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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SEN...

Data da publicação: 06/11/2025, 07:09:01

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE NOVA INSTRUÇÃO. 1. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições. A avaliação da deficiência e a definição de seu grau são realizadas por meio de perícia médica e funcional, com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), que resulta em pontuação objetiva para a classificação da deficiência. 2. A ausência de aplicação explícita e detalhada do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA) e, se for o caso, do Método Linguístico Fuzzy, nas perícias judiciais, configuram insuficiência da prova técnica para a adequada classificação do grau de deficiência. 3. Impõe-se a anulação da sentença para a reabertura da instrução processual, com a realização de novas perícias médica e social, a fim de que a avaliação da deficiência seja realizada em conformidade com a metodologia legalmente estabelecida. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5006631-56.2024.4.04.9999, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 30/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006631-56.2024.4.04.9999/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado, para condená-lo a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, nos moldes do art. 3º, II, da LC 142/2013, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 14/01/2022, e ao pagamento dos valores daí advindos.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro ao conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, alegando que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão, especialmente no que tange à comprovação do grau de deficiência. Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de concessão do benefício.

Com contrarrazões, vieram os autos.

VOTO

Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, §1º, introduziu a possibilidade de adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria a pessoas com deficiência no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A regulamentação de tal dispositivo constitucional ocorreu por meio da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, que estabeleceu as condições e requisitos para a concessão desse benefício.

Para os fins de reconhecimento do direito à aposentadoria sob a égide da referida Lei Complementar, o artigo 2º define o conceito de pessoa com deficiência de forma abrangente e alinhada com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da Organização Mundial de Saúde. De acordo com a norma, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Esta conceituação transcende a mera limitação biológica, focando na interação do indivíduo com o ambiente e as barreiras por ele impostas, adotando um modelo biopsicossocial.

O artigo 3º da Lei Complementar nº 142/2013 estabelece as diferentes condições para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado com deficiência, variando em função do grau de deficiência (grave, moderada ou leve). Especificamente para a aposentadoria por tempo de contribuição, os incisos I, II e III preceituam:

Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

(...)

Para a efetivação dessas condições, os artigos 4º e 5º da mesma Lei Complementar tornam imperativa a avaliação da deficiência, estabelecendo que esta será médica e funcional, nos termos do Regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. Essa exigência visa avaliação técnica e padronizada, afastando o subjetivismo e garantindo a uniformidade na aplicação da lei.

A regulamentação infraconstitucional dessa matéria foi concretizada pelo Decreto nº 8.145/2013, que alterou o Decreto nº 3.048/99, e, mais detalhadamente, pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU n° 1, de 27 de janeiro de 2014. Esta Portaria aprovou o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), instrumento de avaliação que, baseado na CIF, permite a aferição do grau de deficiência (grave, moderada, leve) ou a constatação de pontuação insuficiente para a concessão do benefício.

Dessa forma, a análise do direito à aposentadoria da pessoa com deficiência exige avaliação biopsicossocial minuciosa, que conjugue os aspectos clínicos da condição do segurado com o seu impacto na funcionalidade e na interação social, traduzindo-se em pontuação objetiva para a classificação do grau de deficiência.

Mérito da causa

No presente caso, o magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos moldes do art. 3º, II, da LC 142/2013, que exige 24 (vinte e quatro) anos de tempo de contribuição para mulher com deficiência moderada. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora apelante, insurge-se contra essa decisão, argumentando que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício, especialmente no que se refere à comprovação do grau de deficiência.

A análise do conjunto probatório revela que, embora a perícia social (Evento PERÍCIA, p. 1) tenha constatado que a autora "visivelmente se enquadra em portadora de deficiência", descrevendo retrações cicatriciais e dificuldades vocais, e o laudo médico (Evento LAUDO, p. 1) tenha concluído pela existência de "sequelas graves de queimadura" e "perturbação da voz em grau médio", as avaliações periciais judiciais não apresentaram a pontuação detalhada do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), nem indicaram a aplicação do Método Linguístico Fuzzy, conforme exigido pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU n° 1, de 27 de janeiro de 2014.

A avaliação administrativa apontou pontuação de 7.725 (Evento PROCADM, p. 263), que, segundo a própria Portaria Interministerial nº 1/2014, seria considerada insuficiente para o enquadramento em qualquer grau de deficiência (grave, moderada ou leve), cujo limite superior para deficiência leve é de 7.584 pontos. Essa discrepância entre a pontuação administrativa (que indicaria ausência de deficiência para fins da LC 142/2013) e a concessão do benefício com base em deficiência moderada, sem avaliação judicial clara e numericamente expressa pelos peritos nomeados, configura insuficiência da prova técnica.

A condição da autora, com sequelas de queimadura em face, pescoço e laringe, que resultam em restrição de mobilidade e disfonia, sugere a relevância de avaliação minuciosa por meio do IFBrA e, se for o caso, do Método Linguístico Fuzzy, para determinar o real grau de deficiência e suas repercussões na participação social. A ausência de avaliação pericial judicial que aplique de forma explícita e detalhada essa metodologia impede que este tribunal forme juízo seguro sobre o preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria da pessoa com deficiência.

Conforme o art. 480, caput, do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia ou sua complementação é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida. No presente caso, a falta de avaliação pericial judicial completa e conforme a metodologia legalmente estabelecida para a aposentadoria da pessoa com deficiência impede a correta subsunção dos fatos à norma.

Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução processual, com a renovação das perícias médica e social, a serem conduzidas por profissionais habilitados que apliquem o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA) e, se for o caso, o Método Linguístico Fuzzy, com a apresentação das respectivas pontuações detalhadas para cada domínio e a pontuação total, a fim de classificar o grau de deficiência da parte autora de acordo com a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU n° 1, de 27 de janeiro de 2014.

Conclusão

Apelação provida, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual para a realização de novas perícias médica e social, a serem realizadas conforme a metodologia da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU n° 1, de 27 de janeiro de 2014, com a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA) e, se for o caso, do Método Linguístico Fuzzy, com a apresentação das respectivas pontuações detalhadas.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005359920v2 e do código CRC fc78a0ab.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 30/10/2025, às 16:30:31

 


 

5006631-56.2024.4.04.9999
40005359920 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2025 04:09:01.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006631-56.2024.4.04.9999/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE NOVA INSTRUÇÃO.

1. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições. A avaliação da deficiência e a definição de seu grau são realizadas por meio de perícia médica e funcional, com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), que resulta em pontuação objetiva para a classificação da deficiência.

2. A ausência de aplicação explícita e detalhada do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA) e, se for o caso, do Método Linguístico Fuzzy, nas perícias judiciais, configuram insuficiência da prova técnica para a adequada classificação do grau de deficiência.

3. Impõe-se a anulação da sentença para a reabertura da instrução processual, com a realização de novas perícias médica e social, a fim de que a avaliação da deficiência seja realizada em conformidade com a metodologia legalmente estabelecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005359921v3 e do código CRC ce7ddc19.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 30/10/2025, às 16:30:31

 


 

5006631-56.2024.4.04.9999
40005359921 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 5006631-56.2024.4.04.9999/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 629, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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