de abril de 2006, e a TR, a partir de julho de 2009. 4. Até 30jun.2009 os juros, apurados a contar da data da citação (Súmula 204 do STJ), contam-se à taxa de um por cento ao mês, simples. A partir de então, incidem juros segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito. (TRF4 5040951-22.2012.4.04.7100, 5ª Turma, Relator para Acórdão MARCELO DE NARDI, julgado em 22/09/2015)

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL.  DANO MORAL. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. 1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. Comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do óbito, resulta caracterizada a união estável. 3. Quando a conduta da administração for capaz de gerar constrangimento, ou abalo, aos direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado, que caracterizem a ocorrência de dano moral, com indícios de ilicitude ou abusividade, é própria a condenação da autarquia ao pagamento de indenização. 4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.   (TRF4, AC 5002002-68.2022.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 27/10/2024)

ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. CARACTERIZAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. CORREÇÃO MONETÁRIA. A comprovação do dano moral é dispensável quando provado o fato em si. Ou seja, o dano moral decorrente do abalo gerado pelo cancelamento indevido da pensão por morte (verba de caráter alimentar), pela experiência comum é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. A responsabilidade objetiva da Administração somente se justifica em danos causados pela ação de seus agentes e nexo de causalidade. No caso, o agente causador do dano é o INSS que procedeu ao cancelamento indevido da pensão por morte uma vez que, por ocasião da revisão do benefício, não observou as cautelas necessárias indispensáveis para evitar dano ao interesse legítimo do autor. Demonstrado que houve um ato ilícito capaz de gerar danos, e em sendo o evento danoso decorrência de ato culposo atribuível exclusivamente ao réu, resta o dever de indenizar. Sobre a correção monetária, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a atualização deverá ocorrer a contar do arbitramento do dano moral (Súmula nº 362 do STJ). Devem ser aplicados os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (repercussão geral do Tema 810, RE 870947. Os índices a título de correção monetária devem ser aqueles previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. (TRF4, AC 5026728-39.2013.4.04.7000, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 16/05/2018)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO INDEVIDAMENTE. ERRO GROSSEIRO DA ADMINISTRAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos. 2. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral. O dano moral se estabelece quando demonstrada a violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração. No presente caso, o auxílio-doença foi cessado, em sob fundamento de que não havia sido constatada incapacidade laborativa, conclusão totalmente contrária ao teor do laudo médico pericial produzido em sede administrativa, que contatou a amputação de pé direito e necessidade de tratamento de doença oftalmológica, condições que, inequivocadamente, impediam a retomada da atividade habitual de motorista de caminhão. Com o ajuizamento da ação para restabelecimento do benefício, o INSS retificou o erro, porém o autor recebeu o auxílio-doença com atraso de 25 dias. 3. O erro cometido pelo INSS foi grosseiro - não gerando um mero dissabor ao autor, mas danos morais devido à cessação evidentemente indevida, bem como em virtude da privação dos recursos que eram importantes para o seu mínimo existencial para o controle de suas doenças. 4. Mesmo considerando que o postulante ficou privado de receber o benefício durante período inferior a um mês, deve-se levar em conta que teve que ajuizar ação para ter restabelecido o benefício. Diante de tais peculiaridades, resta fixada em R$ 5.000,00 a quantia para indenizar a parte autora. 5. Deve incidir correção monetária, a contar da data da decisão que arbitrou o valor indenizatório (Súmula n. 362 do STJ), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ e pacífica jurisprudência). 6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. 7. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018.A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. 8. A condenação em danos morais em valor inferior ao pleiteado na inicial não implica sucumbência recíproca conforme a Súmula n. 326 da do Superior Tribunal de Justiça. invertida a sucumbência, fica condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região). (TRF4, AC 5001061-89.2024.4.04.9999, 10ª Turma, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, julgado em 03/09/2024)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. 1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC). 2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão. 3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária. 4. Cabível a implantação da aposentadoria por invalidez na data do pedido de prorrogação do auxílio-doença, quando constatada, na perícia judicial e nos demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade, desde então. 5. O indeferimento, o cancelamento ou a revisão de benefício previdenciário pelo INSS, como regra, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável. O INSS tem o dever de avaliar a legalidade do ato de concessão. Contudo, restando configurado o cancelamento injustificável e arbitrário do benefício pela autarquia, após vários anos da concessão, fica comprometida a segurança jurídica, tendo o INSS sujeitado o segurado a muito mais do que mera frustração pelo cancelamento do benefício. (TRF4, AC 5003948-46.2024.4.04.9999, 6ª Turma, Relatora para Acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ, julgado em 10/04/2025 - grifou-se)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. 3. Tendo em vista o erro grosseiro cometido pelo INSS, bem como os consequentes danos causados à parte autora, a sentença deve ser mantida quanto à condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Apelação parcialmente provida para reduzir o valor da indenização por danos morais. (TRF4, AC 5003399-70.2023.4.04.9999, 10ª Turma, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 06/02/2024)

O Superior Tribunal de Justiça assim já se pronunciou:

PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CESSAÇÃO INDEVIDA DE AUXÍLIO-ACIDENTE POR ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO ÓBITO DE HOMÔNIMO DO BENEFICIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. A irresignação do INSS se restringe, basicamente, ao entendimento perfilhado pelo acórdão de origem de que a cessação indevida do benefício previdenciário implicaria dano moral in re ipsa, apontando divergência jurisprudencial em relação a precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em que se exigira a prova do dano moral para autorizar sua indenização. 2. Não obstante o posicionamento dissonante entre os arestos colacionados pelo recorrente, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de dispensar a prova do sofrimento psicológico em inúmeros situações, a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes (AgRg no AREsp 331.184/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/5/2014), da suspensão indevida do fornecimento de água por débitos pretéritos (AgRg no AREsp 484.166/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/5/2014), do protesto indevido de título (AgRg no AREsp 444.194/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 16/5/2014), da recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada (AgRg no AREsp 144.028/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 14/4/2014), entre outros. 3. No caso concreto, o acórdão de origem traz situação em que o INSS suspendeu o auxílio-doença em virtude da equivocada identificação do óbito de homônimo do autor. Nessas circunstâncias, é presumível o sofrimento e a angústia de quem, de inopino, é privado da sua fonte de subsistência mensal, e, no caso, o benefício previdenciário decorre de auxílio-acidente. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 486.376/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 14/8/2014)

Considerando a gravidade da conduta do INSS, o longo período de descumprimento da ordem judicial, os sucessivos erros cometidos e os transtornos causados ao autor, mostra-se cabível a fixação de indenização por danos morais.

No que tange ao quantum indenizatório, este deve ser arbitrado com moderação, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se à finalidade compensatória e, ao mesmo tempo, sancionatória da medida.

A respeito do quantum debeatur, reputa-se adequada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dentro das peculiaridades do caso concreto e do parâmetro adotado por este Tribunal.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO - INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL - CABÍVEL. 1. A responsabilidade objetiva estatal advinda de falha no serviço previdenciário depende de comprovação de ato estatal, dano e nexo de causalidade. 2. Comprovada a suspensão indevida de pensão por morte, deixando a autora sem o valor que é sua subsistência, fica demonstrado que o ato estatal foi o causador de estresse desnecessário para a autora, cabendo ao INSS o pagamento de indenização por danos morais. 3. Indenização fixada em R$ 10.000,00, de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes. (TRF4, AC 5007565-17.2020.4.04.7004, Décima Turma, Relatora Flávia da Silva Xavier, juntado aos autos em 25/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. RECALCITRÂNCIA DO INSS NA CONDUTA OMISSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. 1. Estabelecendo um norte para a fixação de patamar razoável para a indenização por dano moral, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.152.541 (Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 21/09/2011), definiu uma fórmula bifásica: Na primeira, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria. Na segunda, ajusta-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. 2. Hipótese em que restou comprovado que o ato administrativo foi desproporcionalmente desarrazoado, não se tratando de mero dissabor, razão pela qual existe direito à - incontroversa - indenização por dano moral, sendo razoável sua fixação no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) em face da conduta do INSS na espécie, a qual envolveu (i) a cessação indevida do pagamento do benefício, (ii) a demora na apreciação do pedido de reativação, e (iii) a perpetuação da recalcitrância em promover a reativação do benefício, mesmo depois de haver ordem judicial nesse sentido. (TRF4, AC 5000639-80.2025.4.04.9999, 9ª Turma, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, julgado em 04/04/2025)

Ônus sucumbenciais

Com a reforma da sentença, a sucumbência deve ser redimensionada. Condeno o INSS, sucumbente de maior parte do pedido, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Ficam fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas do benefício previdenciário até a data da prolação da sentença de primeiro grau, acrescido do valor da indenização por danos morais, nos termos da Súmula 111 do STJ e do artigo 85, § 2º, do CPC.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso.

Conclusão

Apelação parcialmente provida, para reformar a sentença e condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da data deste acórdão e juros de mora a contar da citação (nos moldes já estabelecidos na sentença), e para redimensionar os ônus sucumbenciais.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005374199v4 e do código CRC dfe70eed.

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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002008-73.2025.4.04.7101/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DANOS MORAIS. ERRO ADMINISTRATIVO GROSSEIRO E REITERADO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CONFIGURAÇÃO.

Quando a conduta da administração for capaz de gerar constrangimento, ou abalo, aos direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado, que caracterizem a ocorrência de dano moral, com indícios de ilicitude ou abusividade, é própria a condenação da autarquia ao pagamento de indenização.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005374200v3 e do código CRC 7159cf0a.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 30/10/2025, às 16:30:44

 


 

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 5002008-73.2025.4.04.7101/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 30, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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