
Apelação Cível Nº 5011085-59.2023.4.04.7107/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na conclusão de que, após a realização de perícias médica e social, a pontuação total obtida pela autora foi de 8.025 pontos, valor considerado insuficiente para o enquadramento em qualquer grau de deficiência, nos termos da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27 de janeiro de 2014.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta a necessidade de anulação da sentença por cerceamento de defesa. Alega que, embora o despacho saneador (Evento 8) tenha expressamente facultado a apresentação de quesitos complementares após a juntada dos laudos periciais, a sentença foi proferida sem que sua petição de impugnação e quesitação suplementar (Evento 53) fosse processada e respondida pelos peritos. Argumenta que a omissão impediu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente considerando a complexidade de seu quadro clínico neurológico (sequelas de AVC, tumor cerebral, aneurisma e múltiplos procedimentos cirúrgicos) e a especialidade do perito médico nomeado (Medicina do Trabalho e Psiquiatria), que não é Neurologia. Afirma que os laudos não refletem a realidade de suas limitações funcionais. Requer, assim, a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, a fim de que os peritos respondam aos quesitos complementares. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida sua deficiência e concedido o benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 30/08/2022.
Com contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
Cerceamento de defesa
A controvérsia recursal cinge-se, primordialmente, à alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação e processamento dos quesitos suplementares formulados pela parte autora após a apresentação dos laudos periciais.
A apelante argumenta que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que o despacho saneador (Evento 8) havia expressamente facultado a apresentação de quesitos complementares, e sua petição (Evento 53) não foi respondida pelos peritos antes do julgamento.
Contudo, a análise cuidadosa do processo judicial revela que o juízo de primeiro grau, na própria sentença (Evento 57, SENT1, p. 4), abordou e rejeitou explicitamente o pedido de esclarecimentos adicionais e de nova perícia. O magistrado justificou sua decisão afirmando que os laudos periciais já haviam respondido satisfatoriamente aos quesitos apresentados, que o perito havia considerado todos os documentos juntados pela parte autora, e que as alegações contidas na petição do Evento 53 não introduziam fatos novos que não tivessem sido previamente avaliados.
O conjunto probatório constante dos autos é suficiente para formar convencimento e orientar a decisão a ser adotada.
Não há necessidade de reabertura da instrução probatória, em situação na qual não se verifica cerceamento de defesa, lesão ao contraditório ou à ampla defesa. A complementação da prova técnica somente é recomendada quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida ao magistrado, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC.
O princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC) confere ao magistrado a prerrogativa de avaliar a suficiência das provas produzidas. Quando os laudos periciais são claros, bem fundamentados e fornecem elementos suficientes para a formação da convicção do julgador, o indeferimento de quesitos suplementares ou de nova perícia não configura cerceamento de defesa. No presente caso, o juiz considerou os laudos existentes como abrangentes e as questões suplementares como já implicitamente respondidas ou incapazes de alterar as conclusões centrais.
Nos termos em que apresentados, mostrava-se necessária avaliação técnica por profissional habilitado e imparcial, formando conjunto probatório a partir do qual o magistrado considerou suficiente para orientar a decisão.
Quanto à alegação sobre a especialidade do perito médico (Medicina do Trabalho e Psiquiatria), a sentença corretamente observou que o profissional nomeado pelo juízo possui qualificação técnica suficiente para analisar o quadro clínico e social da parte autora. Ressaltou-se, ainda, que o caso não se trata de doença rara ou quadro clínico complexo que demandaria, necessariamente, a análise por um especialista em Neurologia. Este entendimento está em conformidade com a jurisprudência deste tribunal, que prestigia a discricionariedade do juiz na escolha do perito, desde que este possua o conhecimento técnico necessário para a avaliação:
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA. (...) 1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009554-66.2022.4.04.7108, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/08/2024)
É possível extrair os motivos do convencimento do juízo de origem (fundamentação adequada e suficiente), inexistindo qualquer prejuízo à defesa das partes.
A prova técnica tem como finalidade precípua fornecer ao juiz conhecimento acerca de questões para cuja análise se pressupõe conhecimentos específicos.
Não importa que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação (art. 437 do Código de Processo Civil).
A discordância de qualquer das partes relativamente à conclusão da prova técnica não justifica por si a reabertura de instrução processual. É inexigível a renovação desta fase, uma vez que a prova foi adequadamente produzida, com demonstração da doença que acomete a parte autora e seu quadro clínico, de modo que não subsistem questões adicionais a serem esclarecidas nos autos.
Portanto, uma vez que o pedido de quesitos suplementares foi devidamente apreciado e indeferido com fundamentação adequada pelo juízo a quo, não se configura o alegado cerceamento de defesa. A fase instrutória foi considerada suficiente pelo magistrado, o que se insere em seu poder discricionário.
Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito.
Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, §1º, introduziu a possibilidade de adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria a pessoas com deficiência no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A regulamentação de tal dispositivo constitucional ocorreu por meio da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, que estabeleceu as condições e requisitos para a concessão desse benefício.
Para os fins de reconhecimento do direito à aposentadoria sob a égide da referida Lei Complementar, o artigo 2º define o conceito de pessoa com deficiência de forma abrangente e alinhada com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da Organização Mundial de Saúde. De acordo com a norma, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Esta conceituação transcende a mera limitação biológica, focando na interação do indivíduo com o ambiente e as barreiras por ele impostas, adotando um modelo biopsicossocial.
O artigo 3º da Lei Complementar nº 142/2013 estabelece as diferentes condições para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado com deficiência, variando em função do grau de deficiência (grave, moderada ou leve). Especificamente para a aposentadoria por tempo de contribuição, os incisos I, II e III preceituam:
Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
(...)
Para a efetivação dessas condições, os artigos 4º e 5º da mesma Lei Complementar tornam imperativa a avaliação da deficiência, estabelecendo que esta será médica e funcional, nos termos do Regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. Essa exigência visa avaliação técnica e padronizada, afastando o subjetivismo e garantindo a uniformidade na aplicação da lei.
A regulamentação infraconstitucional dessa matéria foi concretizada pelo Decreto nº 8.145/2013, que alterou o Decreto nº 3.048/99, e, mais detalhadamente, pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU n° 1, de 27 de janeiro de 2014. Esta Portaria aprovou o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), instrumento de avaliação que, baseado na CIF, permite a aferição do grau de deficiência (grave, moderada, leve) ou a constatação de pontuação insuficiente para a concessão do benefício. O item 4.e da referida Portaria é crucial para a classificação, estabelecendo os seguintes parâmetros de pontuação total (soma das avaliações médica e funcional):
- Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
- Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.
- Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
- Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.
Dessa forma, a análise do direito à aposentadoria da pessoa com deficiência exige avaliação biopsicossocial minuciosa, que conjugue os aspectos clínicos da condição do segurado com o seu impacto na funcionalidade e na interação social, traduzindo-se em pontuação objetiva para a classificação do grau de deficiência.
Mérito da causa
O cerne da apelação reside na não caracterização da condição de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Conforme foi exposto, o arcabouço legal para este benefício é dado pela Lei Complementar nº 142/2013 e regulamentado pela Portaria Interministerial nº 1/2014, que adota o IFBrA como instrumento de avaliação do grau de deficiência. Este instrumento gera pontuação objetiva, que é classificada em deficiência grave, moderada, leve ou pontuação insuficiente para a concessão do benefício.
No caso em tela, foram produzidos os laudos periciais médico e social (Evento 37, LAUDOPERIC1; Evento 40, LAUDOPERIC1). O perito médico diagnosticou a apelante com CID D164 (Neoplasia benigna dos ossos do crânio e da face) e I671 (Aneurisma cerebral não roto), fixando o início da deficiência em 01/01/2000 e atribuindo pontuação de 4100 pontos. A perita social também confirmou os diagnósticos e a data de início, atribuindo pontuação de 3925 pontos.
O juízo de primeiro grau, ao identificar possível inconsistência na atualização automática dos dados do sistema, procedeu corretamente à combinação dos resultados de ambas as perícias por meio do modelo Fuzzy, conforme demonstrado na planilha do Evento 55, PLAN1. Esta análise combinada resultou em pontuação total de 8025 pontos.
De acordo com os parâmetros estabelecidos no item 4.e da Portaria Interministerial nº 1/2014, a classificação da deficiência é a seguinte:
- Deficiência Grave: pontuação menor ou igual a 5.739.
- Deficiência Moderada: pontuação total maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.
- Deficiência Leve: pontuação total maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
- Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício: pontuação maior ou igual a 7.585.
Considerando a pontuação total de 8025 pontos obtida pela apelante, é inegável que este valor se enquadra na categoria de "Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício" (maior ou igual a 7.585). Desse modo, com base nos critérios objetivos estabelecidos pela legislação aplicável, a condição da apelante não se qualifica como deficiência para os fins do benefício pleiteado.
As impugnações específicas da apelante às pontuações de subitens (Evento 53) foram consideradas pelo juiz a quo. Conforme destacado na sentença, essas alegações envolvem, em grande parte, o teor de documentos já analisados pelos peritos durante o exame. Mesmo que houvesse alguma reavaliação pontual, não há elementos probatórios robustos que sugiram que essa alteração seria capaz de modificar substancialmente a pontuação total a ponto de atingir o limite mínimo para qualquer grau de deficiência (7.584 pontos para deficiência leve). A diferença entre a pontuação obtida (8025) e o limite para deficiência leve é considerável, tornando improvável que pequenos ajustes alterassem o resultado final.
Embora o juiz não esteja adstrito à conclusão do perito, a formação do convencimento judicial se baseia predominantemente nas conclusões técnicas. Somente em situações excepcionais, e com a apresentação de prova robusta em sentido contrário, é que se justifica o afastamento da conclusão pericial. No presente caso, os argumentos da apelante, embora detalhem experiências subjetivas, não apresentam elementos técnicos objetivos capazes de infirmar as conclusões dos laudos periciais, que foram elaborados com base na metodologia padronizada do IFBrA.
Portanto, o conjunto probatório dos autos, em especial os laudos periciais e sua pontuação objetiva, corrobora a conclusão de que a apelante não preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência. A sentença de improcedência deve ser mantida.
Honorários advocatícios
Considerando o desprovimento do recurso de apelação interposto pela parte autora, e em atenção ao trabalho adicional realizado pelo procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios.
Assim, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se em 20% (vinte por cento) a verba honorária fixada na sentença de primeiro grau em desfavor da parte autora, relativamente à parcela de sua sucumbência, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do artigo 85, § 3º, do CPC, e mantida a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC, caso seja beneficiária da gratuidade da justiça.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005359258v3 e do código CRC 5842da46.
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Apelação Cível Nº 5011085-59.2023.4.04.7107/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
1. A realização de nova perícia ou sua complementação somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
2. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.
3. A avaliação da deficiência e a definição de seu grau são realizadas por meio de perícia médica e funcional, com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), que resulta em pontuação objetiva para a classificação da deficiência.
4. Se a pontuação total resultante da soma das avaliações médica e social for superior ao limite legalmente estabelecido para a caracterização da deficiência, mesmo em grau leve, o benefício não pode ser concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005359259v3 e do código CRC a1da1c83.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025
Apelação Cível Nº 5011085-59.2023.4.04.7107/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 631, disponibilizada no DE de 08/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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